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4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 111
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 111
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS redorrida rejeitou validade aos controles de frequência
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu apresentados pelo banco réu, fixando a jornada de trabalho com os
denegar seguimento ao Recurso de Revista da reclamante pelos temperamentos da prova oral que, ao reverso do que pretende a
seguintes fundamentos: autora, não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. permite acolher, integralmente, os parâmetros da inicial,
"RECURSO DE:MARIA HELAINE GOMES DA SILVA principalmente quanto aos dias de pico, ante a declaração da
testemunha por ela apresentada no sentido de que "normalmente
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES essa média era desenvolvida ao longo de todo o mês, não havendo
Inicialmente, esclareço que o feito encontrava-se sobrestado em período específico de alteração dessa jornada" (Id eb95b72 - pág.
razão do Tema 9 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos 2).
(IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024). Repare-se, e é importante, que o princípio da primazia da realidade,
O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o referido que norteia o direito do trabalho, não é uma via de mão única,
incidente, na sessão realizada em 20/3/2023 (acórdão publicado em aplicável unicamente para beneficiar o empregado. E, sob esse
31/3 /2023), fixou a seguinte tese jurídica: "A majoração do valor do enfoque, a imprestabilidade dos espelhos de ponto, por si só, não
repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas implica prevalência dos horários contidos na peça inaugural.
extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo 4. DA FORMA DE REMUNERAÇÃO DO INTERVALO
empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o INTRAJORNADA A PARTIR DA REFORMA TRABALHISTA
salário, não se cogitando de por sua incidência no cálculo das (recurso profissional) A nova redação do artigo 71 da CLT, incide
férias, da bis in idem gratificação natalina, do aviso prévio e do sobre os contratos de trabalhos celebrados a partir de 11.11.2017,
FGTS". inclusive, bem como, no que pertine aos contratos anteriormente
Acrescento que, no mencionado julgamento, a Corte Superior firmados e ainda em curso, sobre os fatos ocorridos após o início da
Trabalhista decidiu que "a modulação de efeitos deverá observar a vigência da Lei n.º 13.467/2017. De fato, para as regras de direito
data de julgamento da matéria pelo Tribunal Pleno, dia 20/03/2023, material, deve se observar o artigo 6.º da LINDB, segundo o qual "A
por ser o momento em que se definiu a tese jurídica, já que o Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico
julgamento na SBDI-1 do TST não foi concluído". ".perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada A respeito do tema,
Desse modo, em face do entendimento da Turma deste Regional, destaco os seguintes julgados:
no sentido de aplicar ao caso concreto a interpretação baseada na (...)
redação originária da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do Em concreto, o contrato de trabalho da reclamante teve início na
TST, vigente à época da prestação das horas extras, e vigência da lei alterada, encontrando-se ainda em vigor, sob a
considerando a modulação de efeitos estabelecida pelo TST, égide, portanto, da reforma trabalhista. Neste toar, irrepreensível a
entendo que o acórdão recorrido não destoa do referido Precedente sentença primeiro grau, da qual colho os seguintes fragmentos:
vinculante (Tema 9 de IRR). Portanto, não vislumbro a necessidade "Feitos esses considerandos e restando comprovado que o intervalo
de oportunizar o juízo de retratação pelo órgão fracionário que intrajornada mínimo não foi observado pelo empregador durante o
proferiu a decisão ora vergastada. período imprescrito. Em consequência disto, JULGO
Por conseguinte, considero desnecessária a apreciação deste PROCEDENTE o pagamento do valor correspondente ao intervalo
tópico, em juízo prévio de admissibilidade recursal, com relação à intrajornada não concedido, no total de 1 hora, acrescido do
possível divergência jurisprudencial apontada no apelo. percentual de 50%, no período de 01/04 /2015 (marco prescricional)
Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do a 10/11/2017, de 45 minutos, acrescido do percentual de 50%, de
Recurso de Revista interposto nestes autos. 11/11/2017 a 31/05/2018 (art. 71, § 4.º com a redação dada pela Lei
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS n. 13.467/2017) e de 30 minutos, acrescido do percentual de 50%,
(...) no período de 01/06/2018 a 12/08 /2019 (art. 71, § 4.º com a
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS redação dada pela Lei n. 13.467/2017).
HORAS EXTRAS - IMPRESTABILIDADE DOS ESPELHOS DO Curvo-me ao entendimento sumulado do TST (item III da Súmula n.
PONTO INTERVALO INTRAJORNADA SUPRESSÃO DO 437), no sentido de se conferir natureza remuneratória a essa
INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT 13.ª CESTA parcela apenas durante o período de 01/04 /2015 a 10/11/2017, em
ALIMENTAÇÃO - NATUREZA SALARIAL INDENIZAÇÃO POR razão da redação dada ao § 4.º do art. 71 após a entrada em vigor
DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL da Lei n. 13.467/2017, pelo que DEFIRO as repercussões aviso
Alegação(ões): prévio, as férias + 1/3, as gratificações natalinas, o repouso semanal
- contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula n.º 338; itens I, III e IV remunerado e os depósitos de FGTS + 40%.
da Súmula n.º 437 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. DO INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT (recurso da
- violação do(s) inciso III do artigo 1.º; incisos X e XXXVI do artigo reclamante) Considerando o período contratual da parte autora
5.º da Constituição Federal. (20.03.2012 a 12.08.2019), da sentença dedata vênia origem,
- violação da(o) §4.º do artigo 71 da Consolidação das Leis do também lhe é devido o intervalo previsto no artigo 384 da CLT. É
Trabalho; §2.º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; que, anteriormente à vigência da Lei n.º. 13.467/2017, o artigo 384
§1.º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos da CLT dispunha que, em caso de prorrogação do horário normal,
224, 384, 458 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I era obrigatório conceder descanso de, no mínimo, 15 (quinze)
e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. minutos à empregada, antes do início do período extraordinário do
- divergência jurisprudencial. trabalho, em razão da proteção ao trabalho da mulher.
Exsurge do acórdão recorrido: Essa conclusão encontra-se em sintonia com a decisão do Tribunal
3. DA FIXAÇÃO DA JORNADA PARA QUANTIFICAÇÃO DAS Superior do Trabalho, no incidente de constitucionalidade TST-IIN-
HORAS EXTRAS (matéria conjunta) RR-11540/2005-046-12-005, em sessão plenária no dia 17/11/2008,
(?) que reconheceu a recepção do referido artigo 384 Consolidado,
"Analisando o contexto probatório dos autos, confirmo a decisão pela Constituição de 1988. Relevante ressaltar que este
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS redorrida rejeitou validade aos controles de frequência
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu apresentados pelo banco réu, fixando a jornada de trabalho com os
denegar seguimento ao Recurso de Revista da reclamante pelos temperamentos da prova oral que, ao reverso do que pretende a
seguintes fundamentos: autora, não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. permite acolher, integralmente, os parâmetros da inicial,
"RECURSO DE:MARIA HELAINE GOMES DA SILVA principalmente quanto aos dias de pico, ante a declaração da
testemunha por ela apresentada no sentido de que "normalmente
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES essa média era desenvolvida ao longo de todo o mês, não havendo
Inicialmente, esclareço que o feito encontrava-se sobrestado em período específico de alteração dessa jornada" (Id eb95b72 - pág.
razão do Tema 9 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos 2).
(IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024). Repare-se, e é importante, que o princípio da primazia da realidade,
O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o referido que norteia o direito do trabalho, não é uma via de mão única,
incidente, na sessão realizada em 20/3/2023 (acórdão publicado em aplicável unicamente para beneficiar o empregado. E, sob esse
31/3 /2023), fixou a seguinte tese jurídica: "A majoração do valor do enfoque, a imprestabilidade dos espelhos de ponto, por si só, não
repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas implica prevalência dos horários contidos na peça inaugural.
extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo 4. DA FORMA DE REMUNERAÇÃO DO INTERVALO
empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o INTRAJORNADA A PARTIR DA REFORMA TRABALHISTA
salário, não se cogitando de por sua incidência no cálculo das (recurso profissional) A nova redação do artigo 71 da CLT, incide
férias, da bis in idem gratificação natalina, do aviso prévio e do sobre os contratos de trabalhos celebrados a partir de 11.11.2017,
FGTS". inclusive, bem como, no que pertine aos contratos anteriormente
Acrescento que, no mencionado julgamento, a Corte Superior firmados e ainda em curso, sobre os fatos ocorridos após o início da
Trabalhista decidiu que "a modulação de efeitos deverá observar a vigência da Lei n.º 13.467/2017. De fato, para as regras de direito
data de julgamento da matéria pelo Tribunal Pleno, dia 20/03/2023, material, deve se observar o artigo 6.º da LINDB, segundo o qual "A
por ser o momento em que se definiu a tese jurídica, já que o Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico
julgamento na SBDI-1 do TST não foi concluído". ".perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada A respeito do tema,
Desse modo, em face do entendimento da Turma deste Regional, destaco os seguintes julgados:
no sentido de aplicar ao caso concreto a interpretação baseada na (...)
redação originária da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do Em concreto, o contrato de trabalho da reclamante teve início na
TST, vigente à época da prestação das horas extras, e vigência da lei alterada, encontrando-se ainda em vigor, sob a
considerando a modulação de efeitos estabelecida pelo TST, égide, portanto, da reforma trabalhista. Neste toar, irrepreensível a
entendo que o acórdão recorrido não destoa do referido Precedente sentença primeiro grau, da qual colho os seguintes fragmentos:
vinculante (Tema 9 de IRR). Portanto, não vislumbro a necessidade "Feitos esses considerandos e restando comprovado que o intervalo
de oportunizar o juízo de retratação pelo órgão fracionário que intrajornada mínimo não foi observado pelo empregador durante o
proferiu a decisão ora vergastada. período imprescrito. Em consequência disto, JULGO
Por conseguinte, considero desnecessária a apreciação deste PROCEDENTE o pagamento do valor correspondente ao intervalo
tópico, em juízo prévio de admissibilidade recursal, com relação à intrajornada não concedido, no total de 1 hora, acrescido do
possível divergência jurisprudencial apontada no apelo. percentual de 50%, no período de 01/04 /2015 (marco prescricional)
Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do a 10/11/2017, de 45 minutos, acrescido do percentual de 50%, de
Recurso de Revista interposto nestes autos. 11/11/2017 a 31/05/2018 (art. 71, § 4.º com a redação dada pela Lei
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS n. 13.467/2017) e de 30 minutos, acrescido do percentual de 50%,
(...) no período de 01/06/2018 a 12/08 /2019 (art. 71, § 4.º com a
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS redação dada pela Lei n. 13.467/2017).
HORAS EXTRAS - IMPRESTABILIDADE DOS ESPELHOS DO Curvo-me ao entendimento sumulado do TST (item III da Súmula n.
PONTO INTERVALO INTRAJORNADA SUPRESSÃO DO 437), no sentido de se conferir natureza remuneratória a essa
INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT 13.ª CESTA parcela apenas durante o período de 01/04 /2015 a 10/11/2017, em
ALIMENTAÇÃO - NATUREZA SALARIAL INDENIZAÇÃO POR razão da redação dada ao § 4.º do art. 71 após a entrada em vigor
DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL da Lei n. 13.467/2017, pelo que DEFIRO as repercussões aviso
Alegação(ões): prévio, as férias + 1/3, as gratificações natalinas, o repouso semanal
- contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula n.º 338; itens I, III e IV remunerado e os depósitos de FGTS + 40%.
da Súmula n.º 437 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. DO INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT (recurso da
- violação do(s) inciso III do artigo 1.º; incisos X e XXXVI do artigo reclamante) Considerando o período contratual da parte autora
5.º da Constituição Federal. (20.03.2012 a 12.08.2019), da sentença dedata vênia origem,
- violação da(o) §4.º do artigo 71 da Consolidação das Leis do também lhe é devido o intervalo previsto no artigo 384 da CLT. É
Trabalho; §2.º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; que, anteriormente à vigência da Lei n.º. 13.467/2017, o artigo 384
§1.º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos da CLT dispunha que, em caso de prorrogação do horário normal,
224, 384, 458 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I era obrigatório conceder descanso de, no mínimo, 15 (quinze)
e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. minutos à empregada, antes do início do período extraordinário do
- divergência jurisprudencial. trabalho, em razão da proteção ao trabalho da mulher.
Exsurge do acórdão recorrido: Essa conclusão encontra-se em sintonia com a decisão do Tribunal
3. DA FIXAÇÃO DA JORNADA PARA QUANTIFICAÇÃO DAS Superior do Trabalho, no incidente de constitucionalidade TST-IIN-
HORAS EXTRAS (matéria conjunta) RR-11540/2005-046-12-005, em sessão plenária no dia 17/11/2008,
(?) que reconheceu a recepção do referido artigo 384 Consolidado,
"Analisando o contexto probatório dos autos, confirmo a decisão pela Constituição de 1988. Relevante ressaltar que este
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