Processo ativo
pessoa física. Não cumprida a determinação, o indeferimento
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1199916-52.2024.8.26.0100
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: pessoa física. Não cumprida a *** pessoa física. Não cumprida a determinação, o indeferimento
Nome: dos executados Rodrigo *** dos executados Rodrigo Tavares de Souza, CPF
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇAGRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO
ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADEDE COMPROVAÇÃO MEDIANTEDOCUMENTOS. INVERSÃO DO
ONUS PROBANDI. (...) II. Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é
da autora. Em suma, admite-se a conce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas
comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência
da entidade. III A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que
os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração
de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos
por Diretores, etc. (ERESP nº 388.045-RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 1º/08/03, DJU22/09/03, pg. 252). Em suma,
a questão não é de direito, mas de fato e de prova. No caso em exame, a parte autora, pessoa jurídica, sequer juntou os
documentos de sua titularidade, mas aqueles referentes ao autor pessoa física. Não cumprida a determinação, o indeferimento
do benefício é medida que se impõe. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual
pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das
custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para salda-las. Nessas condições, deferir o benefício,
que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte
autora, o que não pode ser admitido. As custas, por outro lado, são de pequena monta dado o valor da causa, insuficientes a
comprometer eventual situação financeira na qual se encontra a parte autora, o que reforça a possibilidade de indeferimento do
benefício. Quanto à pessoa física, os extratos de fls. 382/395 confirmam que a parte autora possui expressiva movimentação
financeira, inclusive com créditos de INSS que superam R$ 4.000,00 líquidos, quantia acima do rendimento médio mensal
domiciliar per capita no Brasil no ano de 2023, de R$ 1.893,00, e em São Paulo no mesmo período, de R$ 2.492,00. Quem
possui disponibilidade de valores nessa monta não necessita de acesso gratuito ao Poder Judiciário. Não bastasse, a declaração
de IR de fls. 396/410 indica que a parte autora auferiu, em 2023, mais de R$ 30.000,00 em rendimentos tributáveis e mais de R$
115.000,00 em rendimentos isentos, além de possuir dez imóveis, dois veículos e participação societária de mais de um milhão
de reais em duas sociedades, bem como mais de R$ 170.000,00 em espécie e milhares de reais investidos. A alegação de
miserabilidade econômica, nesse contexto, é inverídica e não garante o benefício à parte autora. 2. Ante o exposto, INDEFIRO
a gratuidade. Desde já indefiro o recolhimento diferido das custas, pois, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual n. 11.608/03,
não há qualquer indício, menos ainda comprovação, da momentânea impossibilidade financeira da parte autora de arcar com
as custas processuais, conforme já exposto. Pelo mesmo motivo, não há falar-se em parcelamento das custas (art. 98, §6º,
CPC). Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais e despesa para citação postal no prazo de 15 dias, sob
pena de extinção do processo, sem exame do mérito, pois, embora com brevidade, o Judiciário foi movimentado e a atividade
é remunerada mediante taxa. Fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a)
advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto n.
881/2020 e Comunicado CG n. 1079/2020). 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), PAULO CESAR GUZZO
(OAB 192487/SP), MARIANA CEREZA DA SILVEIRA (OAB 149200/MG), MARIANA CEREZA DA SILVEIRA (OAB 149200/MG)
Processo 1199916-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Eliana Finkelstein - Vistos.
Fls. 245/247: Mantenho, tal como lançada, a decisão defls. 230/234. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer
prevalecer entendimento diverso, devea parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim. Intime-se. - ADV: LEONARDO
RIBAS GUERREIRO FRANCO (OAB 189010/SP), BEATRIZ CAPANEMA YOUNG (OAB 188752/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2025
Processo 0004370-42.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Aln Promotora Ltda - Vistos. Ciência
da redistribuição dos autos para esta Vara Cível Central. Contudo, verifico que o valor da causa é de R$15.870,32 e o endereço
de domicílio da executada pertence à competência do Foro Regional da Penha. Assim, por imperativo de organização e
racionalização da atividade jurisdicional, nesta comarca é o Foro Regional da Penha absolutamente competente para conhecer
e apreciar a presente demanda. Isto porque, nos termos do disposto no artigo 54 da RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 1976, compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: I - Até o valor de quinhentas (500) vezes o
salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência
firmada em relação aos feitos já distribuídos ( Inciso I com redação dada pela Resolução nº 148/2001 do Tribunal de Justiça
de São Paulo) II - Independentemente do valor, as seguintes causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas: a) ações de
despejo, renovatórias e negarias de renovação de locação, revisionais e cobrança ou execução de aluguéis e de consignação
em pagamento de aluguéis; b) ações e execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais; c) ações sobre danos pessoais
e materiais decorrentes de acidentes de veículos; d) ações de alimentos; e) ações de desquite e anulação de casamento; Ante o
exposto, não havendo nenhum fundamento para a tramitação dos autos neste Foro Central de São Paulo, redistribua-se o feito a
uma das Varas Cíveis Regionais da Penha, com as cautelas necessárias. Intime-se. - ADV: LEONARDO DE BORTOLI MUNHÓZ
(OAB 29621/ES)
Processo 0020766-65.2023.8.26.0100 (processo principal 1118094-46.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Estabelecimentos de Ensino - Elizabete Urbano de Freitas - Uniesp S/A e outro - Vistos. Fls 39: Providencie o exequente o
recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$ 44,87, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no
arquivo. Intime-se. - ADV: AURELIO DE ALMEIDA (OAB 264143/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
Processo 0023311-45.2022.8.26.0100 (processo principal 1024849-44.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - BANCO SAFRA S/A - Soft Air & Com Refr e Produtos Hospitalares Eireli - - Rodrigo Tavares de Souza - Vistos. Fls.
456/457 e 461: Oficie-se a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que proceda ao bloqueio de eventuais créditos
disponibilizados pelo programa Nota Fiscal Paulista registrados em nome dos executados Rodrigo Tavares de Souza, CPF
353.821.938-94, e Soft Air Com Refr e Produtos Hospitalares Eireli, CNPJ 26.466.431/0001-31, ate o limite de R$ 234.158,00
(fls 462). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo o exequente providenciar a impressão de
cópias e comprovar seu protocolo em 15 dias. A resposta deverá ser enviada ao e-mail sp24cv@tjsp.jus.br. Intime-se. - ADV:
ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), WILLIAM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇAGRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO
ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADEDE COMPROVAÇÃO MEDIANTEDOCUMENTOS. INVERSÃO DO
ONUS PROBANDI. (...) II. Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é
da autora. Em suma, admite-se a conce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas
comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência
da entidade. III A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que
os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração
de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos
por Diretores, etc. (ERESP nº 388.045-RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 1º/08/03, DJU22/09/03, pg. 252). Em suma,
a questão não é de direito, mas de fato e de prova. No caso em exame, a parte autora, pessoa jurídica, sequer juntou os
documentos de sua titularidade, mas aqueles referentes ao autor pessoa física. Não cumprida a determinação, o indeferimento
do benefício é medida que se impõe. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual
pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das
custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para salda-las. Nessas condições, deferir o benefício,
que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte
autora, o que não pode ser admitido. As custas, por outro lado, são de pequena monta dado o valor da causa, insuficientes a
comprometer eventual situação financeira na qual se encontra a parte autora, o que reforça a possibilidade de indeferimento do
benefício. Quanto à pessoa física, os extratos de fls. 382/395 confirmam que a parte autora possui expressiva movimentação
financeira, inclusive com créditos de INSS que superam R$ 4.000,00 líquidos, quantia acima do rendimento médio mensal
domiciliar per capita no Brasil no ano de 2023, de R$ 1.893,00, e em São Paulo no mesmo período, de R$ 2.492,00. Quem
possui disponibilidade de valores nessa monta não necessita de acesso gratuito ao Poder Judiciário. Não bastasse, a declaração
de IR de fls. 396/410 indica que a parte autora auferiu, em 2023, mais de R$ 30.000,00 em rendimentos tributáveis e mais de R$
115.000,00 em rendimentos isentos, além de possuir dez imóveis, dois veículos e participação societária de mais de um milhão
de reais em duas sociedades, bem como mais de R$ 170.000,00 em espécie e milhares de reais investidos. A alegação de
miserabilidade econômica, nesse contexto, é inverídica e não garante o benefício à parte autora. 2. Ante o exposto, INDEFIRO
a gratuidade. Desde já indefiro o recolhimento diferido das custas, pois, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual n. 11.608/03,
não há qualquer indício, menos ainda comprovação, da momentânea impossibilidade financeira da parte autora de arcar com
as custas processuais, conforme já exposto. Pelo mesmo motivo, não há falar-se em parcelamento das custas (art. 98, §6º,
CPC). Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais e despesa para citação postal no prazo de 15 dias, sob
pena de extinção do processo, sem exame do mérito, pois, embora com brevidade, o Judiciário foi movimentado e a atividade
é remunerada mediante taxa. Fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a)
advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto n.
881/2020 e Comunicado CG n. 1079/2020). 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), PAULO CESAR GUZZO
(OAB 192487/SP), MARIANA CEREZA DA SILVEIRA (OAB 149200/MG), MARIANA CEREZA DA SILVEIRA (OAB 149200/MG)
Processo 1199916-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Eliana Finkelstein - Vistos.
Fls. 245/247: Mantenho, tal como lançada, a decisão defls. 230/234. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer
prevalecer entendimento diverso, devea parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim. Intime-se. - ADV: LEONARDO
RIBAS GUERREIRO FRANCO (OAB 189010/SP), BEATRIZ CAPANEMA YOUNG (OAB 188752/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2025
Processo 0004370-42.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Aln Promotora Ltda - Vistos. Ciência
da redistribuição dos autos para esta Vara Cível Central. Contudo, verifico que o valor da causa é de R$15.870,32 e o endereço
de domicílio da executada pertence à competência do Foro Regional da Penha. Assim, por imperativo de organização e
racionalização da atividade jurisdicional, nesta comarca é o Foro Regional da Penha absolutamente competente para conhecer
e apreciar a presente demanda. Isto porque, nos termos do disposto no artigo 54 da RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 1976, compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: I - Até o valor de quinhentas (500) vezes o
salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência
firmada em relação aos feitos já distribuídos ( Inciso I com redação dada pela Resolução nº 148/2001 do Tribunal de Justiça
de São Paulo) II - Independentemente do valor, as seguintes causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas: a) ações de
despejo, renovatórias e negarias de renovação de locação, revisionais e cobrança ou execução de aluguéis e de consignação
em pagamento de aluguéis; b) ações e execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais; c) ações sobre danos pessoais
e materiais decorrentes de acidentes de veículos; d) ações de alimentos; e) ações de desquite e anulação de casamento; Ante o
exposto, não havendo nenhum fundamento para a tramitação dos autos neste Foro Central de São Paulo, redistribua-se o feito a
uma das Varas Cíveis Regionais da Penha, com as cautelas necessárias. Intime-se. - ADV: LEONARDO DE BORTOLI MUNHÓZ
(OAB 29621/ES)
Processo 0020766-65.2023.8.26.0100 (processo principal 1118094-46.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Estabelecimentos de Ensino - Elizabete Urbano de Freitas - Uniesp S/A e outro - Vistos. Fls 39: Providencie o exequente o
recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$ 44,87, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no
arquivo. Intime-se. - ADV: AURELIO DE ALMEIDA (OAB 264143/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
Processo 0023311-45.2022.8.26.0100 (processo principal 1024849-44.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - BANCO SAFRA S/A - Soft Air & Com Refr e Produtos Hospitalares Eireli - - Rodrigo Tavares de Souza - Vistos. Fls.
456/457 e 461: Oficie-se a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que proceda ao bloqueio de eventuais créditos
disponibilizados pelo programa Nota Fiscal Paulista registrados em nome dos executados Rodrigo Tavares de Souza, CPF
353.821.938-94, e Soft Air Com Refr e Produtos Hospitalares Eireli, CNPJ 26.466.431/0001-31, ate o limite de R$ 234.158,00
(fls 462). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo o exequente providenciar a impressão de
cópias e comprovar seu protocolo em 15 dias. A resposta deverá ser enviada ao e-mail sp24cv@tjsp.jus.br. Intime-se. - ADV:
ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), WILLIAM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º