Processo ativo

- Pessoa Física - Ausência de elementos para afastar presunção

2130627-24.2024.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Autor: - Pessoa Física - Ausência de e *** - Pessoa Física - Ausência de elementos para afastar presunção
Nome: em juízo.” Considerando a necessidade de racionalizar a pr *** em juízo.” Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
na contratação de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c)
fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao
mesmo contexto e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veicul ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ada em
seu nome em juízo.” Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao
bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas
pelos magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem
cabíveis: 1) Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com
determinação de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo
consignado objeto dos autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua
conta; 2) Verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante
a juntada de instrumento específico, expedição de confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/
depoimento pessoal etc.; 3)Verificar a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento
jurídico, mediante a indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os
fatos, especialmente quando a parte autora residir em outro Estado; Em relação ao Facebook, observou o Juízo, infelizmente,
em muitas ações, o perfil de litigância predatória. Para um serviço que é diretamente gratuito (a remuneração da plataforma é
meramente indireta, por meio de anúncios, por exemplo) pede-se uma contra-prestação pecuniária em valor elevado. Houve
casos em que as astreintes foram exigidas para conta já desbloqueada. Em outros, restaram dúvidas, primeiro, quanto à efetiva
falta de participação da autora, no bloqueio da conta (na medida em que basta errar algumas vezes a senha de acesso, para
que a conta seja cautelarmente bloqueada) e, após, quanto à efetiva conduta pro-ativa da parte, em recuperar sua conta, pois
para tanto há necessidade de providências por parte do usuário, iniciando-se com o fornecimento de e-mail seguro. Houve
casos de hackeamento que não decorreu de ato exclusivo de terceiro, mas foi utilizada a própria senha do usuário. Em outros,
ainda, houve falha na representação processual da parte, logo sem a certeza de que a pessoa que teve supostamente sua conta
bloqueada ou hackeada, estava ciente do ajuizamento da ação. Apenas um breve panorama, para com base nas diretrizes do
Numopede, solicitar documentos que viabilizem o prosseguimento deste tipo de ação, com mais segurança. Por tais razões,
com fundamento nos artigos 321 e 139, III e IV do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 dias, sob pena de extinção do
processo em resolução do mérito para: (a) regularizar instrumento de procuração, a ser subscrito com firma reconhecida por
autenticidade, em que conste expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação nos termos
expostos na inicial. Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06, a assinatura eletrônica deve ser baseada em
certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Em consulta ao site ZapSign, verifica-se que as assinaturas
firmadas através da mesma são realizadas através de links encaminhados aos signatários. Além disso, verifica-se que tal
entidade não se encontra credenciada à ICP-Brasil. Sobre o tema, já se manifestou o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Justiça gratuita - Decisão que indeferiu o benefício ao autor - Pessoa Física - Ausência de elementos para afastar presunção
iuris tantum de hipossuficiência financeira - Recorrente comprovou documentalmente sua hipossuficiência - Assinatura digital
certificada por órgão não credenciado no ICP - Determinação de regularização - Cabimento - Empresa certificadora que não
consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - Medida Provisória nº 2200-
2/2001, art. 10 e § 1º c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, inciso III, da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça -
Recurso provido em parte para deferir a gratuidade ao demandante. (TJSP Agravo de Instrumento 2130627-24.2024.8.26.0000;
Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) (b) juntar cópia integral e legível de documentos pessoais e comprovante
de residência, atualizado e em nome próprio; (c) Sendo a autora residente e domiciliada em Aracaju - SE deverá apresentar
justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada para distribuição da ação nesta Comarca. A emenda à petição inicial
deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1180410-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Kenji Hori - UNIMED
NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Fls. 144/165: Anote-se a interposição do Agravo, ficando mantida a decisão agravada.
Prossiga-se até eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. - ADV: JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), EDSON CHAVES DE CASTRO (OAB 484552/SP)
Processo 1180566-15.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1108741-11.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Roberto Jose dos Anjos Estima - Mercado Crédito Ii Brasil Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Vindos os autos conclusos para sentença, entendo necessária a conversão em
diligência para a feitura de lado pericial contábil, uma vez que, um dos pedidos do Embargante concerne em auferir a liquidez
do título executivo, bem como da legalidade na cobrança de taxa e encargos e outras tarifas abusivas. Necessária também
a averiguação de que os juros remuneratórios estão compreendido na taxa média divulgada pelo Banco Central. Diante do
impasse entre os cálculos apresentandos pelas partes e considerando a Portaria nº 10.185/2022, que extinguiu o Setor de
Contadoria, necessária a realização de diligência técnica por Perito Contábil, razão pela qual nomeio, para tal fim, a contabilista
Juliana Marques e arbitro seus honorários provisórios em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem rateados e depositados pelas
partes, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 95, CPC. Intime-se a Perita, para que manifeste a concordância na realização
da perícia, no prazo de cinco dias. Em caso positivo e, com o depósito dos provisórios, intime-se a Expert para que apresente
o laudo, no prazo de 20 dias, expedindo-se a guia de levantamento dos honorários. Faculta-se às partes a apresentação de
quesitos e indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal. Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/
MS), ISRAEL DE BRITO LOPES (OAB 268420/SP)
Processo 1180621-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Marta Barbosa dos Santos
Sousa - Defiro o prazo de 15 dias. - ADV: PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB 432453/SP)
Processo 1180729-92.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Jaguari - Manifeste-se o autor quanto ao(s) SEED(s) negativo(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MARCO FELIPE SAUDO (OAB
247363/SP)
Processo 1180817-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fernanda Ferraz Santos - 1) Fls. 58/74:
Anote-se a interposição do Agravo, ficando mantida a decisão agravada. 2) Fls. 75/76: Ciência do ofício da Segunda Instância
comunicando o efeito suspensivo. Diante do exposto, aguarde-se o julgamento do recurso. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON
(OAB 46277/RS)
Processo 1181014-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - J.G.R. - Anote-se a interposição
do Agravo, ficando mantida a decisão agravada. Aguarde-se o julgamento do recurso. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS GOMES
(OAB 28164/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:00
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