Processo ativo

pelo foro desta Comarca sido aleatória e, por isso,

2100561-13.2014.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 28/07/2014; Data de Registro: 25/09/2014). Ação com
Partes e Advogados
Autor: pelo foro desta Comarca si *** pelo foro desta Comarca sido aleatória e, por isso,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
perante o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Com a promulgação da Lei n. 14.879/24, o ajuizamento da ação
em foro que não guarde relação com as partes ou o negócio configura prática abusiva e passou a ensejar a possibilidade de
declinação de ofício pelo juiz: Art. 63 § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e sem vinculação
com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que
justifica a declinação de competência de ofício.(Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Isso não significa que não
existe mais a competência relativa. Nos casos em que a lei escolheu um determinado critério para a fixação da competência e
a parte autora escolheu o foro com base em outro critério, dentre aqueles previstos na lei, a declinação continuará dependendo
da suscitação pela parte contrária, sob pena de prorrogação. É a escolha de foro que não guarde relação com nenhum critério
que a lei fixou como passível de ensejar a fixação de competência que configurará prática abusiva e ensejará a declinação
de ofício. Veja-se que tal entendimento já encontrava respaldo na jurisprudência antes mesmo da entrada em vigor da Lei n.
14.879/24, que veio apenas a confirmar a existência de tal possibilidade, agora de forma inequívoca: COMPETÊNCIA RELATIVA
Reconhecimento de ofício Matéria fática - Possibilidade quando o ajuizamento da ação ocorre em comarca que nenhum liame
guarda com as partes senão o domicílio de seus advogados Possibilidade da aplicação das regras de interpretação às súmulas
expedidas pelos Tribunais, que, como as leis, têm caráter geral e guardam suporte na jurisprudência que ensejou sua expedição
“Assim se a jurisprudência em pauta apreciou as hipóteses “a”, “b”, “c” e “d”, a súmula respectiva, vinculante ou não, não pode
ser imunizante das hipóteses “f”, “g” e “h”; para estas a súmula não se aplica.” - Conveniência inaceitável da propositura no
foro do domicílio dos advogados do requerente, que não é o do próprio requerente, domiciliado em outro município, ou do réu,
que notoriamente não tem domicílio em Ribeirão Preto (SP) Facilitação de defesa prevista no CDC não irradiada das razões
de recurso Necessidade de aplicação do direito de acordo com a lógica do razoável e sua tridimensionalidade sustentada por
Miguel Reale, que encerra fato, valor e norma Inexistência de valor juridicamente defensável, componente do justo motivo, não
encontrado nas razões recursais Largueza interpretativa não autorizada pelo direito posto, pela doutrina ou pela jurisprudência,
nem mesmo a sumulada Súmula que jamais autorizou violação do art. 17, I, do CPC Postulação contra literal disposição de
lei CPC exauriente na regulamentação da competência relativa de forma apenas a tolerar a incompetência relativa enquanto
prorrogável, mas nunca para albergar hipóteses absurdas, que não fazem sentido algum no sistema jurídico-processual posto -
Inexistência de guarida, também, nas interpretações sistemática e teleológica das normas de competência Recurso improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2100561-13.2014.8.26.0000; Relator (a):Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2014; Data de Registro: 25/09/2014). Ação com
pedido de tutela antecipada. Contrato bancário. Juiz que se dá por incompetente de ofício. Agravo de instrumento. Competência
absoluta do domicílio do consumidor. Possibilidade de reconhecimento de ofício. Precedente do STJ ‘caso o consumidor
dispense a faculdade de demandar em seu domicílio, deveria seguir o foro de eleição contratual e, subsidiariamente, o domicílio
do réu (...), pois não é lícito à demandante eleger foro aleatório (...) nem mesmo com o fim de facilitar para seu advogado’.
Benefício da Justiça gratuita. Indeferimento na r. sentença. Apelação. Parte que se apega tão somente à declaração de pobreza.
Hipossuficiência não demonstrada. Parte que não comprova que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo de seu próprio sustento. Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Precedente do STJ. Decisão mantida. Recurso
desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2216432-23.2016.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2017; Data de Registro: 20/01/2017).
No presente caso, nenhuma das partes tem domicílio ou sede nesta Capital e não há no contrato nenhuma referência de que
seja aqui o local de cumprimento da obrigação, tendo a escolha do autor pelo foro desta Comarca sido aleatória e, por isso,
configurada prática abusiva, na forma do art. 63, §5º, do CPC, a ensejar a declinação de ofício para algum dos foros que podem
ser considerados competentes, na forma da lei processual. Diante do exposto, com base no art. 63, § 5º do CPC, DECLINO
DA COMPETÊNCIA, de ofício, e concedo ao autor o prazo de 5 dias para que escolha juízo que guarde alguma relação com os
critérios de fixação de competência existentes na lei processual, sob pena de, no silêncio, os autos serem remetidos ao juízo do
domicílio do primeiro réu relacionado na petição inicial. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1198842-60.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Kely Cristina Cruz
- Vistos. Tutela antecipada Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter
antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do
Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O mesmo artigo prevê ainda, em seu §3º, que, dada a natureza provisória da medida, só é admissível a concessão da tutela que
seja reversível, tendo em vista a possibilidade de ela não ser confirmada: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não
será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Bloqueio da conta por violação de termos de
uso Pretende a autora, ao fundamento de que sua(s) conta(s) foi(ram) indevidamente bloqueada(s) pela ré, o restabelecimento do
acesso. Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil ou incerta reparação. No presente
caso, não vislumbro verossimilhança no pedido do autor, pois não se demonstra por qual motivo a parte autora teve o acesso à
sua conta bloqueado e não é possível pressupor que não tenha havido violação aos termos de uso estabelecidos pela ré. Há nos
autos, apenas, o relato unilateral da parte autora, o que não é suficiente para um juízo positivo de probabilidade. Nesse sentido:
TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensa reativação de perfil em rede social (Instagram). Impossibilidade. Os elementos constantes
dos autos, por ora, não conferem verossimilhança aos fatos articulados na exordial. Não foi demonstrado o motivo do bloqueio
de acesso à conta, sua atual situação e eventuais providências tomadas pelo agravado, notadamente em razão de suposta
fraude praticada por terceiros. Outrossim, não restou delineado o periculum in mora necessário ao deferimento da medida
antes de ouvir a parte contrária. Necessidade de formação do contraditório. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2265517-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023). Dispositivo
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citação - Procedimento comum Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o(s)
réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que
a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int. - ADV:
HELIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB 213504/MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 20:59
Reportar