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pertence ao juízo cível e não ao juízo diretor do foro, conforme expressa O EXMO. Doutor L...
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Texto Completo do Processo
pertence ao juízo cível e não ao juízo diretor do foro, conforme expressa O EXMO. Doutor Lawrence Pereira Midon, Juiz de Direito e Diretor do Foro da
previsão do Código de Organização Judiciária do Estado– COJE, senão Comarca de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
vejamos: Art. 51. Aos Juízes de Direito e Substitutos compete: VI- Processar legais, e:
e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e CONSIDERANDO o teor da Lei Municipal n° 681/2010, qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e institui Santa
cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em hipoteca Cecília como Padroeira do Município de Apiacás, estabelecendo o dia 22 de
legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais, constantes deste novembro como feriado municipal alusivo ao fato;
inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes; CONSIDERANDO o art. 2º, § 1º e Anexo II da Portaria TJMT/PRES 1602 de
Especificamente no caso de cancelamento do ato, seria possível a direção do 17/11/2023;
foro adotar tal providências, desde que o exame se restrinja aos aspectos CONSIDERANDO que existe programação com intensas, comemorações da
formais e objetivos do ato, sem análise das possíveis causas da nulidade, Padroeira, haja vista trata-se de data de alta relevância a todos os munícipes;
conforme pacífica jurisprudência do TJMT: TJMT- APL: CONSIDERANDO que é tradição todas as repartições públicas, instituições
00002440220008110048 A competência da Direção do Foro, quanto à matéria bancárias e comércio local fecharem as portas na data acima, como
registral abranger àquelas de cunho administrativo, como o cancelamento de homenagem à Padroeira;
matrícula no cartório de registro de imóveis que se limita aos vícios insanáveis RESOLVE:
do registro, sem, contudo, atingir questões afetas à nulidade do título. (TJ-MT- SUSPENDER o expediente e os prazos processuais do Foro Judicial e
MT, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2016, Extrajudicial desta Comarca de Apiacás no dia 22 de novembro de 2024
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de ( Sexta-feira) em virtude do feriado municipal da Padroeira do Município de
Publicação: 24/06/2016) Portanto, esclarece-se que eventual análise deste Apiacás, Santa Cecília, atendendo apenas medidas urgentes, conforme
juízo se restringirá a avaliar se houve erro de procedimento do notário durante determinado pela CNGC - Serviço de Plantão;
a lavratura da escritura pública,aferindo se é o caso de cancelamento do ato, PRORROGAR os prazos processuais que se iniciam e que se encerram na
com posterior apuração da responsabilidade do tabelião. Neste sentido, após referida data para o próximo dia útil subsequente (25/11/2024);
detida análise da documentação encartada aos autos, não vislumbro a P.R. Cumpra-se, remetendo-se cópias ao Egrégio Tribunal de Justiça do
ocorrência de quaisquer irregularidades na atuação do tabelião. Afinal, a partir Estado de Mato Grosso, Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, Ministério
da visualização da escritura pública de compra e venda ora impugnada, Público, Policia Militar, Delegacia de Policia Judiciária Civil e à 8a Subseção da
observa-se que os requerentes foram realmente representados pelo Sr. OAB.
Alberto Luiz Acco, cujos poderes de representação emanam da Procuração Apiacás, 01 de Novembro 2024.
Pública registrada no livro nº. 15, folhas 285, do então Cartório de 1º Ofício de Lawrence Pereira Midon
Tangará da Serra– MT. O referido instrumento de procuração, por sua vez, Juiz de Direito Diretor do Foro
prevê expressamente poderes para alienação, conforme reprodução “ipsis
litteris” de seu conteúdo: “(...) a quem confere os mais amplos poderes gerais Comarca de Araputanga
e ilimitados poderes para tratar de todos os negócios e interesses dos
outorgantes, a saber: comprar, vender, ceder, ou alienar, permutar, hipotecar,
ou penhora bens móveis e imóveis, direitos, ações e valores de propriedade Portaria
do casal, podendo assumir compromissos, aceitar e assinar contratos de
qualquer natureza, estipular cláusulas e condições, pagar e receber,
PORTARIA nº. 27/2024-DF
recebendo e dando quitação, pagar impostos e taxas, descrever e
Excelentíssimo Senhor Doutor Dimitri Teixeira Moreira dos Santos, MM. Juiz
caracterizar imóveis, receber, outorgar e assinar escrituras necessárias,
de Direito Diretor do Foro da Comarca de Araputanga, Estado de Mato
transmitindo posse, domínio, direitos e ações, obrigando-se pela evicção de
Grosso, no uso de sua competência legal,
direito. Portanto, ao contrário das alegações constantes na representação,
CONSIDERANDO os termos do Artigo 16, inciso V da IN TJMT/PRES
não se trata de instrumento genérico, pois há concessão expressa de
02/2023 e Anexo III ou I do Manual de Suprimento de Fundos ( pág. 31 e 32).
poderes para o Sr. Alberto Luiz Acco promover a alienação de imóveis de
RESOLVE:
propriedade dos requerentes.Cita-se, inclusive, que não há prazo determinado
DESIGNAR a servidora Eliana Maria Mendes de Oliveira Caravier, matrícula
de vigência da procuração, de modo que os próprios requerentes afirmaram
8566 Auxiliar Judiciária e Gestora Geral, responsável por atestar o
que só revogaram o instrumento público recentemente, no dia 09/10/2024 , em
fornecimento de mercadorias, bem como, a execução de serviços adquiridos
momento posterior a lavratura da escritura ora impugnada, expedida em
e/ou contratos com recursos disponibilizados através da Concessão de
17/06/2024. Desta forma, como o instrumento apresentado ao tabelião do
Adiantamento – CAD JÚRI.
Cartório de Registro do Distrito de Progresso estava vigente, constando
Araputanga/MT, 23 de outubro de 2024.
expressamente a outorga de poderes de alienação pelos requerentes ao
(Assinado Digitalmente)
representante, não há que se falar em vício na atuação do notário, que seguiu
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos
corretamente as prescrições do art. 305 da CNGC-MT, que assim prevê: Art.
Juiz de Direito-Diretor do Foro
305. Antes da lavratura da escritura, deverão ser observados os seguintes
pontos: I- Se os documentos comprobatórios da titularidade do direito estão
em perfeita ordem e, tratando-se de imóveis, se estão registrados e Comarca de Porto dos Gaúchos
acompanhados de certidão de ônus; II- Nos casos de procuração, se o
instrumento continua em vigor, se confere os necessários poderes e se os Portaria
nomes das partes coincidem com os correspondentes aos do ato a ser
lavrado, de modo que: De igual modo, ainda que se alegue contraposição de
interesses, a existência de concessão específica de poderes afasta qualquer PORTARIA N. 27/2024-PGA
mácula do ato, a teor do art. 398 da CNGC-MT: Art. 398. Uma mesma pessoa O Doutor Fabrício Savazzi Bertoncini, Juiz Substituto e Diretor do Foro da
poderá praticar atos notariais, simultaneamente, como representante do Comarca de Porto dos Gaúchos, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
outorgante e do outorgado, ainda que os interesses das partes sejam atribuições Legais, considerando a Lei Municipal nº 002/95, datada de
aparentemente conflitantes, desde que investido de poderes específicos ou 08/03/1995, que dispõe as datas de feriados do Município de Porto dos
especiais de mandatário pela parte a ser representada.Finalmente, se o Gaúchos/MT. RESOLVE: Art. 1º - Suspender o expediente do Foro Judicial
negócio jurídico foi simulado ou não, conforme alegam os requerentes, não desta Comarca, no dia 11/11/2024 (Segunda-feira) em virtude do feriado em
compete a direção do foro promover a respectiva apuração, conforme Comemoração à Emancipação Política do Município de Porto dos
fundamentação já exposta acima, cabendo aos requerentes ingressarem nas Gaúchos/MT. Art. 2º - Suspender os prazos processuais durante a data
vias ordinárias competentes a fim de tutelarem os direitos que entendem mencionada, ficando esses prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
cabíveis. Assim, diante da inexistência de vícios formais no procedimento Art. 3º - Determinar o encaminhamento de cópia à Presidência do Tribunal de
adotado pelo tabelião do Cartório de Notas do Distrito de Progresso, de rigor o Justiça, à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, ao
arquivamento sumário da representação. Ante o exposto, JULGO Ministério Público e ao representante da OAB, notadamente, da 20ª Subseção
IMPROCEDENTES os pedidos vertidos pelos requerentes, sendo que, em de Juara. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, 04
contínuo, DETERMINO o arquivamento da representação e deste expediente de novembro de 2024. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto e Diretor do
após o exaurimento do prazo recursal. Às providências. Cumpra-se. Intimem- Foro
se. Tangará da Serra– MT, data da assinatura digital. DIEGO HARTMANN
Juiz Diretor do Foro. Comarca de Ribeirão Cascalheira
Entrância Inicial
Diretoria do Fórum
Comarca de Apiacás
Portaria
Portaria
PORTARIA Nº 51/2024 - DF
A Excelentíssima Senhora Michele Cristina Ribeiro de Oliveira, Juíza
P O R T A R I A N.º 34/2024/DF-API Substituta e Diretora do Foro da Comarca de Ribeirão Cascalheira, Estado de
Disponibilizado 5/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11823 22
previsão do Código de Organização Judiciária do Estado– COJE, senão Comarca de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
vejamos: Art. 51. Aos Juízes de Direito e Substitutos compete: VI- Processar legais, e:
e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e CONSIDERANDO o teor da Lei Municipal n° 681/2010, qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e institui Santa
cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em hipoteca Cecília como Padroeira do Município de Apiacás, estabelecendo o dia 22 de
legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais, constantes deste novembro como feriado municipal alusivo ao fato;
inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes; CONSIDERANDO o art. 2º, § 1º e Anexo II da Portaria TJMT/PRES 1602 de
Especificamente no caso de cancelamento do ato, seria possível a direção do 17/11/2023;
foro adotar tal providências, desde que o exame se restrinja aos aspectos CONSIDERANDO que existe programação com intensas, comemorações da
formais e objetivos do ato, sem análise das possíveis causas da nulidade, Padroeira, haja vista trata-se de data de alta relevância a todos os munícipes;
conforme pacífica jurisprudência do TJMT: TJMT- APL: CONSIDERANDO que é tradição todas as repartições públicas, instituições
00002440220008110048 A competência da Direção do Foro, quanto à matéria bancárias e comércio local fecharem as portas na data acima, como
registral abranger àquelas de cunho administrativo, como o cancelamento de homenagem à Padroeira;
matrícula no cartório de registro de imóveis que se limita aos vícios insanáveis RESOLVE:
do registro, sem, contudo, atingir questões afetas à nulidade do título. (TJ-MT- SUSPENDER o expediente e os prazos processuais do Foro Judicial e
MT, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2016, Extrajudicial desta Comarca de Apiacás no dia 22 de novembro de 2024
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de ( Sexta-feira) em virtude do feriado municipal da Padroeira do Município de
Publicação: 24/06/2016) Portanto, esclarece-se que eventual análise deste Apiacás, Santa Cecília, atendendo apenas medidas urgentes, conforme
juízo se restringirá a avaliar se houve erro de procedimento do notário durante determinado pela CNGC - Serviço de Plantão;
a lavratura da escritura pública,aferindo se é o caso de cancelamento do ato, PRORROGAR os prazos processuais que se iniciam e que se encerram na
com posterior apuração da responsabilidade do tabelião. Neste sentido, após referida data para o próximo dia útil subsequente (25/11/2024);
detida análise da documentação encartada aos autos, não vislumbro a P.R. Cumpra-se, remetendo-se cópias ao Egrégio Tribunal de Justiça do
ocorrência de quaisquer irregularidades na atuação do tabelião. Afinal, a partir Estado de Mato Grosso, Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, Ministério
da visualização da escritura pública de compra e venda ora impugnada, Público, Policia Militar, Delegacia de Policia Judiciária Civil e à 8a Subseção da
observa-se que os requerentes foram realmente representados pelo Sr. OAB.
Alberto Luiz Acco, cujos poderes de representação emanam da Procuração Apiacás, 01 de Novembro 2024.
Pública registrada no livro nº. 15, folhas 285, do então Cartório de 1º Ofício de Lawrence Pereira Midon
Tangará da Serra– MT. O referido instrumento de procuração, por sua vez, Juiz de Direito Diretor do Foro
prevê expressamente poderes para alienação, conforme reprodução “ipsis
litteris” de seu conteúdo: “(...) a quem confere os mais amplos poderes gerais Comarca de Araputanga
e ilimitados poderes para tratar de todos os negócios e interesses dos
outorgantes, a saber: comprar, vender, ceder, ou alienar, permutar, hipotecar,
ou penhora bens móveis e imóveis, direitos, ações e valores de propriedade Portaria
do casal, podendo assumir compromissos, aceitar e assinar contratos de
qualquer natureza, estipular cláusulas e condições, pagar e receber,
PORTARIA nº. 27/2024-DF
recebendo e dando quitação, pagar impostos e taxas, descrever e
Excelentíssimo Senhor Doutor Dimitri Teixeira Moreira dos Santos, MM. Juiz
caracterizar imóveis, receber, outorgar e assinar escrituras necessárias,
de Direito Diretor do Foro da Comarca de Araputanga, Estado de Mato
transmitindo posse, domínio, direitos e ações, obrigando-se pela evicção de
Grosso, no uso de sua competência legal,
direito. Portanto, ao contrário das alegações constantes na representação,
CONSIDERANDO os termos do Artigo 16, inciso V da IN TJMT/PRES
não se trata de instrumento genérico, pois há concessão expressa de
02/2023 e Anexo III ou I do Manual de Suprimento de Fundos ( pág. 31 e 32).
poderes para o Sr. Alberto Luiz Acco promover a alienação de imóveis de
RESOLVE:
propriedade dos requerentes.Cita-se, inclusive, que não há prazo determinado
DESIGNAR a servidora Eliana Maria Mendes de Oliveira Caravier, matrícula
de vigência da procuração, de modo que os próprios requerentes afirmaram
8566 Auxiliar Judiciária e Gestora Geral, responsável por atestar o
que só revogaram o instrumento público recentemente, no dia 09/10/2024 , em
fornecimento de mercadorias, bem como, a execução de serviços adquiridos
momento posterior a lavratura da escritura ora impugnada, expedida em
e/ou contratos com recursos disponibilizados através da Concessão de
17/06/2024. Desta forma, como o instrumento apresentado ao tabelião do
Adiantamento – CAD JÚRI.
Cartório de Registro do Distrito de Progresso estava vigente, constando
Araputanga/MT, 23 de outubro de 2024.
expressamente a outorga de poderes de alienação pelos requerentes ao
(Assinado Digitalmente)
representante, não há que se falar em vício na atuação do notário, que seguiu
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos
corretamente as prescrições do art. 305 da CNGC-MT, que assim prevê: Art.
Juiz de Direito-Diretor do Foro
305. Antes da lavratura da escritura, deverão ser observados os seguintes
pontos: I- Se os documentos comprobatórios da titularidade do direito estão
em perfeita ordem e, tratando-se de imóveis, se estão registrados e Comarca de Porto dos Gaúchos
acompanhados de certidão de ônus; II- Nos casos de procuração, se o
instrumento continua em vigor, se confere os necessários poderes e se os Portaria
nomes das partes coincidem com os correspondentes aos do ato a ser
lavrado, de modo que: De igual modo, ainda que se alegue contraposição de
interesses, a existência de concessão específica de poderes afasta qualquer PORTARIA N. 27/2024-PGA
mácula do ato, a teor do art. 398 da CNGC-MT: Art. 398. Uma mesma pessoa O Doutor Fabrício Savazzi Bertoncini, Juiz Substituto e Diretor do Foro da
poderá praticar atos notariais, simultaneamente, como representante do Comarca de Porto dos Gaúchos, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
outorgante e do outorgado, ainda que os interesses das partes sejam atribuições Legais, considerando a Lei Municipal nº 002/95, datada de
aparentemente conflitantes, desde que investido de poderes específicos ou 08/03/1995, que dispõe as datas de feriados do Município de Porto dos
especiais de mandatário pela parte a ser representada.Finalmente, se o Gaúchos/MT. RESOLVE: Art. 1º - Suspender o expediente do Foro Judicial
negócio jurídico foi simulado ou não, conforme alegam os requerentes, não desta Comarca, no dia 11/11/2024 (Segunda-feira) em virtude do feriado em
compete a direção do foro promover a respectiva apuração, conforme Comemoração à Emancipação Política do Município de Porto dos
fundamentação já exposta acima, cabendo aos requerentes ingressarem nas Gaúchos/MT. Art. 2º - Suspender os prazos processuais durante a data
vias ordinárias competentes a fim de tutelarem os direitos que entendem mencionada, ficando esses prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
cabíveis. Assim, diante da inexistência de vícios formais no procedimento Art. 3º - Determinar o encaminhamento de cópia à Presidência do Tribunal de
adotado pelo tabelião do Cartório de Notas do Distrito de Progresso, de rigor o Justiça, à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, ao
arquivamento sumário da representação. Ante o exposto, JULGO Ministério Público e ao representante da OAB, notadamente, da 20ª Subseção
IMPROCEDENTES os pedidos vertidos pelos requerentes, sendo que, em de Juara. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, 04
contínuo, DETERMINO o arquivamento da representação e deste expediente de novembro de 2024. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto e Diretor do
após o exaurimento do prazo recursal. Às providências. Cumpra-se. Intimem- Foro
se. Tangará da Serra– MT, data da assinatura digital. DIEGO HARTMANN
Juiz Diretor do Foro. Comarca de Ribeirão Cascalheira
Entrância Inicial
Diretoria do Fórum
Comarca de Apiacás
Portaria
Portaria
PORTARIA Nº 51/2024 - DF
A Excelentíssima Senhora Michele Cristina Ribeiro de Oliveira, Juíza
P O R T A R I A N.º 34/2024/DF-API Substituta e Diretora do Foro da Comarca de Ribeirão Cascalheira, Estado de
Disponibilizado 5/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11823 22