Processo ativo

perante

0705864-06.2023.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARGARETE RITA RIVA AGRAVADO: BANCO
Partes e Advogados
Nome: pera *** perante
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo. Alega que a decisão padece de omissão, pois não observou a parcela
incontroversa confessada pelo devedor no montante de R$ 7.863,99. Ressalta que o único fato controvertido nos autos originários se refere tão
somente à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos para sanar
a omissão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apontada. É o relatório. Decido. II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos. No
mérito, os embargos não merecem prosperar. Não há omissão quanto ao pedido de prosseguimento do feito em relação ao pagamento da parcela
incontroversa. Impende destacar que as partes divergem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado nos cálculos do valor da execução
e eventual decisão em sede de recurso poderá alterar os critérios para correção do valor da execução. Ademais, o § 8º do art. 100 da Constituição
Federal veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra
do valor da execução para fins de enquadramento de parcela em requisição de pequeno valor. III - Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos
embargos. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, conforme determinado na decisão de ID 145062472. Intimem-se.?
Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc. I, e 300, caput, do CPC. Examinado o cumprimento de sentença originário, constata-se
que não há perigo iminente de dano ou risco ao resultado útil ao processo para se determinar, liminarmente, o seu prosseguimento, na forma
pretendida. Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Ao agravado-executado para resposta, art. 1.019, inc. II, do CPC. Intimem-se.
Oficie-se. Brasília - DF, 24 de fevereiro de 2023 VERA ANDRIGHI Desembargadora
N. 0705864-06.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
Adv(s).: BA23739 - RAFAEL ALFREDI DE MATOS. R: SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO, AUDITORIA E CONTROLE. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
0705864-06.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA AGRAVADO: SUBSECRETÁRIO
DE FISCALIZAÇÃO, AUDITORIA E CONTROLE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO
LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 147579028, autos originários) proferida
no mandado de segurança impetrado contra ato reputado ilegal do SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO, AUDITORIA E CONTROLE DO
DISTRITO FEDERAL, em cujo polo passivo também consta o Distrito Federal, que indeferiu a liminar, in verbis: ?TAGUATUR TAGUATINGA
TRANSPORTES E TURISMO LTDA, permissionário do serviço público de transporte de passageiros, impetrou este mandado de segurança
em face do em face do SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO, AUDITORIA E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL. Alega, em suma, que
a cobrança de ?Verba de Fiscalização? relativa ao exercício de 2021, delegada pela Agência Nacional de Transporte Terrestre ? ANTT para o
Distrito Federal, no valor de R$ 552.008,61, é ilegal. Requer, liminarmente, a suspensão da cobrança. Decido. O pedido da impetrante giro em
torno da tese de que a ?verba de fiscalização? é taxa, isto é, tributo. Por isso, sua cobrança não seria devida: em razão da desproporção entre
o valor cobrado e custo da atividade de fiscalização; por ausência de fiscalização pelo ente público; por violação ao princípio da reserva legal;
por haver ?bis in idem? com taxa cobrada pela ANTT; e por utilização de base de cálculo fixada em lei revogada. As questões levantadas pela
impetrante serão melhor analisadas após a contraditório. Por ora, não vislumbro fundamento suficiente para concessão da liminar. Taxa é ato
de exação fixado unilateralmente pela Administração. A ?verba de fiscalização? cuja cobrança é questionada consta do contrato de permissão
celebrado entre a impetrante e o Poder Público (extrato do contrato no corpo da inicial, id. 147440131 - Pág. 4). À primeira vista não se trata
de tributo, mas de contraprestação contratual. Consequentemente, a essa ?verba de fiscalização? não seriam aplicáveis as normas de direito
tributário que são a causa de pedir desta ação. Em outras palavras, não há fundamento suficientemente relevante para concessão da liminar. Ante
o exposto, indefiro a liminar. Preste a Autoridade Coatora suas informações. Intime-se o DISTRITO FEDERAL para que manifeste interesse em
ingressar no feito. Após, ao Ministério Público.? A agravante-impetrante afirma que está evidenciada a probabilidade do direito, pois ?a. a cobrança
é ilegal, haja vista a ausência de proporção entre o valor cobrado e o custo da atividade fiscalizatória; b. inexistência de efetiva fiscalização
por parte do ente público; c. violação ao princípio da legalidade; d. ocorrência de bitributação, haja vista a cobrança concomitante de Taxa de
Fiscalização e Verba de Fiscalização; e. dupla cobrança, pela ANTT e Autoridade Coatora, de Verba de Fiscalização relativa ao mesmo exercício;
f. utilização da anterior base de cálculo indevida ($ 1.800,00 por ônibus), prevista no § 3o, art. 77, da Lei nº 10.233/01, a qual foi revogada; g.
caso a exação possua natureza eminentemente contratual, ausência de prestação fiscalizatória pelo Ente, violando o dever sinalagmático do
contrato administrativo? (id. 43777703, pág. 21). Acrescenta que também está configurado o perigo iminente de dano, uma vez que ?o Agravado
indicou expressamente na notificação que o não pagamento da verba ocasionará inscrição do valor inadimplido em Dívida Ativa do Distrito
Federal?; ?serão adotadas medidas que poderão impactar significativamente o desenvolvimento das atividades da Agravante, como a execução
da dívida?; ?em nova notificação remetida em 31 de janeiro de 2023, foram reiteradas as coações para pagamento em face da Agravante?; ?isso
poderá gerar prejuízos financeiros imensuráveis à Agravante, inviabilizando a manutenção das suas operações, maculando o seu nome perante
o mercado e, não bastasse isso, podendo dar azo à ruptura do contrato de permissão?; ?existe sério risco de descontinuidade da prestação
do serviço público essencial?; ?caso isso ocorra, cerca de 1.277.750 pessoas ficarão sem transporte diário, 785 funcionários perderão os seus
empregos gerados pela Agravante, mais de 300 fornecedores e parceiros perderão os seus contratos? (id. 43777703, pág. 21). Ressalta ainda
a sua ?precária situação financeira em que a Agravante se encontra atualmente?; ?somente no período de março de 2022 a dezembro de 2022,
a Taguatur obteve prejuízo financeiro acumulado na ordem de R$ 16.477.673,63? e ?o pagamento da exorbitante Verba prejudicaria ainda mais
a saúde financeira da Agravante? (id. 43777703, pág. 21). Pede a antecipação da tutela recursal ?para suspender a exigibilidade do crédito,
determinando-se que o Agravado ou seus prepostos não promovam medidas de cobrança do valor até o julgamento final da demanda;? (id.
43777703, pág. 22). Preparo (id. 43778666). É o relatório. Decido. Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado,
concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc. I, e 300, caput, do CPC.
Examinado o mandado de segurança originário, extrai-se que a agravante-impetrante, empresa especializada no ramo do transporte rodoviário
semiurbano de passageiro, foi vencedora no certame promovido pela ANTT, Edital de Licitação da ANTT nº 02/2014, tendo por objeto a oferta
de transporte público de passageiros na região do entorno do Distrito Federal, ocasionando a celebração do Contrato de Permissão nº 01/2015
(id. 147440136). Em razão do exercício dessa atividade, a agravante-impetrante foi notificada a pagar a importância de R$ 552.008,61, relativa à
Verba de Fiscalização do exercício de 2021 (ids. 147440138 e 147440140), cobrança que reputa ilegal em razão dos fundamentos supracitados,
razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do pagamento e, ao final, a concessão da segurança, para extinguir esse
crédito tributário, nos termos do art. 156, inc. X, do CTN. O recolhimento da verba de fiscalização foi expressamente convencionado na cláusula
24.1 do Contrato de Permissão nº 01/2015 (id. 147440136, pág. 16). O lançamento administrativo (id. 147440140), nesta sede de cognição inicial
do processo, além de estar embasado na referida cláusula contratual, goza de presunção de legitimidade e de legalidade. Embora tal presunção
seja relativa, para eventualmente infirmá-la, inclusive a fim de conferir ou não relevância à fundamentação recursal da agravante-impetrante,
é imprescindível assegurar a instauração do contraditório. Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intimem-se os agravados para
responderem, no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao
Juízo a quo. Publique-se. À Procuradoria de Justiça. Brasília - DF, 27 de fevereiro de 2023 VERA ANDRIGHI Desembargadora
N. 0704716-57.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARGARETE RITA RIVA. Adv(s).: SP96057 - MARCOS CAMPOS
DIAS PAYAO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo:
0704716-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARGARETE RITA RIVA AGRAVADO: BANCO
DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARGARETE RITA RIVA contra decisão de ID n. 146297589 (autos
de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto em face de BANCO DO BRASIL S.A., que julgou desnecessária a apresentação
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:11
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