Processo ativo

1508100-04.2023.8.26.0602

1508100-04.2023.8.26.0602
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Advogado: pelo requerido. Prossi *** pelo requerido. Prossiga-se o feito em seus
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
juntada de declarações por escrito das testemunhas, nas quais deverá constar, expressamente, que o(a) declarante está ciente
de que, caso seja falso seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299, do Código
Penal. Publique-se. Servirá o presente como ofício. - ADV: DOROTEIA MONTEIRO (OAB 125867/SP)
Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1508100-04.2023.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.R.P. -
Vistos. Preliminarmente, rejeito a alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a propositura da ação penal.
A peça vestibular preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, todas as circunstâncias e a existência
dos crimes previstos no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, no artigo 21, da Lei das Contravenções Penais c/c artigo
61, II, alínea f, do Código Penal (por duas vezes), e no artigo 24-A, da Lei n. 11.340/2006, também c/c artigo 61, II, alínea f,
do Código Penal, tudo em concurso material de delitos (Código Penal, artigo 69), bem como a respectiva autoria, suficiente
para deflagração da persecução penal. Com efeito, consta da denúncia todos os fatos e fundamentos jurídicos necessários
ao início do processo, descrevendo os crimes praticados, suas circunstâncias, a capitulação legal, o rol de testemunhas e,
ainda, instruindo a inicial com as peças informativas do inquérito policial. Neste espeque, verifique-se a redação do artigo 41 do
Código de Processo Penal, abaixo transcrita:Art.41.A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as
suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime
e, quando necessário, o rol das testemunhas. Por outro lado, a descrição contida na denúncia não impediu o réu de exercer
o seu direito constitucional de defesa. Sobre o tema: Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem
como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório
e da ampla defesa, nos moldes do previsto nos artigos 41 e 395, ambos do CPP. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 484.061/
RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª TURMA, j. 03/03/2015). Corroborando com o entendimento exposto,
os precedentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmam que inexiste inépcia se a denúncia possibilitar o pleno exercício
do direito de defesa: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE SUFICIENTEMENTE AS CONDUTAS
ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A alegação
de inépcia da denúncia perde força diante da existência de sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal de origem, que
se limitou a adequar a reprimenda antes fixada. 2. Ademais, a partir da leitura da peça acusatória, vê-se que ela descreve
satisfatoriamente os fatos imputados ao ora recorrente, possibilitando o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Medida de exceção que é, a prisão cautelar deve ser imposta - ou mantida - se houver motivação idônea, demonstrando a
necessidade da segregação. 4. (...). (RHC 25.739/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2010,
DJe 27/09/2010). HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA DEIXOU DE ATENDER OS
REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO
POR CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INCURSÃO EMMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
ORDEMDENEGADA. 1. Cotejando o tipo penal incriminador indicado pela denúncia com a conduta supostamente atribuível ao
Paciente, vê-se que, conquanto sucinta, a acusação atendeu aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de
forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício de sua defesa. 2. A análise de ocorrência
de nulidade da sentença confirmada em recurso de apelação, e posteriormente analisada em sede de revisão criminal, por
suposta contrariedade às evidências dos autos, exige incursão no exame do conjunto de provas, o que é vedado na via estreita
do habeas corpus. Precedentes. 3. Habeas corpus Denegado”. (HC 172.756/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 02/09/2010, DJe 27/09/2010). Desta feita, não é inepta a inicial acusatória, pois preencheu todos os requisitos legais,
possibilitando o pleno contraditório e ampla defesa, não havendo que se falar em imputação genérica. Quanto à alegação de
falta de justa causa, não verifico a ocorrência de: a) atipicidade da conduta narrada na denúncia ou queixa; b) falta de indícios
suficientes de autoria ou materialidade a embasar a denúncia oferecida; c) ocorrência de prescrição ou outra causa extintiva da
punibilidade. Acrescente-se, por derradeiro, que na fase do recebimento da denúncia vigora o princípio in dubio pro societate.
Considerando que não foi arguida, na resposta escrita (fls. 300/332), qualquer preliminar que prejudicasse a análise do mérito
e que não é o caso de absolvição sumária, pois ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho o
recebimento da denúncia. Designo a Audiência VIRTUAL de instrução, debates e julgamento, para o dia 13/03/2025 às 15:00h,
pelo sistema “Microsoft Teams”, via computador ou smartphone. INTIME-SE e/ou REQUISITE-SE o acusado, assim como
encaminhe-se o link de acesso à audiência virtual. INTIME(M)-SE a(s) vítima(s) e testemunha(s), se for o caso. Considerando a
necessidade de preservação da integridade física da vítima, o(s) mandado(s) em questão deverá(ão) ser cumprido(s) em caráter
de urgência. SOLICITE-SE que todas as testemunhas informem, com urgência, os endereços eletrônicos para disponibilização
do link de acesso à audiência virtual, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICAR EM PARÁGRAFO SEPARADO O
ENDEREÇO DE E-MAIL E TELEFONE ATUALIZADO INFORMADOS PELA VÍTIMA / TESTEMUNHA, bem como lhes deem
ciência que deverão apresentar seus documentos de identificação e manter a incomunicabilidade entre si durante todo o ato.
Comprovada a impossibilidade técnica ou tecnológica de testemunha e/ou acusado, após tentativa de viabilizar a audiência
virtual pela serventia, serão intimados a comparecer ao fórum. INTIMEM-SE o Promotor de Justiça e a Defesa, remetendo-se
o link de acesso. Eventuais dúvidas específicas quanto à teleaudiência poderão ser dirimidas através do telefone (15) 98188-
7232, em dias úteis, das 09h00 às 17h00. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos,
sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: \<http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/
CapacitacaoSistemas/ComoFazer\>. Anoto ainda que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º do Código de Processo Penal, antes
do início da audiência e do interrogatório será dada a oportunidade para a Defesa, reservadamente, entrevistar o acusado,
ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no lobby, permanecendo exclusivamente
a Defensora e seu representado. Fica facultado, entretanto, à defesa a juntada de declarações por escrito das testemunhas, nas
quais deverá constar, expressamente, que o(a) declarante está ciente de que, caso seja falso seu teor, poderá responder pelo
crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Publique-se. Servirá o presente como ofício. - ADV:
LUCÉLIA ROSS FELICIANO (OAB 349290/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS PRUDENTE DE MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0901/2024
Processo 1502882-66.2024.8.26.0567 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - LUIZ
PAULO DA SILVA - Vistos. Fls. 101/103 - anote-se a constituição de advogado pelo requerido. Prossiga-se o feito em seus
ulteriores termos. Publique-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EVERTON ANDRÉ LUCCHESI (OAB 353563/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:45
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