Processo ativo
pelo procedimento cirúrgico descrito na inicial, no valor de R$ 10.400,00, devidamente corrigido a partir da
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005493-95.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: pelo procedimento cirúrgico descrito na inicial, no va *** pelo procedimento cirúrgico descrito na inicial, no valor de R$ 10.400,00, devidamente corrigido a partir da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Se inerte, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV:
FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA (OAB 364683/SP),
GABRIELA SOUZA SANTOS RICCO (OAB 470310/SP)
Processo 1005493-95.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mailsom Dieg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Pereira Mendes - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. O requerido compareceu espontaneamente aos autos, apresentando procuração e contestação, razão
pela qual deve ser dado por citado. À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do
CPC, quando aplicáveis ao caso. Sem prejuízo, no mesmo prazo especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados) ou digam sobre eventual interesse no
julgamento antecipado da lide. Esclareçam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em caso
de requerimento de prova oral,considerando que o art. 8º do Provimento CSM nº 2.651/2022 permite a realização de audiência
por videoconferência,deverá ser informado sobre o interesse e se a parte, seu(s) advogado(s) e testemunha(s) que arrolara(m)
possuem condições técnicas de acesso adequado à audiência por videoconferência (conexão estável à internet, câmera,
microfone e ambiente reservado). Em caso negativo, a audiência, se designada, será presencial. Fica resguardada, de qualquer
modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Int. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA (OAB 459495/SP)
Processo 1005700-07.2018.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Panificadora Jardim Eliana Ltda. - Providencie a parte interessada o recolhimento
das custas inerentes à providência almejada na petição retro, conforme disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Prazo de 15 dias. - ADV:
SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), RENATA RODRIGUES MAIA (OAB 373409/SP)
Processo 1005935-61.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 87: cumpra-se a decisão de fls. 83. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora
em termos de prosseguimento em 05 dias. Se inerte, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC Intime-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006698-62.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução negativa do(s) mandado(s)
em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de nova diligência, por oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição
devidamente acompanhada das custas necessárias (03 UFESPs = R$ 106,08 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de
endereços, deve a parte peticionar nesse sentido, recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o prazo, independentemente
de nova intimação, os autos seguem para conclusão. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1009842-78.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itapeva XI Multicarteira
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Fls. 422: Aguarde-se manifestação no arquivo
provisório. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1010036-83.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - João Batista Saraiva e outros - Vistos. 1. Para controle: João Batista citado às fls. 193. 2. A citação da pessoa jurídica
executada deve ser renovada via Oficial de Justiça, pois foram recebidas duas cartas em endereços divergentes (fls. 310/311),
motivo pelo qual não é possível confirmar a citação. Já quanto à citação de Moisés (pessoa física), onde o AR foi entregue não
tem controle de portaria e foi assinado por terceiro (fls. 312). Assim, RECOLHA a parte exequente as custas para citação, via
Oficial de Justiça (três diligências), no prazo de 15 dias. 3. Com o cumprimento do item anterior, CITE-SE a pessoa jurídica
executada, por mandado, nos endereços de fls. 310/111, bem como CITE-SE Moisés (pessoa física), por mandado, no endereço
de fls. 312. 4. Sem prejuízo, para apreciação dos pedidos de fls. 318/320, deverá a parte exequente APRESENTAR planilha de
cálculos e comprovar o recolhimento das custas. Int. - ADV: RONNIE DA SILVA RIBEIRO (OAB 366631/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1010282-40.2024.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- Antonio Carlos Gonçalves - Espólio - Vistos. Defiro a substituição do polo ativo a fim de que conste Carlos Marcelo Gonçalves.
Anote-se. Após, cite-se a parte ré pelo correio. O rito ordinário referido no art. 59, caput, da Lei nº 8.245/1991 corresponde
ao atual procedimento comum do CPC/2015. Assim sendo, a resposta deverá ser apresentada em 15 dias úteis (art. 335 do
CPC), contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, na forma do art. 231 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). Eventual purgação da mora deverá observar o
disposto no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. Intime-se. - ADV: ANTONIO MOURA BEITES (OAB 69787/SP)
Processo 1010807-22.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabel Cristina Proença
Gil - Bradesco Saúde S/A - Assim, ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a
reembolsar o autor pelo procedimento cirúrgico descrito na inicial, no valor de R$ 10.400,00, devidamente corrigido a partir da
data da publicação desta sentença e com juros de mora, incidentes mensalmente, desde o desembolso. Quanto aos encargos,
aplica-se o seguinte: i) os juros de mora devem seguir o percentual de 1% ao mês até 29/08/2024 (inclusive) e a correção
monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP; ii) a partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações da Lei nº
14.905/24, a correção monetária deverá observar o IPCA e o juros de mora deverão ser calculados de acordo com a taxa
legal (diferença entre SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24). Em
razão da sucumbência majoritária e em homenagem ao principio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das
custas e despesas processuais de comprovado desembolso nos autos e de honorários advocatícios no valor de 15% do valor
da condenação, na forma do artigo 85, do CPC. Caso haja interposição de recurso de Apelação, fica, desde já, determinada a
intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, via ato ordinatório. Transcorrido o prazo, com
ou sem elas, os autos deverão ser encaminhados ao E.TJSP, após a devida regularização, com nossas homenagens. Após o
trânsito em julgado, certifique-se o correto recolhimento das custas, intimando-se para pagamento se for o caso, e aguarde-se
por 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP),
ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA (OAB 279818/SP)
Processo 1011127-72.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Casa Nova Mix
Ltda - Me - Vistos. 1. Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de
justiça (Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Se inerte, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV:
FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA (OAB 364683/SP),
GABRIELA SOUZA SANTOS RICCO (OAB 470310/SP)
Processo 1005493-95.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mailsom Dieg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Pereira Mendes - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. O requerido compareceu espontaneamente aos autos, apresentando procuração e contestação, razão
pela qual deve ser dado por citado. À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do
CPC, quando aplicáveis ao caso. Sem prejuízo, no mesmo prazo especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados) ou digam sobre eventual interesse no
julgamento antecipado da lide. Esclareçam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em caso
de requerimento de prova oral,considerando que o art. 8º do Provimento CSM nº 2.651/2022 permite a realização de audiência
por videoconferência,deverá ser informado sobre o interesse e se a parte, seu(s) advogado(s) e testemunha(s) que arrolara(m)
possuem condições técnicas de acesso adequado à audiência por videoconferência (conexão estável à internet, câmera,
microfone e ambiente reservado). Em caso negativo, a audiência, se designada, será presencial. Fica resguardada, de qualquer
modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Int. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA (OAB 459495/SP)
Processo 1005700-07.2018.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Panificadora Jardim Eliana Ltda. - Providencie a parte interessada o recolhimento
das custas inerentes à providência almejada na petição retro, conforme disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Prazo de 15 dias. - ADV:
SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), RENATA RODRIGUES MAIA (OAB 373409/SP)
Processo 1005935-61.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 87: cumpra-se a decisão de fls. 83. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora
em termos de prosseguimento em 05 dias. Se inerte, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC Intime-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006698-62.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução negativa do(s) mandado(s)
em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de nova diligência, por oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição
devidamente acompanhada das custas necessárias (03 UFESPs = R$ 106,08 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de
endereços, deve a parte peticionar nesse sentido, recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o prazo, independentemente
de nova intimação, os autos seguem para conclusão. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1009842-78.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itapeva XI Multicarteira
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Fls. 422: Aguarde-se manifestação no arquivo
provisório. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1010036-83.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - João Batista Saraiva e outros - Vistos. 1. Para controle: João Batista citado às fls. 193. 2. A citação da pessoa jurídica
executada deve ser renovada via Oficial de Justiça, pois foram recebidas duas cartas em endereços divergentes (fls. 310/311),
motivo pelo qual não é possível confirmar a citação. Já quanto à citação de Moisés (pessoa física), onde o AR foi entregue não
tem controle de portaria e foi assinado por terceiro (fls. 312). Assim, RECOLHA a parte exequente as custas para citação, via
Oficial de Justiça (três diligências), no prazo de 15 dias. 3. Com o cumprimento do item anterior, CITE-SE a pessoa jurídica
executada, por mandado, nos endereços de fls. 310/111, bem como CITE-SE Moisés (pessoa física), por mandado, no endereço
de fls. 312. 4. Sem prejuízo, para apreciação dos pedidos de fls. 318/320, deverá a parte exequente APRESENTAR planilha de
cálculos e comprovar o recolhimento das custas. Int. - ADV: RONNIE DA SILVA RIBEIRO (OAB 366631/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1010282-40.2024.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- Antonio Carlos Gonçalves - Espólio - Vistos. Defiro a substituição do polo ativo a fim de que conste Carlos Marcelo Gonçalves.
Anote-se. Após, cite-se a parte ré pelo correio. O rito ordinário referido no art. 59, caput, da Lei nº 8.245/1991 corresponde
ao atual procedimento comum do CPC/2015. Assim sendo, a resposta deverá ser apresentada em 15 dias úteis (art. 335 do
CPC), contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, na forma do art. 231 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). Eventual purgação da mora deverá observar o
disposto no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. Intime-se. - ADV: ANTONIO MOURA BEITES (OAB 69787/SP)
Processo 1010807-22.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabel Cristina Proença
Gil - Bradesco Saúde S/A - Assim, ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a
reembolsar o autor pelo procedimento cirúrgico descrito na inicial, no valor de R$ 10.400,00, devidamente corrigido a partir da
data da publicação desta sentença e com juros de mora, incidentes mensalmente, desde o desembolso. Quanto aos encargos,
aplica-se o seguinte: i) os juros de mora devem seguir o percentual de 1% ao mês até 29/08/2024 (inclusive) e a correção
monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP; ii) a partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações da Lei nº
14.905/24, a correção monetária deverá observar o IPCA e o juros de mora deverão ser calculados de acordo com a taxa
legal (diferença entre SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24). Em
razão da sucumbência majoritária e em homenagem ao principio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das
custas e despesas processuais de comprovado desembolso nos autos e de honorários advocatícios no valor de 15% do valor
da condenação, na forma do artigo 85, do CPC. Caso haja interposição de recurso de Apelação, fica, desde já, determinada a
intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, via ato ordinatório. Transcorrido o prazo, com
ou sem elas, os autos deverão ser encaminhados ao E.TJSP, após a devida regularização, com nossas homenagens. Após o
trânsito em julgado, certifique-se o correto recolhimento das custas, intimando-se para pagamento se for o caso, e aguarde-se
por 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP),
ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA (OAB 279818/SP)
Processo 1011127-72.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Casa Nova Mix
Ltda - Me - Vistos. 1. Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de
justiça (Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º