Processo ativo

- Pessoa Física - Ausência

2130627-24.2024.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) (b) juntar cópia integral e legível de documentos
Partes e Advogados
Autor: - Pessoa Físi *** - Pessoa Física - Ausência
Nome: próprio; (c) Diante da naturez *** próprio; (c) Diante da natureza da ação, demonstre a autora,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
1) Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação
de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos
autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; 2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ) Verificar a validade da
procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento específico,
expedição de confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.; 3)Verificar
a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de
foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, especialmente quando a parte
autora residir em outro Estado; Por tais razões, com fundamento nos artigos 321 e 139, III e IV do CPC, concedo à parte autora
o prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo em resolução do mérito para: (a) regularizar instrumento de procuração,
a ser subscrito com firma reconhecida por autenticidade, em que conste expressamente poderes suficientes e específicos para
a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial. Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06, a
assinatura eletrônica deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Em consulta
ao site ZapSign, verifica-se que as assinaturas firmadas através da mesma são realizadas através de links encaminhados aos
signatários. Além disso, verifica-se que tal entidade não se encontra credenciada à ICP-Brasil. Sobre o tema, já se manifestou o
E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão que indeferiu o benefício ao autor - Pessoa Física - Ausência
de elementos para afastar presunção iuris tantum de hipossuficiência financeira - Recorrente comprovou documentalmente sua
hipossuficiência - Assinatura digital certificada por órgão não credenciado no ICP - Determinação de regularização - Cabimento -
Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
- Medida Provisória nº 2200-2/2001, art. 10 e § 1º c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, inciso III, da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial
deste Tribunal de Justiça - Recurso provido em parte para deferir a gratuidade ao demandante. (TJSP Agravo de Instrumento
2130627-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -
3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) (b) juntar cópia integral e legível de documentos
pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; (c) Diante da natureza da ação, demonstre a autora,
documentalmente, a tentativa de solução administrativa do litígio, nos termos do Enunciado 11, do TJSP: “a admissibilidade de
ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação
em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido
administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo
razoável”. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda
à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena
de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: HUGO CÉSAR
MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP)
Processo 1198756-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alyson de Oliveira
Passos - Vistos. Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para
litigância potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo. Nesse
sentido o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE
da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder
Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento
e fraude na contratação de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não
em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos
de distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas,
inclusive sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre
as mesmas questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude
na contratação de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c)
fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao
mesmo contexto e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em
seu nome em juízo.” Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao
bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas
pelos magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem
cabíveis: 1) Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com
determinação de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo
consignado objeto dos autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua
conta; 2) Verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante
a juntada de instrumento específico, expedição de confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/
depoimento pessoal etc.; 3)Verificar a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento
jurídico, mediante a indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os
fatos, especialmente quando a parte autora residir em outro Estado; Em relação ao Facebook, observou o Juízo, infelizmente,
em muitas ações, o perfil de litigância predatória. Para um serviço que é diretamente gratuito (a remuneração da plataforma é
meramente indireta, por meio de anúncios, por exemplo) pede-se uma contra-prestação pecuniária em valor elevado. Houve
casos em que as astreintes foram exigidas para conta já desbloqueada. Em outros, restaram dúvidas, primeiro, quanto à efetiva
falta de participação da autora, no bloqueio da conta (na medida em que basta errar algumas vezes a senha de acesso, para
que a conta seja cautelarmente bloqueada) e, após, quanto à efetiva conduta pro-ativa da parte, em recuperar sua conta, pois
para tanto há necessidade de providências por parte do usuário, iniciando-se com o fornecimento de e-mail seguro. Houve
casos de hackeamento que não decorreu de ato exclusivo de terceiro, mas foi utilizada a própria senha do usuário. Em outros,
ainda, houve falha na representação processual da parte, logo sem a certeza de que a pessoa que teve supostamente sua conta
bloqueada ou hackeada, estava ciente do ajuizamento da ação. Apenas um breve panorama, para com base nas diretrizes do
Numopede, solicitar documentos que viabilizem o prosseguimento deste tipo de ação, com mais segurança. Por tais razões,
com fundamento nos artigos 321 e 139, III e IV do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 dias, sob pena de extinção do
processo em resolução do mérito para: (a) regularizar instrumento de procuração, a ser subscrito com firma reconhecida por
autenticidade, em que conste expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação nos termos
expostos na inicial. Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06, a assinatura eletrônica deve ser baseada em
certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Em consulta ao site ZapSign, verifica-se que as assinaturas
firmadas através da mesma são realizadas através de links encaminhados aos signatários. Além disso, verifica-se que tal
entidade não se encontra credenciada à ICP-Brasil. Sobre o tema, já se manifestou o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Justiça gratuita - Decisão que indeferiu o benefício ao autor - Pessoa Física - Ausência de elementos para afastar presunção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:00
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