Processo ativo
perante a ré; B) Condenar a ré ao pagamento,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000670-06.2020.8.26.0233
Partes e Advogados
Autor: perante a ré; B) Conde *** perante a ré; B) Condenar a ré ao pagamento,
Advogados e OAB
Advogado: constituído, não con *** constituído, não constando dos autos seu
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a formar o convencimento deste juízo. Do cotejo entre a inicial e a defesa, extrai-se que restaram controvertidos e dependem
de dilação probatória os seguintes pontos: A) Quais bens móveis guarneciam a residência dos ex-cônjuges; B) A ocorrência
da troca dos bens; C) A ocorrência da divisão dos valores advindos da venda do imóvel. Para esclarecimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to dos pontos
controvertidos, determino: Em relação ao ponto “a”, determino a realização de constatação por Oficial de Justiça, discriminando
os bens móveis que guarnecem a residência, em atenção, notadamente, aos itens listados à fl. 2 e não impugnados, bem como
atribuindo-lhes os respectivos valores; 2. Em relação ao ponto “b”, determino à requerida que apresente comprovante de compra
dos itens que substituíram os bens antigos; 3. Em relação ao ponto “c”, determino ao requerente que apresente comprovante de
pagamento/repasse dos valores que pertenciam à autora em relação à venda do imóvel. Para tanto, concedo às partes o prazo
de 15 (quinze) dias. Com a constatação e a resposta das partes, ou o silêncio, tornem-me conclusos. Intimações e diligências
necessárias. - ADV: FABIANE ALVES LIRA (OAB 427748/SP), ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP)
Processo 1000670-06.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ismael Aparecido Teixeira - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Fls. 395/398: Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento à apelação interposta
pela requerida. No mais, tendo em vista que eventual fase de cumprimento de sentença deve ser instaurada observando-se
as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CAMILO VENDITTO BASSO
(OAB 352953/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 520630/SP)
Processo 1000672-10.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp - Agência de
Fomento do Estado de São Paulo - Lucia Regina Martins dos Santos - - Eunice Dorani Gualdi dos Santos - - Geomar Fundações
Especiais Eireli - - Marcos Antonio Verissimo dos Santos - Fls. 789: Defiro. Proceder-se-á, exclusivamente por via eletrônica, à
alienação judicial do(s) bem(ns) e/ou direito(s) aqui penhorado(s), consoante o disposto no artigo 881, do CPC. e nos termos do
Provimento CSM n.º 1625/2009. Para tanto, os interessados em participar da alienação judicial eletrônica deverão se cadastrar
previamente no site abaixo indicado. Nomeio o Sr. Renato Schlobach Moysés - Leiloeiro Oficial JUCESP-654, fixando a comissão
para o caso de alienação positiva, em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor
do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Intime-se por meio do e-mailintimacao@rmoyses.com.
br. A alienação ficará sob a responsabilidade da empresa Renato Moysés Leilões, devidamente habilitada pela Secretaria de
Tecnologia da Informação - STI) e será realizada através do portal (www.rmoyses.com.br). O leilão deverá ser efetivado em
uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de
avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado
vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no
qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se
previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação,
os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar
a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com
nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903,
do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do
edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve
conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os
bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar
suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos
pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da
data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro
e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar
o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro,
devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes
tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo
prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo
à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado
que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o
recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando
representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu
endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por
meio do próprio edital de leilão. Em atenção ao disposto no artigo 130 do CTN, intimem-se a Fazenda Municipal e Nacional para
que apresentem, no prazo de 15 dias, os créditos tributários relativos a impostos cujos fatos geradores sejam a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis objeto da alienação judicial, e as taxas e as contribuições de melhoria incidentes sobre
esses, para que haja sub-rogação no respectivo preço. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado
ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro
possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUIZ
APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), SILVIA FONSECA
DA COSTA (OAB 128738/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP),
LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), GRAZIELA NAVARRO GUIMARÃES (OAB 262382/SP), RICARDO FERREIRA
TOLEDO (OAB 267949/SP), RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/SP), RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/
SP), RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/SP), DIEGO SHIMON FERRARACIO ESPOZ (OAB 353540/SP)
Processo 1000696-96.2023.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Paulo Fernando
Gonçalves Duvra - Gustavo Rossi e outro - A parte interessada deverá comprovar nos autos o recolhimento da(s) taxa(s) para
a realização da(s) pesquisa(s) deferida(s) - Guia FEDTJ - Código 434-1. Deverá ser recolhida 01 (uma) taxa por sistema e por
CPF. - ADV: PEDRO EGBERTO DA FONSECA NETO (OAB 222613/SP), CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP)
Processo 1000728-67.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gessy Mendes de Almeida - Ambec
- Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Reconhecer a
inexistência de relação jurídica entre as partes, rescindindo a associação do autor perante a ré; B) Condenar a ré ao pagamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a formar o convencimento deste juízo. Do cotejo entre a inicial e a defesa, extrai-se que restaram controvertidos e dependem
de dilação probatória os seguintes pontos: A) Quais bens móveis guarneciam a residência dos ex-cônjuges; B) A ocorrência
da troca dos bens; C) A ocorrência da divisão dos valores advindos da venda do imóvel. Para esclarecimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to dos pontos
controvertidos, determino: Em relação ao ponto “a”, determino a realização de constatação por Oficial de Justiça, discriminando
os bens móveis que guarnecem a residência, em atenção, notadamente, aos itens listados à fl. 2 e não impugnados, bem como
atribuindo-lhes os respectivos valores; 2. Em relação ao ponto “b”, determino à requerida que apresente comprovante de compra
dos itens que substituíram os bens antigos; 3. Em relação ao ponto “c”, determino ao requerente que apresente comprovante de
pagamento/repasse dos valores que pertenciam à autora em relação à venda do imóvel. Para tanto, concedo às partes o prazo
de 15 (quinze) dias. Com a constatação e a resposta das partes, ou o silêncio, tornem-me conclusos. Intimações e diligências
necessárias. - ADV: FABIANE ALVES LIRA (OAB 427748/SP), ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP)
Processo 1000670-06.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ismael Aparecido Teixeira - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Fls. 395/398: Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento à apelação interposta
pela requerida. No mais, tendo em vista que eventual fase de cumprimento de sentença deve ser instaurada observando-se
as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CAMILO VENDITTO BASSO
(OAB 352953/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 520630/SP)
Processo 1000672-10.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp - Agência de
Fomento do Estado de São Paulo - Lucia Regina Martins dos Santos - - Eunice Dorani Gualdi dos Santos - - Geomar Fundações
Especiais Eireli - - Marcos Antonio Verissimo dos Santos - Fls. 789: Defiro. Proceder-se-á, exclusivamente por via eletrônica, à
alienação judicial do(s) bem(ns) e/ou direito(s) aqui penhorado(s), consoante o disposto no artigo 881, do CPC. e nos termos do
Provimento CSM n.º 1625/2009. Para tanto, os interessados em participar da alienação judicial eletrônica deverão se cadastrar
previamente no site abaixo indicado. Nomeio o Sr. Renato Schlobach Moysés - Leiloeiro Oficial JUCESP-654, fixando a comissão
para o caso de alienação positiva, em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor
do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Intime-se por meio do e-mailintimacao@rmoyses.com.
br. A alienação ficará sob a responsabilidade da empresa Renato Moysés Leilões, devidamente habilitada pela Secretaria de
Tecnologia da Informação - STI) e será realizada através do portal (www.rmoyses.com.br). O leilão deverá ser efetivado em
uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de
avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado
vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no
qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se
previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação,
os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar
a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com
nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903,
do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do
edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve
conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os
bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar
suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos
pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da
data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro
e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar
o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro,
devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes
tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo
prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo
à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado
que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o
recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando
representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu
endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por
meio do próprio edital de leilão. Em atenção ao disposto no artigo 130 do CTN, intimem-se a Fazenda Municipal e Nacional para
que apresentem, no prazo de 15 dias, os créditos tributários relativos a impostos cujos fatos geradores sejam a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis objeto da alienação judicial, e as taxas e as contribuições de melhoria incidentes sobre
esses, para que haja sub-rogação no respectivo preço. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado
ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro
possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUIZ
APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), SILVIA FONSECA
DA COSTA (OAB 128738/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP),
LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), GRAZIELA NAVARRO GUIMARÃES (OAB 262382/SP), RICARDO FERREIRA
TOLEDO (OAB 267949/SP), RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/SP), RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/
SP), RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/SP), DIEGO SHIMON FERRARACIO ESPOZ (OAB 353540/SP)
Processo 1000696-96.2023.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Paulo Fernando
Gonçalves Duvra - Gustavo Rossi e outro - A parte interessada deverá comprovar nos autos o recolhimento da(s) taxa(s) para
a realização da(s) pesquisa(s) deferida(s) - Guia FEDTJ - Código 434-1. Deverá ser recolhida 01 (uma) taxa por sistema e por
CPF. - ADV: PEDRO EGBERTO DA FONSECA NETO (OAB 222613/SP), CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP)
Processo 1000728-67.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gessy Mendes de Almeida - Ambec
- Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Reconhecer a
inexistência de relação jurídica entre as partes, rescindindo a associação do autor perante a ré; B) Condenar a ré ao pagamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º