Processo ativo
1002813-46.2025.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1002813-46.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: pelo DJE (art. 334, §3º), advertindo-as que o n *** pelo DJE (art. 334, §3º), advertindo-as que o não comparecimento injustificado da parte autora
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciênci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a ao M.P. - ADV: FÁBIO LUIS DE
MARTINS BRAGHETTO (OAB 177995/SP), FÁBIO LUIS DE MARTINS BRAGHETTO (OAB 177995/SP)
Processo 1002813-46.2025.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.L.F.G. - - M.R.M.G. - Sentença que serve
como mandado de averbação juntamente com a certidão de trânsito em julgado disponíveis para impressão no E-SAJ. - ADV:
IVAN LOURENÇO MORAES (OAB 312632/SP), IVAN LOURENÇO MORAES (OAB 312632/SP)
Processo 1003022-15.2025.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.B. - Vistos. 1. Diante da
declaração de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto
não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais
(art. 100, § único do CPC). Anote-se. 2. Ante o constante dos autos, concedo a tutela de urgência (artigo 300 do CPC), para
fixar alimentos à menor. Existe prova inequívoca do afirmado. Sendo pais, ambos os genitores possuem obrigação de manter e
suster a filha menor, decorrência mesma do poder de familiar. Estando separados, imprescindível que o ausente contribua em
numerário na manutenção da filha. Não a tendo em sua companhia, não terá como fornecer alimentos em espécie, possibilidade
somente acessível ao guardião de fato. A manutenção da filha não pode aguardar o desfecho processual, sob pena de acarretar
prejuízo irreparável. Assim sendo, por ora, fixo os alimentos provisórios em favor da menor em montante correspondente a 1/3
(um terço) dos rendimentos líquidos do requerido caso esteja empregado formalmente, ou 1/3 (um terço) do salário mínimo
nacional mensalmente em caso de desemprego ou trabalho informal, à míngua de outros dados, devidos a partir da citação e que
deverão ser pagos até todo dia 10 (dez) de cada mês. Oficie-se para descontos dos alimentos provisórios em folha de pagamento.
3. Nos termos dos artigos 12, inciso I do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.348/2016 e 8º da Resolução
nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da
sessão de conciliação, conforme dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil. A designação ficará fazendo parte integrante
desta decisão, que servirá como mandado. 4. Cite-se pessoalmente a parte requerida para comparecimento e intime-se a parte
autora através de seu advogado pelo DJE (art. 334, §3º), advertindo-as que o não comparecimento injustificado da parte autora
ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As
partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 5. No ato de
citação a parte ré deve ser advertida de que poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS úteis contados:
a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou,
comparecendo, não haja autocomposição (art.335, I, do CPC); b) do protocolo tempestivo do pedido de cancelamento da
audiência por ele apresentado (art. 335, II do CPC). 6. Caso a parte requerida não conteste a ação, será considerada revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 7. Cumpra-se, na forma e sob
as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007.
Deverá o Oficial de Justiça colher o endereço eletrônico da parte ré. 8. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao M.P. - ADV: CAROLINA MIZUMUKAI (OAB 264422/SP)
Processo 1003142-58.2025.8.26.0506 - Guarda de Família - Guarda - S.L.B.S. - Vistos. 1. Diante da declaração de pobreza
apresentada, confiro à parte autora os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos
informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único
do CPC). Anote-se. 2. Nos termos dos artigos 12, inciso I do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.348/2016
e 8º da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, remetam-se os autos ao CEJUSC para
agendamento da sessão de conciliação, conforme dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil. A designação ficará fazendo
parte integrante desta decisão, que servirá como mandado. 3. Cite-se pessoalmente a parte requerida para comparecimento e
intime-se a parte autora através de seu advogado pelo DJE (art. 334, §3º), advertindo-as que o não comparecimento injustificado
da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 4.
No ato de citação a parte ré deve ser advertida de que poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS úteis
contados: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer
ou, comparecendo, não haja autocomposição (art.335, I, do CPC); b) do protocolo tempestivo do pedido de cancelamento da
audiência por ele apresentado (art. 335, II do CPC). 5. Caso a parte ré não conteste a ação, será considerada revel e presumir-
se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 6. Cumpra-se, na forma e sob as penas
da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. Deverá
o Oficial de Justiça colher o endereço eletrônico da parte ré. 7. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao M.P. - ADV: MATHEUS SOARES SANTOS (OAB 491940/SP)
Processo 1003145-13.2025.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.R.M. - 1. Diante da declaração
de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem
aos autos informações em sentido contrário. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais
(art. 100, § único do CPC). Anote-se. 2. Uma vez fixados alimentos, sua majoração, minoração ou exoneração apenas pode
dar-se em caráter excepcional. Não é o caso dos autos, uma vez que o pedido inicial veio despido de qualquer comprovação
documental. O requerente alega que teve redução em sua remuneração, mas não traz provas que atestem o aduzido. Assim,
necessária a oitiva da parte adversa, com produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como forma de se
ventilar melhor os fatos. 3. Nos termos dos artigos 12, inciso I do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.348/2016
e 8º da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, remetam-se os autos ao CEJUSC para
agendamento da sessão de conciliação, conforme dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil. A designação ficará fazendo
parte integrante desta decisão, que servirá como mandado. 4. Cite-se pessoalmente a parte ré para comparecimento e intime-se
a parte autora através de seu advogado pelo DJE (art. 334, §3º), advertindo-as que o não comparecimento injustificado da parte
autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciênci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a ao M.P. - ADV: FÁBIO LUIS DE
MARTINS BRAGHETTO (OAB 177995/SP), FÁBIO LUIS DE MARTINS BRAGHETTO (OAB 177995/SP)
Processo 1002813-46.2025.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.L.F.G. - - M.R.M.G. - Sentença que serve
como mandado de averbação juntamente com a certidão de trânsito em julgado disponíveis para impressão no E-SAJ. - ADV:
IVAN LOURENÇO MORAES (OAB 312632/SP), IVAN LOURENÇO MORAES (OAB 312632/SP)
Processo 1003022-15.2025.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.B. - Vistos. 1. Diante da
declaração de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto
não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais
(art. 100, § único do CPC). Anote-se. 2. Ante o constante dos autos, concedo a tutela de urgência (artigo 300 do CPC), para
fixar alimentos à menor. Existe prova inequívoca do afirmado. Sendo pais, ambos os genitores possuem obrigação de manter e
suster a filha menor, decorrência mesma do poder de familiar. Estando separados, imprescindível que o ausente contribua em
numerário na manutenção da filha. Não a tendo em sua companhia, não terá como fornecer alimentos em espécie, possibilidade
somente acessível ao guardião de fato. A manutenção da filha não pode aguardar o desfecho processual, sob pena de acarretar
prejuízo irreparável. Assim sendo, por ora, fixo os alimentos provisórios em favor da menor em montante correspondente a 1/3
(um terço) dos rendimentos líquidos do requerido caso esteja empregado formalmente, ou 1/3 (um terço) do salário mínimo
nacional mensalmente em caso de desemprego ou trabalho informal, à míngua de outros dados, devidos a partir da citação e que
deverão ser pagos até todo dia 10 (dez) de cada mês. Oficie-se para descontos dos alimentos provisórios em folha de pagamento.
3. Nos termos dos artigos 12, inciso I do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.348/2016 e 8º da Resolução
nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da
sessão de conciliação, conforme dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil. A designação ficará fazendo parte integrante
desta decisão, que servirá como mandado. 4. Cite-se pessoalmente a parte requerida para comparecimento e intime-se a parte
autora através de seu advogado pelo DJE (art. 334, §3º), advertindo-as que o não comparecimento injustificado da parte autora
ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As
partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 5. No ato de
citação a parte ré deve ser advertida de que poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS úteis contados:
a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou,
comparecendo, não haja autocomposição (art.335, I, do CPC); b) do protocolo tempestivo do pedido de cancelamento da
audiência por ele apresentado (art. 335, II do CPC). 6. Caso a parte requerida não conteste a ação, será considerada revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 7. Cumpra-se, na forma e sob
as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007.
Deverá o Oficial de Justiça colher o endereço eletrônico da parte ré. 8. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao M.P. - ADV: CAROLINA MIZUMUKAI (OAB 264422/SP)
Processo 1003142-58.2025.8.26.0506 - Guarda de Família - Guarda - S.L.B.S. - Vistos. 1. Diante da declaração de pobreza
apresentada, confiro à parte autora os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos
informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único
do CPC). Anote-se. 2. Nos termos dos artigos 12, inciso I do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.348/2016
e 8º da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, remetam-se os autos ao CEJUSC para
agendamento da sessão de conciliação, conforme dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil. A designação ficará fazendo
parte integrante desta decisão, que servirá como mandado. 3. Cite-se pessoalmente a parte requerida para comparecimento e
intime-se a parte autora através de seu advogado pelo DJE (art. 334, §3º), advertindo-as que o não comparecimento injustificado
da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 4.
No ato de citação a parte ré deve ser advertida de que poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS úteis
contados: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer
ou, comparecendo, não haja autocomposição (art.335, I, do CPC); b) do protocolo tempestivo do pedido de cancelamento da
audiência por ele apresentado (art. 335, II do CPC). 5. Caso a parte ré não conteste a ação, será considerada revel e presumir-
se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 6. Cumpra-se, na forma e sob as penas
da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. Deverá
o Oficial de Justiça colher o endereço eletrônico da parte ré. 7. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao M.P. - ADV: MATHEUS SOARES SANTOS (OAB 491940/SP)
Processo 1003145-13.2025.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.R.M. - 1. Diante da declaração
de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem
aos autos informações em sentido contrário. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais
(art. 100, § único do CPC). Anote-se. 2. Uma vez fixados alimentos, sua majoração, minoração ou exoneração apenas pode
dar-se em caráter excepcional. Não é o caso dos autos, uma vez que o pedido inicial veio despido de qualquer comprovação
documental. O requerente alega que teve redução em sua remuneração, mas não traz provas que atestem o aduzido. Assim,
necessária a oitiva da parte adversa, com produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como forma de se
ventilar melhor os fatos. 3. Nos termos dos artigos 12, inciso I do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.348/2016
e 8º da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, remetam-se os autos ao CEJUSC para
agendamento da sessão de conciliação, conforme dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil. A designação ficará fazendo
parte integrante desta decisão, que servirá como mandado. 4. Cite-se pessoalmente a parte ré para comparecimento e intime-se
a parte autora através de seu advogado pelo DJE (art. 334, §3º), advertindo-as que o não comparecimento injustificado da parte
autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º