Processo ativo
permanecer com a filha durante todo o
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0704460-15.2022.8.07.0012
Classe: judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: ALEXANDRE CARLOS DE MELLO
Vara: de Família de Brasília Número do processo:
Partes e Advogados
Autor: permanecer com a fi *** permanecer com a filha durante todo o
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
OLIVEIRA SANTOS em face de sua filha LOURRANE OLIVEIRA DE JESUS. Por meio da decisão de id. nº 141022913 foi decretada a
INTERDIÇÃO PROVISÓRIA de LOURRANE OLIVEIRA DE JESUS e nomeada CURADORA PROVISÓRIA a pessoa de MARIA DA CONCEIÇÃO
OLIVEIRA SANTOS. A curadora noticiou em petição de ID 150038540 que a interditada faleceu em 29.01.2023 e juntou a respectiva certidão de
óbito. O(a) representante do Ministério Públic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o oficiou em manifestação de ID 150650674, pugnando pela extinção do processo e seu respectivo
arquivamento. É o relatório. Decido. Consoante manifestação ministerial, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos termos do art. 485, VI, do
Código de Processo Civil. Declaro extinta a curatela de LOURRANE OLIVEIRA DE JESUS, brasileira, solteira, sem profissão, RG nº 2.968.024,
SSP/DF, CPF nº 040.158.381-30, filha de Ivanilton Santos de Jesus e Maria da Conceição Oliveira Santos, residente e domiciliada na Setor
de Mansões Campestre Eldorado, Quadra 22, Lote 12, Brasília/DF, CEP: 72.410-990, e exonero do encargo de curadora provisória a pessoa
de MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA SANTOS, brasileira, casada, do lar, RG nº 3.878.633, SSP/DF, CPF nº 006.890.901-29, filha de Eulalio
Francelino dos Santos e Elba Francisca de Oliveira, residente e domiciliada no Setor de Mansões Campestre Eldorado, Quadra 22, Lote 12,
Brasília/DF, CEP: 72.410-990, telefones 61 98306-5394. Torno sem efeito o termo de compromisso e termo de curatela de ID nº 141022913 . Fica
o agora ex-curadora intimada para que se abstenha do uso do termo de curatela. Eventual prestação de contas final deverá ocorrer em autos
apartados. Dou a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de averbação. Nos termos
do § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, encaminhe-se à ANOREG, à Junta Comercial do Distrito Federal, ao Cartório do 1º
Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas (Cartório Marcelo Ribas), bem como ao Cartório onde lavrados os assentos
de nascimento e casamento do(a) interditado(a), se o caso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
N. 0704460-15.2022.8.07.0012 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF54670 - BRUNO TRAMM SANTOS. Adv(s).:
DF43491 - MARCO ANTONIO DE VICENTE JUNIOR. Adv(s).: DF43491 - MARCO ANTONIO DE VICENTE JUNIOR. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo:
0704460-15.2022.8.07.0012 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: ALEXANDRE CARLOS DE MELLO
BARRETO REQUERIDO: Z. T., STEPHANIE CAROLINE TANIZAKI DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: STEPHANIE CAROLINE TANIZAKI
DE SOUSA SENTENÇA Vistos estes autos. Adoto como início de relatório o trecho do parecer final do Ministério Público, ID 150387318: ?Versam
os autos sobre ação de oferta de alimentos c/c guarda e regulamentação de visitas, com pedido de tutela de urgência, promovida por ALEXANDRE
CARLOS DE MELLO BARRETO em favor de sua filha, ZOE TANIZAKI BARRETO, menor impúbere, nascida aos 26/02/2022 (ID: 128788568),
neste ato representado por sua genitora STÉPHANIE CAROLINE TANIZAKI DE SOUSA. Aduz a inicial que o requerente e a mãe da infante
mantiveram um relacionamento do qual adveio o nascimento da menor ZOE TANIZAKI BARRETO, nascida em 26/02/2022, sendo registrada pelo
genitor no dia 11 de abril de 2022, após a confirmação da paternidade pelo teste de DNA. Assevera que, desde a confirmação da paternidade,
o genitor vem auxiliando na manutenção e subsistência da filha, contribuindo conforme as necessidades apresentadas pela representante da
menor, conforme se observa por meio dos comprovantes em anexo. Relata que o requerente é policial militar do Distrito Federal e que formalizou
requerimento para a inclusão da menor como sua dependente junto ao setor responsável, de forma que a filha tenha acesso ao seu plano de
saúde e demais benefícios. Em relação ao plano de saúde, informa que há desconto mensal diretamente de sua folha de pagamento, sendo que
o seguro saúde funciona em regime de coparticipação, ou seja, toda vez que é utilizado é cobrado um percentual em cima das despesas médicas
prestadas, valor também descontado diretamente da folha de pagamento, tudo de acordo coma Lei 10.486/2002. Desse modo, sustenta que para
a fixação do encargo alimentar em pecúnia, os descontos supracitados devem ser considerados. Nessa toada, informa que, sendo policial militar
do Distrito Federal, aufere salário bruto mensal de R$11.835,35 (onze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), recebendo com
os descontos o montante líquido de R$10.410,75 (dez mil, quatrocentos e dez reais e setenta e cinco centavos), conforme o último contracheque
em anexo. Requer, assim, em sede liminar e definitiva, ?a fixação de pensão alimentícia no percentual de 12,5% (doze e meio por cento) dos
seus rendimentos líquidos, incidindo também sobre o 13º salário, férias e horas-extras, deduzidos os descontos legais compulsórios (Imposto de
renda e Pensão militar), bem como o auxílio moradia, o auxílio fardamento e a etapa alimentação, por terem natureza indenizatória, não integram
a base de cálculo de pensão alimentícia, a qual deve ser composta apenas por parcelas de caráter remuneratório, de acordo com o entendimento
do TJDFT (...)?. Relata que, assim, ?o valor da pensão alimentícia ofertada pelo genitor corresponde aproximadamente R$1.301,34 (hum mil,
trezentos e um reais e trinta e quatro centavos) mais o custeio do plano de saúde em regime de coparticipação na forma legal e regulamentar,
sendo esta quantia razoável e justa para contribuir com as despesas para o sustento da filha menor(...)?. Ademais, pleiteia a regulamentação
da guarda compartilhada da infante, com lar de referência materno, bem como requer a regulamentação de seu direito de visitas, sendo-lhe
deferida a permanência com a menor inclusive com pernoites, tendo em vista que a filha, além de se alimentar por meio do aleitamento materno,
também consome fórmula infantil, sendo plenamente possível passar períodos com o genitor sem a presença da mãe. Requer, assim, que seja
deferido liminarmente o direito de visitação paterno em finais de semanas alternados, podendo o autor permanecer com a filha durante todo o
final de semana e, ainda, visita-la na casa da genitora em outros dias da semana. Instruída a inicial com os documentos pertinentes. Recebido o
feito, os autos foram remetidos ao Ministério Público (ID:132160460). Foi proferida a decisão de ID 133119383, fixando os alimentos provisórios
no importe de 12,5% (doze e meio por cento) dos rendimentos líquidos do requerente, incidindo também sobre o 13º salário, férias e horas-
extras, deduzidos os descontos legais compulsórios e as parcelas de natureza indenizatória, sendo imposta, ainda, a obrigação de manutenção
da menor requerida no plano de saúde do requerente genitor. Quanto ao exercício do direito de visitas, entendeu cabível ao requerente ?ter
a requerida consigo pelo período de 6 horas, em sua residência, em sábados e domingos alternados, ou seja, em todos os finais de semana,
um ao domingo e o outro ao sábado, alternadamente. O horário de busca e entrega da filha deverá ser ajustado entre os pais, de modo que
ela possa amamentar-se no seio materno, após isso, entregue ao pai, o qual alimentará a criança no intervalo de três horas, providenciando
a entrega da filha à mãe, para que aleitamento seguinte já seja o natural?, até audiência de conciliação, cuja designação restou determinada.
Em contestação, a requerida pugnou pela fixação de alimentos provisórios, no percentual de 30% (trinta por cento), bem com que seja oficiado
órgão empregador do Requerente para iniciar o pagamento valor já concedido por este juízo até novo entendimento, e ainda pela procedência
do pedido para condenar o Requerido ao pagamento de alimentos definitivos, no percentual de 33% (trinta e três por cento), além da quebra do
sigilo bancário do requerente. Foi realizada audiência de conciliação, pela qual o acordo não se mostrou viável, conforme ata de ID 138710649.
As razões de resistência foram rebatidas em sede de réplica pelo requente, em ID 139813397. Após manifestação do Ministério Público (id.
140964387), decisão determinando que a PMDF forneça os três últimos contracheques do requerente. Nos Ids. 141911356 a 141911357 juntou-
se os três últimos contracheques do requerente. Alegações finais apresentadas pelas partes nos Ids. 145735174 e 149520402. Vieram os autos
ao Ministério Público. É o breve relato. Segue manifestação.? O representante do Parquet, ao final da manifestação parcialmente transcrita acima,
e após tecer comentários acerca do direito aplicável à espécie e sobre as provas produzidas, oficiou pela parcial procedência do pleito autoral para
fixar a guarda compartilhada da menor, lar de referência materno, regulamentada a convivência do genitor com a filha nos moldes já estabelecidos
em sede de tutela de urgência; e alimentos definitivos no valor correspondente a 12,5% (doze e meio por cento) da remuneração bruta auferida
pelo autor, deduzidos apenas os descontos compulsórios, acrescido do custeio do plano de saúde da menor e do auxílio pré-escolar, com a
manutenção do desconto em folha de pagamento junto ao órgão empregador do requerido. É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
Diante da inexistência de questões processuais pendentes, avanço ao enfrentamento do mérito, o que faço em três capítulos. E, no mérito, o
pedido é parcialmente procedente. I - DA GUARDA Como é cediço, o exercício da guarda obriga a prestação de assistência material, moral e
educacional à criança ou adolescente, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Evidentemente, a efetiva consecução
de tais fatores deve ser sopesada quando da estipulação do tipo de guarda. Mais do que isso, a escolha entre uma das modalidades de guarda
demanda obediência ao princípio da proteção do melhor interesse da criança e do adolescente, com esteio no artigo 227 da Constituição Federal,
bem como no artigo 3º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim sendo, buscando promover uma integração psíquico-afetiva
1327
OLIVEIRA SANTOS em face de sua filha LOURRANE OLIVEIRA DE JESUS. Por meio da decisão de id. nº 141022913 foi decretada a
INTERDIÇÃO PROVISÓRIA de LOURRANE OLIVEIRA DE JESUS e nomeada CURADORA PROVISÓRIA a pessoa de MARIA DA CONCEIÇÃO
OLIVEIRA SANTOS. A curadora noticiou em petição de ID 150038540 que a interditada faleceu em 29.01.2023 e juntou a respectiva certidão de
óbito. O(a) representante do Ministério Públic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o oficiou em manifestação de ID 150650674, pugnando pela extinção do processo e seu respectivo
arquivamento. É o relatório. Decido. Consoante manifestação ministerial, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos termos do art. 485, VI, do
Código de Processo Civil. Declaro extinta a curatela de LOURRANE OLIVEIRA DE JESUS, brasileira, solteira, sem profissão, RG nº 2.968.024,
SSP/DF, CPF nº 040.158.381-30, filha de Ivanilton Santos de Jesus e Maria da Conceição Oliveira Santos, residente e domiciliada na Setor
de Mansões Campestre Eldorado, Quadra 22, Lote 12, Brasília/DF, CEP: 72.410-990, e exonero do encargo de curadora provisória a pessoa
de MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA SANTOS, brasileira, casada, do lar, RG nº 3.878.633, SSP/DF, CPF nº 006.890.901-29, filha de Eulalio
Francelino dos Santos e Elba Francisca de Oliveira, residente e domiciliada no Setor de Mansões Campestre Eldorado, Quadra 22, Lote 12,
Brasília/DF, CEP: 72.410-990, telefones 61 98306-5394. Torno sem efeito o termo de compromisso e termo de curatela de ID nº 141022913 . Fica
o agora ex-curadora intimada para que se abstenha do uso do termo de curatela. Eventual prestação de contas final deverá ocorrer em autos
apartados. Dou a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de averbação. Nos termos
do § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, encaminhe-se à ANOREG, à Junta Comercial do Distrito Federal, ao Cartório do 1º
Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas (Cartório Marcelo Ribas), bem como ao Cartório onde lavrados os assentos
de nascimento e casamento do(a) interditado(a), se o caso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
N. 0704460-15.2022.8.07.0012 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF54670 - BRUNO TRAMM SANTOS. Adv(s).:
DF43491 - MARCO ANTONIO DE VICENTE JUNIOR. Adv(s).: DF43491 - MARCO ANTONIO DE VICENTE JUNIOR. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo:
0704460-15.2022.8.07.0012 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: ALEXANDRE CARLOS DE MELLO
BARRETO REQUERIDO: Z. T., STEPHANIE CAROLINE TANIZAKI DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: STEPHANIE CAROLINE TANIZAKI
DE SOUSA SENTENÇA Vistos estes autos. Adoto como início de relatório o trecho do parecer final do Ministério Público, ID 150387318: ?Versam
os autos sobre ação de oferta de alimentos c/c guarda e regulamentação de visitas, com pedido de tutela de urgência, promovida por ALEXANDRE
CARLOS DE MELLO BARRETO em favor de sua filha, ZOE TANIZAKI BARRETO, menor impúbere, nascida aos 26/02/2022 (ID: 128788568),
neste ato representado por sua genitora STÉPHANIE CAROLINE TANIZAKI DE SOUSA. Aduz a inicial que o requerente e a mãe da infante
mantiveram um relacionamento do qual adveio o nascimento da menor ZOE TANIZAKI BARRETO, nascida em 26/02/2022, sendo registrada pelo
genitor no dia 11 de abril de 2022, após a confirmação da paternidade pelo teste de DNA. Assevera que, desde a confirmação da paternidade,
o genitor vem auxiliando na manutenção e subsistência da filha, contribuindo conforme as necessidades apresentadas pela representante da
menor, conforme se observa por meio dos comprovantes em anexo. Relata que o requerente é policial militar do Distrito Federal e que formalizou
requerimento para a inclusão da menor como sua dependente junto ao setor responsável, de forma que a filha tenha acesso ao seu plano de
saúde e demais benefícios. Em relação ao plano de saúde, informa que há desconto mensal diretamente de sua folha de pagamento, sendo que
o seguro saúde funciona em regime de coparticipação, ou seja, toda vez que é utilizado é cobrado um percentual em cima das despesas médicas
prestadas, valor também descontado diretamente da folha de pagamento, tudo de acordo coma Lei 10.486/2002. Desse modo, sustenta que para
a fixação do encargo alimentar em pecúnia, os descontos supracitados devem ser considerados. Nessa toada, informa que, sendo policial militar
do Distrito Federal, aufere salário bruto mensal de R$11.835,35 (onze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), recebendo com
os descontos o montante líquido de R$10.410,75 (dez mil, quatrocentos e dez reais e setenta e cinco centavos), conforme o último contracheque
em anexo. Requer, assim, em sede liminar e definitiva, ?a fixação de pensão alimentícia no percentual de 12,5% (doze e meio por cento) dos
seus rendimentos líquidos, incidindo também sobre o 13º salário, férias e horas-extras, deduzidos os descontos legais compulsórios (Imposto de
renda e Pensão militar), bem como o auxílio moradia, o auxílio fardamento e a etapa alimentação, por terem natureza indenizatória, não integram
a base de cálculo de pensão alimentícia, a qual deve ser composta apenas por parcelas de caráter remuneratório, de acordo com o entendimento
do TJDFT (...)?. Relata que, assim, ?o valor da pensão alimentícia ofertada pelo genitor corresponde aproximadamente R$1.301,34 (hum mil,
trezentos e um reais e trinta e quatro centavos) mais o custeio do plano de saúde em regime de coparticipação na forma legal e regulamentar,
sendo esta quantia razoável e justa para contribuir com as despesas para o sustento da filha menor(...)?. Ademais, pleiteia a regulamentação
da guarda compartilhada da infante, com lar de referência materno, bem como requer a regulamentação de seu direito de visitas, sendo-lhe
deferida a permanência com a menor inclusive com pernoites, tendo em vista que a filha, além de se alimentar por meio do aleitamento materno,
também consome fórmula infantil, sendo plenamente possível passar períodos com o genitor sem a presença da mãe. Requer, assim, que seja
deferido liminarmente o direito de visitação paterno em finais de semanas alternados, podendo o autor permanecer com a filha durante todo o
final de semana e, ainda, visita-la na casa da genitora em outros dias da semana. Instruída a inicial com os documentos pertinentes. Recebido o
feito, os autos foram remetidos ao Ministério Público (ID:132160460). Foi proferida a decisão de ID 133119383, fixando os alimentos provisórios
no importe de 12,5% (doze e meio por cento) dos rendimentos líquidos do requerente, incidindo também sobre o 13º salário, férias e horas-
extras, deduzidos os descontos legais compulsórios e as parcelas de natureza indenizatória, sendo imposta, ainda, a obrigação de manutenção
da menor requerida no plano de saúde do requerente genitor. Quanto ao exercício do direito de visitas, entendeu cabível ao requerente ?ter
a requerida consigo pelo período de 6 horas, em sua residência, em sábados e domingos alternados, ou seja, em todos os finais de semana,
um ao domingo e o outro ao sábado, alternadamente. O horário de busca e entrega da filha deverá ser ajustado entre os pais, de modo que
ela possa amamentar-se no seio materno, após isso, entregue ao pai, o qual alimentará a criança no intervalo de três horas, providenciando
a entrega da filha à mãe, para que aleitamento seguinte já seja o natural?, até audiência de conciliação, cuja designação restou determinada.
Em contestação, a requerida pugnou pela fixação de alimentos provisórios, no percentual de 30% (trinta por cento), bem com que seja oficiado
órgão empregador do Requerente para iniciar o pagamento valor já concedido por este juízo até novo entendimento, e ainda pela procedência
do pedido para condenar o Requerido ao pagamento de alimentos definitivos, no percentual de 33% (trinta e três por cento), além da quebra do
sigilo bancário do requerente. Foi realizada audiência de conciliação, pela qual o acordo não se mostrou viável, conforme ata de ID 138710649.
As razões de resistência foram rebatidas em sede de réplica pelo requente, em ID 139813397. Após manifestação do Ministério Público (id.
140964387), decisão determinando que a PMDF forneça os três últimos contracheques do requerente. Nos Ids. 141911356 a 141911357 juntou-
se os três últimos contracheques do requerente. Alegações finais apresentadas pelas partes nos Ids. 145735174 e 149520402. Vieram os autos
ao Ministério Público. É o breve relato. Segue manifestação.? O representante do Parquet, ao final da manifestação parcialmente transcrita acima,
e após tecer comentários acerca do direito aplicável à espécie e sobre as provas produzidas, oficiou pela parcial procedência do pleito autoral para
fixar a guarda compartilhada da menor, lar de referência materno, regulamentada a convivência do genitor com a filha nos moldes já estabelecidos
em sede de tutela de urgência; e alimentos definitivos no valor correspondente a 12,5% (doze e meio por cento) da remuneração bruta auferida
pelo autor, deduzidos apenas os descontos compulsórios, acrescido do custeio do plano de saúde da menor e do auxílio pré-escolar, com a
manutenção do desconto em folha de pagamento junto ao órgão empregador do requerido. É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
Diante da inexistência de questões processuais pendentes, avanço ao enfrentamento do mérito, o que faço em três capítulos. E, no mérito, o
pedido é parcialmente procedente. I - DA GUARDA Como é cediço, o exercício da guarda obriga a prestação de assistência material, moral e
educacional à criança ou adolescente, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Evidentemente, a efetiva consecução
de tais fatores deve ser sopesada quando da estipulação do tipo de guarda. Mais do que isso, a escolha entre uma das modalidades de guarda
demanda obediência ao princípio da proteção do melhor interesse da criança e do adolescente, com esteio no artigo 227 da Constituição Federal,
bem como no artigo 3º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim sendo, buscando promover uma integração psíquico-afetiva
1327