Processo ativo

pessoa física que comprou automóvel de passeio e não veiculo utilitário. A legitimidade de

0365890-47.2008.8.26.0577
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: pessoa física que comprou automóvel de passei *** pessoa física que comprou automóvel de passeio e não veiculo utilitário. A legitimidade de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual
desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 - Indicação de erro na
digitalização”. - ADV: VITOR ANTONIO SILVA (OAB 210707/SP), RENATO DE SOUZA SOARES (OAB 234852/SP), VITO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. R
ANTONIO SILVA (OAB 210707/SP), VITOR ANTONIO SILVA (OAB 210707/SP), VITOR ANTONIO SILVA (OAB 210707/SP),
VITOR ANTONIO SILVA (OAB 210707/SP), RENATA NAVES FARIA (OAB 133947/SP), LUCAS FELIPE SILVA RAMOS DE
OLIVEIRA (OAB 472398/SP)
Processo 0365890-47.2008.8.26.0577 (577.08.365890-9) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil S/A - MICHAEL HERBERT PEDRO M.E. - - ELVIRA NILDA PEDRO - - MICHAEL HERBERT PEDRO - 1) Ciência ao
CREDOR quanto à efetivação de bloqueio(s), via SISBAJUD, em desfavor da parte devedora. Ciência, ainda, de que houve a
transferência do montante bloqueado para conta judicial. Assim, deve manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de
arquivamento provisório. 2) Sem prejuízo, fica a PARTE DEVEDORA intimada pela imprensa oficial, acerca daquela constrição
(art. 854, §2º, do CPC), para que no prazo de 05 (cinco) dias comprove que a quantia é impenhorável ou excessiva à satisfação
da obrigação, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARIA CELESTE PEDROSO (OAB 125707/SP), MARIA CELESTE PEDROSO (OAB
125707/SP), MARIA CELESTE PEDROSO (OAB 125707/SP), ROBERTO AUGUSTO GRACIO DEMASI (OAB 223542/SP)
Processo 1000409-03.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Toni Marcos
dos Santos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Fls. 150/151: manifeste-se a parte ré sobre o requerimento de
levantamento formulado. Após, conclusos. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal com as cautelas de praxe. Int. -
ADV: LUCAS RODOLFO RODRIGUES ANTUNES (OAB 446185/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1001507-91.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Madeiranit
Comercio de Madeiras Ltda - Renato Aparecido Pinheiro - réu revel - Diante do decurso do prazo (certidão supra), manifeste-
se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Para a hipótese de pedido de pesquisas /
penhora, deverá o credor apresentar memória de cálculo atualizada e comprovar o prévio recolhimento das respectivas taxas /
diligência, observando o art. 835 do CPC. Decorridos o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, os autos serão remetidos ao
arquivo provisório, independente de nova intimação da parte interessada. - ADV: ANGELA VILLA HERNANDES (OAB 127380/
SP), RENATO APARECIDO PINHEIRO
Processo 1002289-30.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Leonardo Martins de Avelar Luiz - Movida Locação de Veículos S.a. - Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora desafia
de rescisão/cancelamento de negócio de compra e venda de veículo, porque o bem adquirido apresentou vícios insanáveis. O
defeito tornou o produto impróprio ao fim a que se destina, havendo responsabilidade da parte ré. Assim requereu a procedência.
A tutela provisória foi indeferida (fls. 43/44). A parte ré loja sustentou matéria preliminar. No mérito, negou direito pretendido.
Aduziu a falta de sua responsabilidade e requereu a improcedência. Houve oportunidade para réplica. É o relatório. D E C I D
O. Conveniente e oportuno o julgamento antecipado da lide. A prova meramente testemunhal seria insuficiente para desmentir
a robusta prova documental. Trabalho pericial sugere-se desnecessário e prejudicado na excepcionalidade. Os elementos de
prova juntados aos autos demonstram suficientemente o vício oculto, problema na geometria e suspensão dianteira do automóvel
(constatação em concessionária da montadora a fls. 229 e descrição de oficina mecanica a fls. 239) surgido logo em seguida a
compra. Ainda que veículo usado, restou evidenciado o vicio do produto que a parte ré comercializou. É desnecessária prova
técnica porque a realização da perícia não é a única forma de se trazer luz acerca dos fatos na peculiar situação do caso
concreto. Inexistente complexidade técnica exacerbada de análise, a situação aponta evidente falha mecânica de problema
que não decorre de mero desgaste natural ou de simples manutenção de rotina preventiva. Tudo ocorreu dentro de condição
de normal utilização que torna o uso impróprio ou lhe diminui o seu valor. A matéria preliminar não pode ser acolhida. A relação
é nitidamente de consumo. Autor pessoa física que comprou automóvel de passeio e não veiculo utilitário. A legitimidade de
parte e o interesse decorrem do vínculo fático jurídico afirmado envolvendo as partes. A dimensão de análise tem o contrato
celebrado a fls. 20/22 e a prova de defeitos evidenciados logo em seguida a aquisição e utilização do automóvel confunde-se
com o mérito (relatório cronológico dos reparos está a fls. 212/213. Mais do que isso, seria inexigível para a comprovação em
favor do consumidor. Eventual ato ou fato de terceiro não exclui a legitimidade ou o interesse de agir. Além disso o pedido
mostra-se juridicamente possível e especificado, ante a ausência de vedação legal nos termos propostos. Outrossim, da leitura
da petição inicial verifica-se que dos fatos e fundamentos jurídicos decorre logicamente o objeto da lide, e estando a inicial
clara, permitindo a total defesa, não há falar em inépcia. No mérito, trata-se de ação de rescisão/cancelamento de negócio de
compra e venda de veículo por consumidor porque o bem apresentou vícios insanáveis que torna o uso impróprio ou lhe diminui
o seu valor. A parte autora em 27.11.2024 comprou o veículo Citroen/C4 Cactus, placas RNE1A25, 2021/2022, da parte ré loja
pelo preço de R$ 78.890,00 pagos por meio de TEDs e cartão de crédito (descrição a fls. 20 item 2). Nos autos ficou provado
que, logo após a compra, em 05.12.2024, em 26.12.2024, 13.01.2025 e 16.01.2025 (fls. 212/213) o veículo apresentou mesmo
problema de geometria e suspensão dianteira com falha mecânica consistente conforme descrito na inicial de forma detalhada,
o que prejudica de se trafegar com o veículo e impede a normal utilização do automóvel e com diminuição de valor. Veja-se
ainda a reclamação explicada em site especializado que contou inclusive com resposta da empresa ré, mas sem resolução
(fls. 230/238), bem como constatação em concessionária da montadora a fls. 229 e descrição de oficina mecânica a fls. 239.
O defeito tornou o produto impróprio ao fim a que se destina e com diminuição de valor, havendo responsabilidade da parte ré.
Nesse ponto, importante frisar que a prova dos autos revelou os apontados vícios insuperáveis, em situação de vícios ocultos e
responsabilidade por evicção, pouco importando o eventual prazo sucessivo desde então decorrido porque os defeitos constam
iniciados logo depois da compra dentro do período de garantia, consta inclusive pactuação de garantia contratual também sem
resolução adequada, sendo medida de rigor o desfazimento do contrato de compra e venda por esse fundamento. Conforme já
ressaltado, prova pericial afigura-se desnecessária e pelo tempo decorrido até mesmo prejudicada face a ausência de informe
sobre preservação atual do bem. Seguro o conjunto documental a conferir imparcial segurança para a afirmação do vício em
garantia que macula o bem e por consequência a avença. De rigor a rescisão da compra e venda por vicio oculto e retorno
das partes a situação anterior - status quo ante. O eventual ato ou fato de terceiro não exclui a responsabilidade da parte
causadora. Culpa exclusiva da vítima, mero desgaste natural ou que seria apenas de singela manutenção não encontra aferição
em fundamento minimamente suficiente para sequer indiciário acolhimento. Cuidava-se veículo com cerca de 2-3 anos de uso e
mediana kilometragem 33.954km rodados (fls. 20). De rigor a parte ré devolver o que recebeu do preço pago do negócio desfeito
- R$ 78.890,00. Acerca do pedido de dano moral, adota-se a jurisprudência que estabelece que o simples descumprimento do
dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração
advém circunstância que atinja a dignidade da parte. Colocado em outras palavras este Juízo tem adotado o entendimento de
que o mero inadimplemento obrigacional, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização
por dano moral. No caso concreto, as circunstâncias fáticas narradas e provadas dentro de uma dimensão comprobatória em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:11
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