Processo ativo

2030799-60.2021.8.26.0000

2030799-60.2021.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: pelo DJE (art. 334, §3º), advertindo-as que o n *** pelo DJE (art. 334, §3º), advertindo-as que o não comparecimento injustificado da parte autora
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
espécie, possibilidade somente acessível ao guardião de fato. A manutenção da filha não pode aguardar desfecho processual,
sob pena de acarretar prejuízo irreparável. Assim sendo, por ora, fixo os alimentos provisórios em favor da menor em montante
correspondente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido caso esteja empregado formalm ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente, ou 1/3 (um terço)
do salário mínimo nacional mensalmente em caso de desemprego ou trabalho informal, à míngua de outros dados, devidos a
partir da citação e que deverão ser pagos até todo dia 10 (dez) de cada mês. 4. Defiro a consulta via PrevJud para obtenção de
informações acerca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários ou assistenciais em favor do requerido. Na
indisponibilidade do sistema on-line, oficie-se. Com a resposta, dê-se vista à parte interessada para que requeira o que de
direito. 5. Nos termos dos artigos 12, inciso I do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.348/2016 e 8º da
Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, remetam-se os autos ao CEJUSC para
agendamento da sessão de conciliação, conforme dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil. A designação ficará fazendo
parte integrante desta decisão, que servirá como mandado. 6. Na forma do art. 699-A do CPC, esclareça a parte autora e o
Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixado desde já o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação
de prova ou de indícios pertinentes. A parte requerida deverá ser intimada nos mesmos moldes, em conjunto com o ato de
citação. Nada sendo arguido ou inexistindo risco, aguarde-se a audiência. 7. Indefiro a determinação de citação por meio de
aplicativos de mensagens eletrônicas, por falta de amparo legal e pela impossibilidade de se aferir de forma cabal a identidade
do destinatário. Em ações de direito de família, a citação deve ser pessoal (art. 695, § 3º do CPC). Neste sentido: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS. DECISÃO E
RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A
QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO
DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA
DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS
JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA,
DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA
PRESCRITA EM LEI. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS
EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE
FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI. DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. “(...) a comunicação de atos processuais, intimações e citações, por
aplicativos, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação
atualmente existente para a prática dos referidos atos. 12) Desse modo, conclui-se que o atual art. 270 do CPC/15 e o art. 5º, §
5º, da Lei nº 11.419/2006, nem tampouco qualquer outro dispositivo legal, suportam a tese recursal de que já existiria autorização
legal, no sistema brasileiro, para essa modalidade de comunicação de atos processuais. 13) Dito de outro modo, a comunicação
de atos processuais por aplicativos de mensagens ou de relações sociais, isto é, de forma distinta daquela prevista em lei é
portadora de um vício em relação à forma apto a, em tese, nulificá-la.” (Superior Tribunal de Justiça, REsp2026925/SP RECURSO
ESPECIAL 2022/0148033-2, RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA; DATA DO
JULGAMENTO: 08/08/2023; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 14/08/2023) Agravo de instrumento. Pretensão de citação
através de aplicativo de mensagens ou por correio eletrônico. Impossibilidade. Meios pretendidos que não possuem previsão no
Código de Processo Civil. Ato citatório que deve ser realizado com a formalidade prevista no CPC, sob pena de nulidade.
Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2030799-60.2021.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa
Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021;
Data de Registro: 30/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário e partilha Pedido de citação por meio do aplicativo
whatsapp Inviabilidade Citação por meio eletrônico, disciplinada pelo art. 246, V, do CPC, depende da regulamentação legal
específica Lei nº 11.419/2006, relativa à informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais eletrônicos
ao prévio credenciamento perante o Poder Judiciário e ao uso de assinatura eletrônica, o que resta inviabilizado na via indicada
Documentos juntados que não comprovam, inequivocamente, a titularidade da conta do aplicativo atribuída à citanda Recurso
desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2112063-36.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão
Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/06/2020;
Data de Registro: 18/06/2020) Por fim, não se argumente com a redação do art. 246 do CPC. Para seu cumprimento há
necessidade do preenchimento de ao menos um requisito: a necessidade do endereço eletrônico estar no banco de dados do
Poder Judiciário (art. 246, caput, in fine). Pelo que se sabe, a parte requerida não dispõe. Nesse sentido, inclusive com decisão
recente a respeito: CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. Via WhatsApp. Impossibilidade. Citação que depende de prévia
regulamentação. Indemonstrado prévio cadastramento da parte para receber citação/intimação por meio eletrônico, nos termos
do § 1º do artigo 246 do CPC. Necessidade da adoção de mecanismos que permitam a confirmação de recebimento da citação,
sem a dependência de ato praticado pelo destinatário, o que ainda não é possível, sob pena de manipulação da confirmação de
recebimento e a consequente frustração da prática desse ato processual. Ausência de segurança jurídica. Dicção do artigo 280
do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2305045-38.2024.8.26.0000; Relator
(a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024) 8. Cite-se pessoalmente a parte requerida para comparecimento e intime-se a parte
autora através de seu advogado pelo DJE (art. 334, §3º), advertindo-as que o não comparecimento injustificado da parte autora
ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As
partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 9. No ato de
citação a parte ré deve ser advertida de que poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS úteis contados: a)
da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou,
comparecendo, não haja autocomposição (art.335, I, do CPC); b) do protocolo tempestivo do pedido de cancelamento da
audiência por ele apresentado (art. 335, II do CPC). 10. Caso a parte requerida não conteste a ação, será considerada revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 11. Cumpra-se, na forma e
sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº
24.746/2007. Deverá o Oficial de Justiça colher o endereço eletrônico da parte ré. 12. ESTE PROCESSO TRAMITA
ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao M.P. - ADV: NAARA LERNER COSTA RIBEIRO (OAB
67230/DF), NAARA LERNER COSTA RIBEIRO (OAB 67230/DF)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:35
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