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para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
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Identificação
Nº Processo: 1148887-94.2023.8.26.0100
Vara: Cível do Foro Central. Data do julgamento: 12/01/2023. Registro:
Partes e Advogados
Autor: perdeu o acesso a elas. *** perdeu o acesso a elas. A urgência decorre da
Apelado: para apresentar contrarrazõ *** para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
Nome: de usuário e devolução do acesso à a *** de usuário e devolução do acesso à autora. O retorno ao status quo ante,
Advogados e OAB
Advogado: ou pela via postal (art. 841, §§ 1º e 2° do CPC), pa *** ou pela via postal (art. 841, §§ 1º e 2° do CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Deve a parte
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
78399/RS), THIERRY PHILLIPE SOUTO COSTA (OAB 50668/PR), JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP), RAFAEL
DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), ANGELO SANTOS COELHO (OAB 23059/RS)
Processo 1148887-94.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - A.I.C. e outro - Ciência
à parte da diligência parcialmente frutífera ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. realizada junto ao Sisbajud, com bloqueio e pedido de transferência, conforme
documentos juntados às fls. retro. Foram transferidos somente os valores bloqueados da pessoa física, tendo sido os valores
constritos da pessoa jurídica desbloqueados. Fica a parte executada intimada da constrição, pela imprensa oficial, na pessoa
de seu advogado ou pela via postal (art. 841, §§ 1º e 2° do CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Deve a parte
interessada recolher as custas para intimação, se o caso. - ADV: JOÃO LUIZ GOMES BRAGA FILHO (OAB 78399/RS), ANGELO
SANTOS COELHO (OAB 23059/RS), THIERRY PHILLIPE SOUTO COSTA (OAB 50668/PR), JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA
(OAB 360626/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP)
Processo 1149011-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson Aurelio de
Mello - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Presentes os requisitos previstos no artigo 300, do
novo Código de Processo Civil, hei por bem em conceder à parte autora os efeitos jurídicos da tutela jurisdicional acautelatória,
na forma como pleiteada em petição inicial. Os documentos trazidos com a inicial (fl. 26/30) conferem probabilidade ao direito,
pois indicam que a sua conta de WhatsApp foi hackeada, de modo que o autor perdeu o acesso a elas. A urgência decorre da
possibilidade do autor e de terceiros sofrerem prejuízos econômicos, uma vez que a conta está sendo utilizada por criminosos
para a prática de estelionato. Por estes motivos, defiro a tutela provisória para determinar à requerida para que, no prazo de
5 (cinco) dias, bloqueie o acesso dos criminosos ao número de telefone +55 (44) 9729-7347. Em um momento posterior, o
réu deverá devolver o acesso do autor à sua conta. E tal, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 10
dias. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERFIL NA PLATAFORMA INSTAGRAM ALVO DE HACKERS. Decisão agravada
indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente em bloquear o acesso ao perfil da autora, preservar seu nome
de usuário, restaurar o perfil ao status quo ante em relação a fotos e publicações e garantir à agravante o acesso ao perfil.
Insurgência da autora. Acolhimento parcial. Há provas suficientes nos autos no sentido de que o perfil do instagram era de
uso pessoal da autora, contendo sua foto e seu nome. Ademais, a agravante apresenta fartas evidências de que seu perfil
está sendo utilizado para aplicar golpes nos demais usuários, consistentes em pedir transferências via pix e simular a venda
de eletrodomésticos, passando-se pela agravante. Presença dos requisitos do art. 300, CPC, para determinar a imediata
suspensão do perfil e a preservação do nome de usuário e devolução do acesso à autora. O retorno ao status quo ante,
contudo, demanda verificação de viabilidade técnica, após instaurado o contraditório na origem. Decisão reformada. Recurso
parcialmente provido. (TJSP. Agravo de Instrumento nº: 2274370-63.2022.8.26.0000. Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador:
7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo/26ª Vara Cível do Foro Central. Data do julgamento: 12/01/2023. Registro:
2023.0000009950). Cópia assinada desta decisão servirá como ofício a ser diligenciado pela parte autora. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB 111093/PR)
Processo 1149666-15.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1134121-02.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Extinção da Execução - Fabiano Bravo Rios - Anália Franco Laboratório e Diagnósticos Por Imagem Ltda - Vistos. Nos termos
do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo com nossas homenagens e cautelas de
estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízoad quem, na forma do artigo
1.010, § 3º,a seguirtranscrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz
independentemente de juízo de admissibilidade. Neste sentido, cumpre registrar o Enunciado n. 99 do Fórum Permanente
de Processualistas Civis:Fórum Permanente de Processualistas Civis :O Órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da
apelação. Intime-se. - ADV: BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI (OAB 472046/SP), FABRICIO MICHEL SACCO (OAB
168551/SP), LEANDRO DE PADUA POMPEU (OAB 170433/SP)
Processo 1150205-15.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Nexoos Sociedade de
Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Glecio Antonio Barros Coronel e outros - Vistos. Expeça-se MLE como requerido. Oficie-se ao
CNSeg para que informe a este juízo quanto a existência de títulos de previdência privada/complementar, ações, debêntures,
VGBL, PGBL, cotas de fundo de investimentos de titularidade dos executados acima qualificados. Constatada a titularidade,
defiro desde logo o bloqueio dos valores da aplicação até o montante do débito, devendo o exequente promover a juntada
da planilha atualizada do débito nestes autos e instruir o referido ofício. Serve a presente por cópia assinada como ofício
a ser encaminhado pela exequente aos órgãos competentes, comprovando-se nos autos. Int. - ADV: ROBERTO ALVES DE
ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP), ARIADNE LOBENWEIN ALVES ANDRADE (OAB 205810/MG)
Processo 1150615-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Evelyn Gabriela Silva
Santos - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Ciência às partes do resultado do agravo juntado aos autos. - ADV:
MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB 264314/SP)
Processo 1151082-18.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio
Residencial Multy Home Mooca - Intimo a parte autora, na pessoa de seus advogados, a indicar o domicílio de ambas as
partes requeridas, considerando-se que ambos os avisos de recebimento foram devolvidos sem que as cartas tivessem sido
recepcionadas por suas destinatárias, bem como a juntar o comprovante de recolhimento das custas postais complementares. -
ADV: EDSON CORREIA DE FARIAS (OAB 188448/SP)
Processo 1152987-58.2024.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - ANA PAULA DE LIMA
LIRA, registrado civilmente como Ana Paula de Lima Lira - Banco do Brasil S/A - À parte autora: manifeste-se em réplica sobre
a contestação apresentada. Prazo: 15 dias. - ADV: NEDSON OLIVEIRA MACEDO (OAB 237926/SP), ALINE MARYNE DE LIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
78399/RS), THIERRY PHILLIPE SOUTO COSTA (OAB 50668/PR), JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP), RAFAEL
DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), ANGELO SANTOS COELHO (OAB 23059/RS)
Processo 1148887-94.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - A.I.C. e outro - Ciência
à parte da diligência parcialmente frutífera ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. realizada junto ao Sisbajud, com bloqueio e pedido de transferência, conforme
documentos juntados às fls. retro. Foram transferidos somente os valores bloqueados da pessoa física, tendo sido os valores
constritos da pessoa jurídica desbloqueados. Fica a parte executada intimada da constrição, pela imprensa oficial, na pessoa
de seu advogado ou pela via postal (art. 841, §§ 1º e 2° do CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Deve a parte
interessada recolher as custas para intimação, se o caso. - ADV: JOÃO LUIZ GOMES BRAGA FILHO (OAB 78399/RS), ANGELO
SANTOS COELHO (OAB 23059/RS), THIERRY PHILLIPE SOUTO COSTA (OAB 50668/PR), JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA
(OAB 360626/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP)
Processo 1149011-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson Aurelio de
Mello - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Presentes os requisitos previstos no artigo 300, do
novo Código de Processo Civil, hei por bem em conceder à parte autora os efeitos jurídicos da tutela jurisdicional acautelatória,
na forma como pleiteada em petição inicial. Os documentos trazidos com a inicial (fl. 26/30) conferem probabilidade ao direito,
pois indicam que a sua conta de WhatsApp foi hackeada, de modo que o autor perdeu o acesso a elas. A urgência decorre da
possibilidade do autor e de terceiros sofrerem prejuízos econômicos, uma vez que a conta está sendo utilizada por criminosos
para a prática de estelionato. Por estes motivos, defiro a tutela provisória para determinar à requerida para que, no prazo de
5 (cinco) dias, bloqueie o acesso dos criminosos ao número de telefone +55 (44) 9729-7347. Em um momento posterior, o
réu deverá devolver o acesso do autor à sua conta. E tal, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 10
dias. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERFIL NA PLATAFORMA INSTAGRAM ALVO DE HACKERS. Decisão agravada
indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente em bloquear o acesso ao perfil da autora, preservar seu nome
de usuário, restaurar o perfil ao status quo ante em relação a fotos e publicações e garantir à agravante o acesso ao perfil.
Insurgência da autora. Acolhimento parcial. Há provas suficientes nos autos no sentido de que o perfil do instagram era de
uso pessoal da autora, contendo sua foto e seu nome. Ademais, a agravante apresenta fartas evidências de que seu perfil
está sendo utilizado para aplicar golpes nos demais usuários, consistentes em pedir transferências via pix e simular a venda
de eletrodomésticos, passando-se pela agravante. Presença dos requisitos do art. 300, CPC, para determinar a imediata
suspensão do perfil e a preservação do nome de usuário e devolução do acesso à autora. O retorno ao status quo ante,
contudo, demanda verificação de viabilidade técnica, após instaurado o contraditório na origem. Decisão reformada. Recurso
parcialmente provido. (TJSP. Agravo de Instrumento nº: 2274370-63.2022.8.26.0000. Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador:
7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo/26ª Vara Cível do Foro Central. Data do julgamento: 12/01/2023. Registro:
2023.0000009950). Cópia assinada desta decisão servirá como ofício a ser diligenciado pela parte autora. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB 111093/PR)
Processo 1149666-15.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1134121-02.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Extinção da Execução - Fabiano Bravo Rios - Anália Franco Laboratório e Diagnósticos Por Imagem Ltda - Vistos. Nos termos
do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo com nossas homenagens e cautelas de
estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízoad quem, na forma do artigo
1.010, § 3º,a seguirtranscrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz
independentemente de juízo de admissibilidade. Neste sentido, cumpre registrar o Enunciado n. 99 do Fórum Permanente
de Processualistas Civis:Fórum Permanente de Processualistas Civis :O Órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da
apelação. Intime-se. - ADV: BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI (OAB 472046/SP), FABRICIO MICHEL SACCO (OAB
168551/SP), LEANDRO DE PADUA POMPEU (OAB 170433/SP)
Processo 1150205-15.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Nexoos Sociedade de
Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Glecio Antonio Barros Coronel e outros - Vistos. Expeça-se MLE como requerido. Oficie-se ao
CNSeg para que informe a este juízo quanto a existência de títulos de previdência privada/complementar, ações, debêntures,
VGBL, PGBL, cotas de fundo de investimentos de titularidade dos executados acima qualificados. Constatada a titularidade,
defiro desde logo o bloqueio dos valores da aplicação até o montante do débito, devendo o exequente promover a juntada
da planilha atualizada do débito nestes autos e instruir o referido ofício. Serve a presente por cópia assinada como ofício
a ser encaminhado pela exequente aos órgãos competentes, comprovando-se nos autos. Int. - ADV: ROBERTO ALVES DE
ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP), ARIADNE LOBENWEIN ALVES ANDRADE (OAB 205810/MG)
Processo 1150615-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Evelyn Gabriela Silva
Santos - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Ciência às partes do resultado do agravo juntado aos autos. - ADV:
MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB 264314/SP)
Processo 1151082-18.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio
Residencial Multy Home Mooca - Intimo a parte autora, na pessoa de seus advogados, a indicar o domicílio de ambas as
partes requeridas, considerando-se que ambos os avisos de recebimento foram devolvidos sem que as cartas tivessem sido
recepcionadas por suas destinatárias, bem como a juntar o comprovante de recolhimento das custas postais complementares. -
ADV: EDSON CORREIA DE FARIAS (OAB 188448/SP)
Processo 1152987-58.2024.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - ANA PAULA DE LIMA
LIRA, registrado civilmente como Ana Paula de Lima Lira - Banco do Brasil S/A - À parte autora: manifeste-se em réplica sobre
a contestação apresentada. Prazo: 15 dias. - ADV: NEDSON OLIVEIRA MACEDO (OAB 237926/SP), ALINE MARYNE DE LIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º