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Nº Processo: 1005096-96.2025.8.26.0003
Ação: Na Internet Ltda - - Paloma Mieko Sato - Bradesco Saúde S/A - Vistos Aguarde-se a manifestação do requerente.
Partes e Advogados
Autor: pelo repr *** pelo representante
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Cristiane Aparecida Pinto - Vistos. Cite-se para contrarrazoar no prazo de quinze dias úteis. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como ato de citação eletrônico, conforme Comunicado Conjunto n.º 2243/2019. Intime-se. - ADV: CAMILA DE
NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1005096-96.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - El ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ita Cofferri Herrmann - - Laura
Cofferri Herrmann - - Julio Cesar Hermann - - Julia Cofferri Herrmann - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
Vistos. Fls. 63/86: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) em réplica, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: LUÍS EDUARDO
BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP), LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB
146730/SP), LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP), LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP)
Processo 1005124-64.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Iamarino e Sato Servicos de
Informacao Na Internet Ltda - - Paloma Mieko Sato - Bradesco Saúde S/A - Vistos Aguarde-se a manifestação do requerente.
Intime-se. - ADV: RENATA CRISTINA IORIO (OAB 279774/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RENATA
CRISTINA IORIO (OAB 279774/SP)
Processo 1005341-10.2025.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Alfredo Luciano Buonacorso - Vistos. 1. Recebo a petição inicial e documentos de fls. 22/33 como emenda à inicial. 2. Conforme
consta do contrato (fls. 12, cláusula 9.1), a garantia da locação consiste em caução, no valor de R$ 2.000,00 (fls. 2). Porém, a
mora do réu, que supera três meses, tornou já manifestamente insuficiente a caução, o que equivale à situação de inexistência
de garantia, no que se refere ao que excede seu valor, e autorizaria a concessão da liminar. No entanto, indefiro a liminar de
despejo, visto que não foram observados os requisitos legais para notificação da locatária. Com efeito, o contrato prevê na
cláusula 10.7 (fls. 14) a possibilidade de que a intimação, citação ou notificação pode ser efetuada mediante correspondência,
fac-simile, e e-mail, ou ainda pelas demais formas previstas e/ou admitidas em Lei. O art 58, inciso IV da Lei nº 8245/91 prevê
que: IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso
de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex oufac-símile, ou, ainda, sendo
necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, por sua vez, embora
admita meios eletrônicos de comunicação, não trata expressamente do uso de aplicativos de mensagens (como WhatsApp). No
documento juntado às fls. 32/33, não há efetiva comprovação de que a mensagem foi encaminhada ao autor pelo representante
legal da locatária. Pontua-se, ainda, que não consta do documento a qualificação da notificada. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. 1.
Decisão agravada que indeferiu pedido de concessão de liminar de despejo. Inconformismo da autora não acolhido. 2. Notificação
encaminhada pelo aplicativo de mensagem WhatsApp, que é insuficiente para comprovar de que o inquilino teve ciência da
exoneração de garantia. Necessidade de instauração do contraditório. 3. Recurso da autora desprovido. Decisão mantida.
(TJSP, AI 2242098-79.2023.8.26.0000, rel. Paulo Alonso, j. 05/02/2024). Logo, não havendo prova efetiva de encaminhamento
da notificação à ré, em cumprimento ao requisito previsto no art. 40, parágrafo único da lei nº 8.245/91, inviável a concessão
da liminar de despejo, nos termos do art. 59, § 1º, inc. IX, da referida lei. Além disso, em relação à pretensa falta de pagamento
de aluguéis, prevê a legislação especial a possibilidade de emenda da mora, o que inviabilizaria o despejo objetivado em
sentença final e evidencia a precipitação da medida postulada, sobretudo antes do prazo de resposta. 3. Cite(m)-se. Não sendo
contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Fixo os honorários
advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo,
observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/2009. Cientifiquem-se eventuais
sublocatários e ocupantes. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto, conforme modelo aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie-se a emissão de folha de rosto, para encaminhamento desta decisão-mandado
à Central de Mandados. 4. Int. - ADV: ANDREZA DE SOUZA LICIO CUSCIANNA (OAB 198120/SP)
Processo 1005804-83.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Cristina Manella
Cordeiro - - Mônica Campos de Ré - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - DELTA AIR LINES INC -
Vistos Comprove a requerida no prazo de 5 dias, o pagamento dos honorários do conciliador. Intime-se. - ADV: FERNANDO
ROSENTHAL (OAB 146730/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB 370252/
SP), FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB 370252/SP)
Processo 1005864-27.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Elza dos Reis
Alves - Banco Itau Consignado S.A. - Intimação da(s) parte(s) requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o
pagamento das Custas processuais em aberto, no valor de R$ 285,91 (equivalente a Custas iniciais - DARE código 230-6).
Fundamentado nos termos do artigo 1098, § 5° das NSCGJ e do artigo 4.º da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de inscrição
da dívida ativa do Estado, tudo conforme r. sentença disponibilizada na Internet. - ADV: ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB
109334/SP), MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1005931-84.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Vet To Go - Serviços
Veterinários Ltda. - Vistos. Fls.45: Expeça-se carta de citação no endereço informado. Int. - ADV: MARIA IRACEMA DUTRA
(OAB 94582/SP)
Processo 1006104-29.2021.8.26.0010 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Sumaré de Educação Superior Ises
Ltda - Luciana Reis do Nascimento - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) acerca da exclusão na plataforma SERASAJUD. - ADV:
FRED CINELLI AGUIRRE ZURCHER (OAB 368168/SP), RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP), LUCIANA
DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 352241/SP)
Processo 1006543-22.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aline Maíra de Souza Pereira - Banco
Bradesco S.A. - - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Planalto Central - Sicredi Planalto Central e outro - Vistos Fls.
122/179: Anote-se a habilitação do patrono nos autos e aguarde-se a contestação. Intime-se. - ADV: ISABELLA MARIA KLUBER
ALBUQUERQUE (OAB 92440/PR), EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB
91473/SP), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF)
Processo 1006634-49.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. -
American Farma Ltda e outro - Vistos. Fls. 491/496: Trata-se de impugnação à penhora de cotas sociais pertencentes ao
executado Paulo Correa Lazera Júnior, alegando que a medida é gravosa e ofende o princípio da preservação da empresa,
devendo ser tratada de maneira excepcional. Embora o artigo 835 do Código de Processo Civil estabeleça ordem preferencial
para penhora, não há impedimento para pedido de penhora de cotas sociais, mesmo se não tenham sido realizados outras
tentativas de localização de bens preferenciais. Cumpre salientar que, embora a parte executada restrinja a sua argumentação
apenas à não observância da ordem preferencial, não indica a parte executada qualquer outro bem passível de penhora e que
seja lhe seja menos oneroso. Assim sendo, diante da ausência de indicação de alternativa menos gravosa pela parte executada,
mantenho a penhora das cotas sociais, conforme determinado às fls. 481. Intime-se. - ADV: EUGEN BARBOSA ERICHSEN
(OAB 18938/PA), JOÃO PAULO DE KÓS MIRANDA SIQUEIRA (OAB 19044/PA), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cristiane Aparecida Pinto - Vistos. Cite-se para contrarrazoar no prazo de quinze dias úteis. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como ato de citação eletrônico, conforme Comunicado Conjunto n.º 2243/2019. Intime-se. - ADV: CAMILA DE
NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1005096-96.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - El ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ita Cofferri Herrmann - - Laura
Cofferri Herrmann - - Julio Cesar Hermann - - Julia Cofferri Herrmann - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
Vistos. Fls. 63/86: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) em réplica, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: LUÍS EDUARDO
BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP), LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB
146730/SP), LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP), LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP)
Processo 1005124-64.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Iamarino e Sato Servicos de
Informacao Na Internet Ltda - - Paloma Mieko Sato - Bradesco Saúde S/A - Vistos Aguarde-se a manifestação do requerente.
Intime-se. - ADV: RENATA CRISTINA IORIO (OAB 279774/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RENATA
CRISTINA IORIO (OAB 279774/SP)
Processo 1005341-10.2025.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Alfredo Luciano Buonacorso - Vistos. 1. Recebo a petição inicial e documentos de fls. 22/33 como emenda à inicial. 2. Conforme
consta do contrato (fls. 12, cláusula 9.1), a garantia da locação consiste em caução, no valor de R$ 2.000,00 (fls. 2). Porém, a
mora do réu, que supera três meses, tornou já manifestamente insuficiente a caução, o que equivale à situação de inexistência
de garantia, no que se refere ao que excede seu valor, e autorizaria a concessão da liminar. No entanto, indefiro a liminar de
despejo, visto que não foram observados os requisitos legais para notificação da locatária. Com efeito, o contrato prevê na
cláusula 10.7 (fls. 14) a possibilidade de que a intimação, citação ou notificação pode ser efetuada mediante correspondência,
fac-simile, e e-mail, ou ainda pelas demais formas previstas e/ou admitidas em Lei. O art 58, inciso IV da Lei nº 8245/91 prevê
que: IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso
de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex oufac-símile, ou, ainda, sendo
necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, por sua vez, embora
admita meios eletrônicos de comunicação, não trata expressamente do uso de aplicativos de mensagens (como WhatsApp). No
documento juntado às fls. 32/33, não há efetiva comprovação de que a mensagem foi encaminhada ao autor pelo representante
legal da locatária. Pontua-se, ainda, que não consta do documento a qualificação da notificada. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. 1.
Decisão agravada que indeferiu pedido de concessão de liminar de despejo. Inconformismo da autora não acolhido. 2. Notificação
encaminhada pelo aplicativo de mensagem WhatsApp, que é insuficiente para comprovar de que o inquilino teve ciência da
exoneração de garantia. Necessidade de instauração do contraditório. 3. Recurso da autora desprovido. Decisão mantida.
(TJSP, AI 2242098-79.2023.8.26.0000, rel. Paulo Alonso, j. 05/02/2024). Logo, não havendo prova efetiva de encaminhamento
da notificação à ré, em cumprimento ao requisito previsto no art. 40, parágrafo único da lei nº 8.245/91, inviável a concessão
da liminar de despejo, nos termos do art. 59, § 1º, inc. IX, da referida lei. Além disso, em relação à pretensa falta de pagamento
de aluguéis, prevê a legislação especial a possibilidade de emenda da mora, o que inviabilizaria o despejo objetivado em
sentença final e evidencia a precipitação da medida postulada, sobretudo antes do prazo de resposta. 3. Cite(m)-se. Não sendo
contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Fixo os honorários
advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo,
observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/2009. Cientifiquem-se eventuais
sublocatários e ocupantes. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto, conforme modelo aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie-se a emissão de folha de rosto, para encaminhamento desta decisão-mandado
à Central de Mandados. 4. Int. - ADV: ANDREZA DE SOUZA LICIO CUSCIANNA (OAB 198120/SP)
Processo 1005804-83.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Cristina Manella
Cordeiro - - Mônica Campos de Ré - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - DELTA AIR LINES INC -
Vistos Comprove a requerida no prazo de 5 dias, o pagamento dos honorários do conciliador. Intime-se. - ADV: FERNANDO
ROSENTHAL (OAB 146730/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB 370252/
SP), FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB 370252/SP)
Processo 1005864-27.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Elza dos Reis
Alves - Banco Itau Consignado S.A. - Intimação da(s) parte(s) requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o
pagamento das Custas processuais em aberto, no valor de R$ 285,91 (equivalente a Custas iniciais - DARE código 230-6).
Fundamentado nos termos do artigo 1098, § 5° das NSCGJ e do artigo 4.º da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de inscrição
da dívida ativa do Estado, tudo conforme r. sentença disponibilizada na Internet. - ADV: ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB
109334/SP), MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1005931-84.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Vet To Go - Serviços
Veterinários Ltda. - Vistos. Fls.45: Expeça-se carta de citação no endereço informado. Int. - ADV: MARIA IRACEMA DUTRA
(OAB 94582/SP)
Processo 1006104-29.2021.8.26.0010 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Sumaré de Educação Superior Ises
Ltda - Luciana Reis do Nascimento - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) acerca da exclusão na plataforma SERASAJUD. - ADV:
FRED CINELLI AGUIRRE ZURCHER (OAB 368168/SP), RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP), LUCIANA
DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 352241/SP)
Processo 1006543-22.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aline Maíra de Souza Pereira - Banco
Bradesco S.A. - - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Planalto Central - Sicredi Planalto Central e outro - Vistos Fls.
122/179: Anote-se a habilitação do patrono nos autos e aguarde-se a contestação. Intime-se. - ADV: ISABELLA MARIA KLUBER
ALBUQUERQUE (OAB 92440/PR), EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB
91473/SP), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF)
Processo 1006634-49.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. -
American Farma Ltda e outro - Vistos. Fls. 491/496: Trata-se de impugnação à penhora de cotas sociais pertencentes ao
executado Paulo Correa Lazera Júnior, alegando que a medida é gravosa e ofende o princípio da preservação da empresa,
devendo ser tratada de maneira excepcional. Embora o artigo 835 do Código de Processo Civil estabeleça ordem preferencial
para penhora, não há impedimento para pedido de penhora de cotas sociais, mesmo se não tenham sido realizados outras
tentativas de localização de bens preferenciais. Cumpre salientar que, embora a parte executada restrinja a sua argumentação
apenas à não observância da ordem preferencial, não indica a parte executada qualquer outro bem passível de penhora e que
seja lhe seja menos oneroso. Assim sendo, diante da ausência de indicação de alternativa menos gravosa pela parte executada,
mantenho a penhora das cotas sociais, conforme determinado às fls. 481. Intime-se. - ADV: EUGEN BARBOSA ERICHSEN
(OAB 18938/PA), JOÃO PAULO DE KÓS MIRANDA SIQUEIRA (OAB 19044/PA), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º