Processo ativo
1502503-32.2021.8.26.0050
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1502503-32.2021.8.26.0050
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: pelo réu, dou-o por intimado da audiência designada (ANP *** pelo réu, dou-o por intimado da audiência designada (ANPP). Aguarde-se a realização do ato. Int. - ADV: EMERSON
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
para realizar a sua retirada, no prazo de 10 (dez) dias. Restando negativo a intimação do acusado ou caso seja manifestado
desinteresse na restituição do referido numerário, desde já autorizo sua transferência para Fundo Penitenciário Nacional/
FUNPEN (art. 517, §2º, da NSCGJ). Caso necessário, fica autorizado desde já a transferência dos referidos valo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. res via PIX, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 341/2024. 5- Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se ciência
às partes e regularizando-se as filas SAJ para que não conste cópia na fila “encerramento do ato”. Servirá esta decisão, por
cópia, como mandado/carta precatória/ofício. Int. - ADV: RAFAEL MOURA DE ALMEIDA (OAB 393426/SP)
Processo 1502503-32.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - R.M.T.D. - Vistos. 1. Fls. 756:
em que pesem as alegações da defesa, não há que se falar no levantamento da revelia do acusado PAULO SÉRGIO DE
CAMPOS JUNIOR, decretada às fls. 749 uma vez que, repiso, o réu foi devidamente intimado da audiência (fl. 640), e deixou de
comparecer ao ato. Assim sendo, indefiro os pedidos da defesa. 2. Fls. 764: ciência às defesas dos documentos juntados pelo
Ministério Público. Prazo: 5 dias 3. Fls. Tendo em vista que a defesa não logrou êxito em apresentar endereços da testemunha
Leonardo, mencionado pelo réu BRUNO BUENO em seu interrogatório (vide fls. 749/751), homologo a desistência da oitiva
da referida testemunha de defesa e dou por encerrada a instrução. 4. Abra-se vista ao Ministério Público e às Defesas para
apresentarem, no prazo sucessivo de 05 dias, alegações finais. 5. Após, tornem conclusos para sentença. 6. Anoto para meu
controle que foi realizado acordo (ANPP) em relação à corré HELLY RANAYRA SOUSA SANTOS. Assim, certifique a serventia
o andamento atualizado do processo junto ao Juízo das Execuções. Int. - ADV: MENAHEN SANTANA OLIVEIRA (OAB 487977/
SP), MENAHEN SANTANA OLIVEIRA (OAB 487977/SP)
Processo 1502668-88.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
GERSON RAMOS DA SILVA - Vistos. 1 - Diante do erro material, torne-se sem efeito o despacho de fls. 277. 2 - Em sede de
audiência, prolatada a r. Sentença de fls. 243/250, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual já foi devidamente recebido,
conforme termo de fls. 235/242. Sendo assim, intime-se a defesa constituída (Dra. Michele Amorim Moura OAB/SP nº 405.531)
para apresentar as razões recursais no prazo legal. 3 - Fls. 255/266: Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação
interposto pelo Ministério Público, com razões recursais apresentadas, e determino o seu processamento. Logo, intime-se
a mencionada defensora para apresentar contrarrazões recursais no prazo legal. 4 - Após, com a juntada, cumpridas as
determinações acima, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MICHELE AMORIM MOURA (OAB 405531/SP)
Processo 1503316-73.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MARCELO CRISTHIAN DO
NASCIMENTO LOPES - Vistos. Nos termos da Resolução CNJ nº 474 de 21/09/2022 e comunicado CG Nº 612/2024 do E. TJSP,
expeça-se a guia de execução definitiva, procedendo-se as devidas anotações e comunicações. Oportunamente, regularizados
os autos e nada mais sendo requerido, ao arquivo. Servirá esta decisão, por cópia, como mandado/carta precatória/ofício Int. -
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1509977-97.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
- LUCIANO CANDIDO DA SILVA - Vistos. Fls. 86: cadastre a serventia o(s) Patrono(s) da parte ré. Ante a constituição de
advogado pelo réu, dou-o por intimado da audiência designada (ANPP). Aguarde-se a realização do ato. Int. - ADV: EMERSON
AMBROSIO PAULETTO (OAB 295321/SP)
Processo 1510901-74.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -
EDUARDA MONTEIRO MATIAS DA SILVA - - RONNIE GUSTHAVO BRUNO DE ABREU e outro - Vistos. 1 - Fls. 151/152: Anote-
se a constituição de defensor particular por parte do(a) réu(ré) Ronnie. Isto posto, dou-o(a) por citado(a). 2 - Intime-se a defesa
para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, tornem os autos conclusos, certificando-se em
caso de inércia. 3 - No mais, cumpra-se a decisão de fls. 139/142. Int. - ADV: SILVIA IGNACIO HORTELAN (OAB 338772/SP),
JORGE LUIS ROSA DE MELO (OAB 324592/SP), SILVIA IGNACIO HORTELAN (OAB 338772/SP)
Processo 1510936-68.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - DAVID OLIVEIRA DOS SANTOS - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para condenar DAVID OLIVEIRA
SANTOS, qualificado nos autos, a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-
multa no mínimo legal, pela prática dos delitos previstos nos artigos 180, caput, 311, § 2º, inciso III, 70 e 72 todos do Código
Penal. Fixo como regime inicial o aberto que se mostra mais adequado e compatível com as finalidades da pena, nos termos do
artigo 33, § 2º, c, e § 3º, todos do Código Penal. Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma
limitação de fim de semana e por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade durante 03
(três) anos e 06 (seis) meses, na forma como estabelecer o juízo da execução. Nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal,
fica consignado que as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa de liberdade, se ocorrer o descumprimento
injustificado da restrição imposta. Tendo em vista a substituição acima aplicada, deixo de analisar o pedido de sursis. O réu
poderá recorrer em liberdade, expedindo o necessário, se for o caso. Fixo as custas na forma do art. 4º, § 9.º, alínea a, da Lei
Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2003, em 100 (cem) UFESPs, valor exigível do réu a partir do trânsito em julgado,
indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, à míngua de comprovação nos autos. P. R. I. C. São Paulo, 12 de maio
de 2025. LUIS FERNANDO DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito - ADV: ANTONIO ABILIO PARDAL (OAB 275276/SP)
Processo 1511286-22.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- DANIEL FERREIRA DOS SANTOS - Vistos. 1. Fls. 123/127: apresentada resposta à acusação, de plano, não vislumbro
quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. Respeitadas as ponderações da Defesa,
há suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal, conforme se verifica dos documentos e nas declarações
colhidas na fase inquisitorial. Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41, do Código de Processo
Penal e está amparada nas declarações contidas no inquérito policial que a ela se apensa. No mais, as alegações de referida
peça confundem-se com o mérito e serão com ele analisadas, caso reiteradas em sede de debates. Assim, RATIFICO o
recebimento da denúncia contra a parte ré. 2. Junte o defensor do acusado o instrumento de mandato no prazo de 5 dias.
3. Para apreciação do pedido de justiça gratuita deverá a Defesa, no prazo de dez dias, comprovar documentalmente que o
acusado não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família,
sob pena de indeferimento. Com a juntada, tornem conclusos. 4. Defiro as testemunhas arroladas pela Defesa (comuns as da
acusação), bem como sua oportuna substituição, salientando o disposto pelo art. 400, § 1º, do CPP. 5. No mais, aguarde-se
audiência (27/08/2025 às 13h30m). Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1512769-39.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GUSTAVO PEREIRA DE CARVALHO
- Vistos. 1 - Para fins de controle, anoto que trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face dos réus Alex, Arthur,
Daniel e Gustavo, a qual foi devidamente recebida pela decisão de fls. 75/78, oportunidade em que também foi decretada a
prisão preventiva dos referidos réus. 2 - Fls. 169/171: Anote-se a constituição de defensor particular por parte do(a) réu(ré)
Gustavo. Isto posto, dou-o(a) por citado. Intime-se a defesa para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
3 - Fls. 158/163: Quanto ao réu Arthur, diante do cumprimento do mandado de prisão (fls. 88/90), bem como da manifestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para realizar a sua retirada, no prazo de 10 (dez) dias. Restando negativo a intimação do acusado ou caso seja manifestado
desinteresse na restituição do referido numerário, desde já autorizo sua transferência para Fundo Penitenciário Nacional/
FUNPEN (art. 517, §2º, da NSCGJ). Caso necessário, fica autorizado desde já a transferência dos referidos valo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. res via PIX, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 341/2024. 5- Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se ciência
às partes e regularizando-se as filas SAJ para que não conste cópia na fila “encerramento do ato”. Servirá esta decisão, por
cópia, como mandado/carta precatória/ofício. Int. - ADV: RAFAEL MOURA DE ALMEIDA (OAB 393426/SP)
Processo 1502503-32.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - R.M.T.D. - Vistos. 1. Fls. 756:
em que pesem as alegações da defesa, não há que se falar no levantamento da revelia do acusado PAULO SÉRGIO DE
CAMPOS JUNIOR, decretada às fls. 749 uma vez que, repiso, o réu foi devidamente intimado da audiência (fl. 640), e deixou de
comparecer ao ato. Assim sendo, indefiro os pedidos da defesa. 2. Fls. 764: ciência às defesas dos documentos juntados pelo
Ministério Público. Prazo: 5 dias 3. Fls. Tendo em vista que a defesa não logrou êxito em apresentar endereços da testemunha
Leonardo, mencionado pelo réu BRUNO BUENO em seu interrogatório (vide fls. 749/751), homologo a desistência da oitiva
da referida testemunha de defesa e dou por encerrada a instrução. 4. Abra-se vista ao Ministério Público e às Defesas para
apresentarem, no prazo sucessivo de 05 dias, alegações finais. 5. Após, tornem conclusos para sentença. 6. Anoto para meu
controle que foi realizado acordo (ANPP) em relação à corré HELLY RANAYRA SOUSA SANTOS. Assim, certifique a serventia
o andamento atualizado do processo junto ao Juízo das Execuções. Int. - ADV: MENAHEN SANTANA OLIVEIRA (OAB 487977/
SP), MENAHEN SANTANA OLIVEIRA (OAB 487977/SP)
Processo 1502668-88.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
GERSON RAMOS DA SILVA - Vistos. 1 - Diante do erro material, torne-se sem efeito o despacho de fls. 277. 2 - Em sede de
audiência, prolatada a r. Sentença de fls. 243/250, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual já foi devidamente recebido,
conforme termo de fls. 235/242. Sendo assim, intime-se a defesa constituída (Dra. Michele Amorim Moura OAB/SP nº 405.531)
para apresentar as razões recursais no prazo legal. 3 - Fls. 255/266: Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação
interposto pelo Ministério Público, com razões recursais apresentadas, e determino o seu processamento. Logo, intime-se
a mencionada defensora para apresentar contrarrazões recursais no prazo legal. 4 - Após, com a juntada, cumpridas as
determinações acima, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MICHELE AMORIM MOURA (OAB 405531/SP)
Processo 1503316-73.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MARCELO CRISTHIAN DO
NASCIMENTO LOPES - Vistos. Nos termos da Resolução CNJ nº 474 de 21/09/2022 e comunicado CG Nº 612/2024 do E. TJSP,
expeça-se a guia de execução definitiva, procedendo-se as devidas anotações e comunicações. Oportunamente, regularizados
os autos e nada mais sendo requerido, ao arquivo. Servirá esta decisão, por cópia, como mandado/carta precatória/ofício Int. -
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1509977-97.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
- LUCIANO CANDIDO DA SILVA - Vistos. Fls. 86: cadastre a serventia o(s) Patrono(s) da parte ré. Ante a constituição de
advogado pelo réu, dou-o por intimado da audiência designada (ANPP). Aguarde-se a realização do ato. Int. - ADV: EMERSON
AMBROSIO PAULETTO (OAB 295321/SP)
Processo 1510901-74.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -
EDUARDA MONTEIRO MATIAS DA SILVA - - RONNIE GUSTHAVO BRUNO DE ABREU e outro - Vistos. 1 - Fls. 151/152: Anote-
se a constituição de defensor particular por parte do(a) réu(ré) Ronnie. Isto posto, dou-o(a) por citado(a). 2 - Intime-se a defesa
para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, tornem os autos conclusos, certificando-se em
caso de inércia. 3 - No mais, cumpra-se a decisão de fls. 139/142. Int. - ADV: SILVIA IGNACIO HORTELAN (OAB 338772/SP),
JORGE LUIS ROSA DE MELO (OAB 324592/SP), SILVIA IGNACIO HORTELAN (OAB 338772/SP)
Processo 1510936-68.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - DAVID OLIVEIRA DOS SANTOS - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para condenar DAVID OLIVEIRA
SANTOS, qualificado nos autos, a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-
multa no mínimo legal, pela prática dos delitos previstos nos artigos 180, caput, 311, § 2º, inciso III, 70 e 72 todos do Código
Penal. Fixo como regime inicial o aberto que se mostra mais adequado e compatível com as finalidades da pena, nos termos do
artigo 33, § 2º, c, e § 3º, todos do Código Penal. Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma
limitação de fim de semana e por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade durante 03
(três) anos e 06 (seis) meses, na forma como estabelecer o juízo da execução. Nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal,
fica consignado que as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa de liberdade, se ocorrer o descumprimento
injustificado da restrição imposta. Tendo em vista a substituição acima aplicada, deixo de analisar o pedido de sursis. O réu
poderá recorrer em liberdade, expedindo o necessário, se for o caso. Fixo as custas na forma do art. 4º, § 9.º, alínea a, da Lei
Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2003, em 100 (cem) UFESPs, valor exigível do réu a partir do trânsito em julgado,
indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, à míngua de comprovação nos autos. P. R. I. C. São Paulo, 12 de maio
de 2025. LUIS FERNANDO DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito - ADV: ANTONIO ABILIO PARDAL (OAB 275276/SP)
Processo 1511286-22.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- DANIEL FERREIRA DOS SANTOS - Vistos. 1. Fls. 123/127: apresentada resposta à acusação, de plano, não vislumbro
quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. Respeitadas as ponderações da Defesa,
há suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal, conforme se verifica dos documentos e nas declarações
colhidas na fase inquisitorial. Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41, do Código de Processo
Penal e está amparada nas declarações contidas no inquérito policial que a ela se apensa. No mais, as alegações de referida
peça confundem-se com o mérito e serão com ele analisadas, caso reiteradas em sede de debates. Assim, RATIFICO o
recebimento da denúncia contra a parte ré. 2. Junte o defensor do acusado o instrumento de mandato no prazo de 5 dias.
3. Para apreciação do pedido de justiça gratuita deverá a Defesa, no prazo de dez dias, comprovar documentalmente que o
acusado não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família,
sob pena de indeferimento. Com a juntada, tornem conclusos. 4. Defiro as testemunhas arroladas pela Defesa (comuns as da
acusação), bem como sua oportuna substituição, salientando o disposto pelo art. 400, § 1º, do CPP. 5. No mais, aguarde-se
audiência (27/08/2025 às 13h30m). Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1512769-39.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GUSTAVO PEREIRA DE CARVALHO
- Vistos. 1 - Para fins de controle, anoto que trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face dos réus Alex, Arthur,
Daniel e Gustavo, a qual foi devidamente recebida pela decisão de fls. 75/78, oportunidade em que também foi decretada a
prisão preventiva dos referidos réus. 2 - Fls. 169/171: Anote-se a constituição de defensor particular por parte do(a) réu(ré)
Gustavo. Isto posto, dou-o(a) por citado. Intime-se a defesa para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
3 - Fls. 158/163: Quanto ao réu Arthur, diante do cumprimento do mandado de prisão (fls. 88/90), bem como da manifestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º