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permanecia na parte externa.
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Identificação
Nº Processo: 0010251-96.2018.5.03.0015
Partes e Advogados
Autor: permanecia na *** permanecia na parte externa.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. SÉRVIO TÚLIO DE *** Dr. SÉRVIO TÚLIO DE Súmula 364 do TST.
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 283
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) "No que tange ao adicional de periculosidade, a Corte de origem
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO assim decidiu: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada
Ministro Vice-Presidente do TST insurge-se contra a decisão de origem que a condenou no
pagamento de adicional de periculosidade. Alega, em síntese, que o
Processo Nº Ag-AIRR-0010251-9 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.2018.5.03.0015 recorrido não trabalhava com abastecimento, nem laborava dentro
Complemento Processo Eletrônico da área de risco conforme preceitua a NR 16. Acrescenta que,
Relator Min. José Roberto Freire Pimenta ainda que houvesse a exposição, o abastecimento se dava de
Recorrente CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A forma intermitente, não sendo devido o adicional, nos termos da
Advogado Dr. SÉRVIO TÚLIO DE Súmula 364 do TST.
BARCELOS(OAB: 44698/MG)
Ao exame.
Advogado Dr. ALEX CAMPOS BARCELOS(OAB:
117084/MG) Conquanto o juiz não esteja vinculado à prova técnica, é regra a
Advogado Dr. ANTÔNIO MÁRCIO decisão basear-se na perícia, por faltarem ao julgador
BOTELHO(OAB: 95117/MG) conhecimentos específicos para apurar fatos de percepção própria
Recorrido GUILHERME VITORIA CAMPOS dos especialistas. Assim, salvo quando existirem nos autos
Advogado Dr. ALEXANDRE ORSI GUIMARÃES elementos que infirmem as conclusões do laudo, não há como
PIO(OAB: 86458/MG)
desprestigiar as conclusões nele inseridas.
Realizada perícia técnica, o i. expert concluiu que: "Tendo em vista
Intimado(s)/Citado(s):
que o RECLAMANTE realizava a atividade de acompanhar
- CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A
abastecimentos da aeronave que pilotava em aeroportos distintos
- GUILHERME VITORIA CAMPOS
da base da RECLAMADA, exposição direta de 01(uma) hora por
semana de fronte ao caminhão tanque, concomitantemente ao fato
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão de o RECLAMANTE ter laborado 45(quarenta e cinco) minutos por
proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se semana em exposição indireta, 10(dez) metros de distância dos
insurge quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente caminhões tanque que realizavam abastecimentos no aeroporto
público". onde se localiza a base da RECLAMADA, o Auxiliar do Juízo
A Parte argui prefacial de repercussão geral. conclui que o RECLAMANTE laborava submetido a uma
É o relatório. EXPOSIÇÃO DE CARÁTER INTERMITENTE ao Agente Inflamável
A Turma desta Corte assim decidiu: combustível de aviação, pois o obreiro, no ato de desenvolver suas
atividades como piloto de avião laborava em área de Risco, sujeito
a óbito, em função das exposições diretas e indiretas ao agressivo
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE quantitativo de inflamável oriundo dos caminhões tanque que
REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA realizavam abastecimentos da aeronave que o RECLAMANTE
DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. RISCO laborava."(ID. 3ab43ce - Pág. 12) A reclamada não produziu
DEMONSTRADO. ADICIONAL DEVIDO. Não merece provimento o nenhuma prova capaz de ilidir as conclusões do laudo pericial. De
agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão fato, ao contrário do alegado nas razões recursais, ainda que o
monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de reclamante não realizasse o abastecimento das aeronaves,
instrumento, fundada na inaplicabilidade da Súmula nº 447 do TST permanecia, de forma habitual, dentro da área considerada de risco
ao caso dos autos, porquanto expressamente consignado pelo pela Norma Regulamentar nº 16 da Portaria nº 3.214/78.
Regional que, "a reclamada não produziu nenhuma prova capaz de A Súmula 447 do TST não se aplica ao presente caso, pois, refere-
ilidir as conclusões do laudo pericial. De fato, ao contrário do se a profissionais distintos, quais sejam, tripulantes e demais
alegado nas razões recursais, ainda que o reclamante não profissionais que permanecem a bordo da aeronave durante o
realizasse o abastecimento das aeronaves, permanecia, de forma abastecimento, e, no caso, o autor permanecia na parte externa.
habitual, dentro da área considerada de risco pela Norma Não se pode olvidar que é irrelevante a circunstância de o
Regulamentar nº 16 da Portaria nº 3.214/78". empregado não trabalhar o tempo integral em exposição ao perigo
Agravo desprovido. para que faça jus ao pagamento integral do adicional de
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de periculosidade. Nesse sentido, basta, aliás, a presença de um
Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10251- elemento de risco em potencial -no caso, o ingresso em área de
96.2018.5.03.0015, em que é Agravante CEMIG DISTRIBUIÇÃO risco - para caracterizar o labor em condições perigosas previsto no
S.A e é Agravado GUILHERME VITORIA CAMPOS. art. 193 da CLT.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática da lavra Resulta claro que, sendo inerente à atividade do trabalhador o
deste Relator, por meio da qual se negou provimento ao seu agravo ingresso regular e habitual em área sujeita a risco, assiste-lhe
de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", direito à percepção do adicional ora pleiteado, máxime quando a
do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. prova pericial aponta a existência de situação de risco no local onde
Aduz que a decisão monocrática merece ser reformada, por, em o autor trabalhava, não tendo a reclamada se desincumbido de
seu entender, ser indevido o adicional de periculosidade. provar o contrário.
Contraminuta não apresentada. Ressalte-se que a NR-16 não dispõe sobre o tempo mínimo de
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, exposição ao risco. É devido o adicional sempre que houver o
ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal perigo de risco de vida, por menor que seja.
Superior do Trabalho. Em suma, o fato de o recorrido ter contato com os agentes
É o relatório. perigosos de forma intermitente não elide a gravidade de eventual
V O T O sinistro.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: Nesse sentido estipula o item I da Súmula n.º 364 do TST: "Faz jus
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) "No que tange ao adicional de periculosidade, a Corte de origem
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO assim decidiu: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada
Ministro Vice-Presidente do TST insurge-se contra a decisão de origem que a condenou no
pagamento de adicional de periculosidade. Alega, em síntese, que o
Processo Nº Ag-AIRR-0010251-9 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.2018.5.03.0015 recorrido não trabalhava com abastecimento, nem laborava dentro
Complemento Processo Eletrônico da área de risco conforme preceitua a NR 16. Acrescenta que,
Relator Min. José Roberto Freire Pimenta ainda que houvesse a exposição, o abastecimento se dava de
Recorrente CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A forma intermitente, não sendo devido o adicional, nos termos da
Advogado Dr. SÉRVIO TÚLIO DE Súmula 364 do TST.
BARCELOS(OAB: 44698/MG)
Ao exame.
Advogado Dr. ALEX CAMPOS BARCELOS(OAB:
117084/MG) Conquanto o juiz não esteja vinculado à prova técnica, é regra a
Advogado Dr. ANTÔNIO MÁRCIO decisão basear-se na perícia, por faltarem ao julgador
BOTELHO(OAB: 95117/MG) conhecimentos específicos para apurar fatos de percepção própria
Recorrido GUILHERME VITORIA CAMPOS dos especialistas. Assim, salvo quando existirem nos autos
Advogado Dr. ALEXANDRE ORSI GUIMARÃES elementos que infirmem as conclusões do laudo, não há como
PIO(OAB: 86458/MG)
desprestigiar as conclusões nele inseridas.
Realizada perícia técnica, o i. expert concluiu que: "Tendo em vista
Intimado(s)/Citado(s):
que o RECLAMANTE realizava a atividade de acompanhar
- CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A
abastecimentos da aeronave que pilotava em aeroportos distintos
- GUILHERME VITORIA CAMPOS
da base da RECLAMADA, exposição direta de 01(uma) hora por
semana de fronte ao caminhão tanque, concomitantemente ao fato
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão de o RECLAMANTE ter laborado 45(quarenta e cinco) minutos por
proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se semana em exposição indireta, 10(dez) metros de distância dos
insurge quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente caminhões tanque que realizavam abastecimentos no aeroporto
público". onde se localiza a base da RECLAMADA, o Auxiliar do Juízo
A Parte argui prefacial de repercussão geral. conclui que o RECLAMANTE laborava submetido a uma
É o relatório. EXPOSIÇÃO DE CARÁTER INTERMITENTE ao Agente Inflamável
A Turma desta Corte assim decidiu: combustível de aviação, pois o obreiro, no ato de desenvolver suas
atividades como piloto de avião laborava em área de Risco, sujeito
a óbito, em função das exposições diretas e indiretas ao agressivo
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE quantitativo de inflamável oriundo dos caminhões tanque que
REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA realizavam abastecimentos da aeronave que o RECLAMANTE
DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. RISCO laborava."(ID. 3ab43ce - Pág. 12) A reclamada não produziu
DEMONSTRADO. ADICIONAL DEVIDO. Não merece provimento o nenhuma prova capaz de ilidir as conclusões do laudo pericial. De
agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão fato, ao contrário do alegado nas razões recursais, ainda que o
monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de reclamante não realizasse o abastecimento das aeronaves,
instrumento, fundada na inaplicabilidade da Súmula nº 447 do TST permanecia, de forma habitual, dentro da área considerada de risco
ao caso dos autos, porquanto expressamente consignado pelo pela Norma Regulamentar nº 16 da Portaria nº 3.214/78.
Regional que, "a reclamada não produziu nenhuma prova capaz de A Súmula 447 do TST não se aplica ao presente caso, pois, refere-
ilidir as conclusões do laudo pericial. De fato, ao contrário do se a profissionais distintos, quais sejam, tripulantes e demais
alegado nas razões recursais, ainda que o reclamante não profissionais que permanecem a bordo da aeronave durante o
realizasse o abastecimento das aeronaves, permanecia, de forma abastecimento, e, no caso, o autor permanecia na parte externa.
habitual, dentro da área considerada de risco pela Norma Não se pode olvidar que é irrelevante a circunstância de o
Regulamentar nº 16 da Portaria nº 3.214/78". empregado não trabalhar o tempo integral em exposição ao perigo
Agravo desprovido. para que faça jus ao pagamento integral do adicional de
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de periculosidade. Nesse sentido, basta, aliás, a presença de um
Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10251- elemento de risco em potencial -no caso, o ingresso em área de
96.2018.5.03.0015, em que é Agravante CEMIG DISTRIBUIÇÃO risco - para caracterizar o labor em condições perigosas previsto no
S.A e é Agravado GUILHERME VITORIA CAMPOS. art. 193 da CLT.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática da lavra Resulta claro que, sendo inerente à atividade do trabalhador o
deste Relator, por meio da qual se negou provimento ao seu agravo ingresso regular e habitual em área sujeita a risco, assiste-lhe
de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", direito à percepção do adicional ora pleiteado, máxime quando a
do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. prova pericial aponta a existência de situação de risco no local onde
Aduz que a decisão monocrática merece ser reformada, por, em o autor trabalhava, não tendo a reclamada se desincumbido de
seu entender, ser indevido o adicional de periculosidade. provar o contrário.
Contraminuta não apresentada. Ressalte-se que a NR-16 não dispõe sobre o tempo mínimo de
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, exposição ao risco. É devido o adicional sempre que houver o
ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal perigo de risco de vida, por menor que seja.
Superior do Trabalho. Em suma, o fato de o recorrido ter contato com os agentes
É o relatório. perigosos de forma intermitente não elide a gravidade de eventual
V O T O sinistro.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: Nesse sentido estipula o item I da Súmula n.º 364 do TST: "Faz jus
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861