Processo ativo
1033478-42.2001.8.26.0100
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1033478-42.2001.8.26.0100
Classe: trabalhista, portanto, deverá aguardar o rateio dentro de sua respectiva classe. Aduz que o
Vara: Cível da Comarca de Caraguatatuba/SP e Carlos Alberto da Silva Ribeiro informa dados bancários
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: peticionante para ciência do equívoco no protoco *** peticionante para ciência do equívoco no protocolo. Quanto ao credor Reinaldo Ananias Gonçalves,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Gonçalves), 29.315/29.316 (Sérgio Cunha Nicola), 29.322 (José Luiz Lameu), 29.325/29.331 (Adair Pires de Souza e outros),
29.668/29.670, 29.732, 29.990 (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de Etanol/Álcool, Químicas,
Farmacêuticas, Plásticas, Tintas e Vernizes de Ipaussu e Região), 29.789/29.790 (Luciangela dos Santos), 29.791/29. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 792
(Teobaldo Barreto de Souza), 29.991/29.993 (Carlos Alberto da Silva Ribeiro), 30.125/30.127 (Antonio da Silva e outros),
30.737/30.738 (Ivan Ricardo dos Santos), 30.739/30.740 (Jane Manuci Barbosa), 30.850/30.851 (Bartolomeu de Carvalho
Gama), 30.901/30.902 (Luiz Roberto Pires), 31.021 (Bento Pires Filho), 31.028 (Ilair Pereira), 31.033/31.034 (Companhia de
Processamento de Dados do Estado de São Paulo Prodesp), 31.035/31.039 (Elmas Mattos Fuller), 31.040/31.043 (Adão Casado
de Lima e outros), 31.283 (Osvaldo Alves de Almeida e outro), 31.298 (Isaac Araujo da Silva), 31.304 (Luciangela dos Santos),
31.305 (Isaac Araujo da Silva), 31.315/31.316 (José Maurício Moncayo e outros), 31.323/31.324 (Alexandre Baroni de Macedo),
31.496/31.497 (Marcos Paulo dos Santos), 31.683 (Airton Aparecido Correia e outros), 31.688/31.689 (Flávio Antonio Otoboni),
31.697 (Rudinei Horn), 31.698/31.699 (Reinaldo Ananias Gonçalves), 31.074 (Espólio de Francisco Bernardo da Silva),
31.708/3.709 (Valmiro Ribeiro), 31.805 (Espólio de Carlos Roberto Sucher), 31.901 (Lívia Rodrigues), 31.953/31.954 (João do
Carmo Oliveira), 31.960/31.961 e 31.965/31.966 (André Gimael Ferraz), 32.058/32.059 (Delma Regina Rodrigues da Silva),
32.158/32.159 (Hosana Virginio da Silva), 32.163/32.164 (Marijaine Lúcia dos Santos), 32.171/32.173 (Espólio de Ronaldo
Batista de Souza e outros), 32.276/32.277 (Dirceu Augusto), 32.280/32.281 (Maurício Gonçalves Neves): informam dados
bancários para pagamento de seu crédito. Anote-se. Por decisão de fls. 40.031/40.054, determinou-se que se manifestasse o
síndico em 30 dias. Antonio da Silva e outros, às fls. 40.222/40.224, afirmam que têm notado que alguns requerimentos de
levantamento estão pendentes, o que tem causado certo atraso. Gostariam de saber se há alguma informação adicional para
fornecer ou se há algum motivo específico, bem como se há alguma previsão de decisão. José Luiz da Costa junta manifestação
dirigida ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba/SP e Carlos Alberto da Silva Ribeiro informa dados bancários
para o pagamento de seu crédito (fls. 40.267/40.271). Osvaldo Alves de Almeida e outro requerem a juntada de formulário MLE
(fls. 40.321/20.323). Alexandre Baroni de Macedo, às fls. 40.891/40.893, afirma que já informou dados bancários. Requer o
levantamento e pagamento de valores relativo ao credor, fls. 23.425/23.484, especificamente em fls. 23.248 atualizado. Informa
dados bancários. O síndico, às fls. 41.225/41.269, com relação às petições dos credores Reinaldo Ananias Gonçalves, Sérgio
Cunha Nicola, Teobaldo Barreto de Souza, Carlos Alberto da Silva Ribeiro, Jane Manuci Barbosa, Marcos Paulo, Espólio de
Francisco Bernardo da Silva, Lívia Rodrigues, requer a intimação para que forneçam dados bancários de sua própria titularidade
ou que juntem procuração atualizada com poderes de receber e dar quitação. Aduz que outras petições são pedidos de diversos
credores cujos créditos relativos ao primeiro rateio da massa falida estão disponíveis para levantamento imediato. Aduz que
procedeu à inclusão dos credores em questão na próxima lista a ser enviada ao cartório. Quanto à petição do credor José Luiz
Lameu, informa que fora incluído na próxima lista de pagamentos. Requer a anotação pela z. Serventia dos novos patronos de
Adair Pires de Souza. Com relação à Petição do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de Etanol/Álcool (fl.
29.688), informa que incluiu os credores indicados pelo Sindicato na próxima listagem de pagamentos, com exceção do Senhor
Célio Ricardo Ferreira Lima, tendo em vista que, conforme demonstra o comprovante de depósito acostado a fl. 20.756 dos
presentes autos, esse já recebeu sua cota parte disponível no momento. Quanto à credora Luciangela dos Santos, informa que
foi incluída na sexta relação de pagamentos, tendo sido o depósito efetivado conforme certidão de fl. 35.257. Quanto à petição
de fl. 30.125, esclarece que procedeu a inclusão dos credores na próxima lista a ser remetida ao cartório para pagamento, com
exceção do credor Celson Gonçalves, tendo em vista que este já recebeu sua cota parte. Comunica que o crédito do senhor
Ivan Ricardo dos Santos foi classificado como quirografário, e os pagamentos que estão sendo realizados nestes autos são
destinados aos credores da classe trabalhista, portanto, deverá aguardar o rateio dentro de sua respectiva classe. Aduz que o
credor Bartolomeu é credor retardatário em ralação ao rateio homologado em 2017, sendo que os pagamentos que estão sendo
realizados nestes atos são referentes ainda àquele rateio, motivo pelo qual o credor não está contemplado, devendo aguardar
homologação do novo plano de rateio. Quanto à impugnação da PRODESP (fl. 31.033), requer o desarquivamento da habilitação
de crédito n. º 1033478-42.2001.8.26.0100 para análise de todo o processado naqueles autos. Com relação ao Espólio de
Ronaldo Batista de Souza, informa que, antes de se proceder qualquer pagamento, deverão os herdeiros buscar a substituição
processual nos autos, juntando a documentação pertinente e requerera substituição nos autos do incidente nº. 1126801-
32.2023.8.26.0100 distribuído para esse propósito específico. Reinaldo Ananias Gonçalves informa dados bancários e junta
procuração (fls. 41.349/41.351). Por decisão de fls. 42.291/42.365, determinou-se que providenciassem os credores indicados
na manifestação do síndico de fls. 41.225/41.269 dados bancários de sua própria titularidade ou juntem procuração atualizada
com poderes de receber e dar quitação. Cientificou-se Célio Ricardo Ferreira Lima do comprovante de depósito acostado a fl.
20.756. Cientificou-se Luciangela dos Santos do depósito efetivado conforme certidão de fl. 35.257. Cientificou-se credor Celson
Gonçalves da informação do síndico de fls. 41.225/41.269 de que já recebeu sua cota parte. Cientificou-se Ivan Ricardo dos
Santos que seu crédito foi classificado como quirografário, e os pagamentos que estão sendo realizados nestes autos são
destinados aos credores da classe trabalhista, portanto, deverá aguardar o rateio dentro de sua respectiva classe. Cientificou-se
o credor Bartolomeu que seu crédito é retardatário em ralação ao rateio homologado em 2017, sendo que os pagamentos que
estão sendo realizados nestes atos são referentes ainda àquele rateio, motivo pelo qual o credor não está contemplado, devendo
aguardar homologação do novo plano de rateio. Determinou-se que providenciasse o Espólio de Ronaldo Batista de Souza o
requerimento de substituição nos autos do incidente nº. 1126801-32.2023.8.26.0100 nos termos da manifestação do síndico fls.
41.225/41.269. Quanto aos demais credores, foram cientificados da informação do síndico (fls. 41.225/41.269) de que o síndico
procedeu à inclusão na próxima listagem de pagamentos a ser enviada ao cartório. Determinou-se que providenciasse a z.
serventia o desarquivamento da habilitação de crédito n.º 1033478-42.2001.8.26.0100 para análise pelo síndico quanto à
impugnação da PRODESP (fl. 31.033). Determinou-se que anotasse a z. serventia os novos patronos de Adair Pires de Souza
conforme requerido pelo síndico (fls. 41.225/41.269). Determinou-se que se manifestasse o síndico sobre as petições de Antonio
da Silva e outros (fls. 40.222/40.224); José Luiz da Costa e Carlos Alberto da Silva Ribeiro (fls. 40.267/40.271); Osvaldo Alves
de Almeida e outro (fls. 40.321/20.323), Alexandre Baroni de Macedo (fls. 40.891/40.893) e Reinaldo Ananias Gonçalves (fls.
41.349/41.351). Após, vista dos autos ao Ministério Público. Certifica a z. Serventia, à fl. 42.366, que encaminhou o pedido de
desarquivamento ao setor responsável. O síndico, às fls. 43.244/43.298, quanto às petições de Antônio da Silva, Alexandre
Baroni Macedo, informa que, tendo em vista que, a realização do segundo rateio ainda não foi devidamente aprovada por este
Juízo, a Massa Falida não possui meios de realizar qualquer pagamento ao credor antes da autorização. Aduz que aguarda a
homologação das contas de liquidação e proposta de rateio apresentadas nas fls. 23.391/23.537, para início dos pagamentos
nos percentuais propostos. Com relação à petição de José Luiz da Costa (fl. 40.267), afirma que se trata de petição estranha
aos presentes autos, não guardando qualquer relação com a presente falência, motivo pelo qual requer seja desentranhada com
a intimação do advogado peticionante para ciência do equívoco no protocolo. Quanto ao credor Reinaldo Ananias Gonçalves,
esclarece que o mencionado credor já foi devidamente incluso para pagamento na sétima listagem (41.225/41.269) que foi
encaminhada ao cartório para pagamento, portanto, nada a manifestar para o momento. Por decisão de fls. 43.826/43.930,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Gonçalves), 29.315/29.316 (Sérgio Cunha Nicola), 29.322 (José Luiz Lameu), 29.325/29.331 (Adair Pires de Souza e outros),
29.668/29.670, 29.732, 29.990 (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de Etanol/Álcool, Químicas,
Farmacêuticas, Plásticas, Tintas e Vernizes de Ipaussu e Região), 29.789/29.790 (Luciangela dos Santos), 29.791/29. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 792
(Teobaldo Barreto de Souza), 29.991/29.993 (Carlos Alberto da Silva Ribeiro), 30.125/30.127 (Antonio da Silva e outros),
30.737/30.738 (Ivan Ricardo dos Santos), 30.739/30.740 (Jane Manuci Barbosa), 30.850/30.851 (Bartolomeu de Carvalho
Gama), 30.901/30.902 (Luiz Roberto Pires), 31.021 (Bento Pires Filho), 31.028 (Ilair Pereira), 31.033/31.034 (Companhia de
Processamento de Dados do Estado de São Paulo Prodesp), 31.035/31.039 (Elmas Mattos Fuller), 31.040/31.043 (Adão Casado
de Lima e outros), 31.283 (Osvaldo Alves de Almeida e outro), 31.298 (Isaac Araujo da Silva), 31.304 (Luciangela dos Santos),
31.305 (Isaac Araujo da Silva), 31.315/31.316 (José Maurício Moncayo e outros), 31.323/31.324 (Alexandre Baroni de Macedo),
31.496/31.497 (Marcos Paulo dos Santos), 31.683 (Airton Aparecido Correia e outros), 31.688/31.689 (Flávio Antonio Otoboni),
31.697 (Rudinei Horn), 31.698/31.699 (Reinaldo Ananias Gonçalves), 31.074 (Espólio de Francisco Bernardo da Silva),
31.708/3.709 (Valmiro Ribeiro), 31.805 (Espólio de Carlos Roberto Sucher), 31.901 (Lívia Rodrigues), 31.953/31.954 (João do
Carmo Oliveira), 31.960/31.961 e 31.965/31.966 (André Gimael Ferraz), 32.058/32.059 (Delma Regina Rodrigues da Silva),
32.158/32.159 (Hosana Virginio da Silva), 32.163/32.164 (Marijaine Lúcia dos Santos), 32.171/32.173 (Espólio de Ronaldo
Batista de Souza e outros), 32.276/32.277 (Dirceu Augusto), 32.280/32.281 (Maurício Gonçalves Neves): informam dados
bancários para pagamento de seu crédito. Anote-se. Por decisão de fls. 40.031/40.054, determinou-se que se manifestasse o
síndico em 30 dias. Antonio da Silva e outros, às fls. 40.222/40.224, afirmam que têm notado que alguns requerimentos de
levantamento estão pendentes, o que tem causado certo atraso. Gostariam de saber se há alguma informação adicional para
fornecer ou se há algum motivo específico, bem como se há alguma previsão de decisão. José Luiz da Costa junta manifestação
dirigida ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba/SP e Carlos Alberto da Silva Ribeiro informa dados bancários
para o pagamento de seu crédito (fls. 40.267/40.271). Osvaldo Alves de Almeida e outro requerem a juntada de formulário MLE
(fls. 40.321/20.323). Alexandre Baroni de Macedo, às fls. 40.891/40.893, afirma que já informou dados bancários. Requer o
levantamento e pagamento de valores relativo ao credor, fls. 23.425/23.484, especificamente em fls. 23.248 atualizado. Informa
dados bancários. O síndico, às fls. 41.225/41.269, com relação às petições dos credores Reinaldo Ananias Gonçalves, Sérgio
Cunha Nicola, Teobaldo Barreto de Souza, Carlos Alberto da Silva Ribeiro, Jane Manuci Barbosa, Marcos Paulo, Espólio de
Francisco Bernardo da Silva, Lívia Rodrigues, requer a intimação para que forneçam dados bancários de sua própria titularidade
ou que juntem procuração atualizada com poderes de receber e dar quitação. Aduz que outras petições são pedidos de diversos
credores cujos créditos relativos ao primeiro rateio da massa falida estão disponíveis para levantamento imediato. Aduz que
procedeu à inclusão dos credores em questão na próxima lista a ser enviada ao cartório. Quanto à petição do credor José Luiz
Lameu, informa que fora incluído na próxima lista de pagamentos. Requer a anotação pela z. Serventia dos novos patronos de
Adair Pires de Souza. Com relação à Petição do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de Etanol/Álcool (fl.
29.688), informa que incluiu os credores indicados pelo Sindicato na próxima listagem de pagamentos, com exceção do Senhor
Célio Ricardo Ferreira Lima, tendo em vista que, conforme demonstra o comprovante de depósito acostado a fl. 20.756 dos
presentes autos, esse já recebeu sua cota parte disponível no momento. Quanto à credora Luciangela dos Santos, informa que
foi incluída na sexta relação de pagamentos, tendo sido o depósito efetivado conforme certidão de fl. 35.257. Quanto à petição
de fl. 30.125, esclarece que procedeu a inclusão dos credores na próxima lista a ser remetida ao cartório para pagamento, com
exceção do credor Celson Gonçalves, tendo em vista que este já recebeu sua cota parte. Comunica que o crédito do senhor
Ivan Ricardo dos Santos foi classificado como quirografário, e os pagamentos que estão sendo realizados nestes autos são
destinados aos credores da classe trabalhista, portanto, deverá aguardar o rateio dentro de sua respectiva classe. Aduz que o
credor Bartolomeu é credor retardatário em ralação ao rateio homologado em 2017, sendo que os pagamentos que estão sendo
realizados nestes atos são referentes ainda àquele rateio, motivo pelo qual o credor não está contemplado, devendo aguardar
homologação do novo plano de rateio. Quanto à impugnação da PRODESP (fl. 31.033), requer o desarquivamento da habilitação
de crédito n. º 1033478-42.2001.8.26.0100 para análise de todo o processado naqueles autos. Com relação ao Espólio de
Ronaldo Batista de Souza, informa que, antes de se proceder qualquer pagamento, deverão os herdeiros buscar a substituição
processual nos autos, juntando a documentação pertinente e requerera substituição nos autos do incidente nº. 1126801-
32.2023.8.26.0100 distribuído para esse propósito específico. Reinaldo Ananias Gonçalves informa dados bancários e junta
procuração (fls. 41.349/41.351). Por decisão de fls. 42.291/42.365, determinou-se que providenciassem os credores indicados
na manifestação do síndico de fls. 41.225/41.269 dados bancários de sua própria titularidade ou juntem procuração atualizada
com poderes de receber e dar quitação. Cientificou-se Célio Ricardo Ferreira Lima do comprovante de depósito acostado a fl.
20.756. Cientificou-se Luciangela dos Santos do depósito efetivado conforme certidão de fl. 35.257. Cientificou-se credor Celson
Gonçalves da informação do síndico de fls. 41.225/41.269 de que já recebeu sua cota parte. Cientificou-se Ivan Ricardo dos
Santos que seu crédito foi classificado como quirografário, e os pagamentos que estão sendo realizados nestes autos são
destinados aos credores da classe trabalhista, portanto, deverá aguardar o rateio dentro de sua respectiva classe. Cientificou-se
o credor Bartolomeu que seu crédito é retardatário em ralação ao rateio homologado em 2017, sendo que os pagamentos que
estão sendo realizados nestes atos são referentes ainda àquele rateio, motivo pelo qual o credor não está contemplado, devendo
aguardar homologação do novo plano de rateio. Determinou-se que providenciasse o Espólio de Ronaldo Batista de Souza o
requerimento de substituição nos autos do incidente nº. 1126801-32.2023.8.26.0100 nos termos da manifestação do síndico fls.
41.225/41.269. Quanto aos demais credores, foram cientificados da informação do síndico (fls. 41.225/41.269) de que o síndico
procedeu à inclusão na próxima listagem de pagamentos a ser enviada ao cartório. Determinou-se que providenciasse a z.
serventia o desarquivamento da habilitação de crédito n.º 1033478-42.2001.8.26.0100 para análise pelo síndico quanto à
impugnação da PRODESP (fl. 31.033). Determinou-se que anotasse a z. serventia os novos patronos de Adair Pires de Souza
conforme requerido pelo síndico (fls. 41.225/41.269). Determinou-se que se manifestasse o síndico sobre as petições de Antonio
da Silva e outros (fls. 40.222/40.224); José Luiz da Costa e Carlos Alberto da Silva Ribeiro (fls. 40.267/40.271); Osvaldo Alves
de Almeida e outro (fls. 40.321/20.323), Alexandre Baroni de Macedo (fls. 40.891/40.893) e Reinaldo Ananias Gonçalves (fls.
41.349/41.351). Após, vista dos autos ao Ministério Público. Certifica a z. Serventia, à fl. 42.366, que encaminhou o pedido de
desarquivamento ao setor responsável. O síndico, às fls. 43.244/43.298, quanto às petições de Antônio da Silva, Alexandre
Baroni Macedo, informa que, tendo em vista que, a realização do segundo rateio ainda não foi devidamente aprovada por este
Juízo, a Massa Falida não possui meios de realizar qualquer pagamento ao credor antes da autorização. Aduz que aguarda a
homologação das contas de liquidação e proposta de rateio apresentadas nas fls. 23.391/23.537, para início dos pagamentos
nos percentuais propostos. Com relação à petição de José Luiz da Costa (fl. 40.267), afirma que se trata de petição estranha
aos presentes autos, não guardando qualquer relação com a presente falência, motivo pelo qual requer seja desentranhada com
a intimação do advogado peticionante para ciência do equívoco no protocolo. Quanto ao credor Reinaldo Ananias Gonçalves,
esclarece que o mencionado credor já foi devidamente incluso para pagamento na sétima listagem (41.225/41.269) que foi
encaminhada ao cartório para pagamento, portanto, nada a manifestar para o momento. Por decisão de fls. 43.826/43.930,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º