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persegue a genitora e
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Identificação
Nº Processo: 2091836-20.2023.8.26.0000
Vara: DE
Partes e Advogados
Autor: persegue a *** persegue a genitora e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
do agravo de instrumento em decisões de medidas protetivas em âmbito criminal. III.Razões de Decidir. 3. Inaplicabilidade do
CPC em decisões criminais; inadequação do agravo de instrumento IV.Dispositivo e Tese. 4. Recurso não conhecido. Tese de
julgamento:Inadequação do agravo de instrumento para medidas protetivas criminais. Legislação Citada: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Lei nº 11.340/06, art.
19, § 6º; CPC/15, art. 1.015, I ou II; CPP, art. 581 c.c. art. 593, II. Jurisprudência Citada: TJESP, Agravo de Instrumento nº
2091836-20.2023.8.26.0000; TJESP, Agravo de Instrumento nº 2083796-30.2015.8.26.0000. VISTOS Trata-se de AGRAVO DE
INSTRUMENTO interposto por B.S.B., nos autos do incidente supracitado, contra a decisão do JUÍZO DA 1ª VARA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO, COMARCA DE SÃO
PAULO, que determinou a intimação pessoal da ofendida, com manutenção de medidas protetivas de urgência suspensão de
visitas por 90 dias -, cuja reversão pretende, inclusive, com atribuição de efeito suspensivo. Alega ausência de fundamentação,
especialmente porque (...) a mera alegação de que a Agravada é vítima de violência doméstica não é suficiente para impedir o
convívio do Agravante com o filho, sendo imprescindível a demonstração de que tal convívio representa um risco real e
concreto ao menor, o que não se verifica no caso em tela. A agressão física mencionada no Boletim de Ocorrência (fls. 55/56)
sequer foi praticada pelo Agravante, mas sim por sua genitora, J.A.S.L., conforme o teor do documento (fls. 5). É o relatório. O
recurso deve ser rejeitado liminarmente, dispensado o processamento. Não se ignora entendimento adotado em algumas
Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a admissibilidade do agravo de instrumento diante de decisões
interlocutórias proferidas em âmbito criminal e em despachos denegatórios de seguimento dos recursos especial e
extraordinário. No tocante à imposição de medidas protetivas de urgência definidas na Lei Maria da Penha, tem se assentado
a impossibilidade de aplicação, mesmo que subsidiária (art. 13), da sistemática recursal do Código de Processo Civil, diante
de decisão de natureza criminal, denotando inadequada interposição de agravo de instrumento por erro grosseiro, impassível
de correção, mesmo diante do princípio da fungibilidade. Tais precedentes realçam que o CPP estabelece o recurso em sentido
estrito como medida impugnativa principal diante de decisões interlocutórias, com possibilidade de interposição de apelação
em face das demais providências definitivas ou com força de definitivas não elencadas no rol taxativo do art. 581 c.c. art. 593,
II. E, ainda que haja certo debate sobre o cabimento do recurso de apelação diante do deferimento de medidas cautelares, não
se pode ignorar que a sistemática processual penal também abarca o mandado de segurança como via impugnativa diante de
violação a direito líquido e certo (desde que demonstrado de plano), admitindo-se, alternativamente, o ajuizamento de cautelar
inominada ou, ainda, de habeas corpus, a depender do caso. Como já se assentou, cuidando-se de medida protetiva firmada a
partir de notícia da prática de crime de ameaça no âmbito da relação doméstica e familiar e, assim, de cunho penal, incabível a
interposição de Agravo de Instrumento, não previsto no Código de Processo Penal, sendo inadequada a via eleita. [...]
Ademais, em se tratando de erro grosseiro, pois sequer o recurso eleito tem previsão na lei processual penal, inviável se
cogitar na aplicação do princípio da fungibilidade (TJESP, Agravo de Instrumento nº. 2091836-20.2023.8.26.0000, Relator
Desembargador WALTER DA SILVA, julgado 14/5/23). De mesmo teor: Tratando este agravo de instrumento de questão
criminal, qual seja a imposição de medida protetiva contra o agravante, acusado de prática de crimes contra tia idosa,
impõe-se seu não conhecimento, pois não tem condições de admissibilidade e nem é recurso hábil para impugnar decisão
proferida por juízo criminal, sendo recurso previsto exclusivamente na legislação processual civil (TJESP, Agravo de
Instrumento nº 2083796-30.2015.8.26.0000, Relator Desembargador JOÃO MORENGHI). Ainda que se aceitasse a sistemática
recursal própria do processo civil em caráter subsidiário e complementar (LMP, art. 13), vedada seria a discussão, pela via
eleita, de matéria eminentemente cível na esfera criminal. Acresça-se que a Lei Maria da Penha, ao disciplinar as medidas
protetivas de urgência em face do agressor, estabeleceu um rol de providências cautelares destinadas a preservar a
integridade da mulher em situação de violência doméstica, fornecendo-lhe respaldo moral e patrimonial para se livrar do
ambiente opressor ao qual fora submetida no seio familiar. Em virtude da situação, atribuiu-se, aos Juizados Especiais de
Violência Doméstica e Familiar, ou ao Juízo Criminal (na ausência do primeiro - art. 33), competência híbrida para apreciação
de questões de natureza criminal e, incidentalmente, de caráter cível (como separação de corpos, fixação de alimentos,
concessão de guarda provisória, v.g.), tudo objetivando imprimir maior eficiência à lei, com o imediato socorro à mulher em
situação de vulnerabilidade frente ao agente agressor. No entanto, a competência para imposição de medidas extrapenais -
mesmo quando destinadas a assegurar a utilidade de eventual provimento na esfera cível - fica restrita à situação de urgência
invocada, não podendo, dessarte, ser prolongada indefinidamente, com incursão aprofundada no mérito da ação principal
(como afastamento do lar, por exemplo, ou limitação de visitas), o que demandaria produção probatória estranha ao Juízo
Criminal e, até mesmo, ao Juízo Especializado, em essência competentes para o julgamento das causas correlatas à violência
doméstica. Assim, inviável o conhecimento do pedido nos moldes em que formulado, isto é, pela via de agravo de instrumento
em âmbito de jurisdição criminal - interposto com supedâneo na Lei nº 11.340/06, art. 19, § 6º e no CPC/15, art. 1.015, I ou II -,
diante da inexistência de previsão legal na sistemática recursal criminal, como já manifestou esta C. Câmara (Agravos de
Instrumento nº 2130288-02.2023.8.26.0000, Rel. FARTO SALLES, j. 2/6/23 e nº 2125235-40.2023.8.26.0000, Rel. ZORZI
ROCHA, Decisão Monocrática registrada aos 24/5/23). Finalmente, ainda que deferida liminar em ação de fixação de visitas
aos 27/3/25 (Proc. nº 1007432-73.2025.8.26.0003), o Magistrado expressamente consignou que (...) acrescenta, ainda, que a
saída do lar conjugal pela genitora, e ex-companheira, foi motivada pela ocorrência de episódio de violência doméstica. Não há
informação acerca da existência de medida protetiva a favor da genitora. Tal fato é indício de intensa beligerância entre os
genitores, contudo, não se mostra suficiente para impedir o convívio entre pai e filho, já que a agressão não parece ter sido
dirigida contra o filho, assim como não existem, por ora, maiores elementos que indicam que o autor persegue a genitora e
busca atingi-la, intimidá-la ou ameaçá-la de alguma forma, observando-se, todavia, que as medidas protetivas já haviam sido
deferidas aos 24/3/25. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no RITJSP, art. 168, § 3º; ex officio, a fim
de se prevenir decisões colidentes e porque todos os ramos do Direito devem agir de forma sistemática, visando estabilidade e
segurança jurídicas, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III - Jabaquara, apenas para
ciência acerca da tramitação de incidente de medidas protetivas que, inclusive, suspendeu as visitas do agravante ao filho por
90 dias (Proc. nº 1022592-44.2025.8.26.0002). São Paulo, 5 de maio de 2025. CRESCENTI ABDALLA Relator - Magistrado(a)
Crescenti Abdalla - Advs: Dimar Osorio Mendes da Silva (OAB: 108812/SP) - Jhennifer Bonette Coelho Imlau (OAB: 497664/
SP) - 10ºAndar
do agravo de instrumento em decisões de medidas protetivas em âmbito criminal. III.Razões de Decidir. 3. Inaplicabilidade do
CPC em decisões criminais; inadequação do agravo de instrumento IV.Dispositivo e Tese. 4. Recurso não conhecido. Tese de
julgamento:Inadequação do agravo de instrumento para medidas protetivas criminais. Legislação Citada: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Lei nº 11.340/06, art.
19, § 6º; CPC/15, art. 1.015, I ou II; CPP, art. 581 c.c. art. 593, II. Jurisprudência Citada: TJESP, Agravo de Instrumento nº
2091836-20.2023.8.26.0000; TJESP, Agravo de Instrumento nº 2083796-30.2015.8.26.0000. VISTOS Trata-se de AGRAVO DE
INSTRUMENTO interposto por B.S.B., nos autos do incidente supracitado, contra a decisão do JUÍZO DA 1ª VARA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO, COMARCA DE SÃO
PAULO, que determinou a intimação pessoal da ofendida, com manutenção de medidas protetivas de urgência suspensão de
visitas por 90 dias -, cuja reversão pretende, inclusive, com atribuição de efeito suspensivo. Alega ausência de fundamentação,
especialmente porque (...) a mera alegação de que a Agravada é vítima de violência doméstica não é suficiente para impedir o
convívio do Agravante com o filho, sendo imprescindível a demonstração de que tal convívio representa um risco real e
concreto ao menor, o que não se verifica no caso em tela. A agressão física mencionada no Boletim de Ocorrência (fls. 55/56)
sequer foi praticada pelo Agravante, mas sim por sua genitora, J.A.S.L., conforme o teor do documento (fls. 5). É o relatório. O
recurso deve ser rejeitado liminarmente, dispensado o processamento. Não se ignora entendimento adotado em algumas
Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a admissibilidade do agravo de instrumento diante de decisões
interlocutórias proferidas em âmbito criminal e em despachos denegatórios de seguimento dos recursos especial e
extraordinário. No tocante à imposição de medidas protetivas de urgência definidas na Lei Maria da Penha, tem se assentado
a impossibilidade de aplicação, mesmo que subsidiária (art. 13), da sistemática recursal do Código de Processo Civil, diante
de decisão de natureza criminal, denotando inadequada interposição de agravo de instrumento por erro grosseiro, impassível
de correção, mesmo diante do princípio da fungibilidade. Tais precedentes realçam que o CPP estabelece o recurso em sentido
estrito como medida impugnativa principal diante de decisões interlocutórias, com possibilidade de interposição de apelação
em face das demais providências definitivas ou com força de definitivas não elencadas no rol taxativo do art. 581 c.c. art. 593,
II. E, ainda que haja certo debate sobre o cabimento do recurso de apelação diante do deferimento de medidas cautelares, não
se pode ignorar que a sistemática processual penal também abarca o mandado de segurança como via impugnativa diante de
violação a direito líquido e certo (desde que demonstrado de plano), admitindo-se, alternativamente, o ajuizamento de cautelar
inominada ou, ainda, de habeas corpus, a depender do caso. Como já se assentou, cuidando-se de medida protetiva firmada a
partir de notícia da prática de crime de ameaça no âmbito da relação doméstica e familiar e, assim, de cunho penal, incabível a
interposição de Agravo de Instrumento, não previsto no Código de Processo Penal, sendo inadequada a via eleita. [...]
Ademais, em se tratando de erro grosseiro, pois sequer o recurso eleito tem previsão na lei processual penal, inviável se
cogitar na aplicação do princípio da fungibilidade (TJESP, Agravo de Instrumento nº. 2091836-20.2023.8.26.0000, Relator
Desembargador WALTER DA SILVA, julgado 14/5/23). De mesmo teor: Tratando este agravo de instrumento de questão
criminal, qual seja a imposição de medida protetiva contra o agravante, acusado de prática de crimes contra tia idosa,
impõe-se seu não conhecimento, pois não tem condições de admissibilidade e nem é recurso hábil para impugnar decisão
proferida por juízo criminal, sendo recurso previsto exclusivamente na legislação processual civil (TJESP, Agravo de
Instrumento nº 2083796-30.2015.8.26.0000, Relator Desembargador JOÃO MORENGHI). Ainda que se aceitasse a sistemática
recursal própria do processo civil em caráter subsidiário e complementar (LMP, art. 13), vedada seria a discussão, pela via
eleita, de matéria eminentemente cível na esfera criminal. Acresça-se que a Lei Maria da Penha, ao disciplinar as medidas
protetivas de urgência em face do agressor, estabeleceu um rol de providências cautelares destinadas a preservar a
integridade da mulher em situação de violência doméstica, fornecendo-lhe respaldo moral e patrimonial para se livrar do
ambiente opressor ao qual fora submetida no seio familiar. Em virtude da situação, atribuiu-se, aos Juizados Especiais de
Violência Doméstica e Familiar, ou ao Juízo Criminal (na ausência do primeiro - art. 33), competência híbrida para apreciação
de questões de natureza criminal e, incidentalmente, de caráter cível (como separação de corpos, fixação de alimentos,
concessão de guarda provisória, v.g.), tudo objetivando imprimir maior eficiência à lei, com o imediato socorro à mulher em
situação de vulnerabilidade frente ao agente agressor. No entanto, a competência para imposição de medidas extrapenais -
mesmo quando destinadas a assegurar a utilidade de eventual provimento na esfera cível - fica restrita à situação de urgência
invocada, não podendo, dessarte, ser prolongada indefinidamente, com incursão aprofundada no mérito da ação principal
(como afastamento do lar, por exemplo, ou limitação de visitas), o que demandaria produção probatória estranha ao Juízo
Criminal e, até mesmo, ao Juízo Especializado, em essência competentes para o julgamento das causas correlatas à violência
doméstica. Assim, inviável o conhecimento do pedido nos moldes em que formulado, isto é, pela via de agravo de instrumento
em âmbito de jurisdição criminal - interposto com supedâneo na Lei nº 11.340/06, art. 19, § 6º e no CPC/15, art. 1.015, I ou II -,
diante da inexistência de previsão legal na sistemática recursal criminal, como já manifestou esta C. Câmara (Agravos de
Instrumento nº 2130288-02.2023.8.26.0000, Rel. FARTO SALLES, j. 2/6/23 e nº 2125235-40.2023.8.26.0000, Rel. ZORZI
ROCHA, Decisão Monocrática registrada aos 24/5/23). Finalmente, ainda que deferida liminar em ação de fixação de visitas
aos 27/3/25 (Proc. nº 1007432-73.2025.8.26.0003), o Magistrado expressamente consignou que (...) acrescenta, ainda, que a
saída do lar conjugal pela genitora, e ex-companheira, foi motivada pela ocorrência de episódio de violência doméstica. Não há
informação acerca da existência de medida protetiva a favor da genitora. Tal fato é indício de intensa beligerância entre os
genitores, contudo, não se mostra suficiente para impedir o convívio entre pai e filho, já que a agressão não parece ter sido
dirigida contra o filho, assim como não existem, por ora, maiores elementos que indicam que o autor persegue a genitora e
busca atingi-la, intimidá-la ou ameaçá-la de alguma forma, observando-se, todavia, que as medidas protetivas já haviam sido
deferidas aos 24/3/25. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no RITJSP, art. 168, § 3º; ex officio, a fim
de se prevenir decisões colidentes e porque todos os ramos do Direito devem agir de forma sistemática, visando estabilidade e
segurança jurídicas, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III - Jabaquara, apenas para
ciência acerca da tramitação de incidente de medidas protetivas que, inclusive, suspendeu as visitas do agravante ao filho por
90 dias (Proc. nº 1022592-44.2025.8.26.0002). São Paulo, 5 de maio de 2025. CRESCENTI ABDALLA Relator - Magistrado(a)
Crescenti Abdalla - Advs: Dimar Osorio Mendes da Silva (OAB: 108812/SP) - Jhennifer Bonette Coelho Imlau (OAB: 497664/
SP) - 10ºAndar