Processo ativo

pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses a produção da pro...

Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses a produção da prova documental, devendo, no momento oportuno, apresentar
particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença a documentação devidamente assinadas pelas entidades ou órgãos a que
definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. esteve vinculado.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da No que se refere aos cursos de pós-gradução alega ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos pela recorrente,
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.” destaca-se o disposto no item 6.1.2 “c” e “d”, do Edital n. 003/2025/DF, veja:
No presente caso, verifico que o requerente faz jus ao benefício, que “[...] c) Ao título de especialização, na forma da legislação educacional em
preencheu o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar vigor, na área específica de credenciamento, é atribuído 1 (um) ponto, uma
nº 04, de 15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses única vez;
previstas no artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no processo. d) À participação em congressos, seminários e cursos de extensão, na área
Pelo exposto, DEFIRO o pleito e concedo 90 (noventa) dias de licença-prêmio específica de credenciamento, é atribuído 0,50 (meio) de ponto, uma única
a servidora MARIA JOSÉ DIAS LÁRIOS, Técnica Judiciária, matricula 84 13, vez, independente da quantidade de certificados apresentados. [...]” – sic.
referente ao quinquênio de 26/04/2020 a 26/04/2025, condicionando o usufruto (destaquei)
à conveniência do serviço. No caso, a candidata apresentou dois títulos de especialização (pós
Expeça-se o necessário, em seguida, arquivem-se. -graduação) na área do credenciamento, pelo que recebeu um ponto, uma
Pedra Preta/MT, 08/05/2025. única vez, em conformidade com o item c, acima descrito.
(assinado eletronicamente) Pelos inúmeros certificados de participação em congressos, seminários e
MARCIO ROGÉRIO MARTINS cursos de extensão, na área específica de credenciamento, recebeu 0,5 uma
Juiz de Direito Diretor do Foro única vez, conforme disposto no item d, transcrito acima.
Dessa forma, também não prospera os argumentos do recurso neste
ponto.
Comarca de Porto dos Gaúchos Ante o exposto, nego provimento ao recurso da candidata Helen Cristina Dias
Iora Olah.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente.
Fabrício Savazzi Bertoncini
Juiz Substituto Diretor de Foro
Vistos.
Trata-se de recurso administrativo interposto por Helen Cristina Dias Iora Olah
Diretoria do Fórum
contra a pontuação que lhe foi atribuída no processo seletivo de
credenciamento de profissional da área de psicologia desta Comarca (Edital
de abertura 003/2025/DF). Decisão
Alega que, conforme o Edital n. 06/2025-DF, contendo a relação preliminar
dos candidatos habilitados e não habilitados no processo seletivo supracitado,
foi habilitada, porém, defende que a pontuação atribuída não condiz com a Vistos.
documentação por ela apresentada, por estar muito aquém da que a Trata-se de recurso administrativo interposto por Revelino Cardoso dos
documentação apresentada lhe confere. Santos por não ter sido habilitado no processo seletivo de credenciamento de
Afirma ter participado de dois certames anteriores neste Juízo e em ambos profissional da área de assistência social desta Comarca (Edital de abertura
obteve a pontuação de 5,5. Neste, segundo advoga, a pontuação não poderia 003/2025/DF).
ser menor, sobretudo porque desde as participações anteriores, realizou Alega que, conforme o Edital n. 06/2025-DF, contendo a relação preliminar
novos cursos de pós-graduação e adquiriu mais tempo de atuação dos candidatos habilitados e não habilitados no processo seletivo supracitado,
profissional, razão pela qual não concorda com a nota atribuída no presente não foi habilitado porque não apresentou documento imprescindível,
seletivo e pugna sua revisão. consistente na certidão negativa criminal expedida pela Justiça Federal de
É o relatório. Decido. Segundo Grau de Jurisdição.
Nos termos dos Editais n. 003/2025/DF e n. 06/2025-DF, os candidatos Afirma que enviou a certidão cível ao invés da criminal, contudo, a enviou
poderão interpor recursos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da oportunamente, dentro do prazo, bem como corrigiu o equívoco e enviou a
publicação do resultado final preliminar do processo seletivo no Diário da certidão correta antes da publicação do edital preliminar antes citado.
Justiça Eletrônico-MT, por meio do seguinte endereço eletrônico: Diante disso, pugna pela reconsideração de sua habilitação, reconhecendo a
pga.diretoria@tjmt.jus.br. apresentação da certidão, mesmo que fora do prazo, defendendo que, por
Nesse caso, o recurso em tela atende aos requisitos e sua tempestividade foi não ser um título, não trará nenhum prejuízo aos demais candidatos.
certificada no andamento n. 42, razão pela qual conheço do recurso. É o relatório. Decido.
No mérito, não merece acolhimento como veremos. Nos termos dos Editais n. 003/2025/DF e n. 06/2025-DF, os candidatos
A despeito da argumentação da recorrente é público e notório que a poderão interpor recursos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da
pontuação, nota e o resultado obtido em certames anteriores, sejam em publicação do resultado final preliminar do processo seletivo no Diário da
concursos públicos para provimento efetivo ou temporário, sejam em Justiça Eletrônico-MT, por meio do seguinte endereço eletrônico:
processos seletivos como o que ora se apresenta, não são aproveitados em pga.diretoria@tjmt.jus.br.
certames posteriores. Cada procedimento público para seleção de pessoal Nesse caso, o recurso em tela atende aos requisitos e sua tempestividade foi
tem sua forma, tempo e modo de execução, cabendo ao candidato se certificada no andamento n. 41, razão pela qual conheço do recurso.
submeter as regras de regência de cada um. No mérito, não merece acolhimento como veremos.A despeito da
Em outras palavras, o candidato não adquire créditos por participação em argumentação do recorrente não há como reabrir ou estender o prazo para
certame público anterior para utilização em certame posterior. Logo, rejeito a aceitação da certidão em voga que fora apresentada como reconhecida pelo
tese nesse ponto. candidato, fora do prazo estabelecido no Edital de abertura n. 003/2025/DF.
Prosseguindo, quanto aos documentos apresentados pela candidata, em Destaca-se, quanto a este ponto, o disposto no item 6.1.4 do Edital n.
relação àqueles apresentados para comprovação do tempo de serviço público 003/2025/DF, segundo o qual: Somente serão apreciados os títulos entregues
na área do credenciamento, verifica-se que apenas um ano fora aceito, no prazo e forma estabelecidos neste edital. (destaquei).
rendendo-lhe um ponto nos termos do item 6.1.1 a, do Edital de abertura do Embora o mencionado item fale em título, é certo que se refere a toda
seletivo (n. 003/2025/DF), sendo registrado pela equipe avaliadora do Tribunal documentação, incluindo a certidão negativa criminal em referência.
de Justiça de Mato Grosso o seguinte: Corroborando, o item 6.1.3 do referido edital estabelece ser ônus do candidato
“Prefeitura Municipal de Tapurah/MT - 1º/03/2013 a 07/07/2014 (494 dias); a produção da prova documental e a sua apresentação no momento oportuno.
Comarca de Tapurah/MT - 22/06/2015 a 18/01/2016 (211 dias). Total (705 Acolher o pedido do recorrente implicaria, necessariamente, a reabertura do
dias ou 1 ano, 11 meses e 10 dias). OBS 01: Foram juntadas cópias de Notas prazo para todos os demais candidatos para juntada de eventuais
Fiscais de prestação de serviços junto à Prefeitura de Porto dos documentos não apresentados ou para correção de falha na sua
Gaúchos/MT, todavia não consta o período de serviço prestado; OBS 02: Não apresentação, em atenção aos princípios da isonomia (ou igualdade) e da
há comprovação de que ocorreu o cumprimento da prestação de serviço concorrência que regem a contratação pública.
conforme contratos junto à Prefeitura de Rio Brilhante/MS; OBS 03: Nãa há Dessa forma, não prospera os argumentos do recurso.
assinatura na “declaração de tempo de serviço junto ao Município de Porto Ante o exposto, nego provimento ao recurso do candidato RevelinoCardoso
dos Gaúchos/MT“. – sic. dos Santos.
Volvendo à análise da documentação apresentada pela candidata não Intimem-se. Cumpra-se.
vislumbro nenhuma razão para alteração da pontuação atribuída neste ponto, Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente.
pois, de fato, a documentação apresenta as falhas acima descritas. Fabrício Savazzi Bertoncini
Destaca-se, quanto a este ponto, o disposto no item 6.1.1.2.1 do Edital n. Juiz Substituto Diretor de Foro
003/2025/DF, segundo o qual: O tempo de serviço público e experiência
profissional não Comarca de Vera
poderão ser fracionados, ou seja, a pontuação será considerada por cada ano
completado.
(destaquei). Diretoria do Fórum
Corroborando, o item 6.1.3 do referido edital estabelece ser ônus do candidato
Disponibilizado 16/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11945 23
Cadastrado em: 08/08/2025 03:58
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