Processo ativo
1512582-79.2025.8.26.0228
Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Vistos. Verifico
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Identificação
Nº Processo: 1512582-79.2025.8.26.0228
Classe: - Assunto: Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Vistos. Verifico
Vara: Cível de Salto/SP
Assunto: Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Vistos. Verifico
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: peticionante não juntou procuração. Assim, intime-se o(a *** peticionante não juntou procuração. Assim, intime-se o(a)(s) patrono(a)(s) de fl. 43 para que junte instrumento
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
SEÇÃO X
PRIMEIRA INSTANCIA
SUBSEÇÃO I
PETIÇÕES RETIDAS NO FORUM DA FAZENDA PUBLICA E ACIDENTES DO TRABALHO
SRDP FAZ
Protocolo – FFPA – 25.00000560-4 – 16/04/2025 – 3ª Vara Cível de Salto/SP
Banco do Brasil
Adv. Dr. Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349
Fórum Ministro Mário Guimarães
DIPO - Departamento de Inquéritos Policiais
DIPO 3.2.2 - Seção de Process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amento de Inquéritos Policiais - IV
JUÍZO DE DIREITO DA DIPO 3 - SEÇÃO 3.2.2
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARIA PATIÑO ZORZ
ESCRIVÃO JUDICIAL CLAUDIA CRISTINA NERES VICENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃODE ADVOGADOS
1512582-79.2025.8.26.0228 - Classe - Assunto: Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Vistos. Verifico
que o advogado peticionante não juntou procuração. Assim, intime-se o(a)(s) patrono(a)(s) de fl. 43 para que junte instrumento
de procuração contendo assinatura digital ou física do(a)(s) outorgante(s). Assinada fisicamente, deve o instrumento ser
acompanhado de documento de identificação que comprove a autenticidade da(s) assinatura(s) aposta(s). No mais, diante da
juntada do Relatório Final, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar em termos de prosseguimento. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: DOUGLAS DOS SANTOS (481052/SP).
1528275-65.2019.8.26.0050 - Classe - Assunto: Inquérito Policial - Estelionato - Vistos.
Fls. 316/317: Nos termos da manifestação do Ministério Público, INDEFIRO, por ora, habilitação nos autos, conforme
pedido formulado pela defesa do investigado, diante das medidas ainda em curso, inexistindo ato concluído já documentado e
demonstrado nos autos em relação a todas medidas investigativas determinadas. Dada a própria natureza da medida cautelar
sobre a qual versa o presente feito, pode-se concluir que a inobservância do sigilo neste momento implicaria prejuízo ao feito
e conclusão do quanto já determinado anteriormente. Nesse sentido, inclusive, é o quanto disposto no § 11, do art. 7º, da Lei
8.096/94, que prevê que o acesso do advogado aos autos poderá ser delimitado em casos em que existem diligências em
andamento e ainda não documentadas nas hipóteses em que houver risco de
comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências, sendo esta a hipótese deste feito. Inaplicável,
portanto, no caso sub judice, o preceito sumular constante da Súmula Vinculante nº 14, eis que, conforme entendimento pacífico
do próprio Pretório Excelso, ?o termo ‘elementos de prova já documentados’ da súmula vinculante n. 14 se refere, como bem dito
pelo MPF, àqueles que já estão formalizados, ou seja, que não são informações concernentes à decretação e à realização de
diligências investigatórias, sem que possa existir prejuízo para as diligências pendentes? (STF RCL 16804/RS Rel. Min. Roberto
Barroso j. 24.09.2014 p 30.09.2014/DJe-190). No mesmo sentido: STF HC 87725/DF Rel. Min. Celso de Mello j. 18.12.2006 p.
02.02.2007, e também STJ HC 311298/DF Rel. Min. Sebastião Reis Junior j. 06.04.2015 p. 08.04.2015. Ante o exposto, indefiro,
por ora, o pedido de habilitação nos autos. Ademais, publique-se o teor desta decisão ao subscritor interessado. Intimem-se-
ADV: RICHARD BERNARDES MARTINS SILVA (246215/SP).
DIPO 3.2.3 - Seção de Processamento de Inquéritos Policiais - V
JUÍZO DE DIREITO DA DIPO 3 - SEÇÃO 3.2.3
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARIA PATIÑO ZORZ
ESCRIVÃO JUDICIAL CLAUDIA CRISTINA NERES VICENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO NR 00/2025
1525133-43.2025.8.26.0050 - Classe - Assunto: Pedido de Prisão Temporária - Roubo - Vistos. Fls. 37/38: INDEFIRO,
por ora, habilitação nos autos, conforme pedido formulado pela defesa do investigado, diante das medidas ainda em curso,
inexistindo ato concluído já documentado e demonstrado nos autos em relação a todas medidas investigativas determinadas.
Dada a própria natureza da medida cautelar sobre a qual versa o presente feito, pode-se concluir que a inobservância do sigilo
neste momento implicaria prejuízo ao feito e conclusão do quanto já determinado anteriormente. Nesse sentido, inclusive, é
o quanto disposto no § 11, do art. 7º, da Lei 8.096/94, que prevê que o acesso do advogado aos autos poderá ser delimitado
em casos em que existem diligências em andamento e ainda não documentadas nas hipóteses em que houver risco de
comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências, sendo esta a hipótese deste feito. Inaplicável,
portanto, no caso sub judice, o preceito sumular constante da Súmula Vinculante nº 14, eis que, conforme entendimento pacífico
do próprio Pretório Excelso, o termo ‘elementos de prova já documentados’ da súmula vinculante n. 14 se refere, como bem dito
pelo MPF, àqueles que já estão formalizados, ou seja, que não são informações concernentes à decretação e à realização de
diligências investigatórias, sem que possa existir prejuízo para as diligências pendentes (STF RCL 16804/RS Rel. Min. Roberto
Barroso j. 24.09.2014 p. 30.09.2014/DJe-190). No mesmo sentido: STF HC 87725/DF Rel. Min. Celso de Mello j. 18.12.2006 p.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SEÇÃO X
PRIMEIRA INSTANCIA
SUBSEÇÃO I
PETIÇÕES RETIDAS NO FORUM DA FAZENDA PUBLICA E ACIDENTES DO TRABALHO
SRDP FAZ
Protocolo – FFPA – 25.00000560-4 – 16/04/2025 – 3ª Vara Cível de Salto/SP
Banco do Brasil
Adv. Dr. Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349
Fórum Ministro Mário Guimarães
DIPO - Departamento de Inquéritos Policiais
DIPO 3.2.2 - Seção de Process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amento de Inquéritos Policiais - IV
JUÍZO DE DIREITO DA DIPO 3 - SEÇÃO 3.2.2
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARIA PATIÑO ZORZ
ESCRIVÃO JUDICIAL CLAUDIA CRISTINA NERES VICENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃODE ADVOGADOS
1512582-79.2025.8.26.0228 - Classe - Assunto: Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Vistos. Verifico
que o advogado peticionante não juntou procuração. Assim, intime-se o(a)(s) patrono(a)(s) de fl. 43 para que junte instrumento
de procuração contendo assinatura digital ou física do(a)(s) outorgante(s). Assinada fisicamente, deve o instrumento ser
acompanhado de documento de identificação que comprove a autenticidade da(s) assinatura(s) aposta(s). No mais, diante da
juntada do Relatório Final, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar em termos de prosseguimento. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: DOUGLAS DOS SANTOS (481052/SP).
1528275-65.2019.8.26.0050 - Classe - Assunto: Inquérito Policial - Estelionato - Vistos.
Fls. 316/317: Nos termos da manifestação do Ministério Público, INDEFIRO, por ora, habilitação nos autos, conforme
pedido formulado pela defesa do investigado, diante das medidas ainda em curso, inexistindo ato concluído já documentado e
demonstrado nos autos em relação a todas medidas investigativas determinadas. Dada a própria natureza da medida cautelar
sobre a qual versa o presente feito, pode-se concluir que a inobservância do sigilo neste momento implicaria prejuízo ao feito
e conclusão do quanto já determinado anteriormente. Nesse sentido, inclusive, é o quanto disposto no § 11, do art. 7º, da Lei
8.096/94, que prevê que o acesso do advogado aos autos poderá ser delimitado em casos em que existem diligências em
andamento e ainda não documentadas nas hipóteses em que houver risco de
comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências, sendo esta a hipótese deste feito. Inaplicável,
portanto, no caso sub judice, o preceito sumular constante da Súmula Vinculante nº 14, eis que, conforme entendimento pacífico
do próprio Pretório Excelso, ?o termo ‘elementos de prova já documentados’ da súmula vinculante n. 14 se refere, como bem dito
pelo MPF, àqueles que já estão formalizados, ou seja, que não são informações concernentes à decretação e à realização de
diligências investigatórias, sem que possa existir prejuízo para as diligências pendentes? (STF RCL 16804/RS Rel. Min. Roberto
Barroso j. 24.09.2014 p 30.09.2014/DJe-190). No mesmo sentido: STF HC 87725/DF Rel. Min. Celso de Mello j. 18.12.2006 p.
02.02.2007, e também STJ HC 311298/DF Rel. Min. Sebastião Reis Junior j. 06.04.2015 p. 08.04.2015. Ante o exposto, indefiro,
por ora, o pedido de habilitação nos autos. Ademais, publique-se o teor desta decisão ao subscritor interessado. Intimem-se-
ADV: RICHARD BERNARDES MARTINS SILVA (246215/SP).
DIPO 3.2.3 - Seção de Processamento de Inquéritos Policiais - V
JUÍZO DE DIREITO DA DIPO 3 - SEÇÃO 3.2.3
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARIA PATIÑO ZORZ
ESCRIVÃO JUDICIAL CLAUDIA CRISTINA NERES VICENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO NR 00/2025
1525133-43.2025.8.26.0050 - Classe - Assunto: Pedido de Prisão Temporária - Roubo - Vistos. Fls. 37/38: INDEFIRO,
por ora, habilitação nos autos, conforme pedido formulado pela defesa do investigado, diante das medidas ainda em curso,
inexistindo ato concluído já documentado e demonstrado nos autos em relação a todas medidas investigativas determinadas.
Dada a própria natureza da medida cautelar sobre a qual versa o presente feito, pode-se concluir que a inobservância do sigilo
neste momento implicaria prejuízo ao feito e conclusão do quanto já determinado anteriormente. Nesse sentido, inclusive, é
o quanto disposto no § 11, do art. 7º, da Lei 8.096/94, que prevê que o acesso do advogado aos autos poderá ser delimitado
em casos em que existem diligências em andamento e ainda não documentadas nas hipóteses em que houver risco de
comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências, sendo esta a hipótese deste feito. Inaplicável,
portanto, no caso sub judice, o preceito sumular constante da Súmula Vinculante nº 14, eis que, conforme entendimento pacífico
do próprio Pretório Excelso, o termo ‘elementos de prova já documentados’ da súmula vinculante n. 14 se refere, como bem dito
pelo MPF, àqueles que já estão formalizados, ou seja, que não são informações concernentes à decretação e à realização de
diligências investigatórias, sem que possa existir prejuízo para as diligências pendentes (STF RCL 16804/RS Rel. Min. Roberto
Barroso j. 24.09.2014 p. 30.09.2014/DJe-190). No mesmo sentido: STF HC 87725/DF Rel. Min. Celso de Mello j. 18.12.2006 p.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º