Processo ativo
- Pessoa Física - Ausência de elementos para afastar presunção iuris tantum de
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Identificação
Nº Processo: 2130627-24.2024.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024;
Partes e Advogados
Autor: - Pessoa Física - Ausência de elementos *** - Pessoa Física - Ausência de elementos para afastar presunção iuris tantum de
Nome: próprio; (c) Sendo a autora residente e domiciliada em Leb *** próprio; (c) Sendo a autora residente e domiciliada em Lebon Regis - SC deverá apresentar justificativa plausível e
Advogados e OAB
Advogado: constit *** constituído e
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento
ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de
direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contrat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação de
empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de
pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto
e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome
em juízo.” Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom
andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos
magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis:
1) Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação
de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos
autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; 2) Verificar a validade
da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento
específico, expedição de confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.;
3)Verificar a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a
indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, especialmente
quando a parte autora residir em outro Estado; Por tais razões, com fundamento nos artigos 321 e 139, III e IV do CPC, concedo
à parte autora o prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo em resolução do mérito para: (a) regularizar instrumento
de procuração, a ser subscrito com firma reconhecida por autenticidade, em que conste expressamente poderes suficientes e
específicos para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial. Anote-se que a procuração de fls. 21 NÃO está
assinada. Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06, a assinatura eletrônica deve ser baseada em certificado
digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Em consulta ao site ZapSign, verifica-se que as assinaturas firmadas
através da mesma são realizadas através de links encaminhados aos signatários. Além disso, verifica-se que tal entidade não
se encontra credenciada à ICP-Brasil. Sobre o tema, já se manifestou o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita
- Decisão que indeferiu o benefício ao autor - Pessoa Física - Ausência de elementos para afastar presunção iuris tantum de
hipossuficiência financeira - Recorrente comprovou documentalmente sua hipossuficiência - Assinatura digital certificada por
órgão não credenciado no ICP - Determinação de regularização - Cabimento - Empresa certificadora que não consta da lista de
entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - Medida Provisória nº 2200-2/2001, art. 10 e §
1º c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, inciso III, da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça - Recurso provido em
parte para deferir a gratuidade ao demandante. (TJSP Agravo de Instrumento 2130627-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes
Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024;
Data de Registro: 03/06/2024) (b) juntar cópia integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado
e em nome próprio; (c) Sendo a autora residente e domiciliada em Lebon Regis - SC deverá apresentar justificativa plausível e
pormenorizadamente demonstrada para distribuição da ação nesta Comarca. Ainda, chamo atenção para o fato de que, no caso
dos autos, o autor supostamente reside em Lebon Regis - SC e, injustificadamente, não se valeu da prerrogativa consumerista,
de ajuizar a ação no Foro onde reside, mormente diante da alegação de falta de recursos e não se valeu da Defensoria Pública
ou do Juizado Especial Cível. Dessa forma, considerando-se que a ação foi ajuizada em São Paulo, com advogado constituído e
predispondo-se, portanto, a autora a se deslocar para esta Cidade, para audiência ou outro ato que se faça necessário, afasta-
se a presunção de hipossuficiência econômica, havendo de se entender que há fonte alternativa de renda, não declarada,
pelo que indefiro a gratuidade de justiça, devendo ser recolhidas as custas e diligências. A emenda à petição inicial deve ser
cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1011514-50.2025.8.26.0100 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Telma Regina Marques - Vistos. Trata-se de
ação de despejo. A competência é do foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro for validamente eleito no contrato,
o que não é o caso dos autos. A cláusula de eleição do Foro Central da Comarca de São Paulo não é válida, eis que se pode
eleger o Foro da Comarca de São Paulo, mas não o juízo. Nesse sentido: Foro regional. Eleição de foro. A cláusula de eleição
de foro é modificativa de competência territorial e, por isso, não pode ser considerada válida para redistribuir competência
dentro da cidade de São Paulo, tendo em conta a circunstância de que tal competência tem natureza absoluta. Neste sentido:
TJSP, Câm. Esp. CCom 18338-0, rel. Yussef Cahali, j. 12.5.1994 (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior
e Rosa Maria de Andrade Nery, RT, 2015, p. 313); Cláusula de eleição do Foro Central da Capital. Invalidade. Possibilidade
de convenção das partes quanto à comarca, mas não quanto aos Foros Central e Regionais, divisão territorial presente na
Comarca da Capital. Art. 63 do CPC (TJSP, Conflito de Competência, 0042651-57.2017.8.26.0000, rel. Des. LIDIA CONCEIÇÃO,
relª. Desª. LIDIA CONCEIÇÃO, Câmara Especial, j. 06.11.2017). O imóvel locado situa-se na Comarca de São Paulo, na área
territorial pertencente à jurisdição do Foro Regional da Penha. A competência territorial entre o Foro Central e os Foros Regionais
da Comarca de São Paulo é absoluta. Assim é porque o Foro da Comarca de São Paulo é dividido em Foro Central e Foros
Regionais. Essa competência, entre os Foros Regionais e o Foro Central da Comarca de São Paulo não é propriamente de Foro,
mas sim de Juízo e, portanto, absoluta. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança. A competência entre
os foros regionais da Capital é funcional, de caráter absoluto, determinada pela Lei de Organização Judiciária. Possibilidade
de declinação de ofício. Competência territorial que deve obedecer a regra do artigo 94 do Código de Processo Civil. Conflito
julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, ora suscitante (Tribunal de Justiça
de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de competência nº 0006232-09.2015.8.26.0000, Rel. Des. Issa Ahmed, j. 27/07/2015).
ConflitodeCompetência-Açãodecobrança- Natureza pessoal da demanda -Forododomicílioda empresa ré - Inteligência do artigo
94 do CPC - Conflito instaurado entre juízes da comarca da Capital - Critério funcional,denaturezaabsoluta- Conflito procedente
-Competênciado juízo suscitante (Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de competência nº 0022144-
46.2015.8.26.0000, Rel. Des. Eros Piceli, j. 05.10.2015) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Divergência entre foros
da Capital. Ação monitória. A competência entre os foros regionais não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas
funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária. E por isso, é regra de competência de juízo, de natureza absoluta,
impondo-se o seu reconhecimento ex officio. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r. Juízo suscitante
(Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0022140-09.2015.8.26.0000, Rel. Des. Pinheiro
Franco, Presidente da Seção de Direito Criminal, julgado em 22.6.2015). Assim sendo, remetam-se os autos, por meio do
Distribuidor, para uma das E. Varas Cíveis do Foro Regional da Penha, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens.
Diligencie-se com urgência. Intime-se. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO (OAB 42277/PR)
Processo 1011651-32.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Penalidades Disciplinares - Elane Silva Campos -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento
ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de
direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contrat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação de
empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de
pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto
e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome
em juízo.” Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom
andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos
magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis:
1) Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação
de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos
autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; 2) Verificar a validade
da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento
específico, expedição de confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.;
3)Verificar a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a
indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, especialmente
quando a parte autora residir em outro Estado; Por tais razões, com fundamento nos artigos 321 e 139, III e IV do CPC, concedo
à parte autora o prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo em resolução do mérito para: (a) regularizar instrumento
de procuração, a ser subscrito com firma reconhecida por autenticidade, em que conste expressamente poderes suficientes e
específicos para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial. Anote-se que a procuração de fls. 21 NÃO está
assinada. Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06, a assinatura eletrônica deve ser baseada em certificado
digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Em consulta ao site ZapSign, verifica-se que as assinaturas firmadas
através da mesma são realizadas através de links encaminhados aos signatários. Além disso, verifica-se que tal entidade não
se encontra credenciada à ICP-Brasil. Sobre o tema, já se manifestou o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita
- Decisão que indeferiu o benefício ao autor - Pessoa Física - Ausência de elementos para afastar presunção iuris tantum de
hipossuficiência financeira - Recorrente comprovou documentalmente sua hipossuficiência - Assinatura digital certificada por
órgão não credenciado no ICP - Determinação de regularização - Cabimento - Empresa certificadora que não consta da lista de
entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - Medida Provisória nº 2200-2/2001, art. 10 e §
1º c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, inciso III, da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça - Recurso provido em
parte para deferir a gratuidade ao demandante. (TJSP Agravo de Instrumento 2130627-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes
Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024;
Data de Registro: 03/06/2024) (b) juntar cópia integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado
e em nome próprio; (c) Sendo a autora residente e domiciliada em Lebon Regis - SC deverá apresentar justificativa plausível e
pormenorizadamente demonstrada para distribuição da ação nesta Comarca. Ainda, chamo atenção para o fato de que, no caso
dos autos, o autor supostamente reside em Lebon Regis - SC e, injustificadamente, não se valeu da prerrogativa consumerista,
de ajuizar a ação no Foro onde reside, mormente diante da alegação de falta de recursos e não se valeu da Defensoria Pública
ou do Juizado Especial Cível. Dessa forma, considerando-se que a ação foi ajuizada em São Paulo, com advogado constituído e
predispondo-se, portanto, a autora a se deslocar para esta Cidade, para audiência ou outro ato que se faça necessário, afasta-
se a presunção de hipossuficiência econômica, havendo de se entender que há fonte alternativa de renda, não declarada,
pelo que indefiro a gratuidade de justiça, devendo ser recolhidas as custas e diligências. A emenda à petição inicial deve ser
cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1011514-50.2025.8.26.0100 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Telma Regina Marques - Vistos. Trata-se de
ação de despejo. A competência é do foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro for validamente eleito no contrato,
o que não é o caso dos autos. A cláusula de eleição do Foro Central da Comarca de São Paulo não é válida, eis que se pode
eleger o Foro da Comarca de São Paulo, mas não o juízo. Nesse sentido: Foro regional. Eleição de foro. A cláusula de eleição
de foro é modificativa de competência territorial e, por isso, não pode ser considerada válida para redistribuir competência
dentro da cidade de São Paulo, tendo em conta a circunstância de que tal competência tem natureza absoluta. Neste sentido:
TJSP, Câm. Esp. CCom 18338-0, rel. Yussef Cahali, j. 12.5.1994 (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior
e Rosa Maria de Andrade Nery, RT, 2015, p. 313); Cláusula de eleição do Foro Central da Capital. Invalidade. Possibilidade
de convenção das partes quanto à comarca, mas não quanto aos Foros Central e Regionais, divisão territorial presente na
Comarca da Capital. Art. 63 do CPC (TJSP, Conflito de Competência, 0042651-57.2017.8.26.0000, rel. Des. LIDIA CONCEIÇÃO,
relª. Desª. LIDIA CONCEIÇÃO, Câmara Especial, j. 06.11.2017). O imóvel locado situa-se na Comarca de São Paulo, na área
territorial pertencente à jurisdição do Foro Regional da Penha. A competência territorial entre o Foro Central e os Foros Regionais
da Comarca de São Paulo é absoluta. Assim é porque o Foro da Comarca de São Paulo é dividido em Foro Central e Foros
Regionais. Essa competência, entre os Foros Regionais e o Foro Central da Comarca de São Paulo não é propriamente de Foro,
mas sim de Juízo e, portanto, absoluta. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança. A competência entre
os foros regionais da Capital é funcional, de caráter absoluto, determinada pela Lei de Organização Judiciária. Possibilidade
de declinação de ofício. Competência territorial que deve obedecer a regra do artigo 94 do Código de Processo Civil. Conflito
julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, ora suscitante (Tribunal de Justiça
de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de competência nº 0006232-09.2015.8.26.0000, Rel. Des. Issa Ahmed, j. 27/07/2015).
ConflitodeCompetência-Açãodecobrança- Natureza pessoal da demanda -Forododomicílioda empresa ré - Inteligência do artigo
94 do CPC - Conflito instaurado entre juízes da comarca da Capital - Critério funcional,denaturezaabsoluta- Conflito procedente
-Competênciado juízo suscitante (Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de competência nº 0022144-
46.2015.8.26.0000, Rel. Des. Eros Piceli, j. 05.10.2015) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Divergência entre foros
da Capital. Ação monitória. A competência entre os foros regionais não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas
funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária. E por isso, é regra de competência de juízo, de natureza absoluta,
impondo-se o seu reconhecimento ex officio. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r. Juízo suscitante
(Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0022140-09.2015.8.26.0000, Rel. Des. Pinheiro
Franco, Presidente da Seção de Direito Criminal, julgado em 22.6.2015). Assim sendo, remetam-se os autos, por meio do
Distribuidor, para uma das E. Varas Cíveis do Foro Regional da Penha, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens.
Diligencie-se com urgência. Intime-se. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO (OAB 42277/PR)
Processo 1011651-32.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Penalidades Disciplinares - Elane Silva Campos -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º