Processo ativo

1002093-79.2025.8.26.0506

1002093-79.2025.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: pelo DJE (art *** pelo DJE (art. 334, §3º),
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
R$ 2.000.000,00 300 UFESPs 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 1.000 UFESPs 5 - acima de R$ 5.000.000,00 3.000
UFESPs (grifo nosso) Prazo: quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. e prov. - ADV: RODRIGO ASSED DE
CASTRO (OAB 172822/SP), RODRIGO ASSED DE CASTRO (OAB 172822/SP)
Processo 1002093-79.2025.8.26.0506 - Alimentos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.F. - Vistos. Fls. 49: A pauta está
submetida à outra Unidade Judiciária (CEJUSC), de sorte que não há como este Juízo determinar a alteração da forma, horário
ou meio de realização da audiência sem que haja a redesignação de acordo com a disponibilidade de pauta daquela Unidade.
Assim sendo e considerando que o ato faz parte do procedimento legal, encaminhem-se os autos ao CEJUSC com urgência
para a liberação da pauta de audiências e redesignação na modalidade virtual, segundo os critérios próprios do CEJUSC. Após,
intime-se a partes autora através de seus Procuradores via DJE e expeça-se o necessário para a citação/intimação pessoal do
requerido, cobrando-se o mandado já expedido independente de cumprimento. Int. e prov. - ADV: LUIZ CARLOS SCOTTON
JÚNIOR (OAB 500661/SP)
Processo 1002516-39.2025.8.26.0506 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Lucas Kittler Vila - Por
ora, regularize-se a representação processual da parte requerente, uma vez que a procuração encartada aos autos se encontra
apócrifa. Prazo: quinze dias, sob as penas da Lei. Com a juntada, colha-se parecer do Ministério Público. Int. e prov. - ADV:
FERNANDA JEROLA ZANOTTI LAUDINO (OAB 251275/SP), HELIO LAUDINO FILHO (OAB 266111/SP)
Processo 1002665-35.2025.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.P.O. - Providencie a parte autora
a juntada da certidão de trânsito em julgado referente ao título vigente, uma vez que se trata de documento indispensável à
instrução processual. Prazo: quinze dias, sob as penas da Lei. Int. e prov. - ADV: MIGUEL CHAVES RAMOS (OAB 514/TO)
Processo 1002691-33.2025.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.R.S. - Vistos. O requerimento satisfaz as
exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que
suprimiu o requisito temporal do lapso superior a dois anos da separação de fato para a concessão do divórcio. Assim, em face
da alteração da norma constitucional, declaro dissolvido o vínculo conjugal pelo divórcio, e HOMOLOGO para que surta seus
jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 01/04, que se regerá pelas cláusulas e condições ali estipuladas e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas pelas partes, com
a ressalva do disposto no artigo 98, §, 3°, do CPC. Concedo às partes os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se Diante da
integral homologação do acordo, o que afasta o interesse recursal das partes, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Vale
a presente sentença, assinada digitalmente, como mandado de averbação, devendo os autores providenciar, diretamente, o
necessário para a averbação perante ofício de registro civil competente. As partes não alteraram os respectivos nomes por
ocasião do casamento. Servirá ainda a presente como OFICIO para que o Cartório de Registro Civil forneça às partes duas
certidões de casamento averbadas sem qualquer custo, por serem beneficiárias da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-
se os autos. P.I.C. - ADV: MARCOS ANTONIO SEKINE (OAB 228701/SP)
Processo 1002755-43.2025.8.26.0506 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
F.O.A.A. - - O.A.G. - Vistos. 1. Defiro que se torne sem efeito o documento de fls. 12/15.Providencie-se. 2. Diante da declaração
de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem
aos autos informações em sentido contrário. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais
(art. 100, § único do CPC). Anote-se. 3. Há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte requerente
e que conduzem à verossimilhança da alegação, ou seja, que a parte requerente é mãe biológica do menor e que este se
encontra em sua companhia. Não há de se aguardar o desfecho do processo, sob pena de dano irreparável ao seu interesse.
Assim, concedo a tutela de urgência (artigo 300 do CPC), para: a) conceder a guarda provisória de O. A. G., já qualificado
acima, a quem melhores condições ostenta de possuí-la, ou seja, F. O. A. DE A., devidamente qualificada, considerando-a
compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e
CERTIDÃO DE GUARDA PROVISÓRIA para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente
como certidão está vinculada à verificação da autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem
direita; b) fixar alimentos ao menor. Analisando os autos, vê-se que existe prova inequívoca do afirmado. Sendo pais, ambos
os genitores têm obrigação de manter e suster o filho menor, decorrência mesma do poder de família. Estando separados,
imprescindível que o ausente contribua em numerário na manutenção da prole. Não o tendo em sua companhia, não terá como
fornecer alimentos em espécie, possibilidade somente acessível ao guardião de fato. A manutenção do filho não pode aguardar
desfecho processual, pena de acarretar prejuízo irreparável. Assim sendo, fixo alimentos em favor do menor em montante
correspondente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido caso esteja empregado formalmente, ou 1/3 (um terço)
do salário mínimo nacional mensalmente em caso de desemprego ou trabalho informal, à míngua de outros dados, devidos a
partir da citação e que deverão ser pagos até todo dia 10 (dez) de cada mês. Não há como se fixar o montante pleiteado na
inicial, uma vez que se trata de questão a ser melhor elucidada sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Ainda, faz-se
substancial a distinção do percentual dos alimentos para a hipótese de vínculo empregatício e para o caso de desemprego ou
trabalho informal, tendo em vista que a capacidade econômica do alimentante sofrerá mudanças nas duas situações. Defiro
o pedido de consulta via PrevJud para obtenção de informações sobre vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou
assistenciais em favor do réu. Na indisponibilidade do sistema on-line, oficie-se. 4. Nos termos dos artigos 12, inciso I do
Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.348/2016 e 8º da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal
de Justiça de São Paulo, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da sessão de conciliação, conforme dispõe o art.
334 do Código de Processo Civil. A designação ficará fazendo parte integrante desta decisão, que servirá como mandado. 5.
Na forma do art. 699-A do CPC, esclareça a parte autora e o Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar,
fixado o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes. A parte ré deverá ser intimada nos
mesmos moldes, em conjunto com o ato de citação. Nada sendo arguido ou inexistindo risco, aguarde-se a audiência. 6. Cite-
se pessoalmente a parte ré para comparecimento e intime-se a parte autora através de seu advogado pelo DJE (art. 334, §3º),
advertindo-as que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou
defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 7. No ato de citação a parte ré deve ser advertida de que poderá oferecer
contestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS úteis contados: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão
de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não haja autocomposição (art.335, I, do CPC); b)
do protocolo tempestivo do pedido de cancelamento da audiência por ele apresentado (art. 335, II do CPC). 8. Caso a parte
requerida não conteste a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte
autora (art. 344 do CPC). 9. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado,
em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. Deverá o Oficial de Justiça colher o endereço eletrônico da parte ré. 10.
ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:35
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