Processo ativo

permanece vinculado à ré como responsável nomeado junto ao CRECI/SP. Requer, em

1007752-60.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: permanece vinculado à ré como responsáve *** permanece vinculado à ré como responsável nomeado junto ao CRECI/SP. Requer, em
Nome: permanecia no contrato social na *** permanecia no contrato social na Jucesp e nos registros perante
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
dias: a) apresentar planilha atualizada do débito; b) informar o valor a ser bloqueado; c) informar nome(s) completo(s) e CPF/
CNPJ dos executados; d) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados
pelo Provimento CSM n. 2684/2023. No silêncio, intime-se o exequente, por carta, a dar efetivo andamen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to ao feito no prazo
de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1007752-60.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Fatima da Silva - Cediço
na jurisprudência deste E. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de
caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa
audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente
com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se
a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas
para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes,
não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de
conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré, por meio de Portal Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA
SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1012919-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Raphael Ferreira Nacarato -
Raphael Ferreira Nacarato ajuizou a presente ação em face de Sky Broker Ltda, narrando, em síntese, ser corretor de imóveis.
Alega que foi convidado por Douglas Clarindo Veloso, sócio da ré, para atuar como responsável nomeado da sociedade requerida,
na qualidade de corretor de imóveis. Aduz que permaneceu meses atuando na função, sem qualquer pagamento realizado por
parte da ré. Narra que, em setembro de 2024, foi comunicado do seu desligamento, sem nada ter recebido pelos serviços
prestados e consultoria exercida. Todavia, notou que seu nome permanecia no contrato social na Jucesp e nos registros perante
o Creci, razão pela qual notificou a requerida para cobrar extrajudicialmente os meses em que constou como responsável
nomeado, bem como solicitou a substituição de seu nome dos cadastros. Sustenta que no dia 04/12/2024 foi autuado pelo CRECI
e recebeu uma visita de inspetor do órgão. Informa que somente em 27/12/2024 seu nome na Junta Comercial foi substituído
pela ré, contudo o cadastro do autor permanece vinculado à ré como responsável nomeado junto ao CRECI/SP. Requer, em
tutela de urgência, seja a ré compelida a efetuar imediatamente a substituição do nome do autor como Responsável Técnico
nomeado perante o Creci/SP, sob pena de multa. É cediço que os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300, do
Código de Processo Civil, são cumulativos e devem ser observados em sua totalidade. A lei não admite que o juiz conceda a
antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no artigo 300,
§ 3º, ou quando ausente o requisito da probabilidade do direito e o receio de dano irreparável. Em sede de cognição sumária
e superficial reputo, por ora, presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Vislumbro a plausibilidade do direito
invocado. Trouxe o autor documentação suficiente a comprovar que não existe mais relação jurídica entre as partes, tendo
havido alteração do contrato social da requerida em dezembro de 2024, com a substituição do autor na Junta Comercial. Desta
forma, DEFIRO o pedido de tutela formulado, para que a ré providencie a substituição do nome do autor como Responsável
Técnico nomeado perante o Creci/SP, sob pena de multa diária. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO, para que o
requerente encaminhe à requerida para imediata ciência e atendimento da decisão, com cópia dos documentos suficientes à
instrução do necessário, devendo comprovar nos autos a realização da diligência em 15 dias. Cediço na jurisprudência deste
e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório,
dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o
mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na
tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de
conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando
ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-
se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. - ADV: MARCO AURELIO BAPTISTA DE MORAES (OAB
213256/SP)
Processo 1012977-27.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Marian Araci Fuhrer - Cuida-
se de ação de produção antecipada de provas contra a UNIÃO FEDERAL. Ante a presença da União no polo passivo da lide,
a competência para o julgamento do é da Justiça Federal, conforme previsão do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal
Assim, não vislumbro a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. De rigor a remessa, com urgência,
a uma das Varas da Justiça Federal de São Paulo. Ao Distribuidor. - ADV: MARCOS AUGUSTO PRADO (OAB 211366/SP)
Processo 1012985-04.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco C6 S/A - O arresto,
no procedimento executivo, tem cabimento após a citação infrutífera, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Quanto
ao arresto previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil submete-se aos requisitos da tutela de urgência estabelecidos no
dispositivo legal anterior (artigo 300), relacionados à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. Resta inviável a aplicação deste instituto neste momento processual. Senão, vejamos, dado que não há indícios de
que a parte requerida/executada efetivamente não disponha de patrimônio que possa suportar as consequências de eventual
condenação. Acrescente-se ter sido deferido, conforme se verifica pela leitura da decisão, o pedido de certidão formulado.
Sendo assim, indefiro a medida de arresto pretendida. Recolha o exequente as 02 (duas) despesas de citação ou as 02(duas)
diligências do Oficial de Justiça, em 15 dias. Com o devido recolhimento, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a
dívida no valor de R$114.966,12, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento. O pagamento da
dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao
Banco do Brasil. Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial
de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s).
Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s)
executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:30
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