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permaneça na possedobem e que o réu se abstenha de incluir o nomedoautor nos cadastros de restrição ao crédito
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Identificação
Nº Processo: 1001434-37.2019.8.26.0003
Partes e Advogados
Autor: permaneça na possedobem e que o réu se abstenha de incl *** permaneça na possedobem e que o réu se abstenha de incluir o nomedoautor nos cadastros de restrição ao crédito
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
desde o ajuizamento, e acrescida de juros moratórios mensais, desde a citação. Conforme dispõem os artigos 389, parágrafo
único, e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser computada com
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora observarão a Taxa Referenc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA. P.I. - ADV: WALTER FRANCISCO
PEREIRA FERNANDES CRUZ (OAB 228503/SP), EDIVALDO APARECIDO LUBECK (OAB 206417/SP)
Processo 1001434-37.2019.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude -
Cortezze & Baptista Digitação Ltda - Me - Certifico e dou fé que a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s) encontra(m)-se
juntada(s) aos autos, para ciência da parte interessada. Nada mais. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001434-37.2019.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude -
Cortezze & Baptista Digitação Ltda - Me - Fls. 458/460: ciência à parte exequente. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001486-57.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andrea Aparecida
Broggio Alzaga - Providencie a Autora, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação do recolhimento das custas de diligência(s) do
Sr. Oficial de Justiça, nos termos do Provimento 28/2014. (R$ 111,06 cada ato por réu a ser citado ou intimado. - ADV: DÉBORA
MARTINS KULCZAR (OAB 479600/SP), RUTE CLÉIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 483585/SP)
Processo 1001493-98.2014.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Edino Silva e outros - Vilma Aparecida
da Silva Almeida - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Na inércia,
aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: VANDERSON DA CUNHA (OAB 261968/SP), MARIA INÊS COSTA ASSAF (OAB
180874/SP), VANDERSON DA CUNHA (OAB 261968/SP), VANDERSON DA CUNHA (OAB 261968/SP)
Processo 1001533-94.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Bernardo Thomaz Noronha - -
Marina Carvalho de Almeida Leitão - Latam Airlines Group S/A - Fls. 141/142: reporto-me ao ato ordinatório de fls. 138. - ADV:
DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), DANIEL
JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE)
Processo 1001979-73.2020.8.26.0003 - Monitória - Mútuo - Felipe Giacomini Salles Arcuri - - F e G Consultoria e
Empreendimentos Eireli - - Giovanna Giacomini Salles Arcuri - - Sergio Antonio Pereira Leite Salles Arcuri Junior - Maria Pia
Alves Naumoff Jacomino e outros - Vistos. 1) Anoto a citação de Rojanes Cabeleireiros (fls. 213) e Maria Pia A. N. Jacomino
(fls. 389). 2) Fls. 502/504: A fim de evitar futura alegação de nulidade: A- Digam os autores se estão desistindo do processo
em relação ao falecido Paulo Brito Silva e à empresa PB Manutenção. B- Digam, ainda, sobre a citação da ré Maria Naumoff
Jacomino. C- Quanto à ré ISP, expeça-se carta de citação no endereço de sua representante Maria Pia Jacomino (fls. 389).
D- Quanto à ré Paula Brito Silva, cite-se-a em seu endereço comercial (fls. 25). Intime-se. - ADV: RENATA PIRCIO TROVO
(OAB 221454/SP), GUILHERME AROCA BAPTISTA (OAB 364726/SP), GUILHERME AROCA BAPTISTA (OAB 364726/SP),
GUILHERME AROCA BAPTISTA (OAB 364726/SP), GUILHERME AROCA BAPTISTA (OAB 364726/SP)
Processo 1002120-05.2014.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. Fls. 402/404: Reporto-me à decisão de fls. 388. Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 1002120-05.2014.8.26.0003/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
MARLENE ALPIUS - - RONEY FERREIRA ROCHA e outros - Vistos. Antes de mais nada, indique o exequente em desfavor
de qual executado pretende o emprego da ferramenta eletrônica. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV:
OTACILIO CANCIAN FILHO (OAB 393856/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), GUILHERME
GUSTAVO DA SILVA GISCH (OAB 24005/MS)
Processo 1002174-82.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Phillipe de Souza Lima
Gomes - Banco Volkswagen S/A - Vistos. PHILLIPE DE SOUZA LIMA GOMES ingressou com açãorevisionaldecláusulas de
contrato c/c repetição de indébito contra BANCO VOLKSWAGEN S/A, alegando, em resumo, que as partes firmaram contrato de
mútuo que teve como garantia em alienação fiduciária o veículo descrito no contrato, todavia, o réu incluiu, indevidamente, a
cobrança de seguro, registro de contrato e tarifa de cadastro, fazendo jus à devolução em dobro. Requereu a aplicaçãodoCódigo
de DefesadoConsumidor e inversãodoônus da prova. Por tais fundamentos, postulou pela concessão de tutela de urgência para
que o autor permaneça na possedobem e que o réu se abstenha de incluir o nomedoautor nos cadastros de restrição ao crédito
e, ao final, a procedênciadopedido, com revisãodocontrato, para declarar a ilegalidade da cobrança do seguro e das tarifas, com
restituição em dobro dos valores pagos a mais. A inicial foi instruída com documentos e foi aditada (fls. 44/51 e 55/56). A
tuteladeurgência foi indeferida (fls. 40/41). Citado (fl. 58) o réu apresentou contestação (fls. 62/86), na qual impugnou a
gratuidade processual ao autor e alegou ilegitimidade passiva quanto ao pleito de restituição de seguro. No mérito alegou, em
resumo, que no que tange ao seguro há entendimento consolidado do STJ e apólices em instrumentos em apartados, com plena
anuência do segurado que optou pela inclusão do seguro no financiamento. Disse quanto às despesas do emitente, que se
destinam a cobrir o custo com o registro do contrato, bem como que o pleito atinente à tarifa de cadastro contraria a Súmula 566
do STJ. Discorreu sobre o poder regulamentador do Conselho Monetário Nacional e do Banco do Brasil e legalidade do seguro
e tarifas impugnadas. Mencionou o não cabimento da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Réplica (fls. 160/174). É
o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A matéria controvertida é essencialmente de direito e no plano dos fatos não há
necessidade de produção de outras provas, ressaltando-se que a nulidade ou abusividade de cláusulas contratuais pode ser
reconhecida independentemente de produção de provapericial. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos
termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Prejudicada a impugnação à gratuidade processual, posto que o
benefício não foi concedido ao autor. Afasto a preliminar deilegitimidadepassiva, uma vez que osegurofoi contratado como
acessório ao contrato de financiamento, em atividade coligada, resultando em responsabilidade solidária entre os fornecedores.
O pedido é procedente em parte. Cinge-se a controvérsia a respeito da legalidade da cobrança doseguro e tarifas de registro e
cadastro. E, no que tange às cobranças da tarifa de cadastro e registro do contrato (despesa do emitente), infere-se que devem
ser mantidas. Isto porque o autor não demonstrou que mantinha relação anterior com o réu, ao passo que o registro do contrato
no órgão de trânsito é inerente aos contratos de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária em garantia, tratando-se
apenas do registro no órgão de trânsito,conforme determina o art. 2º da Resolução 320 do CONTRAN. Neste sentido o
pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C, do
Código de Processo Civil, já pacificou a questão: ... Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:- 1ª Tese: Nos contratos
bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura
de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de
abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por
serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora
expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifade Emissão de Carnê
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
desde o ajuizamento, e acrescida de juros moratórios mensais, desde a citação. Conforme dispõem os artigos 389, parágrafo
único, e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser computada com
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora observarão a Taxa Referenc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA. P.I. - ADV: WALTER FRANCISCO
PEREIRA FERNANDES CRUZ (OAB 228503/SP), EDIVALDO APARECIDO LUBECK (OAB 206417/SP)
Processo 1001434-37.2019.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude -
Cortezze & Baptista Digitação Ltda - Me - Certifico e dou fé que a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s) encontra(m)-se
juntada(s) aos autos, para ciência da parte interessada. Nada mais. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001434-37.2019.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude -
Cortezze & Baptista Digitação Ltda - Me - Fls. 458/460: ciência à parte exequente. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001486-57.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andrea Aparecida
Broggio Alzaga - Providencie a Autora, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação do recolhimento das custas de diligência(s) do
Sr. Oficial de Justiça, nos termos do Provimento 28/2014. (R$ 111,06 cada ato por réu a ser citado ou intimado. - ADV: DÉBORA
MARTINS KULCZAR (OAB 479600/SP), RUTE CLÉIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 483585/SP)
Processo 1001493-98.2014.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Edino Silva e outros - Vilma Aparecida
da Silva Almeida - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Na inércia,
aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: VANDERSON DA CUNHA (OAB 261968/SP), MARIA INÊS COSTA ASSAF (OAB
180874/SP), VANDERSON DA CUNHA (OAB 261968/SP), VANDERSON DA CUNHA (OAB 261968/SP)
Processo 1001533-94.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Bernardo Thomaz Noronha - -
Marina Carvalho de Almeida Leitão - Latam Airlines Group S/A - Fls. 141/142: reporto-me ao ato ordinatório de fls. 138. - ADV:
DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), DANIEL
JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE)
Processo 1001979-73.2020.8.26.0003 - Monitória - Mútuo - Felipe Giacomini Salles Arcuri - - F e G Consultoria e
Empreendimentos Eireli - - Giovanna Giacomini Salles Arcuri - - Sergio Antonio Pereira Leite Salles Arcuri Junior - Maria Pia
Alves Naumoff Jacomino e outros - Vistos. 1) Anoto a citação de Rojanes Cabeleireiros (fls. 213) e Maria Pia A. N. Jacomino
(fls. 389). 2) Fls. 502/504: A fim de evitar futura alegação de nulidade: A- Digam os autores se estão desistindo do processo
em relação ao falecido Paulo Brito Silva e à empresa PB Manutenção. B- Digam, ainda, sobre a citação da ré Maria Naumoff
Jacomino. C- Quanto à ré ISP, expeça-se carta de citação no endereço de sua representante Maria Pia Jacomino (fls. 389).
D- Quanto à ré Paula Brito Silva, cite-se-a em seu endereço comercial (fls. 25). Intime-se. - ADV: RENATA PIRCIO TROVO
(OAB 221454/SP), GUILHERME AROCA BAPTISTA (OAB 364726/SP), GUILHERME AROCA BAPTISTA (OAB 364726/SP),
GUILHERME AROCA BAPTISTA (OAB 364726/SP), GUILHERME AROCA BAPTISTA (OAB 364726/SP)
Processo 1002120-05.2014.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. Fls. 402/404: Reporto-me à decisão de fls. 388. Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 1002120-05.2014.8.26.0003/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
MARLENE ALPIUS - - RONEY FERREIRA ROCHA e outros - Vistos. Antes de mais nada, indique o exequente em desfavor
de qual executado pretende o emprego da ferramenta eletrônica. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV:
OTACILIO CANCIAN FILHO (OAB 393856/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), GUILHERME
GUSTAVO DA SILVA GISCH (OAB 24005/MS)
Processo 1002174-82.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Phillipe de Souza Lima
Gomes - Banco Volkswagen S/A - Vistos. PHILLIPE DE SOUZA LIMA GOMES ingressou com açãorevisionaldecláusulas de
contrato c/c repetição de indébito contra BANCO VOLKSWAGEN S/A, alegando, em resumo, que as partes firmaram contrato de
mútuo que teve como garantia em alienação fiduciária o veículo descrito no contrato, todavia, o réu incluiu, indevidamente, a
cobrança de seguro, registro de contrato e tarifa de cadastro, fazendo jus à devolução em dobro. Requereu a aplicaçãodoCódigo
de DefesadoConsumidor e inversãodoônus da prova. Por tais fundamentos, postulou pela concessão de tutela de urgência para
que o autor permaneça na possedobem e que o réu se abstenha de incluir o nomedoautor nos cadastros de restrição ao crédito
e, ao final, a procedênciadopedido, com revisãodocontrato, para declarar a ilegalidade da cobrança do seguro e das tarifas, com
restituição em dobro dos valores pagos a mais. A inicial foi instruída com documentos e foi aditada (fls. 44/51 e 55/56). A
tuteladeurgência foi indeferida (fls. 40/41). Citado (fl. 58) o réu apresentou contestação (fls. 62/86), na qual impugnou a
gratuidade processual ao autor e alegou ilegitimidade passiva quanto ao pleito de restituição de seguro. No mérito alegou, em
resumo, que no que tange ao seguro há entendimento consolidado do STJ e apólices em instrumentos em apartados, com plena
anuência do segurado que optou pela inclusão do seguro no financiamento. Disse quanto às despesas do emitente, que se
destinam a cobrir o custo com o registro do contrato, bem como que o pleito atinente à tarifa de cadastro contraria a Súmula 566
do STJ. Discorreu sobre o poder regulamentador do Conselho Monetário Nacional e do Banco do Brasil e legalidade do seguro
e tarifas impugnadas. Mencionou o não cabimento da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Réplica (fls. 160/174). É
o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A matéria controvertida é essencialmente de direito e no plano dos fatos não há
necessidade de produção de outras provas, ressaltando-se que a nulidade ou abusividade de cláusulas contratuais pode ser
reconhecida independentemente de produção de provapericial. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos
termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Prejudicada a impugnação à gratuidade processual, posto que o
benefício não foi concedido ao autor. Afasto a preliminar deilegitimidadepassiva, uma vez que osegurofoi contratado como
acessório ao contrato de financiamento, em atividade coligada, resultando em responsabilidade solidária entre os fornecedores.
O pedido é procedente em parte. Cinge-se a controvérsia a respeito da legalidade da cobrança doseguro e tarifas de registro e
cadastro. E, no que tange às cobranças da tarifa de cadastro e registro do contrato (despesa do emitente), infere-se que devem
ser mantidas. Isto porque o autor não demonstrou que mantinha relação anterior com o réu, ao passo que o registro do contrato
no órgão de trânsito é inerente aos contratos de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária em garantia, tratando-se
apenas do registro no órgão de trânsito,conforme determina o art. 2º da Resolução 320 do CONTRAN. Neste sentido o
pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C, do
Código de Processo Civil, já pacificou a questão: ... Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:- 1ª Tese: Nos contratos
bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura
de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de
abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por
serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora
expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifade Emissão de Carnê
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º