Processo ativo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

PETRONIO VIANA CORDEIRO comprovação cabal e

Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Classe: processual Outro ponto que merece relevo é que a desabilitação do sistema
Vara: do Trabalho reclamada colaciona cópia de extrato bancário e fórmula
Partes e Advogados
Autor(es): PETRONIO VIANA CORDEIR *** PETRONIO VIANA CORDEIRO comprovação cabal e
Réu(s): VALE S.A. empresa ré, *** VALE S.A. empresa ré, essa deverá ingressar
Advogado(s): ELIAS MELOTTI JUNIOR, OAB 008692, ES fundamentada de que o saldo remanescente pertence mesmo a, Rod *** ELIAS MELOTTI JUNIOR, OAB 008692, ES fundamentada de que o saldo remanescente pertence mesmo a, Rodolfo Gomes Amadeo, OAB 12493S, ES com ação própria, no sistema PJE, optando pela classe processual
Advogados e OAB
Advogado: ELIAS MELOTTI JUNIOR, OAB 008692-ES fundamentad *** ELIAS MELOTTI JUNIOR, OAB 008692-ES fundamentada de que o saldo remanescente pertence mesmo a
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4244/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 11
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Junho de 2025
comprovação cabal e registro dos processos físicos - SIP foi definitivamente desativado
fundamentada de que o saldo remanescente pertence mesmo a neste Tribunal, o que impossibilita
empresa ré, essa deverá ingressar o necessário registro do trâmite processual de autos físicos.
com ação própria, no sistema PJE, optando pela classe processual Outro ponto que merece relevo é que a des ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. abilitação do sistema
"Alvará Judicial", devidamente SIP impede qualquer tipo de
vinculada/associada a este processo, anexando toda documentação retificação processual, tais como a substituição de advogados e de
probatória da titularidade do endereços.
saldo existente, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dito isso e atenta aos termos da petição juntada pela empresa
Juíza Angela Baptista Balliana Kock reclamada, verifico que a empresa
Juíza Titular de Vara do Trabalho reclamada colaciona cópia de extrato bancário e fórmula
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO requerimento de liberação do saldo
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória remanescente vinculado a estes autos, sem, contudo, apresentar
evidências de que seria a titular do
direito pleiteado.
0076100.34.1999.5.17.0001 1237392v1 Assim, com a publicação deste despacho, fica a parte interessada
devidamente intimada, por
Publicação DEJT SEI - Despacho Judicial - 03-06- intermédio de seu patrono, Dra. Leticia Almeida Grisoli, OAB/rj
2025 145436
116.514, de que deverá diligenciar
SEI/TRT17 - 1237388 - Despacho Judicial junto ao Arquivo Judicial deste Egrégio Tribunal do Trabalho, a fim
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO de constatar se, de fato, o saldo
ASSINATURA - UNIDADE PARA PROTOCOLO DE PROCESSOS excedente, pertence à requerente, porquanto a simples juntada de
AUTOMÁTICOS PARA ASSINATURA AVULSA DE DOCUMENTOS extrato bancário, sem apontar,
Despacho Judicial de forma clara e objetiva a titularidade não tem, por si só, o condão
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO de autorizar o levantamento dos
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória valores pretendidos.
Processo: 0005400.13.2011.5.17.0001 Após a realização da diligência supramencionada e, em havendo
Reclamante: PETRONIO VIANA CORDEIRO comprovação cabal e
Advogado: ELIAS MELOTTI JUNIOR, OAB 008692-ES fundamentada de que o saldo remanescente pertence mesmo a
Reclamado: VALE S.A. empresa ré, essa deverá ingressar
Advogado: Rodolfo Gomes Amadeo, OAB 12493S-ES com ação própria, no sistema PJE, optando pela classe processual
DESPACHO "Alvará Judicial", devidamente
Vistos etc. vinculada/associada a este processo, anexando toda documentação
Inicialmente, registro que resta demonstrado o exaurimento da probatória da titularidade do
prestação jurisdicional dos autos saldo existente, sob pena de indeferimento da petição inicial.
físicos do processo em tela. Juíza Angela Baptista Balliana Kock
Ressalto, por oportuno, que antes do ano de 2020, os alvarás Juíza Titular de Vara do Trabalho
judiciais eram expedidos sem ordem TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
de transferência bancária, cabendo ao beneficiário, dirigir-se à sede VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória
da respectiva instituição
financeira para, após identificação, promover o saque devido.
Cabe ressaltar, ainda, que este Egrégio Regional possui o selo 0005400.13.2011.5.17.0001 1237388v1
100% digital, o que significa que os
processos em andamento devem tramitar necessariamente de Publicação DEJT SEI - Despacho Judicial - 30-05-
forma eletrônica, via sistema PJE. 2025 144719
Insta frisar, outrossim, que o sistema anteriormente utilizado para SEI/TRT17 - 1236617 - Despacho Judicial
movimentação, localização e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228647
Cadastrado em: 13/08/2025 06:04
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