Processo ativo

- Pessoa Física - Ausência de elementos para afastar presunção iuris tantum de

2130627-24.2024.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024;
Partes e Advogados
Autor: - Pessoa Física - Ausência de elementos *** - Pessoa Física - Ausência de elementos para afastar presunção iuris tantum de
Nome: em juízo.” Considerando a necessidade de racionalizar a pr *** em juízo.” Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos *** legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
seu nome em juízo.” Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao
bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas
pelos magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e entenderem
cabíveis: 1) Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com
determinação de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo
consignado objeto dos autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua
conta; 2) Verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante
a juntada de instrumento específico, expedição de confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/
depoimento pessoal etc.; 3)Verificar a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento
jurídico, mediante a indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os
fatos, especialmente quando a parte autora residir em outro Estado; Em relação ao Facebook, observou o Juízo, infelizmente,
em muitas ações, o perfil de litigância predatória. Para um serviço que é diretamente gratuito (a remuneração da plataforma é
meramente indireta, por meio de anúncios, por exemplo) pede-se uma contra-prestação pecuniária em valor elevado. Houve
casos em que as astreintes foram exigidas para conta já desbloqueada. Em outros, restaram dúvidas, primeiro, quanto à efetiva
falta de participação da autora, no bloqueio da conta (na medida em que basta errar algumas vezes a senha de acesso, para
que a conta seja cautelarmente bloqueada) e, após, quanto à efetiva conduta pro-ativa da parte, em recuperar sua conta, pois
para tanto há necessidade de providências por parte do usuário, iniciando-se com o fornecimento de e-mail seguro. Houve
casos de hackeamento que não decorreu de ato exclusivo de terceiro, mas foi utilizada a própria senha do usuário. Em outros,
ainda, houve falha na representação processual da parte, logo sem a certeza de que a pessoa que teve supostamente sua conta
bloqueada ou hackeada, estava ciente do ajuizamento da ação. Apenas um breve panorama, para com base nas diretrizes do
Numopede, solicitar documentos que viabilizem o prosseguimento deste tipo de ação, com mais segurança. Por tais razões, com
fundamento nos artigos 321 e 139, III e IV do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo
em resolução do mérito para: (a) regularizar instrumento de procuração, a ser subscrito com firma reconhecida por autenticidade,
em que conste expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação nos termos expostos na
inicial. Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06, a assinatura eletrônica deve ser baseada em certificado
digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Em consulta ao site ZapSign, verifica-se que as assinaturas firmadas
através da mesma são realizadas através de links encaminhados aos signatários. Além disso, verifica-se que tal entidade não
se encontra credenciada à ICP-Brasil. Sobre o tema, já se manifestou o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita
- Decisão que indeferiu o benefício ao autor - Pessoa Física - Ausência de elementos para afastar presunção iuris tantum de
hipossuficiência financeira - Recorrente comprovou documentalmente sua hipossuficiência - Assinatura digital certificada por
órgão não credenciado no ICP - Determinação de regularização - Cabimento - Empresa certificadora que não consta da lista de
entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - Medida Provisória nº 2200-2/2001, art. 10 e §
1º c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, inciso III, da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça - Recurso provido em
parte para deferir a gratuidade ao demandante. (TJSP Agravo de Instrumento 2130627-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes
Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024;
Data de Registro: 03/06/2024) (b) juntar cópia integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado
e em nome próprio; (c) Sendo a autora residente e domiciliada em Campinas - SP deverá apresentar justificativa plausível e
pormenorizadamente demonstrada para distribuição da ação nesta Comarca. (d) Não verifico tentativas de solução extrajudicial,
para recuperação da conta, junto à plataforma, como meio de demonstração do interesse de agir. Este deve ser presumido,
apenas nas hipóteses em que não tem o autor como demonstrar a tentativa de solução amigável do litígio. Mas, no caso
concreto, se é disponibilizado, pela Central de Ajuda do Facebook, um caminho ao usuário, para a solução do problema, junto
ao link “instagram.com/hacked”, deve o usuário segui-lo, não se justificando a imediata judicialização. Até porque, havendo
invasão de terceiros na conta, deve o Facebook, por segurança ao usuário e a terceiros, bloquear o respectivo acesso, até que
possa ser recuperada a conta, por parte do seu legítimo usuário, utilizando-se para tanto de um e-mail seguro. Deverá, portanto,
demonstrar documentalmente a autora ter buscado, junto à plataforma, e não apenas via Procon, a recuperação de sua conta,
sem sucesso. 2) Recolha a parte autora as custas postais na guia correta. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como
“Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo
de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo
dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: JORGE FARIDE DE MEDEIROS (OAB 57750/SC)
Processo 1198561-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mix Optical Comércio
de Artigos Opticos Eireli - Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII),
a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de
interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Style Primer Lentes Oftalmicas e Armacoes Ltda) por meio de carta,
para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo
legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no
artigo 344 do Código de Processo Civil. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. - ADV: ALEXANDRE
MANOEL GALVES DE OLIVEIRA (OAB 388275/SP), MURILLO GRANDE BORSATO ALCÂNTARA (OAB 375887/SP)
Processo 1198621-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Renata Lima da Silva - Os NUMOPEDEs
e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente predatória
relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo. Nesse sentido o Comunicado CG/TJSP nº
647/2023: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça
COMUNICA a constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no
ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento e fraude na contratação
de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade,
pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de
indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento
ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de
direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de
empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de
pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto
e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome
em juízo.” Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom
andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos
magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:00
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