Processo ativo
perante os cadastros de proteção ao crédito é medida que lhe permite discutir
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2214622-95.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: perante os cadastros de proteção ao cré *** perante os cadastros de proteção ao crédito é medida que lhe permite discutir
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2214622-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Douglas Barros
Munhoz de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Votorantim S.a. - O presente agravo de instrumento foi interposto contra
a r. decisão (fls. 82/83 dos autos de origem) que, complementada pela decisão de fl. 90, em ação revisional de contrato bancário
ajuizad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a pelo agravante, indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial. Insurge-se o agravante, sustentando que compelir
a instituição financeira a não apontar seu nome perante os cadastros de proteção ao crédito é medida que lhe permite discutir
a dívida em juízo, além de que, autorizar que permaneça na posse do veículo garante não ser injustamente despojado do bem.
Invoca a função social do contrato, alegando que o réu cobrou taxa de juros que fere a boa-fé objetiva. Defende a possibilidade
de autorizar a consignação em pagamento, a fim de afastar os efeitos da mora. Colaciona jurisprudência para respaldar suas
alegações. Postula, assim, a reforma da r. decisão. Ausente, no caso, a relevância da fundamentação invocada pelo agravante,
tendo em vista que a realização do depósito do valor incontroverso das parcelas do contrato de financiamento em juízo não
é suficiente para ensejar o deferimento de sua pretensão, eis que o reconhecimento de sua eficácia, para efeito de quitação
das parcelas do contrato, somente poderá ocorrer com o julgamento da ação e se a revisão pretendida pelo demandante vier
a ser julgada procedente, bem como, ainda que haja o depósito integral das parcelas, não há notícia da negativa da instituição
financeira em receber normalmente as parcelas pactuadas. Além disso, o argumento genérico a respeito de juros extorsivos,
taxas abusivas e unilaterais é insuficiente para apreciação da tutela requerida, motivo pelo qual este pedido comporta ser
indeferido. Deixo de intimar o agravado para apresentação de contraminuta, porquanto ainda não instaurado o contraditório.
São Paulo, 15 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - 3º
andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Douglas Barros
Munhoz de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Votorantim S.a. - O presente agravo de instrumento foi interposto contra
a r. decisão (fls. 82/83 dos autos de origem) que, complementada pela decisão de fl. 90, em ação revisional de contrato bancário
ajuizad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a pelo agravante, indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial. Insurge-se o agravante, sustentando que compelir
a instituição financeira a não apontar seu nome perante os cadastros de proteção ao crédito é medida que lhe permite discutir
a dívida em juízo, além de que, autorizar que permaneça na posse do veículo garante não ser injustamente despojado do bem.
Invoca a função social do contrato, alegando que o réu cobrou taxa de juros que fere a boa-fé objetiva. Defende a possibilidade
de autorizar a consignação em pagamento, a fim de afastar os efeitos da mora. Colaciona jurisprudência para respaldar suas
alegações. Postula, assim, a reforma da r. decisão. Ausente, no caso, a relevância da fundamentação invocada pelo agravante,
tendo em vista que a realização do depósito do valor incontroverso das parcelas do contrato de financiamento em juízo não
é suficiente para ensejar o deferimento de sua pretensão, eis que o reconhecimento de sua eficácia, para efeito de quitação
das parcelas do contrato, somente poderá ocorrer com o julgamento da ação e se a revisão pretendida pelo demandante vier
a ser julgada procedente, bem como, ainda que haja o depósito integral das parcelas, não há notícia da negativa da instituição
financeira em receber normalmente as parcelas pactuadas. Além disso, o argumento genérico a respeito de juros extorsivos,
taxas abusivas e unilaterais é insuficiente para apreciação da tutela requerida, motivo pelo qual este pedido comporta ser
indeferido. Deixo de intimar o agravado para apresentação de contraminuta, porquanto ainda não instaurado o contraditório.
São Paulo, 15 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - 3º
andar