Processo ativo

perante

1045419-46.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). A existência de fundado receio de
Partes e Advogados
Nome: pera *** perante
Advogados e OAB
Advogado: deverá imprimir est *** deverá imprimir esta decisão e levá-la
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor. 5. O interesse de agir é condição
da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de
provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e inexistente
pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6. Com exceção das hipóteses em que a lei exige que a
prestação de contas se dê em juízo (v.g., arts. 1.756, 1.757 e parágrafo único e 1.774 do CC/02), as contas serão prestadas na
via extrajudicial. Nessa linha, a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação
de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da
presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas
ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada
pelo Poder Judiciário. 7. A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante prévio requerimento administrativo
não atendido em prazo razoável. Essa é, no entanto, apenas uma das formas de demonstrar o interesse de agir na ação de
exigir contas, não sendo requisito indispensável para a sua configuração. 8. Conforme alegado na petição inicial, durante o
período compreendido entre 1967 e 1983, o recorrente aplicou suas economias no fundo de investimentos regido pelo Decreto-
Lei nº 157/67 (Fundo 157). Por meio da presente ação, o recorrente busca saber quais investimentos foram realizados com seu
dinheiro, não havendo alegação de violação a interesse. De acordo com a Corte de origem, não houve prévio requerimento
administrativo, sendo que, para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula
7/STJ. Ou seja, não houve recusa na prestação de contas ou rejeição das contas apresentadas, tampouco há divergência
sobre eventual saldo credor ou devedor. Ante a inexistência de lide, não está presente a necessidade de intervenção do Poder
Judiciário, carecendo o recorrente de interesse de agir. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) (Destaquei).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela requerida. 2. Cite-se o réu para que preste contas, ou ofereça contestação em 15 dias, na
forma do art. 550 do CPC. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes,
como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem.
Intime-se. - ADV: GUILHERME BADRA (OAB 339677/SP)
Processo 1045419-46.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Caravieri Vicente - Vistos.
Nos termos do Art. 321 do CPC, EMENDE a parte autora a petição inicial, em até 15 dias, para indicar o endereço correto da ré,
tendo em vista que o endereço apontado na petição diverge daquele cadastrado nos dados do processo. Deve o(a) advogado(a),
ao proceder à emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando, com isso, morosidade no andamento do feito. Deve, ainda, carregar as peças essenciais e documentos
na ordem em que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intime-se. -
ADV: NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP)
Processo 1045440-22.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio On Paulista
- Vistos. Aqui distribuída por suspeita de repetição de ação recentemente autuada e aqui recebida. Contudo, em que pese a
identidade de partes, os pedidos e causas de pedir são distintos, vez que as ações possuem objetos diversos. Ante o exposto,
tornem ao distribuidor para livre distribuição. Intime-se. - ADV: VIVIANE BASQUEIRA D’ANNIBALE (OAB 177909/SP)
Processo 1045442-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Padaria Rosa do Porto Ltda -
Vistos. 1. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em
que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se
que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes.
A probabilidade do direito repousa no fato de as alegações serem verossimilhantes, havendo prova aparentemente idônea
acerca da cláusula abusiva presente no contrato. Neste sentido: Apelação. Plano de saúde coletivo empresarial. Resilição de
iniciativa da estipulante. Exigência de cumprimento de aviso prévio de 60 dias e pagamento das mensalidades vencidas no
período. Descabimento. Cobrança que tem por fundamento a norma do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa
195/09 da ANS. Dispositivo normativo declarado nulo em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na ação coletiva 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS. Posterior revogação da norma pela ANS
na Resolução 455/2020. Contrato com número diminuto de beneficiários, ensejando aplicação do CDC. Reconhecimento de
nulidade da cláusula contratual e abusividade da cobrança. Sentença ratificada. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível
1008563-30.2023.8.26.0011; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI
- Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). A existência de fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é latente, já que a autora corre risco de negativação de seu nome perante
os órgãos de proteção ao crédito. Outrossim, a hipótese de irreversibilidade do ato está afastada, já que a Ré poderá, caso
a demanda seja julgada improcedente, receber o importe entendido como devido. Ante o exposto, DEFIRO a tutela requerida
para o fim de determinar que a Ré proceda com o pedido de cancelamento do contrato, em até 5 dias do recebimento desta,
dispensada a beneficiária da carência prevista. Ademais, determino que a Ré se abstenha de cobrar a mensalidade referente
ao período posterior ao pedido de cancelamento (23/03/2025). Para a eventualidade do descumprimento de quaisquer das
obrigações de fazer ora impostas, fixo a multa de R$ 500,00 por dia, limitada ao total de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras
providências que se fizerem necessárias. Tratando-se de processo digital, o advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la
diretamente à ré, que poderá comprovar sua validade pela assinatura digital à margem direita. A entrega deverá ser comprovada
nos autos, pela autora, em 10 dias. Atente-se a parte ré que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e
não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem
prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da
causa, de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes
ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 2. Determino a inversão do
ônus da prova, consagrando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:44
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