Processo ativo
pelo foro desta Comarca sido aleatória e, por isso, configurada prática abusiva, na forma do art. 63, §5º, do CPC, a ensejar
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Identificação
Nº Processo: 2100561-13.2014.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 28/07/2014;
Ação: IMOBILIARIA LTDA. - - Osorio e Maya Ferreira Advogados -
Partes e Advogados
Autor: pelo foro desta Comarca sido aleatória e, por isso, configurad *** pelo foro desta Comarca sido aleatória e, por isso, configurada prática abusiva, na forma do art. 63, §5º, do CPC, a ensejar
Advogados e OAB
Advogado: de Ana Ruth, fls. 287/296), (d) Natagem Comércio Ltda. (f *** de Ana Ruth, fls. 287/296), (d) Natagem Comércio Ltda. (fls. 372/376) e (e) Neyde Perez Gimenez (fls. 658/662). 2.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
inequívoca: COMPETÊNCIA RELATIVA Reconhecimento de ofício Matéria fática - Possibilidade quando o ajuizamento da ação
ocorre em comarca que nenhum liame guarda com as partes senão o domicílio de seus advogados Possibilidade da aplicação
das regras de interpretação às súmulas expedidas pelos Tribunais, que, como as leis, têm caráter geral e guardam su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. porte
na jurisprudência que ensejou sua expedição “Assim se a jurisprudência em pauta apreciou as hipóteses “a”, “b”, “c” e “d”, a
súmula respectiva, vinculante ou não, não pode ser imunizante das hipóteses “f”, “g” e “h”; para estas a súmula não se aplica.” -
Conveniência inaceitável da propositura no foro do domicílio dos advogados do requerente, que não é o do próprio requerente,
domiciliado em outro município, ou do réu, que notoriamente não tem domicílio em Ribeirão Preto (SP) Facilitação de defesa
prevista no CDC não irradiada das razões de recurso Necessidade de aplicação do direito de acordo com a lógica do razoável
e sua tridimensionalidade sustentada por Miguel Reale, que encerra fato, valor e norma Inexistência de valor juridicamente
defensável, componente do justo motivo, não encontrado nas razões recursais Largueza interpretativa não autorizada pelo
direito posto, pela doutrina ou pela jurisprudência, nem mesmo a sumulada Súmula que jamais autorizou violação do art. 17, I,
do CPC Postulação contra literal disposição de lei CPC exauriente na regulamentação da competência relativa de forma apenas
a tolerar a incompetência relativa enquanto prorrogável, mas nunca para albergar hipóteses absurdas, que não fazem sentido
algum no sistema jurídico-processual posto - Inexistência de guarida, também, nas interpretações sistemática e teleológica
das normas de competência Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2100561-13.2014.8.26.0000; Relator (a):Silveira
Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2014;
Data de Registro: 25/09/2014). Ação com pedido de tutela antecipada. Contrato bancário. Juiz que se dá por incompetente de
ofício. Agravo de instrumento. Competência absoluta do domicílio do consumidor. Possibilidade de reconhecimento de ofício.
Precedente do STJ ‘caso o consumidor dispense a faculdade de demandar em seu domicílio, deveria seguir o foro de eleição
contratual e, subsidiariamente, o domicílio do réu (...), pois não é lícito à demandante eleger foro aleatório (...) nem mesmo com
o fim de facilitar para seu advogado’. Benefício da Justiça gratuita. Indeferimento na r. sentença. Apelação. Parte que se apega
tão somente à declaração de pobreza. Hipossuficiência não demonstrada. Parte que não comprova que não tem condições
de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Precedente do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2216432-23.2016.8.26.0000; Relator
(a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 20/01/2017; Data de Registro: 20/01/2017). No presente caso, nenhuma das partes tem domicílio ou sede nesta
Capital e não há no contrato nenhuma referência de que seja aqui o local de cumprimento da obrigação, tendo a escolha do
autor pelo foro desta Comarca sido aleatória e, por isso, configurada prática abusiva, na forma do art. 63, §5º, do CPC, a ensejar
a declinação de ofício para algum dos foros que podem ser considerados competentes, na forma da lei processual. Diante do
exposto, com base no art. 63, § 5º do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA, de ofício, e concedo ao autor o prazo de 5 dias para
que escolha juízo que guarde alguma relação com os critérios de fixação de competência existentes na lei processual, sob pena
de, no silêncio, os autos serem remetidos ao juízo do domicílio do primeiro réu relacionado na petição inicial. Int. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 0000581-74.2021.8.26.0100 (processo principal 1107445-27.2018.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - D.O. - Natalia Bahi do Amaral Bueno - - Antonio Carlos do Amaral
Bueno - espólio - Ciência às partes do ofício juntado aos autos. - ADV: FLAVIA MARINO FRANCA (OAB 149202/SP), BRUNO
CÉSAR ALVES FEITOSA NAKAMASSO (OAB 354461/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP)
Processo 0000846-71.2024.8.26.0100 (processo principal 1075741-20.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Defiro o pedido para a pesquisa
de bens da parte requerida -QUALI ALIMENTOS EIRELI, CNPJ 11382565000105, o qual é realizado, nesta data, por meio
de ofício protocolado eletronicamente, ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Intime-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 0001289-56.2023.8.26.0100 (processo principal 1011200-12.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Enriquecimento sem Causa - ABYARA BROKERS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. - - Osorio e Maya Ferreira Advogados -
Saiph Incorporadora Ltda. - - Aldebaran Incorporadora Ltda. - Vistos. Defiro o pedido para a pesquisa de bens (última declaração)
da parte requerida ALDEBARAN INCORPORADORA LTDA., CNPJ 08352442000109 e SAIPH INCORPORADORA LTDA., CNPJ
08350881000182, o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado à Receita Federal, protocolado eletronicamente,
por intermédio do sistema INFOJUD. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA (OAB 210703/SP), MARIA
ESTTELA SILVA GUIMARÃES (OAB 355634/SP), FÁBIO RIVELLI (OAB 168434/RJ), LEANDRO YORI MANÇANO WAKASUGI
(OAB 420038/SP), LEANDRO YORI MANÇANO WAKASUGI (OAB 420038/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP),
FÁBIO RIVELLI (OAB 168434/RJ)
Processo 0005503-56.2024.8.26.0100 (processo principal 1022172-75.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Nair Paula de Souza - Vistos. Fls. 21/22 e 26: desnecessário o traslado da certidão de trânsito em julgado,
em se tratando de processo eletrônico que tramitou neste juízo (artigo 1.285, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça), razão pela qual rejeito a impugnação. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No
silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANDERSON DE ARAUJO DA SILVA (OAB 369878/SP)
Processo 0007881-87.2021.8.26.0100 (processo principal 1047726-46.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Edificio Menotti Laudisio - Jose Antonio Ribeiro dos Santos - Ana Ruth
Kleibenberger Grozdea - - Natagem Comércio Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Carlos Ramiro Fernandes da
Quinta - Neide Perez Gimenez - Vistos. 1. Concorrem pelo produto da alienação de bem alienado neste processo (a) o exequente
Condomínio Edifício Menotti Laudisio e (b) os terceiros Ana Ruth Kleinberger Grozdea (fls. 287/296), (c) Fabio Gubnitsky
(advogado de Ana Ruth, fls. 287/296), (d) Natagem Comércio Ltda. (fls. 372/376) e (e) Neyde Perez Gimenez (fls. 658/662). 2.
O crédito do exequente tem natureza propter rem. 3. O crédito de Natagem Comércio Ltda não é real, mas pessoal, quirografário
- a penhora do imóvel leiloado não confere direto real sobre o bem. 4. O crédito de Ana Ruth Kleinberger Grozdea também é
quirografário. 5. O crédito de Neyde Perez Gimenez é trabalhista. 6. O crédito trabalhista prefere a todos os demais (AgInt no
AREsp 2.365.345/SP, AgInt no AREsp 2.471.786/SP, AgInt nos EDcl no AREsp 2.159.331/PR, AgInt no REsp 1.110.570/MG). E,
segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios, sejam de sucumbência, sejam contratuais,
equiparam-se ao crédito trabalhista: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Trata-se, na origem, de Agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
inequívoca: COMPETÊNCIA RELATIVA Reconhecimento de ofício Matéria fática - Possibilidade quando o ajuizamento da ação
ocorre em comarca que nenhum liame guarda com as partes senão o domicílio de seus advogados Possibilidade da aplicação
das regras de interpretação às súmulas expedidas pelos Tribunais, que, como as leis, têm caráter geral e guardam su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. porte
na jurisprudência que ensejou sua expedição “Assim se a jurisprudência em pauta apreciou as hipóteses “a”, “b”, “c” e “d”, a
súmula respectiva, vinculante ou não, não pode ser imunizante das hipóteses “f”, “g” e “h”; para estas a súmula não se aplica.” -
Conveniência inaceitável da propositura no foro do domicílio dos advogados do requerente, que não é o do próprio requerente,
domiciliado em outro município, ou do réu, que notoriamente não tem domicílio em Ribeirão Preto (SP) Facilitação de defesa
prevista no CDC não irradiada das razões de recurso Necessidade de aplicação do direito de acordo com a lógica do razoável
e sua tridimensionalidade sustentada por Miguel Reale, que encerra fato, valor e norma Inexistência de valor juridicamente
defensável, componente do justo motivo, não encontrado nas razões recursais Largueza interpretativa não autorizada pelo
direito posto, pela doutrina ou pela jurisprudência, nem mesmo a sumulada Súmula que jamais autorizou violação do art. 17, I,
do CPC Postulação contra literal disposição de lei CPC exauriente na regulamentação da competência relativa de forma apenas
a tolerar a incompetência relativa enquanto prorrogável, mas nunca para albergar hipóteses absurdas, que não fazem sentido
algum no sistema jurídico-processual posto - Inexistência de guarida, também, nas interpretações sistemática e teleológica
das normas de competência Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2100561-13.2014.8.26.0000; Relator (a):Silveira
Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2014;
Data de Registro: 25/09/2014). Ação com pedido de tutela antecipada. Contrato bancário. Juiz que se dá por incompetente de
ofício. Agravo de instrumento. Competência absoluta do domicílio do consumidor. Possibilidade de reconhecimento de ofício.
Precedente do STJ ‘caso o consumidor dispense a faculdade de demandar em seu domicílio, deveria seguir o foro de eleição
contratual e, subsidiariamente, o domicílio do réu (...), pois não é lícito à demandante eleger foro aleatório (...) nem mesmo com
o fim de facilitar para seu advogado’. Benefício da Justiça gratuita. Indeferimento na r. sentença. Apelação. Parte que se apega
tão somente à declaração de pobreza. Hipossuficiência não demonstrada. Parte que não comprova que não tem condições
de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Precedente do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2216432-23.2016.8.26.0000; Relator
(a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 20/01/2017; Data de Registro: 20/01/2017). No presente caso, nenhuma das partes tem domicílio ou sede nesta
Capital e não há no contrato nenhuma referência de que seja aqui o local de cumprimento da obrigação, tendo a escolha do
autor pelo foro desta Comarca sido aleatória e, por isso, configurada prática abusiva, na forma do art. 63, §5º, do CPC, a ensejar
a declinação de ofício para algum dos foros que podem ser considerados competentes, na forma da lei processual. Diante do
exposto, com base no art. 63, § 5º do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA, de ofício, e concedo ao autor o prazo de 5 dias para
que escolha juízo que guarde alguma relação com os critérios de fixação de competência existentes na lei processual, sob pena
de, no silêncio, os autos serem remetidos ao juízo do domicílio do primeiro réu relacionado na petição inicial. Int. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 0000581-74.2021.8.26.0100 (processo principal 1107445-27.2018.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - D.O. - Natalia Bahi do Amaral Bueno - - Antonio Carlos do Amaral
Bueno - espólio - Ciência às partes do ofício juntado aos autos. - ADV: FLAVIA MARINO FRANCA (OAB 149202/SP), BRUNO
CÉSAR ALVES FEITOSA NAKAMASSO (OAB 354461/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP)
Processo 0000846-71.2024.8.26.0100 (processo principal 1075741-20.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Defiro o pedido para a pesquisa
de bens da parte requerida -QUALI ALIMENTOS EIRELI, CNPJ 11382565000105, o qual é realizado, nesta data, por meio
de ofício protocolado eletronicamente, ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Intime-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 0001289-56.2023.8.26.0100 (processo principal 1011200-12.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Enriquecimento sem Causa - ABYARA BROKERS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. - - Osorio e Maya Ferreira Advogados -
Saiph Incorporadora Ltda. - - Aldebaran Incorporadora Ltda. - Vistos. Defiro o pedido para a pesquisa de bens (última declaração)
da parte requerida ALDEBARAN INCORPORADORA LTDA., CNPJ 08352442000109 e SAIPH INCORPORADORA LTDA., CNPJ
08350881000182, o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado à Receita Federal, protocolado eletronicamente,
por intermédio do sistema INFOJUD. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA (OAB 210703/SP), MARIA
ESTTELA SILVA GUIMARÃES (OAB 355634/SP), FÁBIO RIVELLI (OAB 168434/RJ), LEANDRO YORI MANÇANO WAKASUGI
(OAB 420038/SP), LEANDRO YORI MANÇANO WAKASUGI (OAB 420038/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP),
FÁBIO RIVELLI (OAB 168434/RJ)
Processo 0005503-56.2024.8.26.0100 (processo principal 1022172-75.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Nair Paula de Souza - Vistos. Fls. 21/22 e 26: desnecessário o traslado da certidão de trânsito em julgado,
em se tratando de processo eletrônico que tramitou neste juízo (artigo 1.285, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça), razão pela qual rejeito a impugnação. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No
silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANDERSON DE ARAUJO DA SILVA (OAB 369878/SP)
Processo 0007881-87.2021.8.26.0100 (processo principal 1047726-46.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Edificio Menotti Laudisio - Jose Antonio Ribeiro dos Santos - Ana Ruth
Kleibenberger Grozdea - - Natagem Comércio Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Carlos Ramiro Fernandes da
Quinta - Neide Perez Gimenez - Vistos. 1. Concorrem pelo produto da alienação de bem alienado neste processo (a) o exequente
Condomínio Edifício Menotti Laudisio e (b) os terceiros Ana Ruth Kleinberger Grozdea (fls. 287/296), (c) Fabio Gubnitsky
(advogado de Ana Ruth, fls. 287/296), (d) Natagem Comércio Ltda. (fls. 372/376) e (e) Neyde Perez Gimenez (fls. 658/662). 2.
O crédito do exequente tem natureza propter rem. 3. O crédito de Natagem Comércio Ltda não é real, mas pessoal, quirografário
- a penhora do imóvel leiloado não confere direto real sobre o bem. 4. O crédito de Ana Ruth Kleinberger Grozdea também é
quirografário. 5. O crédito de Neyde Perez Gimenez é trabalhista. 6. O crédito trabalhista prefere a todos os demais (AgInt no
AREsp 2.365.345/SP, AgInt no AREsp 2.471.786/SP, AgInt nos EDcl no AREsp 2.159.331/PR, AgInt no REsp 1.110.570/MG). E,
segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios, sejam de sucumbência, sejam contratuais,
equiparam-se ao crédito trabalhista: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Trata-se, na origem, de Agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º