Processo ativo
- Pessoa Física - Ausência de elementos para afastar presunção iuris tantum de
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Identificação
Nº Processo: 2130627-24.2024.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024;
Partes e Advogados
Autor: - Pessoa Física - Ausência de elementos *** - Pessoa Física - Ausência de elementos para afastar presunção iuris tantum de
Nome: próprio; (c) Sendo a autora residente e domiciliada em *** próprio; (c) Sendo a autora residente e domiciliada em Itajaí - SC deverá apresentar justificativa plausível
Advogados e OAB
Advogado: constit *** constituído e
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de
indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento
ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mas questões de
direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de
empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de
pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto
e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome
em juízo.” Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom
andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos
magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis:
1) Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação
de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos
autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; 2) Verificar a validade
da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento
específico, expedição de confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.;
3)Verificar a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a
indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, especialmente
quando a parte autora residir em outro Estado; Por tais razões, com fundamento nos artigos 321 e 139, III e IV do CPC, concedo
à parte autora o prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo em resolução do mérito para: (a) regularizar instrumento
de procuração, a ser subscrito com firma reconhecida por autenticidade, em que conste expressamente poderes suficientes e
específicos para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial. Anote-se que a procuração de fls. 15/16 NÃO
está assinada. Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06, a assinatura eletrônica deve ser baseada em certificado
digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Em consulta ao site ZapSign, verifica-se que as assinaturas firmadas
através da mesma são realizadas através de links encaminhados aos signatários. Além disso, verifica-se que tal entidade não
se encontra credenciada à ICP-Brasil. Sobre o tema, já se manifestou o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita
- Decisão que indeferiu o benefício ao autor - Pessoa Física - Ausência de elementos para afastar presunção iuris tantum de
hipossuficiência financeira - Recorrente comprovou documentalmente sua hipossuficiência - Assinatura digital certificada por
órgão não credenciado no ICP - Determinação de regularização - Cabimento - Empresa certificadora que não consta da lista de
entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - Medida Provisória nº 2200-2/2001, art. 10 e §
1º c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, inciso III, da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça - Recurso provido em
parte para deferir a gratuidade ao demandante. (TJSP Agravo de Instrumento 2130627-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes
Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024;
Data de Registro: 03/06/2024) (b) juntar cópia integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência,
atualizado e em nome próprio; (c) Sendo a autora residente e domiciliada em Itajaí - SC deverá apresentar justificativa plausível
e pormenorizadamente demonstrada para distribuição da ação nesta Comarca. Ainda, chamo atenção para o fato de que, no
caso dos autos, o autor supostamente reside em Itajaí - SC e, injustificadamente, não se valeu da prerrogativa consumerista, de
ajuizar a ação no Foro onde reside, mormente diante da alegação de falta de recursos e não se valeu da Defensoria Pública ou
do Juizado Especial Cível. Dessa forma, considerando-se que a ação foi ajuizada em São Paulo, com advogado constituído e
predispondo-se, portanto, a autora a se deslocar para esta Cidade, para audiência ou outro ato que se faça necessário, afasta-
se a presunção de hipossuficiência econômica, havendo de se entender que há fonte alternativa de renda, não declarada,
pelo que indefiro a gratuidade de justiça, devendo ser recolhidas as custas e diligências. A emenda à petição inicial deve ser
cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1012584-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juçara Andre dos Santos - Vistos.
Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância
potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo. Nesse sentido o
Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da
Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder
Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento e
fraude na contratação de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não
em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de
distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive
sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas
questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação
de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de
pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e
poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome em
juízo.” Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento
dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos magistrados,
dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis: .1 - Analisar a
petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação de apresentação
de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de
depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; .2 - Verificar a validade da procuração,
conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento específico, expedição
de confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.; .3 - Verificar a
competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro
ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos,especialmente quando a parte
autora residir em outro Estado; .4 - Analisar ocorrência de prevenção, conexão, continência ou litispendência. Indica-se, para
tanto, a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa direta de processos, no site do E. TJSP,
identificando-se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte; e
.5 - Apreciar se é o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve
comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de
documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça. No mesmo sentido, cabe à parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de
indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento
ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mas questões de
direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de
empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de
pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto
e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome
em juízo.” Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom
andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos
magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis:
1) Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação
de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos
autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; 2) Verificar a validade
da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento
específico, expedição de confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.;
3)Verificar a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a
indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, especialmente
quando a parte autora residir em outro Estado; Por tais razões, com fundamento nos artigos 321 e 139, III e IV do CPC, concedo
à parte autora o prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo em resolução do mérito para: (a) regularizar instrumento
de procuração, a ser subscrito com firma reconhecida por autenticidade, em que conste expressamente poderes suficientes e
específicos para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial. Anote-se que a procuração de fls. 15/16 NÃO
está assinada. Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06, a assinatura eletrônica deve ser baseada em certificado
digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Em consulta ao site ZapSign, verifica-se que as assinaturas firmadas
através da mesma são realizadas através de links encaminhados aos signatários. Além disso, verifica-se que tal entidade não
se encontra credenciada à ICP-Brasil. Sobre o tema, já se manifestou o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita
- Decisão que indeferiu o benefício ao autor - Pessoa Física - Ausência de elementos para afastar presunção iuris tantum de
hipossuficiência financeira - Recorrente comprovou documentalmente sua hipossuficiência - Assinatura digital certificada por
órgão não credenciado no ICP - Determinação de regularização - Cabimento - Empresa certificadora que não consta da lista de
entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - Medida Provisória nº 2200-2/2001, art. 10 e §
1º c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, inciso III, da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça - Recurso provido em
parte para deferir a gratuidade ao demandante. (TJSP Agravo de Instrumento 2130627-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes
Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024;
Data de Registro: 03/06/2024) (b) juntar cópia integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência,
atualizado e em nome próprio; (c) Sendo a autora residente e domiciliada em Itajaí - SC deverá apresentar justificativa plausível
e pormenorizadamente demonstrada para distribuição da ação nesta Comarca. Ainda, chamo atenção para o fato de que, no
caso dos autos, o autor supostamente reside em Itajaí - SC e, injustificadamente, não se valeu da prerrogativa consumerista, de
ajuizar a ação no Foro onde reside, mormente diante da alegação de falta de recursos e não se valeu da Defensoria Pública ou
do Juizado Especial Cível. Dessa forma, considerando-se que a ação foi ajuizada em São Paulo, com advogado constituído e
predispondo-se, portanto, a autora a se deslocar para esta Cidade, para audiência ou outro ato que se faça necessário, afasta-
se a presunção de hipossuficiência econômica, havendo de se entender que há fonte alternativa de renda, não declarada,
pelo que indefiro a gratuidade de justiça, devendo ser recolhidas as custas e diligências. A emenda à petição inicial deve ser
cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1012584-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juçara Andre dos Santos - Vistos.
Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância
potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo. Nesse sentido o
Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da
Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder
Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento e
fraude na contratação de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não
em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de
distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive
sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas
questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação
de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de
pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e
poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome em
juízo.” Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento
dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos magistrados,
dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis: .1 - Analisar a
petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação de apresentação
de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de
depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; .2 - Verificar a validade da procuração,
conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento específico, expedição
de confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.; .3 - Verificar a
competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro
ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos,especialmente quando a parte
autora residir em outro Estado; .4 - Analisar ocorrência de prevenção, conexão, continência ou litispendência. Indica-se, para
tanto, a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa direta de processos, no site do E. TJSP,
identificando-se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte; e
.5 - Apreciar se é o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve
comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de
documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça. No mesmo sentido, cabe à parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º