Processo ativo

- Pessoa Física - Ausência

1011820-19.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, em que
Partes e Advogados
Autor: - Pessoa Físi *** - Pessoa Física - Ausência
Nome: próprio; A emenda à petição in *** próprio; A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Vistos. No prazo de emenda, sob pena de indeferimento, junte a autora as decisões administrativas proferidas pela ré, no
bojo do processo administrativo em questão (primeira decisão de mérito e decisão no recurso). Após, conclusos, para análise
da liminar e demais deliberações pertinentes. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petiçõ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es Diversas” e o
tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos. Intime-se. - ADV: MURILO FERNANDES CACCIELLA (OAB 190477/SP)
Processo 1011820-19.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - K2 Automóveis Osasco Ltda -
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar,
também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo
assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de
sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o
processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.
231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de
execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do
CPC), que foi distribuída, no dia 31/01/2025 e admitida em juízo, sob o nº 1011820-19.2025.8.26.0100 , à 4ª Vara Cível, em que
são partes: K2 Automóveis Osasco Ltda - exequente(s), e Adelaide dos Santos Oliveira - executado(s), cujo valor da causa é: R$
5.301,31. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º,
do CPC, no prazo de 10 dias. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Intime-
se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2025 - ADV: RAFAEL MOIA NETO (OAB 347904/SP)
Processo 1011824-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Suliani Samira de Araujo
Fonseca - Vistos. 1) Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para
litigância potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo. Nesse
sentido o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE
da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder
Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento
e fraude na contratação de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não
em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de
distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive
sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas
questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação
de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de
pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto
e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome
em juízo.” Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom
andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos
magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis:
1) Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação
de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos
autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; 2) Verificar a validade da
procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento específico,
expedição de confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.; 3)Verificar
a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de
foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, especialmente quando a parte
autora residir em outro Estado; Por tais razões, com fundamento nos artigos 321 e 139, III e IV do CPC, concedo à parte autora
o prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo em resolução do mérito para: (a) regularizar instrumento de procuração,
a ser subscrito com firma reconhecida por autenticidade, em que conste expressamente poderes suficientes e específicos para
a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial. Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06, a
assinatura eletrônica deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Em consulta
ao site ZapSign, verifica-se que as assinaturas firmadas através da mesma são realizadas através de links encaminhados aos
signatários. Além disso, verifica-se que tal entidade não se encontra credenciada à ICP-Brasil. Sobre o tema, já se manifestou o
E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão que indeferiu o benefício ao autor - Pessoa Física - Ausência
de elementos para afastar presunção iuris tantum de hipossuficiência financeira - Recorrente comprovou documentalmente sua
hipossuficiência - Assinatura digital certificada por órgão não credenciado no ICP - Determinação de regularização - Cabimento -
Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
- Medida Provisória nº 2200-2/2001, art. 10 e § 1º c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, inciso III, da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial
deste Tribunal de Justiça - Recurso provido em parte para deferir a gratuidade ao demandante. (TJSP Agravo de Instrumento
2130627-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -
3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) (b) juntar cópia integral e legível de documentos
pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como
“Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo
de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo
dos demais autos conclusos. 2) O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência
judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:50
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