Processo ativo

pelo médico da rede credenciada de seu plano de saúde, durante a pandemia de COVID-19, em razão da falta de leitos

1005027-59.2020.8.26.0320
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: pelo médico da rede credenciada de seu plano de saúde, du *** pelo médico da rede credenciada de seu plano de saúde, durante a pandemia de COVID-19, em razão da falta de leitos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 2 - Indefiro o
pedido liminar para conserto imediato do veículo objeto do processo. Não há comprovação de início da presença do risco
iminente ou do prejuízo de difícil reparação que não pode aguardar o julgamento final, após prévia instauração de contraditório e
eventual abertura de fase instrutória, dependendo da qualidade da prova documental que será produzida, e, ademais, a medida
postulado tem caráter irreversível, que poderá resultar, sobrevindo improcedência, em prejuízo irreparavél à parte adversa.
Intime-se. - ADV: SHARA PAOLA NOVATO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 480854/SP), SHARA PAOLA NOVATO DE OLIVEIRA
MARQUES (OAB 480854/SP)
Processo 1005027-59.2020.8.26.0320 - Interdito Proibitório - Tutela de Urgência - Rubens Otavio Hergert - Evanildo
Cavalcante e outros - Vistos. Diante do falecimento do requerente (fls. 288), e na ausência de inventário/arrolamento, o espólio
será representado pelo administrador provisório, conforme os artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil e o artigo 1.797 do
Código Civil. Portanto, retifique-se o polo ativo para Espólio de Rubens Otavio Hergert, representado por seus administradores/
filhos, Ezildete Helena Hergert Gachet, Guilherme Vitor Hergert e Rosemary Jeanne Hergert da Silva. Retifique-se o cadastro
processual pela Serventia. Cientifique-se o perito judicial acerca dos documentos de fls. 249/251 e intime-se para dar início aos
trabalhos periciais, informando a data nos autos. Intime-se. - ADV: JOSE HENRIQUE PILON (OAB 90317/SP), LUIZ ADRIANO
TROVALIM (OAB 325896/SP)
Processo 1005157-78.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Sociedade Beneficente Israelita
Brasileira Hospital Albert Einstein - Espólio de Odair Testa representado pelo inventariante Ricardo Testa - Vistos. Trata-se de
ação de cobrança ajuizada por SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em face
do ESPÓLIO DE ODAIR TESTA, visando o recebimento de R$ 4.267.571,84, referente a despesas hospitalares não quitadas.
O réu apresentou contestação alegando preliminares de conexão com o processo nº 1007498-43.2023.8.26.0320 e pedido de
denunciação da lide da operadora de plano de saúde Medical/Hapvida. No mérito, sustenta que foi encaminhado ao hospital
autor pelo médico da rede credenciada de seu plano de saúde, durante a pandemia de COVID-19, em razão da falta de leitos
disponíveis. Alega ainda vícios de consentimento por estado de perigo, erro e lesão, impugnando também os valores cobrados
pelo hospital, que considera abusivos. O autor apresentou réplica refutando as preliminares e os argumentos de mérito da
contestação. É o relatório. DECIDO. I - DAS PRELIMINARES Da alegada conexão Não há conexão entre o presente feito e o
processo nº 1007498-43.2023.8.26.0320. Embora ambas as ações se relacionem a mesma mesma situação fática - internação
hospitalar de Odair Testa, falecido, os objetos e as causas de pedir são distintos. Na presente demanda, o Hospital Albert
Einstein busca o pagamento das despesas hospitalares com fundamento no termo de responsabilidade assinado pelo falecido.
Já no processo nº 1007498-43.2023.8.26.0320, o Espólio busca: a) o ressarcimento de valores já desembolsados pela família ao
hospital; e b) que a operadora do plano de saúde arque com os custos da internação. A mera identidade fática (mesma internação
hospitalar) não é suficiente para caracterizar a conexão processual, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, sendo
necessária identidade de objetos ou causas de pedir. No caso em tela, as pretensões jurídicas são diversas, assim como
os fundamentos que as amparam. Ademais, a instrução processual e a eventual procedência de uma ação não interferem
diretamente no resultado da outra, pois os direitos em discussão decorrem de relações jurídicas distintas: uma contratual entre
hospital e paciente, outra entre beneficiário e plano de saúde. Da denunciação da lide Indefiro o pedido de denunciação da
lide à Medical Medicina Assistencial S.A. e sua sucessora Hapvida Assistência Médica S.A. O art. 125, II, do CPC autoriza a
denunciação “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for
vencido no processo”. Contudo, a jurisprudência pacificou o entendimento de que somente se admite a denunciação nos casos
em que o direito de regresso seja consequência automática da procedência, vedada a introdução de fato ou fundamento jurídico
novo (RSTJ 14/440). No caso em análise, o direito de regresso alegado pelo réu não decorre automaticamente da eventual
procedência da ação, pois depende da análise de fatos e fundamentos jurídicos diversos daqueles discutidos nesta demanda,
como a cobertura contratual do plano de saúde, a emergência do atendimento, a legitimidade do encaminhamento médico, entre
outros aspectos que estão sendo discutidos diretamente no processo nº 1007498-43.2023.8.26.0320. Ademais, não se admite
a denunciação nos casos em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a com
exclusividade a terceiro (STJ. REsp 1180261; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Quinta Turma; J.: 19/08/2010). No caso
em tela, é evidente que o réu busca atribuir a responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares exclusivamente
à operadora do plano de saúde, tentando se eximir de sua responsabilidade contratual com o hospital autor. Portanto, rejeito
as preliminares de conexão e denunciação da lide. II - DO SANEAMENTO DO PROCESSO Não havendo outras questões
processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Das
questões controvertidas Fixo como pontos controvertidos: 1. Se a obrigação de pagamento das despesas hospitalares, objeto da
presente cobrança, pode ser atribuída ao “de cujus”. 2. A existência de vício de consentimento (estado de perigo, erro e lesão) na
assinatura do termo de responsabilidade pelo falecido; 3. A extensão e a adequação dos serviços prestados pelo hospital autor;
4. A legitimidade dos valores cobrados pelos serviços e insumos utilizados durante a internação. Da produção de provas Defiro
a produção de prova pericial requerida pelo réu, considerando que foram trazidos elementos sugestivos de abusividade ou falta
de clareza na cobrança, como a significativa discrepância entre os valores cobrados pelo hospital para determinados insumos
e os preços praticados no mercado. Para realização de perícia na área contábil, nomeio a perita Adriana Shimada, e-mail:
adriana.shimada@gmail.com, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de
aceitação, a expert deverá, em igual prazo, estimar seus honorários. Os honorários periciais serão arcados integralmente pelo
réu, que requereu a produção da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos
e a apresentação de quesitos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Ademais, considerando a alegação de
vício de consentimento, determino, desde já, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante do
espólio e na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes. A audiência de instrução e julgamento será designada após
a entrega do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: BRUNA SILVA SANTOS (OAB 282982/SP), GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB
125098/SP)
Processo 1005238-22.2025.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Vistos.
Fls. 106/107: Tomo ciência da apreensão do veículo objeto da lide e da ausência de citação da parte requerida. Intime-se a parte
requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se objetivamente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o
que entender de direito para efetiva citação da parte requerida. Após, cite-se a parte requerida, com as advertências legais, para
que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo
Civil, expedindo-se o necessário para efetivação do ato citatório. Considerando a efetiva apreensão do veículo objeto da lide,
conforme documentação acostada às fls. 107, consigne-se expressamente que o prazo para contestação fluirá a partir da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 21:08
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