Processo ativo

permanece cumprindo com sua obrigação junto à

1001098-19.2023.8.26.0512
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: permanece cumprindo com *** permanece cumprindo com sua obrigação junto à
Nome: da executad *** da executada no SERASA
Advogados e OAB
Advogado: ou redigida de pr *** ou redigida de próprio punho pela
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ALEXANDRE ROBINSON R DA SILVA (OAB 134814/SP)
Processo 1001098-19.2023.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Gilmar Dias de Oliveira - Ana Cristina da Silva e outro - Digam as partes, em 10 (dez) dias úteis, todas as provas que pretendem
produzir, detalhando a sua pertinência, adequação e utilidade para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o julgamento da presente ação, de modo específico e
concreto, pormenorizadamente, sob pena de indeferimento sumário. Sem prejuízo, no mesmo prazo, as partes podem pugnar
pelo imediato julgamento antecipado da causa, no estado em que se encontra, hipótese na qual, após as manifestações das
partes, tornem-me os autos cls. para a prolação da sentença, com celeridade. Int. - ADV: ROGERIO EDUARDO PEREZ DE
TOLEDO (OAB 207889/SP), AMERICO SCUCUGLIA JUNIOR (OAB 242728/SP)
Processo 1001145-90.2023.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Colégio Jean Piaget Sociedade
Simples Ltda - Kelly Martins Caparroz - Providencie a serventia a regularização dos autos, tornando-os conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência. - ADV: MAURINO URBANO DA SILVA (OAB 142302/SP), THIAGO MOURA (OAB 273017/SP)
Processo 1001160-98.2019.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gilvanda Costa de
Oliveira - J.M. Carvalho ME e outro - Allianz Brasil Seguradora S/A., Atual Denominação da Sul América Seguros de Automóveis
e Masssificados S. A. (“sasam”) - OFICIE-SE ao IMESC via Portal Eletrônico para que o i. Perito, em 15 (quinze) dias úteis,
apresente esclarecimentos ao laudo pericial, atentando-se ao teor das petições de fls. 733/738. Após, vista às partes, no prazo
comum de 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, venham-me os autos conclusos. para prolação da sentença. providencie a juntada
do laudo pericial no prazo de 30 dias. - ADV: RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), FRANCISCO JOSÉ MARTINS
(OAB 165928/SP), KÁTIA REGINA MARTINS CALCHI (OAB 189003/SP), KÁTIA REGINA MARTINS CALCHI (OAB 189003/SP)
Processo 1001162-29.2023.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Simone Rodrigues
da Rocha - Banco Panamericano S/A e outro - DEFIRO a consulta de endereços da parte executada através do(s) sistema(s)
informatizado(s). Após, com os resultados obtidos, tente-se a citação nos endereços ainda não diligenciados, se o caso. - ADV:
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), NEIDE PRATES LADEIA SANTANA (OAB 170315/SP)
Processo 1001163-58.2016.8.26.0512 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - SÃO CAETANO DO SUL
- UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - DEFIRO o requerimento de inscrição do nome da executada no SERASA
através do(s) sistema(s) informatizado(s) conforme requerido. Com os resultados obtidos, intime-se a parte autora para se
manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. - ADV: LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/
SP), DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP)
Processo 1001176-76.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Cleber Augusto
da Silva - Vistos. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem a pobreza nos termos da
Lei, não sendo suficiente, para tanto, a simples declaração de pobreza firmada por advogado ou redigida de próprio punho pela
parte, caso desacompanhada de meios hábeis e suficientes de convencimento do Julgador, pois, a mera declaração de pobreza
desacompanhada de documentos aptos à comprovação da situação declarada não se passa, data venia, de presunção juris
tantum, ou seja, presunção relativa e que depende da produção de provas. Isto, posto, indefiro o benefício da Justiça Gratuita
ao autor, vez que os documentos juntados às fls. 40/45 dão conta de que não se trata de pessoa pobre, na acepção jurídica do
termo, possuindo patrimônio suficiente para arcar com eventuais verbas de sucumbência. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias,
deverá o requerente recolher as custas iniciais (de ingresso e de citação), sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Passo, desde já, à apreciação do pedido liminar. CLEBER AUGUSTO DA SILVA ajuizou a presente ação revisional c/c consigna-
ção em pagamento e pedido de tutela antecipada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIA-MENTO E INVESTIMENTO
S/A. Em síntese, alega que celebrou contrato de financiamento com a instituição ré, para aquisição de veículo automotor
descrito na inicial (fl. 03), no valor total de R$ R$ 49.582,56 (quarenta e nove mil quinhentos e oitenta e dois reis e cinquenta
e seis centavos); que foram aplicados juros acima do permitido pelo Banco Central naquele período, os quais superam o valor
dos juros que foram pactuados; e que, mesmo se sentindo lesado, o autor permanece cumprindo com sua obrigação junto à
instituição ré. Ao final, requer a procedência da ação, com a revisão do contrato, aplicando-se a taxa pactuada, bem como a
condenação da entidade ré a restituir, em dobro, os valores pagos a maior. Liminarmente, requer o afastamento dos juros acima
da taxa de mercado e autorização para depósito das parcelas restantes e incontroversas. Valor da causa: R$ 13.919,85 (treze
mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos). Juntou documentos (fls. 19/34). Pois bem. O pedido liminar não
merece acolhimento. A tutela provisória de urgência constante do art. 300 do Código de Processo Civil objetiva a concretização
do direito invocado em favor da parte que demonstre a probabilidade do direito invocado, associado ao perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo. Com efeito, o simples ajuizamento de ação que tenha por objeto a discussão do valor da dívida é
insuficiente para deferir a tutela de urgência, conforme pretendido pela autora. A mera pretensão da autora em discutir cláusulas
do contrato bancário não pode ser meio hábil para afastar eventual direito do credor de requerer a obtenção de provimento
judicial permitido pelo ordenamento jurídico, sob pena de violação da garantia constitucional do direito de ação (artigo 5º, inciso
XXXV, da Constituição Federal). Ainda, nos termos da Súmula nº 381, do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários,
é vedado ao julgador conhecer de ofício, da abusividade das cláusulas”. É por isso que o mero questionamento judicial dos
termos do contrato não autoriza o descumprimento do que fora pactuado, impondo-se sua observância enquanto não houver
decisão judicial a alterá-lo. Ademais, como a parte autora não nega a existência da obrigação, mas tão somente a revisão do
contrato com a consequente redução das taxas ao percentual que entende devido, deverá prevalecer a obrigação assumida,
enquanto não discutidas tais questões em regular contraditório. De resto, inexiste perigo de irreversibilidade do provimento, eis
que, acaso reste comprovado ao final a razão do requerente, poderá este proceder à cobrança do que entender devido. No caso
em tela, portanto, por não se verificar a probabilidade do direito, como exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a medida
liminar deve ser indeferida. Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar. Aguarde-se o recolhimento das custas processuais,
no prazo legal. Recolhidas as custas, CITE-SE e INTIME-SE o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Advirto que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática contida na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil/15. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). O art. 248, §4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: JEAN CARLOS ROCHA (OAB
434164/SP)
Processo 1001192-30.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Agapito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:22
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