Processo ativo
pelo foro desta Comarca sido amparada na cláusula de eleição de foro
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Identificação
Nº Processo: 1200152-04.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data
Partes e Advogados
Autor: pelo foro desta Comarca sido ampar *** pelo foro desta Comarca sido amparada na cláusula de eleição de foro
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de juízo aleatório, devendo o foro escolhido guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o
local da obrigação: § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente
a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou com o local da
obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.(Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4
de junho de 2024) A mesma lei incluiu o §5º no mesmo artigo, tornando claro que, em caso de escolha de juízo sem a referida
pertinência, o juiz pode declinar da competência de ofício: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele
sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática
abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) No presente
caso, nenhuma das partes tem domicílio ou sede nesta Capital e não há no contrato nenhuma referência de que seja aqui o local
de cumprimento da obrigação, tendo a escolha do autor pelo foro desta Comarca sido amparada na cláusula de eleição de foro
de fls. 02. Observo que a parte autora, apesar de indicar na inicial o endereço de sua sede como sendo nesta capital, tem, na
verdade, sede na Comarca do Rio de Janeiro, conforme se vê de seu cadastro perante a Receita Federal: A cláusula de eleição
de foro mencionada revela-se abusiva, pois foi fixada sem a pertinência com o endereço das partes ou o lugar do cumprimento
da obrigação, conforme exige o §1º do art. 63 do CPC. Sendo abusiva a cláusula de eleição, deve prevalecer o foro do domicílio
do réu, de acordo com a regra expressa do art. 63, §3º, do CPC (que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de
domicílio do réu). Diante do exposto, com base no art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, declaro ineficaz a cláusula de eleição de foro e,
havendo apenas um réu, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE, domicílio dos
requeridos, com as homenagens e anotações de praxe. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1200152-04.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Leonardo Brandao Dias Ltda,
- Vistos. Trata-se de ação no qual a parte autora pretende, em sede de liminar, que seja suspensa a cobrança dos valores a
título de multa rescisória (fls. 2/3). Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência
ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em
caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300
do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. A autora narra que era beneficiária da ré desde fevereiro de 2023. Em 03.04.2024 optou pelo cancelamento do
plano de saúde coletivo empresarial. A ré, por sua vez, exigiu o pagamento de R$3.686,91 a título de multa rescisória (fls. 3).
O entendimento que prevalece na jurisprudência sobre o tema é pela abusividade da cobrança de multa penitencial em caso
de rescisão antecipada do contrato, na medida em que violaria o direito e a liberdade de escolha do consumidor em buscar um
plano mais vantajoso, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Neste sentido: Apelação. Plano de saúde. Ação
de execução. Rescisão contratual. Cobrança de multa decorrente da inobservância de cláusula de fidelidade, com fundamento
no parágrafo único, do art. 17, da RN 195/2009 da ANS. Dispositivo normativo anulado por força de decisão proferida na Ação
Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Decisão com efeitos erga omnes. Irregularidade da cobrança. Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002047-11.2023.8.26.0361; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho;
Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data
de Registro: 31/07/2023) (grifei). Embargos do devedor Execução de título extrajudicial aparelhada em contrato de seguro saúde
coletivo empresarial Sentença de procedência, com a declaração de inexigibilidade da multa cobrada pela rescisão antecipada do
contrato (antes de 12 meses) Anulação do Parágrafo Único, do art. 17, da Resolução Normativa n. 195 da ANS, pela Resolução
Normativa n. 455, em cumprimento ao quanto decidido na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.3.02.51.01, o qual previa a
possibilidade de rescisão imotivada dos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente
após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias Penalidade fundamentada pela apelante na rescisão do seguro antes do prazo previsto no instrumento Ausência
de demonstração de qualquer vinculação da multa com o inadimplemento Cobrança indevida Sentença mantida Recurso não
provido.(TJSP; Apelação Cível 1007559-07.2022.8.26.0006; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional VI - Penha de França -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023)
(grifei) Agravo de instrumento.Planode saúde. Execução de título extrajudicial.Exceçãode pré-executividade considerada
incabível e rejeitada. Irresignação.Exceçãode pré-executividadeque constitui meio de defesa admitido em caráter excepcional,
restrita à discussão de matéria de ordem pública ou às hipóteses em que a nulidade se verifica de plano. Temática alusiva à
inexigibilidade do título, passível de exame de ofício. Cobrança de mensalidades emultacontratual em decorrência da resilição
antecipada, anterior ao término do prazo defidelidade, de doze meses. Cláusula de cobrança demultapela extinção contratual
antes do prazo defidelidadecuja abusividade foi reconhecida no julgamento da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, julgada
pelo TRF da 2ª Região. Revogação do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/04 pela RN ANS 455/20. Precedentes.
Multaafastada de plano. Temática alusiva à utilização do plano de saúde e cobrança de parte das mensalidades, contudo, que
demanda dilação probatória, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. Agravo parcialmente provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2107476-34.2021.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Salto -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021) (grifei). Desse modo, está demonstrada
a probabilidade do direito da autora de inexigibilidade dos débitos apontados, por se tratar de valores decorrentes da multa da
cláusula de fidelidade. O perigo de dano consiste em estar a autora exposto à continuidade da cobrança e assim com risco de
negativação indevida. Assim, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar a que a parte ré suspenda qualquer
ato de cobrança em relação ao débito objeto dos autos, no valor de R$3.686,91 (fls. 56), até ulterior deliberação, sob pena de
fixação de multa diária em caso de descumprimento. Atente-se a requerida que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo
2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória
ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo
o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do
valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as
normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Servirá a
presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça, onde conste a assinatura digital, como ofício do juízo, a
ser apresentado pela parte autora à requerida, obrigando inclusive terceiros desde logo ao cumprimento da medida ora deferida.
Deverá a parte autora trazer aos autos o comprovante de recebimento do ofício no prazo de quinze dias. Citação Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de juízo aleatório, devendo o foro escolhido guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o
local da obrigação: § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente
a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou com o local da
obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.(Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4
de junho de 2024) A mesma lei incluiu o §5º no mesmo artigo, tornando claro que, em caso de escolha de juízo sem a referida
pertinência, o juiz pode declinar da competência de ofício: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele
sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática
abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) No presente
caso, nenhuma das partes tem domicílio ou sede nesta Capital e não há no contrato nenhuma referência de que seja aqui o local
de cumprimento da obrigação, tendo a escolha do autor pelo foro desta Comarca sido amparada na cláusula de eleição de foro
de fls. 02. Observo que a parte autora, apesar de indicar na inicial o endereço de sua sede como sendo nesta capital, tem, na
verdade, sede na Comarca do Rio de Janeiro, conforme se vê de seu cadastro perante a Receita Federal: A cláusula de eleição
de foro mencionada revela-se abusiva, pois foi fixada sem a pertinência com o endereço das partes ou o lugar do cumprimento
da obrigação, conforme exige o §1º do art. 63 do CPC. Sendo abusiva a cláusula de eleição, deve prevalecer o foro do domicílio
do réu, de acordo com a regra expressa do art. 63, §3º, do CPC (que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de
domicílio do réu). Diante do exposto, com base no art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, declaro ineficaz a cláusula de eleição de foro e,
havendo apenas um réu, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE, domicílio dos
requeridos, com as homenagens e anotações de praxe. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1200152-04.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Leonardo Brandao Dias Ltda,
- Vistos. Trata-se de ação no qual a parte autora pretende, em sede de liminar, que seja suspensa a cobrança dos valores a
título de multa rescisória (fls. 2/3). Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência
ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em
caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300
do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. A autora narra que era beneficiária da ré desde fevereiro de 2023. Em 03.04.2024 optou pelo cancelamento do
plano de saúde coletivo empresarial. A ré, por sua vez, exigiu o pagamento de R$3.686,91 a título de multa rescisória (fls. 3).
O entendimento que prevalece na jurisprudência sobre o tema é pela abusividade da cobrança de multa penitencial em caso
de rescisão antecipada do contrato, na medida em que violaria o direito e a liberdade de escolha do consumidor em buscar um
plano mais vantajoso, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Neste sentido: Apelação. Plano de saúde. Ação
de execução. Rescisão contratual. Cobrança de multa decorrente da inobservância de cláusula de fidelidade, com fundamento
no parágrafo único, do art. 17, da RN 195/2009 da ANS. Dispositivo normativo anulado por força de decisão proferida na Ação
Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Decisão com efeitos erga omnes. Irregularidade da cobrança. Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002047-11.2023.8.26.0361; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho;
Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data
de Registro: 31/07/2023) (grifei). Embargos do devedor Execução de título extrajudicial aparelhada em contrato de seguro saúde
coletivo empresarial Sentença de procedência, com a declaração de inexigibilidade da multa cobrada pela rescisão antecipada do
contrato (antes de 12 meses) Anulação do Parágrafo Único, do art. 17, da Resolução Normativa n. 195 da ANS, pela Resolução
Normativa n. 455, em cumprimento ao quanto decidido na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.3.02.51.01, o qual previa a
possibilidade de rescisão imotivada dos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente
após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias Penalidade fundamentada pela apelante na rescisão do seguro antes do prazo previsto no instrumento Ausência
de demonstração de qualquer vinculação da multa com o inadimplemento Cobrança indevida Sentença mantida Recurso não
provido.(TJSP; Apelação Cível 1007559-07.2022.8.26.0006; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional VI - Penha de França -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023)
(grifei) Agravo de instrumento.Planode saúde. Execução de título extrajudicial.Exceçãode pré-executividade considerada
incabível e rejeitada. Irresignação.Exceçãode pré-executividadeque constitui meio de defesa admitido em caráter excepcional,
restrita à discussão de matéria de ordem pública ou às hipóteses em que a nulidade se verifica de plano. Temática alusiva à
inexigibilidade do título, passível de exame de ofício. Cobrança de mensalidades emultacontratual em decorrência da resilição
antecipada, anterior ao término do prazo defidelidade, de doze meses. Cláusula de cobrança demultapela extinção contratual
antes do prazo defidelidadecuja abusividade foi reconhecida no julgamento da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, julgada
pelo TRF da 2ª Região. Revogação do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/04 pela RN ANS 455/20. Precedentes.
Multaafastada de plano. Temática alusiva à utilização do plano de saúde e cobrança de parte das mensalidades, contudo, que
demanda dilação probatória, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. Agravo parcialmente provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2107476-34.2021.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Salto -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021) (grifei). Desse modo, está demonstrada
a probabilidade do direito da autora de inexigibilidade dos débitos apontados, por se tratar de valores decorrentes da multa da
cláusula de fidelidade. O perigo de dano consiste em estar a autora exposto à continuidade da cobrança e assim com risco de
negativação indevida. Assim, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar a que a parte ré suspenda qualquer
ato de cobrança em relação ao débito objeto dos autos, no valor de R$3.686,91 (fls. 56), até ulterior deliberação, sob pena de
fixação de multa diária em caso de descumprimento. Atente-se a requerida que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo
2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória
ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo
o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do
valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as
normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Servirá a
presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça, onde conste a assinatura digital, como ofício do juízo, a
ser apresentado pela parte autora à requerida, obrigando inclusive terceiros desde logo ao cumprimento da medida ora deferida.
Deverá a parte autora trazer aos autos o comprovante de recebimento do ofício no prazo de quinze dias. Citação Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º