Processo ativo

- Pessoa

1009938-32.2024.8.26.0011
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) (b) juntar cópia
Partes e Advogados
Autor: - Pe *** - Pessoa
Nome: próprio; (c) S *** próprio; (c) Sendo a autora
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, *** legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Certidão retro: Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) - ADV: DONALD DONADIO DOMINGUES (OAB 250808/SP)
Processo 1009938-32.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Cleferson Donizete Batista - Certidão
retro: Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) - ADV: JOÃO MARCOS ALVES BATISTA (OAB 454179/SP)
Processo 1011651-32.2025.8.26.0100 - Proced ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imento Comum Cível - Penalidades Disciplinares - Elane Silva Campos -
Vistos. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista
no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas
as partes. Cite-se a parte demandada (Sociedade Educacional das Américas LTDA), por meio eletrônico (artigo 246, caput,
do Código de Processo Civil), para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja confirmado, em até 3 (três)
dias úteis, o recebimento da citação eletrônica, proceda-se à citação pelo correio (artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo
Civil). Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos
os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando-se que
houve decisão administrativa fundamentada, no sentido da entrega de documento não emitido pela instituição de ensino e
consequente abertura de inquérito administrativo em face da autora, cuja decisão foi mantida também em grau recursal (fls.
141/142), aguarde-se a instalação do contraditório. Mantenho, contudo, a tarja de tramitação prioritária do feito. Intime-se. -
ADV: MURILO FERNANDES CACCIELLA (OAB 190477/SP)
Processo 1013515-08.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Diana de Oliveira, - Os
NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente
predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo. Nesse sentido o Comunicado CG/
TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da
Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no
ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento e fraude na contratação
de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade,
pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de
indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento
ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de
direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de
empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de
pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto
e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome
em juízo.” Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom
andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos
magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis:
1) Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação
de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos
autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; 2) Verificar a validade
da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento
específico, expedição de confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.;
3)Verificar a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a
indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, especialmente
quando a parte autora residir em outro Estado; Por tais razões, com fundamento nos artigos 321 e 139, III e IV do CPC, concedo
à parte autora o prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo em resolução do mérito para: (a) regularizar instrumento
de procuração, a ser subscrito com firma reconhecida por autenticidade, em que conste expressamente poderes suficientes e
específicos para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial. Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, “a”, da Lei
nº 11.419/06, a assinatura eletrônica deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Em consulta ao site ZapSign, verifica-se que as assinaturas firmadas através da mesma são realizadas através de links
encaminhados aos signatários. Além disso, verifica-se que tal entidade não se encontra credenciada à ICP-Brasil. Sobre o tema,
já se manifestou o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão que indeferiu o benefício ao autor - Pessoa
Física - Ausência de elementos para afastar presunção iuris tantum de hipossuficiência financeira - Recorrente comprovou
documentalmente sua hipossuficiência - Assinatura digital certificada por órgão não credenciado no ICP - Determinação de
regularização - Cabimento - Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira - Medida Provisória nº 2200-2/2001, art. 10 e § 1º c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, inciso III, da Resolução
nº 551/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça - Recurso provido em parte para deferir a gratuidade ao demandante.
(TJSP Agravo de Instrumento 2130627-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) (b) juntar cópia
integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; (c) Sendo a autora
residente e domiciliada em Santo Antônio do Descoberto - GO deverá apresentar justificativa plausível e pormenorizadamente
demonstrada para distribuição da ação nesta Comarca. Ainda, chamo atenção para o fato de que, no caso dos autos, o autor
supostamente reside em Santo Antônio do Descoberto - GO e, injustificadamente, não se valeu da prerrogativa consumerista,
de ajuizar a ação no Foro onde reside, mormente diante da alegação de falta de recursos e não se valeu da Defensoria Pública
ou do Juizado Especial Cível. Dessa forma, considerando-se que a ação foi ajuizada em São Paulo, com advogado constituído e
predispondo-se, portanto, a autora a se deslocar para esta Cidade, para audiência ou outro ato que se faça necessário, afasta-
se a presunção de hipossuficiência econômica, havendo de se entender que há fonte alternativa de renda, não declarada,
pelo que indefiro a gratuidade de justiça, devendo ser recolhidas as custas e diligências. A emenda à petição inicial deve ser
cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
Processo 1013862-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Roberto Bisacchi - Vistos. Para
análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es) as custas para citação eletrônica, no prazo de 15 (quinze) dias. A emenda
à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Diante da urgência, analiso a liminar. Sem embargo
do direito ao reajuste, por faixa etária, tem-se que o respectivo percentual deve ser adequado e proporcional, não podendo a
operadora aplicar, desmotivada e unilateralmente, o aumento que entender conveniente. O valor antes vigente, em torno de 12
mil reais, já era elevado e com o reajuste de 37%, passou para quase R$ 17 mil reais, o que se revela bem expressivo. Note-se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:34
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