Processo ativo
permanecesse na posse do bem, sem que o Banco recebesse um vintém por isso,
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Identificação
Nº Processo: 1013622-82.2017.8.26.0019
Partes e Advogados
Autor: permanecesse na posse do bem, sem que *** permanecesse na posse do bem, sem que o Banco recebesse um vintém por isso,
Nome: junto aos órgã *** junto aos órgãos restritivos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
DE AMERICANA - “Intimação das partes do inteiro teor da decisão de fls. 47: “Vistos. requisição expedida nos autos nº1013622-
82.2017.8.26.0019/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 1013622-82.2017.8.26.0019/0001 seja rejeitado, sem processa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor
requisitado refere-se somente ao total líquido devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser
retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão
judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber.”. - ADV: DAVID FRITZSONS BONIN (OAB 243886/SP), ENZO HIROSE JURGENSEN (OAB
216525/SP), JAIRA ROBERTA AZEVEDO CARVALHO (OAB 117669/SP)
Processo 1013646-66.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Daniel dos Santos Duraes - Banco
Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos. 1- Dê-se vista ao(à) autor(a), para que se manifeste sobre a contestação/documentos,
em 15 (quinze) dias. 2- Sem prejuízo, manifestem-se as partes no mesmo prazo: a) se possuem interesse na composição
amigável do litígio com a consequente realização de TELEAUDIÊNCIA (videoconferência) de conciliação pelo CEJUSC, mediante
prévio depósito judicial dos honorários do conciliador R$ 78,82 (Resolução 809/2019), de forma rateada entre as partes,
estando a autora isenta de sua metade em razão da J.G. à ela concedida, salientando que o silêncio implicará na presunção
de desinteresse; b) especifiquem as provas que pretendem produzir nos autos, JUSTIFICANDO a sua pertinência e utilidade,
com precisa indicação dos fatos que com elas pretendem comprovar, SOB PENA DE PRECLUSÃO, salientando que consoante
entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o protesto genérico pela produção de prova formulado na
petição inicial e na peça defensiva, não elide a necessidade de as partes, quando instadas pelo Juízo à especificação justificada
de provas, fazê-lo sob pena de preclusão, notadamente porque é após a apresentação da contestação que se delimita o âmbito
da controvérsia e a matéria sobre a qual incidirá a dilação probatória. Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP),
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES (OAB 486109/SP)
Processo 1013678-08.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Lúcia Steagall Pirtouscheg
Murbach (Herdeira de Wilma Holtz Merege Biglia) - Claro S/A - Vistos. Para oitiva da testemunha arrolada pela requerente à pág.
506, designo TELEAUDIÊNCIA para o dia 03 de FEVEREIRO de 2025, às 15:15 horas. Monte o escrevente de sala a reunião
virtual, disponibilizando neste autos a seguir a certidão contendo as instruções e LINK DE ACESSO / QR_CODE à mesma.
Essa audiência será realizada por videoconferência, mediante a utilização da ferramenta MICROSOFT TEAMS. Para a efetiva
realização do ato, requer-se a cooperação de todos ingressando-se à sala virtual com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 (QUINZE)
MINUTOS, a fim de se realizar: 1) Prévio teste do LINK DE ACESSO / QR_CODE disponível na certidão mencionada (acima). 2)
O funcionamento de áudio e vídeo do computador / notebook / smartfone a ser utilizado e; 3) Identificação do participante que
deverá na ocasião apresentar documento de identificação com foto. Deverá a requerente informar ou intimar as testemunhas
por ela arroladas do dia, da hora da TELEAUDIÊNCIA acima designada, nos termos do artigo 455 §1º do CPC, SOB PENA DE
PRECLUSÃO, esclarecendo-a(s) evidentemente das instruções de acesso à sala virtual. Intime-se. - ADV: FRANCISCO TADEU
MURBACH (OAB 100535/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 1013704-40.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Erika Barbosa Sarti - Vistos.
Considerando a inércia da autora que, embora intimada, deixou de dar andamento ao feito por prazo superior a 30 dias,
JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
ARQUIVEM-SE com baixa definitiva. P.I.. - ADV: JANAINA BORGES DOS SANTOS SOUSA (OAB 28010/GO)
Processo 1013807-81.2021.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu procurador, para que promova o regular andamento do processo. Decorridos 30 (trinta)
dias sem qualquer manifestação, intime(m)-se pessoalmente para dar(em) andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção (art. 485, inciso III, § 1º do CPC). Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1013836-29.2024.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Vista,
ao interessado, do trânsito em julgado da sentença. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1013958-42.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Diga
ao exequente sobre o mandado devolvido negativo, retro juntado. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1013990-47.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Carlos Mizoni - VISTOS. 1) Ciente do
recolhimento das custas iniciais e demais despesas processuais. 2) Por primeiro, para que se admitisse liminarmente o depósito
de valores em desconformidade com o contrato celebrado, imperioso seria que prova robusta quanto às supostas ilegalidades
e abusividades perpetradas pelo banco no contrato em questão, aportasse aos autos, o que não ocorre na presente hipótese.
Ademais, consigno que os cálculos apresentados com a inicial, foram confeccionados por expert que não é de confiança do
Juízo, o que lhe subtrai o requisito da imparcialidade. Ademais, se aceito fosse o depósito sem que a casa bancária pudesse
soerguê-lo, estar-se-ia admitindo que o autor permanecesse na posse do bem, sem que o Banco recebesse um vintém por isso,
o que não se afigura razoável. De outra banda, se acaso restar apurado no decorrer da instrução processual, que houve eventual
excesso por parte da instituição financeira, o mesmo será expurgado e, se saldo houver a ser restituído ao autor, o banco será
compelido a devolvê-lo, não se perdendo de vista que o requerente formulou pleito justamente nesse sentido, bem assim que
o requerido possui recursos financeiros mais do que suficientes para levar a efeito a restituição. Ademais, a efetivação do
pagamento das parcelas no valor e forma convencionados quando há demanda em curso, não implica em renúncia de direitos,
nem tampouco colide com o pleito revisional deduzido. Sendo assim, INDEFIRO o pedido consignatório formulado. Quanto ao
pedido de manutenção na posse do bem, é de se notar que o inadimplemento confere ao Banco o direito de pleitear a busca
e apreensão do bem, o que configura mero exercício regular de direito, que não pode se inibido, razão pela qual INDEFIRO o
pedido de manutenção do autor na posse do bem. No tocante à abstenção de inclusão de seu nome junto aos órgãos restritivos
de crédito, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, três são os requisitos para a obtenção
de medida liminar para a exclusão de nome de devedor dos cadastros de inadimplentes na pendência de uma lide: a) que
exista uma ação revisional em curso, discutindo a dívida que ensejou a inclusão do nome do devedor nos órgãos de restrição
de crédito; b) que sejam críveis, sérios e verossímeis os argumentos suscitados no bojo de referida demanda, não se tratando
de lide aventureira e c) que seja efetuado o depósito do valor que o devedor entende devido. Na hipótese dos autos, não existe
prova inequívoca da verossimilhança das alegações iniciais, no sentido de que a avença esteja eivada de abusividades, não se
olvidando que a autora, com base em unilaterais cálculos levados a efeito por escritório contábil por ela contratado, pleiteia que
o seu nome não seja inserido nos cadastros de maus pagadores. Ora, os cálculos foram elaboradas em desconformidade com
a avença, de modo que não podem ser acolhidos liminarmente. Entrementes, eventuais nulidades e abusividades existentes na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
DE AMERICANA - “Intimação das partes do inteiro teor da decisão de fls. 47: “Vistos. requisição expedida nos autos nº1013622-
82.2017.8.26.0019/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 1013622-82.2017.8.26.0019/0001 seja rejeitado, sem processa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor
requisitado refere-se somente ao total líquido devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser
retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão
judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber.”. - ADV: DAVID FRITZSONS BONIN (OAB 243886/SP), ENZO HIROSE JURGENSEN (OAB
216525/SP), JAIRA ROBERTA AZEVEDO CARVALHO (OAB 117669/SP)
Processo 1013646-66.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Daniel dos Santos Duraes - Banco
Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos. 1- Dê-se vista ao(à) autor(a), para que se manifeste sobre a contestação/documentos,
em 15 (quinze) dias. 2- Sem prejuízo, manifestem-se as partes no mesmo prazo: a) se possuem interesse na composição
amigável do litígio com a consequente realização de TELEAUDIÊNCIA (videoconferência) de conciliação pelo CEJUSC, mediante
prévio depósito judicial dos honorários do conciliador R$ 78,82 (Resolução 809/2019), de forma rateada entre as partes,
estando a autora isenta de sua metade em razão da J.G. à ela concedida, salientando que o silêncio implicará na presunção
de desinteresse; b) especifiquem as provas que pretendem produzir nos autos, JUSTIFICANDO a sua pertinência e utilidade,
com precisa indicação dos fatos que com elas pretendem comprovar, SOB PENA DE PRECLUSÃO, salientando que consoante
entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o protesto genérico pela produção de prova formulado na
petição inicial e na peça defensiva, não elide a necessidade de as partes, quando instadas pelo Juízo à especificação justificada
de provas, fazê-lo sob pena de preclusão, notadamente porque é após a apresentação da contestação que se delimita o âmbito
da controvérsia e a matéria sobre a qual incidirá a dilação probatória. Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP),
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES (OAB 486109/SP)
Processo 1013678-08.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Lúcia Steagall Pirtouscheg
Murbach (Herdeira de Wilma Holtz Merege Biglia) - Claro S/A - Vistos. Para oitiva da testemunha arrolada pela requerente à pág.
506, designo TELEAUDIÊNCIA para o dia 03 de FEVEREIRO de 2025, às 15:15 horas. Monte o escrevente de sala a reunião
virtual, disponibilizando neste autos a seguir a certidão contendo as instruções e LINK DE ACESSO / QR_CODE à mesma.
Essa audiência será realizada por videoconferência, mediante a utilização da ferramenta MICROSOFT TEAMS. Para a efetiva
realização do ato, requer-se a cooperação de todos ingressando-se à sala virtual com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 (QUINZE)
MINUTOS, a fim de se realizar: 1) Prévio teste do LINK DE ACESSO / QR_CODE disponível na certidão mencionada (acima). 2)
O funcionamento de áudio e vídeo do computador / notebook / smartfone a ser utilizado e; 3) Identificação do participante que
deverá na ocasião apresentar documento de identificação com foto. Deverá a requerente informar ou intimar as testemunhas
por ela arroladas do dia, da hora da TELEAUDIÊNCIA acima designada, nos termos do artigo 455 §1º do CPC, SOB PENA DE
PRECLUSÃO, esclarecendo-a(s) evidentemente das instruções de acesso à sala virtual. Intime-se. - ADV: FRANCISCO TADEU
MURBACH (OAB 100535/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 1013704-40.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Erika Barbosa Sarti - Vistos.
Considerando a inércia da autora que, embora intimada, deixou de dar andamento ao feito por prazo superior a 30 dias,
JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
ARQUIVEM-SE com baixa definitiva. P.I.. - ADV: JANAINA BORGES DOS SANTOS SOUSA (OAB 28010/GO)
Processo 1013807-81.2021.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu procurador, para que promova o regular andamento do processo. Decorridos 30 (trinta)
dias sem qualquer manifestação, intime(m)-se pessoalmente para dar(em) andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção (art. 485, inciso III, § 1º do CPC). Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1013836-29.2024.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Vista,
ao interessado, do trânsito em julgado da sentença. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1013958-42.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Diga
ao exequente sobre o mandado devolvido negativo, retro juntado. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1013990-47.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Carlos Mizoni - VISTOS. 1) Ciente do
recolhimento das custas iniciais e demais despesas processuais. 2) Por primeiro, para que se admitisse liminarmente o depósito
de valores em desconformidade com o contrato celebrado, imperioso seria que prova robusta quanto às supostas ilegalidades
e abusividades perpetradas pelo banco no contrato em questão, aportasse aos autos, o que não ocorre na presente hipótese.
Ademais, consigno que os cálculos apresentados com a inicial, foram confeccionados por expert que não é de confiança do
Juízo, o que lhe subtrai o requisito da imparcialidade. Ademais, se aceito fosse o depósito sem que a casa bancária pudesse
soerguê-lo, estar-se-ia admitindo que o autor permanecesse na posse do bem, sem que o Banco recebesse um vintém por isso,
o que não se afigura razoável. De outra banda, se acaso restar apurado no decorrer da instrução processual, que houve eventual
excesso por parte da instituição financeira, o mesmo será expurgado e, se saldo houver a ser restituído ao autor, o banco será
compelido a devolvê-lo, não se perdendo de vista que o requerente formulou pleito justamente nesse sentido, bem assim que
o requerido possui recursos financeiros mais do que suficientes para levar a efeito a restituição. Ademais, a efetivação do
pagamento das parcelas no valor e forma convencionados quando há demanda em curso, não implica em renúncia de direitos,
nem tampouco colide com o pleito revisional deduzido. Sendo assim, INDEFIRO o pedido consignatório formulado. Quanto ao
pedido de manutenção na posse do bem, é de se notar que o inadimplemento confere ao Banco o direito de pleitear a busca
e apreensão do bem, o que configura mero exercício regular de direito, que não pode se inibido, razão pela qual INDEFIRO o
pedido de manutenção do autor na posse do bem. No tocante à abstenção de inclusão de seu nome junto aos órgãos restritivos
de crédito, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, três são os requisitos para a obtenção
de medida liminar para a exclusão de nome de devedor dos cadastros de inadimplentes na pendência de uma lide: a) que
exista uma ação revisional em curso, discutindo a dívida que ensejou a inclusão do nome do devedor nos órgãos de restrição
de crédito; b) que sejam críveis, sérios e verossímeis os argumentos suscitados no bojo de referida demanda, não se tratando
de lide aventureira e c) que seja efetuado o depósito do valor que o devedor entende devido. Na hipótese dos autos, não existe
prova inequívoca da verossimilhança das alegações iniciais, no sentido de que a avença esteja eivada de abusividades, não se
olvidando que a autora, com base em unilaterais cálculos levados a efeito por escritório contábil por ela contratado, pleiteia que
o seu nome não seja inserido nos cadastros de maus pagadores. Ora, os cálculos foram elaboradas em desconformidade com
a avença, de modo que não podem ser acolhidos liminarmente. Entrementes, eventuais nulidades e abusividades existentes na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º