Processo ativo
1009358-17.2020.8.26.0019
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Identificação
Nº Processo: 1009358-17.2020.8.26.0019
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: pelo conv *** pelo convênio DP/
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Vicentim - Maicow Sly Amadeu Ferreira e outros - Vistos. Fls. 71/75. Anote-se a assistência judiciária gratuita aos requeridos
Mirielly Fatiane de Souza Amadeu e Maicow Sly Amadeu Ferreira, tendo em vista a nomeação de advogado pelo convênio DP/
OAB-SP. Intime-se a parte autora para manifestação quanto à proposta de acordo apresentada, salientando- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se que eventual
possibilidade de acordo entre as partes poderá ser pleiteada sem a mediação deste Juízo. No mais, citem-se os demais
requeridos nos endereços indicados as fls. 56/57, observando-se as custas recolhidas as fls. 69/70. Int. - ADV: OMAR CORREA
(OAB 460648/SP), NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 359945/SP), OMAR CORREA (OAB 460648/SP)
Processo 1009358-17.2020.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Peressinotto Arquitetura Eireli Me e outro - Jose Roberto Ossuna Junior - Vistos. Fls. 281/282. Antes de apreciar o pleito de
pesquisas, providencie a parte exequente a juntada do cálculo atualizado do débito e o recolhimento da respectiva taxa em valor
suficiente para o número de pessoas, sistemas e período a serem pesquisados, nos termos do Provimento CSM 2.684/2023, no
prazo de 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento. Fls. 283/301. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Anote-se. Intime-se. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), JOSE
ROBERTO OSSUNA JUNIOR (OAB 317912/SP), VITÓRIA GALETE GOMES (OAB 380196/SP), VITÓRIA GALETE GOMES
(OAB 380196/SP)
Processo 1009549-23.2024.8.26.0019 (apensado ao processo 1010134-12.2023.8.26.0019) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - João Henrique Funes - Me - - João Henrique Funes - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Manifeste-se
as partes embargantes, em réplica, sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo,
especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam
com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se
façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do
prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na
audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial
pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há
determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de
prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número
de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto
para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int. - ADV: MAIRA SUELI MINARELLI (OAB 388356/SP),
MAIRA SUELI MINARELLI (OAB 388356/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1009958-67.2022.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S.A. - Ciência
quanto ao ofício juntado aos autos. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1010008-25.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Multa - Skyfit Franchising Ltda - Mailton Vale Gomes
da Silva e outro - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15
(quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com
outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a
especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo
da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque
pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das
partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e
deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida,
sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor
adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências
subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int. - ADV: MÔNICA
ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), ALLAN DE QUEIROZ RAMOS (OAB 20574/PB), ALLAN DE QUEIROZ RAMOS (OAB
20574/PB)
Processo 1010093-11.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Gg Vinhos e Espumantes Ltda.
- Diante do exposto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE
os pedidos da ação ajuizada por Gg Vinhos e Espumantes Ltda. em face de Banco Cooperativo do Brasil/SICCOB. Deixo de
condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação e contestação.
Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes
advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo
correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária
para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade
(art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual existência de custas
e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito.
Publique-se e intime-se. - ADV: GABRIEL AVEZUM MARQUES (OAB 416721/SP), LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB
421920/SP)
Processo 1010153-23.2020.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A -
Manifeste-se a parte interessada, quanto ao(s) AR’(s) devolvido(s) com resultado negativo. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP)
Processo 1010195-33.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Regina Celia Tadei
de Araújo Vancetto - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os
pedidos da ação ajuizada por Regina Celia Tadei de Araújo Vancetto em face de Caap - Caixa de Assitencial Aos Aposentados
e Pensionistas, para o fim de (i) DECLARAR a inexigibilidade dos valores discutidos no presente feito e, (ii) CONDENAR a
requerida a repetição em dobro do indébito, dado pelos descontos feitos do benefício previdenciário da parte requerente, a ser
apurado em liquidação e ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00, à título de dano moral. A repetição deverá
corrigida monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde cada um dos descontos, e acrescida de
juros de mora, estes a contar da citação da requerida. Já a indenização pelo dano moral deverá ser corrigida monetariamente
a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a contratação indevida, tudo pelos índices supra. Por força do princípio
da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A verba sucumbencial deverá ser acrescida
de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4%
sobre o valor corrigido da condenação, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a interposição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Vicentim - Maicow Sly Amadeu Ferreira e outros - Vistos. Fls. 71/75. Anote-se a assistência judiciária gratuita aos requeridos
Mirielly Fatiane de Souza Amadeu e Maicow Sly Amadeu Ferreira, tendo em vista a nomeação de advogado pelo convênio DP/
OAB-SP. Intime-se a parte autora para manifestação quanto à proposta de acordo apresentada, salientando- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se que eventual
possibilidade de acordo entre as partes poderá ser pleiteada sem a mediação deste Juízo. No mais, citem-se os demais
requeridos nos endereços indicados as fls. 56/57, observando-se as custas recolhidas as fls. 69/70. Int. - ADV: OMAR CORREA
(OAB 460648/SP), NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 359945/SP), OMAR CORREA (OAB 460648/SP)
Processo 1009358-17.2020.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Peressinotto Arquitetura Eireli Me e outro - Jose Roberto Ossuna Junior - Vistos. Fls. 281/282. Antes de apreciar o pleito de
pesquisas, providencie a parte exequente a juntada do cálculo atualizado do débito e o recolhimento da respectiva taxa em valor
suficiente para o número de pessoas, sistemas e período a serem pesquisados, nos termos do Provimento CSM 2.684/2023, no
prazo de 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento. Fls. 283/301. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Anote-se. Intime-se. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), JOSE
ROBERTO OSSUNA JUNIOR (OAB 317912/SP), VITÓRIA GALETE GOMES (OAB 380196/SP), VITÓRIA GALETE GOMES
(OAB 380196/SP)
Processo 1009549-23.2024.8.26.0019 (apensado ao processo 1010134-12.2023.8.26.0019) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - João Henrique Funes - Me - - João Henrique Funes - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Manifeste-se
as partes embargantes, em réplica, sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo,
especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam
com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se
façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do
prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na
audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial
pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há
determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de
prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número
de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto
para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int. - ADV: MAIRA SUELI MINARELLI (OAB 388356/SP),
MAIRA SUELI MINARELLI (OAB 388356/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1009958-67.2022.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S.A. - Ciência
quanto ao ofício juntado aos autos. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1010008-25.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Multa - Skyfit Franchising Ltda - Mailton Vale Gomes
da Silva e outro - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15
(quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com
outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a
especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo
da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque
pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das
partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e
deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida,
sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor
adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências
subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int. - ADV: MÔNICA
ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), ALLAN DE QUEIROZ RAMOS (OAB 20574/PB), ALLAN DE QUEIROZ RAMOS (OAB
20574/PB)
Processo 1010093-11.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Gg Vinhos e Espumantes Ltda.
- Diante do exposto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE
os pedidos da ação ajuizada por Gg Vinhos e Espumantes Ltda. em face de Banco Cooperativo do Brasil/SICCOB. Deixo de
condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação e contestação.
Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes
advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo
correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária
para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade
(art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual existência de custas
e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito.
Publique-se e intime-se. - ADV: GABRIEL AVEZUM MARQUES (OAB 416721/SP), LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB
421920/SP)
Processo 1010153-23.2020.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A -
Manifeste-se a parte interessada, quanto ao(s) AR’(s) devolvido(s) com resultado negativo. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP)
Processo 1010195-33.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Regina Celia Tadei
de Araújo Vancetto - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os
pedidos da ação ajuizada por Regina Celia Tadei de Araújo Vancetto em face de Caap - Caixa de Assitencial Aos Aposentados
e Pensionistas, para o fim de (i) DECLARAR a inexigibilidade dos valores discutidos no presente feito e, (ii) CONDENAR a
requerida a repetição em dobro do indébito, dado pelos descontos feitos do benefício previdenciário da parte requerente, a ser
apurado em liquidação e ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00, à título de dano moral. A repetição deverá
corrigida monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde cada um dos descontos, e acrescida de
juros de mora, estes a contar da citação da requerida. Já a indenização pelo dano moral deverá ser corrigida monetariamente
a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a contratação indevida, tudo pelos índices supra. Por força do princípio
da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A verba sucumbencial deverá ser acrescida
de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4%
sobre o valor corrigido da condenação, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a interposição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º