Processo ativo

pelo foro desta Comarca sido aleatória e, por isso, configurada prática abusiva, na forma do art. 63, §5º, do CPC, a ensejar

2100561-13.2014.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 28/07/2014;
Partes e Advogados
Autor: pelo foro desta Comarca sido aleatória e, por isso, configurad *** pelo foro desta Comarca sido aleatória e, por isso, configurada prática abusiva, na forma do art. 63, §5º, do CPC, a ensejar
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
critério para a fixação da competência e a parte autora escolheu o foro com base em outro critério, dentre aqueles previstos na
lei, a declinação continuará dependendo da suscitação pela parte contrária, sob pena de prorrogação. É a escolha de foro que
não guarde relação com nenhum critério que a lei fixou como passível de ensejar a fixação de compet ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ência que configurará
prática abusiva e ensejará a declinação de ofício. Veja-se que tal entendimento já encontrava respaldo na jurisprudência antes
mesmo da entrada em vigor da Lei n. 14.879/24, que veio apenas a confirmar a existência de tal possibilidade, agora de forma
inequívoca: COMPETÊNCIA RELATIVA Reconhecimento de ofício Matéria fática - Possibilidade quando o ajuizamento da ação
ocorre em comarca que nenhum liame guarda com as partes senão o domicílio de seus advogados Possibilidade da aplicação
das regras de interpretação às súmulas expedidas pelos Tribunais, que, como as leis, têm caráter geral e guardam suporte
na jurisprudência que ensejou sua expedição “Assim se a jurisprudência em pauta apreciou as hipóteses “a”, “b”, “c” e “d”, a
súmula respectiva, vinculante ou não, não pode ser imunizante das hipóteses “f”, “g” e “h”; para estas a súmula não se aplica.” -
Conveniência inaceitável da propositura no foro do domicílio dos advogados do requerente, que não é o do próprio requerente,
domiciliado em outro município, ou do réu, que notoriamente não tem domicílio em Ribeirão Preto (SP) Facilitação de defesa
prevista no CDC não irradiada das razões de recurso Necessidade de aplicação do direito de acordo com a lógica do razoável
e sua tridimensionalidade sustentada por Miguel Reale, que encerra fato, valor e norma Inexistência de valor juridicamente
defensável, componente do justo motivo, não encontrado nas razões recursais Largueza interpretativa não autorizada pelo
direito posto, pela doutrina ou pela jurisprudência, nem mesmo a sumulada Súmula que jamais autorizou violação do art. 17, I,
do CPC Postulação contra literal disposição de lei CPC exauriente na regulamentação da competência relativa de forma apenas
a tolerar a incompetência relativa enquanto prorrogável, mas nunca para albergar hipóteses absurdas, que não fazem sentido
algum no sistema jurídico-processual posto - Inexistência de guarida, também, nas interpretações sistemática e teleológica
das normas de competência Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2100561-13.2014.8.26.0000; Relator (a):Silveira
Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2014;
Data de Registro: 25/09/2014). Ação com pedido de tutela antecipada. Contrato bancário. Juiz que se dá por incompetente de
ofício. Agravo de instrumento. Competência absoluta do domicílio do consumidor. Possibilidade de reconhecimento de ofício.
Precedente do STJ ‘caso o consumidor dispense a faculdade de demandar em seu domicílio, deveria seguir o foro de eleição
contratual e, subsidiariamente, o domicílio do réu (...), pois não é lícito à demandante eleger foro aleatório (...) nem mesmo com
o fim de facilitar para seu advogado’. Benefício da Justiça gratuita. Indeferimento na r. sentença. Apelação. Parte que se apega
tão somente à declaração de pobreza. Hipossuficiência não demonstrada. Parte que não comprova que não tem condições
de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Precedente do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2216432-23.2016.8.26.0000; Relator
(a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 20/01/2017; Data de Registro: 20/01/2017). No presente caso, nenhuma das partes tem domicílio ou sede nesta
Capital e não há no contrato nenhuma referência de que seja aqui o local de cumprimento da obrigação, tendo a escolha do
autor pelo foro desta Comarca sido aleatória e, por isso, configurada prática abusiva, na forma do art. 63, §5º, do CPC, a ensejar
a declinação de ofício para algum dos foros que podem ser considerados competentes, na forma da lei processual. Diante do
exposto, com base no art. 63, § 5º do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA, de ofício, e concedo ao autor o prazo de 5 dias
para que escolha juízo que guarde alguma relação com os critérios de fixação de competência existentes na lei processual, sob
pena de, no silêncio, os autos serem remetidos ao juízo do domicílio do primeiro réu relacionado na petição inicial. Int. - ADV:
KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP)
Processo 1201756-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - N.C. - Vistos. Custas postais
Depreende-se da exordial que a parte autora pleiteou que os réus fossem citados por Carta com Aviso de Recebimento (fls. 25).
Assim, promova a parte autora o recolhimento da taxa postal, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016 (carta AR Digital
Unipaginada). O recolhimento das custas pertinentes deve ser realizado por meio da guia do Fundo de Despesas do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo - código 120 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Sem prejuízo, passo à análise da tutela. Tutela antecipada Segundo a nova sistemática
processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de
natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O
regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos
fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O mesmo artigo prevê ainda, em seu §3º,
que, dada a natureza provisória da medida, só é admissível a concessão da tutela que seja reversível, tendo em vista a
possibilidade de ela não ser confirmada: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Retirada de publicação ofensiva Sustenta a parte autora que as publicações
mencionadas na inicial são ofensivas e pede que a requerida seja obrigada a remover todo o conteúdo apontado como ofensivo.
A remoção do conteúdo, contudo, requer a elaboração de um juízo a respeito da ilicitude dele e tal reconhecimento só pode ser
feito, em princípio, em face do responsável pelos comentários tidos por abusivos. No caso, a parte requerida apenas hospeda o
conteúdo cuja legalidade é questionada, não sendo a autora dele, pelo que não há, ao menos de plano, responsabilidade
própria pela ilicitude do conteúdo e o consequente dever de proceder à remoção. Veja-se, a propósito, que a própria autora
menciona que o conteúdo está sendo replicado em outros locais, o que inclusive torna inócua a medida. Ausente, portanto, a
verossimilhança necessária para o deferimento da tutela. Fornecimento de dados Em relação ao fornecimento de dados dos
usuários, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da
veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, até mesmo para a autora adotar as condutas
mencionadas no tópico acima. O princípio constitucional do sigilo das comunicações telefônicas e de dados deve ser aplicado
em consonância com o também constitucional princípio do direito da vítima de possível ato ilícito de obter a reparação dos
danos sofridos. No caso dos autos, a petição inicial trouxe documentos demonstrando que os perfis relacionados teceram
críticas e comentários aos quais a parte autora atribui caráter ilícito e danoso. O pedido de informações cadastrais é, assim,
plenamente cabível, pois existe a possível ocorrência de ilícito, qual seja imputações e críticas que a autora considera lesivas
ao seu patrimônio material e moral, havendo consequentemente utilidade dos registros solicitados para fins de investigação e
especificação dos registros pretendidos e medidas em face do efetivo causador dos danos alegados. Estão preenchidos, assim,
os requisitos do art. 22 do Marco Civil da Internet, aplicável ao fornecimento de dados de identificação dos usuários, conforme
dispõe o art. 10, §1º, da mesma lei. Veja-se: Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a
aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem
atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º
O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma
autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 20:59
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