Processo ativo

- Pessoa Física - Ausência de elementos para afastar presunção iuris tantum de

2130627-24.2024.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024;
Partes e Advogados
Autor: - Pessoa Física - Ausência de elementos *** - Pessoa Física - Ausência de elementos para afastar presunção iuris tantum de
Nome: próprio; (c) Sendo a autora residente e domiciliada em Itaq *** próprio; (c) Sendo a autora residente e domiciliada em Itaquaquecetuba - SP deverá apresentar justificativa plausível
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
digital. Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06, a assinatura eletrônica deve ser baseada em certificado
digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Em consulta ao site ZapSign, verifica-se que as assinaturas firmadas
através da mesma são realizadas através de links encaminhados aos signatários. Além disso, verifica- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se que tal entidade não
se encontra credenciada à ICP-Brasil. Sobre o tema, já se manifestou o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita
- Decisão que indeferiu o benefício ao autor - Pessoa Física - Ausência de elementos para afastar presunção iuris tantum de
hipossuficiência financeira - Recorrente comprovou documentalmente sua hipossuficiência - Assinatura digital certificada por
órgão não credenciado no ICP - Determinação de regularização - Cabimento - Empresa certificadora que não consta da lista de
entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - Medida Provisória nº 2200-2/2001, art. 10 e §
1º c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, inciso III, da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça - Recurso provido em
parte para deferir a gratuidade ao demandante. (TJSP Agravo de Instrumento 2130627-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes
Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024;
Data de Registro: 03/06/2024) (b) juntar cópia integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado
e em nome próprio; (c) Sendo a autora residente e domiciliada em Itaquaquecetuba - SP deverá apresentar justificativa plausível
e pormenorizadamente demonstrada para distribuição da ação nesta Comarca. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada
como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB 524941/SP)
Processo 1045122-39.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Condomínio Teg Mooca
(jardim) - Vistos. A tutela cautelar antecedente deve ser proposta perante o Juízo competente, para conhecer da ação principal.
Tanto o domicílio do réu, quanto o foro de eleição contratual, convergem para o Foro Regional do Tatuapé. O Cartório onde se
efetivou o protesto não é parâmetro para se atribuir competência jurisdicional. Por tais motivos, determino a redistribuição dos
autos para uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Tatuapé. Indefiro, por ora, a liminar, eis que há contrato de prestação de
serviços, entabulado entre as partes (fls . 113/114), não se sabe se o serviço objeto do protesto do título foi ou não efetuado e
não verifico depósito judicial do valor em debate ou qualquer forma de caução. Trata-se, ainda, de protesto já efetivado, posto
que o vencimento estava previsto para 5 de Dezembro de 2024 (fls. 119). Intime-se. Dil. - ADV: WAGNER GOMES DA COSTA
(OAB 235273/SP)
Processo 1045230-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cesar Luiz Chiesa -
Vistos. 1. Sem prejuízo aos documentos carreados e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte requerente,
no prazo de 15 dias, a apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/
unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://
registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro;
c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia
das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha cadastral emitida pela registro comercial competente e último balanço patrimonial
e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador. 2. Alternativamente,
deverá providenciar o pagamento das custas iniciais, bem como das custas necessárias para viabilizar a citação. 3. Decorrido
o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica, ou sem o recolhimento das custas, a petição inicial
será indeferida e o processo extinto nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV:
SAMUEL FELIPE OLIVEIRA SOARES (OAB 482205/SP)
Processo 1045377-65.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Companhia Securitizadora de
Creditos Financeiros Vert-gyra - Michelle Maida Sobral 39716853823 - - Michelle Maida Sobral - Vistos. Fls. 206: defiro. Serve
a presente como ofício de requisição com base nos artigos 772, III, e 773 do Código de Processo Civil, a ser encaminhado
pela parte interessada com cópia do pedido e de outras peças do processo que se façam necessárias. Assino o prazo de dez
dias para atendimento. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), THALITA DE ALMEIDA NUNES (OAB 297477/SP), PAULO
DIACOLI PEREIRA DA SILVA (OAB 211642/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1045391-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos Concedo à parte autora/exequente o prazo de 15 dias para comprovar: (i) o recolhimento da taxa judiciária
(guia DARE, código 230-6), correspondente a 1,5% do valor atribuído às petições iniciais, reconvenção e oposição de embargos
(inclusive Embargos à Execução Fiscal), ou 2% para a distribuição da Execução de Título Extrajudicial e instauração da fase de
Cumprimento de Sentença, observando-se o mínimo de 5 UFESPs, e (ii) o recolhimento das custas para a expedição de carta(s)
de citação/intimação (guia do Fundo Especial de Despesa - FEDTJ, código 120-1), sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica consignada, por oportuno, a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por
ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, TJSP). Os
tutoriais podem ser consultados no portal do Tribunal de Justiça. Deve, o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1049425-72.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Pessoas - Lucia Maria Longo dos Santos
- Yukilo Hirakava - - Lincoln Hideo Hirakava - - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a
parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar
de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos
do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte
ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido
da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito
de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da
justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m)
o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30
dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido
instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:43
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