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Identificação
Nº Processo: 0010336-44.2024.8.26.0577
Ação: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo, Ano XVIII - Edição 4246 289
Partes e Advogados
Autor: PERCEBEU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDE *** PERCEBEU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DA “AMBEC”, ASSOCIAÇÃO COM
Apte: /Rcr *** /Rcrte:
Nome: PERCEBEU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDE *** PERCEBEU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DA “AMBEC”, ASSOCIAÇÃO COM
Advogados e OAB
OAB Reclamante: ***
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565 *** Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB:
OAB: ***
OAB Reclamada: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
PROCESSO :Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo, Ano XVIII - Edição 4246 289
termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou
outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6,
no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do ST ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. F, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004
do CSM - Advs: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB:
84400/MG) - Luciana Alves Moreira Mariano (OAB: 196496/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 0010336-44.2024.8.26.0577 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José dos Campos - Apte/Rcrte:
Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Apdo/Recdo: Edvanio Pereira Neves - Magistrado(a)
Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: RECURSO
INOMINADO - CONTRATO NÃO COMPROVADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO
EM DOBRO - JULGAMENTO CINDIDO, COM SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA ATINENTE AO DANO MORAL (TEMA 59 EM
IRDR). AUTOR PERCEBEU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DA “AMBEC”, ASSOCIAÇÃO COM
A QUAL NÃO FIRMARA CONTRATO ALGUM. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉ REVEL NA FASE INSTRUTÓRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NESTE TOCANTE, COM SUSPENSÃO DA APRECIAÇÃO
DO DANO MORAL ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR 59. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do
STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - 16º
Andar, Sala 1607
Nº 0016718-35.2024.8.26.0001/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante:
Elizeu Martins e outro - Embargada: Elisete Orlandi - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio
Recursal - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - MERO
INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA - DECISÃO RECORRIDA QUE ABORDA OS PONTOS EFETIVAMENTE
SUSCITADOS EM RECURSO INOMINADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco
do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM -
Advs: Thais Cavalchi Ribeiro Schwartz (OAB: 252689/SP) - Mourival Boaventura Ribeiro (OAB: 86200/SP) - Claudio Alexander
Salgado (OAB: 166209/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 0108540-51.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Brotas - Agravante: Adeilsa da Silva Ferreira -
Agravada: Telefonica Brasil S.A. - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal - Deram provimento ao
recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIAAGRAVO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA
COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS COM RENDA MENSAL INFERIOR AO
LIMITE OBJETIVO DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO INOMINADO POR ELA INTERPOSTO. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União -
GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Felipe Oliveira Gripp Silveira (OAB: 31848/MT) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 0109409-14.2025.8.26.9061/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargante: Banco
Votorantim S.A. - Embargado: Valdir Raimundo de Souza - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio
Recursal - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - MERO
INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União -
GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Ney Campos Advogados (OAB: 2285/MG) - Cristina Janes de Souza (OAB: 441718/SP)
- 16º Andar, Sala 1607
Nº 0110138-40.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Beatriz Piazza
Queiroz - Agravada: Caroline Sasaki Sato e outro - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal
- Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREPARO INSUFICIENTE - ÍNDICE DE
CORREÇÃO DISPONÍVEL - DESERÇÃO CARACTERIZADAAGRAVANTE INTERPÔS RECURSO INOMINADO SEM RECOLHER
INTEGRALMENTE O PREPARO, ALEGANDO AUSÊNCIA DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO,
EMBORA O ÍNDICE JÁ ESTIVESSE DISPONÍVEL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NORMA ESPECÍFICA
DOS JUIZADOS IMPEDE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. DECISÃO QUE RECONHECEU A DESERÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou
outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6,
no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do ST ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. F, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004
do CSM - Advs: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB:
84400/MG) - Luciana Alves Moreira Mariano (OAB: 196496/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 0010336-44.2024.8.26.0577 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José dos Campos - Apte/Rcrte:
Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Apdo/Recdo: Edvanio Pereira Neves - Magistrado(a)
Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: RECURSO
INOMINADO - CONTRATO NÃO COMPROVADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO
EM DOBRO - JULGAMENTO CINDIDO, COM SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA ATINENTE AO DANO MORAL (TEMA 59 EM
IRDR). AUTOR PERCEBEU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DA “AMBEC”, ASSOCIAÇÃO COM
A QUAL NÃO FIRMARA CONTRATO ALGUM. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉ REVEL NA FASE INSTRUTÓRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NESTE TOCANTE, COM SUSPENSÃO DA APRECIAÇÃO
DO DANO MORAL ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR 59. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do
STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - 16º
Andar, Sala 1607
Nº 0016718-35.2024.8.26.0001/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante:
Elizeu Martins e outro - Embargada: Elisete Orlandi - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio
Recursal - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - MERO
INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA - DECISÃO RECORRIDA QUE ABORDA OS PONTOS EFETIVAMENTE
SUSCITADOS EM RECURSO INOMINADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco
do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM -
Advs: Thais Cavalchi Ribeiro Schwartz (OAB: 252689/SP) - Mourival Boaventura Ribeiro (OAB: 86200/SP) - Claudio Alexander
Salgado (OAB: 166209/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 0108540-51.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Brotas - Agravante: Adeilsa da Silva Ferreira -
Agravada: Telefonica Brasil S.A. - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal - Deram provimento ao
recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIAAGRAVO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA
COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS COM RENDA MENSAL INFERIOR AO
LIMITE OBJETIVO DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO INOMINADO POR ELA INTERPOSTO. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União -
GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Felipe Oliveira Gripp Silveira (OAB: 31848/MT) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 0109409-14.2025.8.26.9061/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargante: Banco
Votorantim S.A. - Embargado: Valdir Raimundo de Souza - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio
Recursal - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - MERO
INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União -
GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Ney Campos Advogados (OAB: 2285/MG) - Cristina Janes de Souza (OAB: 441718/SP)
- 16º Andar, Sala 1607
Nº 0110138-40.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Beatriz Piazza
Queiroz - Agravada: Caroline Sasaki Sato e outro - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal
- Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREPARO INSUFICIENTE - ÍNDICE DE
CORREÇÃO DISPONÍVEL - DESERÇÃO CARACTERIZADAAGRAVANTE INTERPÔS RECURSO INOMINADO SEM RECOLHER
INTEGRALMENTE O PREPARO, ALEGANDO AUSÊNCIA DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO,
EMBORA O ÍNDICE JÁ ESTIVESSE DISPONÍVEL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NORMA ESPECÍFICA
DOS JUIZADOS IMPEDE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. DECISÃO QUE RECONHECEU A DESERÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º