Processo ativo
- Pessoa Física - Ausência de elementos para afastar presunção
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Identificação
Nº Processo: 1011960-53.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: - Pessoa Física - Ausência de e *** - Pessoa Física - Ausência de elementos para afastar presunção
Nome: em juízo.” Considerando a necessidade de racionalizar a pr *** em juízo.” Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça,
na forma da lei. (grifei). Ressalte-se, ainda, que a presunção constantes do artigo 99, §3º do CPC é ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. meramente relativa, e
compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois por se tratar juridicamente de
taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Dessa forma, havendo nos autos
elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de
Processo Civil, providencie a parte autora, ou seu representante legal, em 15 (quinze) dias: (a) 03 (três) últimos comprovantes
de renda mensal; (b) 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante que
não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal acompanhada da certidão de regularidade do CPF; (c) relatório
atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central
(https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação
dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; Caso algum dos documentos acima
já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se
encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria
parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. Intime-se. - ADV: BEATRIZ LOPES FERREIRA MATOS (OAB
400231/SP)
Processo 1011960-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo Tuunelis -
Vistos. Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es) a taxa judiciária devida e as custas para citação eletrônica,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 321 e 290 do CPC). Vale ressaltar que no
Estado de São Paulo há valor mínimo legal (o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento)
- Código 230-6. Em havendo dúvidas consultar através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias (no site do TJSP).
A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. - ADV: ARQUIMEDES DOS SANTOS
PEREIRA (OAB 188426/SP)
Processo 1012061-90.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Gabriel Henrique Oliveira Silva -
Vistos. Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância
potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo. Nesse sentido o
Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da
Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder
Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento
e fraude na contratação de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não
em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos
de distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas,
inclusive sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre
as mesmas questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude
na contratação de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c)
fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao
mesmo contexto e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em
seu nome em juízo.” Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao
bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas
pelos magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem
cabíveis: 1) Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com
determinação de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo
consignado objeto dos autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua
conta; 2) Verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante
a juntada de instrumento específico, expedição de confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/
depoimento pessoal etc.; 3)Verificar a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento
jurídico, mediante a indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os
fatos, especialmente quando a parte autora residir em outro Estado; Em relação ao Facebook, observou o Juízo, infelizmente,
em muitas ações, o perfil de litigância predatória. Para um serviço que é diretamente gratuito (a remuneração da plataforma é
meramente indireta, por meio de anúncios, por exemplo) pede-se uma contra-prestação pecuniária em valor elevado. Houve
casos em que as astreintes foram exigidas para conta já desbloqueada. Em outros, restaram dúvidas, primeiro, quanto à efetiva
falta de participação da autora, no bloqueio da conta (na medida em que basta errar algumas vezes a senha de acesso, para
que a conta seja cautelarmente bloqueada) e, após, quanto à efetiva conduta pro-ativa da parte, em recuperar sua conta, pois
para tanto há necessidade de providências por parte do usuário, iniciando-se com o fornecimento de e-mail seguro. Houve
casos de hackeamento que não decorreu de ato exclusivo de terceiro, mas foi utilizada a própria senha do usuário. Em outros,
ainda, houve falha na representação processual da parte, logo sem a certeza de que a pessoa que teve supostamente sua conta
bloqueada ou hackeada, estava ciente do ajuizamento da ação. Apenas um breve panorama, para com base nas diretrizes do
Numopede, solicitar documentos que viabilizem o prosseguimento deste tipo de ação, com mais segurança. Por tais razões,
com fundamento nos artigos 321 e 139, III e IV do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 dias, sob pena de extinção do
processo em resolução do mérito para: (a) regularizar instrumento de procuração, a ser subscrito com firma reconhecida por
autenticidade, em que conste expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação nos termos
expostos na inicial. Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06, a assinatura eletrônica deve ser baseada em
certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Em consulta ao site ZapSign, verifica-se que as assinaturas
firmadas através da mesma são realizadas através de links encaminhados aos signatários. Além disso, verifica-se que tal
entidade não se encontra credenciada à ICP-Brasil. Sobre o tema, já se manifestou o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Justiça gratuita - Decisão que indeferiu o benefício ao autor - Pessoa Física - Ausência de elementos para afastar presunção
iuris tantum de hipossuficiência financeira - Recorrente comprovou documentalmente sua hipossuficiência - Assinatura digital
certificada por órgão não credenciado no ICP - Determinação de regularização - Cabimento - Empresa certificadora que não
consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - Medida Provisória nº 2200-
2/2001, art. 10 e § 1º c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, inciso III, da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça -
Recurso provido em parte para deferir a gratuidade ao demandante. (TJSP Agravo de Instrumento 2130627-24.2024.8.26.0000;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça,
na forma da lei. (grifei). Ressalte-se, ainda, que a presunção constantes do artigo 99, §3º do CPC é ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. meramente relativa, e
compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois por se tratar juridicamente de
taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Dessa forma, havendo nos autos
elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de
Processo Civil, providencie a parte autora, ou seu representante legal, em 15 (quinze) dias: (a) 03 (três) últimos comprovantes
de renda mensal; (b) 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante que
não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal acompanhada da certidão de regularidade do CPF; (c) relatório
atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central
(https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação
dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; Caso algum dos documentos acima
já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se
encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria
parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. Intime-se. - ADV: BEATRIZ LOPES FERREIRA MATOS (OAB
400231/SP)
Processo 1011960-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo Tuunelis -
Vistos. Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es) a taxa judiciária devida e as custas para citação eletrônica,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 321 e 290 do CPC). Vale ressaltar que no
Estado de São Paulo há valor mínimo legal (o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento)
- Código 230-6. Em havendo dúvidas consultar através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias (no site do TJSP).
A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. - ADV: ARQUIMEDES DOS SANTOS
PEREIRA (OAB 188426/SP)
Processo 1012061-90.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Gabriel Henrique Oliveira Silva -
Vistos. Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância
potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo. Nesse sentido o
Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da
Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder
Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento
e fraude na contratação de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não
em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos
de distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas,
inclusive sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre
as mesmas questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude
na contratação de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c)
fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao
mesmo contexto e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em
seu nome em juízo.” Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao
bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas
pelos magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem
cabíveis: 1) Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com
determinação de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo
consignado objeto dos autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua
conta; 2) Verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante
a juntada de instrumento específico, expedição de confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/
depoimento pessoal etc.; 3)Verificar a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento
jurídico, mediante a indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os
fatos, especialmente quando a parte autora residir em outro Estado; Em relação ao Facebook, observou o Juízo, infelizmente,
em muitas ações, o perfil de litigância predatória. Para um serviço que é diretamente gratuito (a remuneração da plataforma é
meramente indireta, por meio de anúncios, por exemplo) pede-se uma contra-prestação pecuniária em valor elevado. Houve
casos em que as astreintes foram exigidas para conta já desbloqueada. Em outros, restaram dúvidas, primeiro, quanto à efetiva
falta de participação da autora, no bloqueio da conta (na medida em que basta errar algumas vezes a senha de acesso, para
que a conta seja cautelarmente bloqueada) e, após, quanto à efetiva conduta pro-ativa da parte, em recuperar sua conta, pois
para tanto há necessidade de providências por parte do usuário, iniciando-se com o fornecimento de e-mail seguro. Houve
casos de hackeamento que não decorreu de ato exclusivo de terceiro, mas foi utilizada a própria senha do usuário. Em outros,
ainda, houve falha na representação processual da parte, logo sem a certeza de que a pessoa que teve supostamente sua conta
bloqueada ou hackeada, estava ciente do ajuizamento da ação. Apenas um breve panorama, para com base nas diretrizes do
Numopede, solicitar documentos que viabilizem o prosseguimento deste tipo de ação, com mais segurança. Por tais razões,
com fundamento nos artigos 321 e 139, III e IV do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 dias, sob pena de extinção do
processo em resolução do mérito para: (a) regularizar instrumento de procuração, a ser subscrito com firma reconhecida por
autenticidade, em que conste expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação nos termos
expostos na inicial. Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06, a assinatura eletrônica deve ser baseada em
certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Em consulta ao site ZapSign, verifica-se que as assinaturas
firmadas através da mesma são realizadas através de links encaminhados aos signatários. Além disso, verifica-se que tal
entidade não se encontra credenciada à ICP-Brasil. Sobre o tema, já se manifestou o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Justiça gratuita - Decisão que indeferiu o benefício ao autor - Pessoa Física - Ausência de elementos para afastar presunção
iuris tantum de hipossuficiência financeira - Recorrente comprovou documentalmente sua hipossuficiência - Assinatura digital
certificada por órgão não credenciado no ICP - Determinação de regularização - Cabimento - Empresa certificadora que não
consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - Medida Provisória nº 2200-
2/2001, art. 10 e § 1º c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, inciso III, da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça -
Recurso provido em parte para deferir a gratuidade ao demandante. (TJSP Agravo de Instrumento 2130627-24.2024.8.26.0000;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º