Processo ativo

perante a ré, confirmando a tutela antecipada;

1000296-14.2025.8.26.0233
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: perante a ré, confirman *** perante a ré, confirmando a tutela antecipada;
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-
se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da
pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Dispensado o registro da sent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ença, nos termos
do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), CARLOS RODRIGUES DA SILVA
JUNIOR (OAB 396680/SP)
Processo 1000296-14.2025.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) mandado(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e
em termos de prosseguimento.” - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000355-02.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lúcia Lopes Florentino -
Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Reconhecer a
inexistência de relação jurídica entre as partes, rescindindo a associação do autor perante a ré, confirmando a tutela antecipada;
B) Condenar a ré ao pagamento, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da
parte autora, com incidência de juros de mora e de correção monetária, ambos a partir de cada desconto indevido; C) Condenar
a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora
a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária a partir da sentença; D) Condenar a ré
ao pagamento das custas iniciais e dos honorários sucumbenciais os quais arbitro no montante equivalente à 10% do valor
da condenação. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do que dispõem
os artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. A parte autora deverá instruir o
cumprimento de sentença com todos os comprovantes de descontos realizados a título da contribuição declarada inexistente.
1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes,
cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de
arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas
processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a
vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal
de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça
(arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar
o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art.
1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e
à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com
abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações
necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art.
184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma
dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-
se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v.
acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art.
1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo
quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Dispensado
o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC),
WELLY FERNANDO GALDIANO (OAB 491613/SP)
Processo 1000357-69.2025.8.26.0233 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
J.N.T. - C.F.S. - Vistos. Defiro em favor do requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, o
acordo celebrado pelas partes às fls. 59/63, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, JULGO
EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil. Oficie-se à empregadora do requerido para que proceda ao desconto dos alimentos diretamente em folha de pagamento.
Servirá esta sentença digitalmente assinada como ofício a ser impresso e encaminhado pela parte interessada, juntamente com
as cópias processuais e documentos necessários ao integral cumprimento desta. Ante a preclusão lógica para a interposição
de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. P.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA VELTRONE (OAB 517134/SP), DAYSE DAIANE DE
SOUSA (OAB 218336/MG)
Processo 1000420-94.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Rita Donizetti
Tobias - Associação de Amparo aos Aposentados e Pensinistas do Brasil - Ampaben Brasil - Diante do acima exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
A) Reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, rescindindo a associação do autor perante a ré, confirmando
a tutela antecipada; B) Condenar a ré ao pagamento, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados do benefício
previdenciário da parte autora, com incidência de juros de mora e de correção monetária, ambos a partir de cada desconto
indevido; C) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
acrescido de juros de mora e de correção monetária, a partir da sentença; D) Condenar a ré ao pagamento das custas iniciais
e dos honorários sucumbenciais os quais arbitro no montante equivalente à 10% do valor da condenação. Os valores devem
ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do que dispõem os artigos 389 e 406 do Código Civil,
com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. A parte autora deverá instruir o cumprimento de sentença com todos os
comprovantes de descontos realizados a título da contribuição declarada inexistente. 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo
renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso,
instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da
veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo
para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo
com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3-
Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:35
Reportar