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PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A REU:
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Nº Processo: 0719123-48.2022.8.07.0018
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A REU:
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0719123-48.2022.8.07.0018 Classe
Partes e Advogados
Autor: PICPAY INSTITUICAO D *** PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A REU:
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0719123-48.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANTONIO FABIO DA SILVA BEZERRA. A: RAQUEL SANTOS
DE MIRANDA. Adv(s).: DF0050774A - CARLOS GEANINI DOS SANTOS. A: PRISCILLA CRISTIANE DOS SANTOS. A: SEVERINO AUGUSTO
DE OLIVEIRA LEMOS. Adv(s).: DF57268 - RICARDO FLORENCIO DA COSTA. R: SEVERINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LEMOS. R: PRISCILLA
CRISTIANE DOS SANTOS. Adv(s).: DF57268 - RICARDO FLORENCIO DA COSTA. R: AN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TONIO FABIO DA SILVA BEZERRA. R: RAQUEL
SANTOS DE MIRANDA. Adv(s).: DF0050774A - CARLOS GEANINI DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719123-48.2022.8.07.0018 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FABIO DA SILVA BEZERRA, RAQUEL SANTOS DE MIRANDA
RECONVINTE: PRISCILLA CRISTIANE DOS SANTOS, SEVERINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LEMOS REQUERIDO: SEVERINO AUGUSTO
DE OLIVEIRA LEMOS, PRISCILLA CRISTIANE DOS SANTOS RECONVINDO: ANTONIO FABIO DA SILVA BEZERRA, RAQUEL SANTOS DE
MIRANDA DESPACHO Ficam os requeridos/reconvintes intimadas a se manifestar acerca da petição de id. 150060271 e demais documentos
que a acompanham no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 13:40:55. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0727773-38.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: SP376137 - LIVIA ALFANO OLGADO COVIELLO. Adv(s).:
DF64998 - CHARIEL NEVES HENRIQUES DA SILVA, DF64847 - MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO. Poder Judiciário da União
0727773-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A REU:
WESLEY FERREIRA DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. A instituição financeira autora relata que, por meio de seu
aplicativo eletrônico, o réu efetuou diversas transações com cartões de crédito de terceiros, as quais foram posteriormente contestadas. Informa
que, com essa conduta, o réu lhe causou prejuízo total de R$ 14.196,55, dos quais R$ 12.849,11 correspondem ao valor principal e R$ 1.3147,44
correspondem a juros de 1,30% e encargos contratuais. A autora, entretanto, não juntou aos autos o contrato celebrado com o réu a fim de
comprovar a taxa de juros e os encargos pleiteados. O contrato com a instituição financeira é documento indispensável à propositura da demanda,
uma vez que a autora alega que o réu tinha acesso a seus serviços e que as transações foram realizadas mediante reconhecimento facial.
Acrescento que o fato de o requerido ser revel não dispensa a juntada de documento indispensável à propositura da demanda, sob pena de
indeferimento nos termos do art. 320 do CPC. Assim, para possibilitar a cobrança dos encargos contratuais, fica a autora intimada a apresentar
o contrato celebrado com o réu no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de
2023 14:29:35. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0055934-51.2012.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANTONIO LANDIM FILHO. A: MARIA EDNA PEREIRA. Adv(s).:
DF52187 - REGINALDO MELO DOS SANTOS. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS
VINICIUS BARROS OTTONI. R: RAIMUNDA CASTRO ARAUJO. Adv(s).: DF64922 - NATHALIA BARROS AGUIAR. Poder Judiciário da União
0055934-51.2012.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO LANDIM FILHO RECONVINTE:
MARIA EDNA PEREIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, RAIMUNDA CASTRO ARAUJO DESPACHO
Processos n. 0055934-51.2012.8.07.0001 e n. 0010324-26.2013.8.07.0001 No bojo dos referidos processos, as partes ANTÔNIO LANDIM FILHO,
MARIA EDNA PEREIRA E RAIMUNDA CASTRO ARAÚJO formalizam acordo para fins de encerramento do litígio. No referido instrumento de
transação se encontra consignado que as partes ANTÔNIO LANDIM FILHO E MARIA EDNA PEREIRA reconhece que o valor atualizado da
dívida, acrescido de juros de mora, custas, honorários de sucumbência e de despesas processuais totaliza o montante de R$ 560.688,08, sendo
que, para fins de encerramento do litígio, será efetuado o pagamento do valor de R$ 340.000,00. Aduzem que os valores serão quitados mediante
o levantamento dos valores depositados no processo n. 0055934-51.2012.8.07.0001, id. 141772130, sendo que o saldo remanescente de R$
280.000,00 será quitado com a venda do imóvel objeto dos referidos processos. Solicitam as partes, no referido acordo, que os valores depositados
no processo n. 0055934-51.2012.8.07.0001, id. 141772130, sejam levantados. Não obstante, da leitura do acordo, não restou suficientemente
claro quanto deve ser levantado por cada parte, tão pouco se o levantamento está condicionado à ocorrência de alguma fato superveniente.
Assim, ficam as partes ANTÔNIO LANDIM FILHO, MARIA EDNA PEREIRA E RAIMUNDA CASTRO ARAÚJO, em petição conjunta, intimadas
a esclarecer, no prazo de 15 dias: a) quanto dos valores depositados no processo n. 0055934-51.2012.8.07.0001, id. 141772130, deve ser
levantado por cada parte/advogado, bem como os dados das referidas contas; b) se o levantamento de tais valores deve ser feito de maneira
imediata ou se este levantamento deverá ser feito mediante alguma condição. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023
15:09:42. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0010324-26.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAIMUNDA CASTRO ARAUJO. Adv(s).: DF64922 - NATHALIA
BARROS AGUIAR. R: ANTONIO LANDIM FILHO. R: MARIA EDNA PEREIRA. Adv(s).: DF52187 - REGINALDO MELO DOS SANTOS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0010324-26.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA CASTRO
ARAUJO EXECUTADO: ANTONIO LANDIM FILHO, MARIA EDNA PEREIRA DESPACHO Processos n. 0055934-51.2012.8.07.0001 e n.
0010324-26.2013.8.07.0001 No bojo dos referidos processos, as partes ANTÔNIO LANDIM FILHO, MARIA EDNA PEREIRA E RAIMUNDA
CASTRO ARAÚJO formalizam acordo para fins de encerramento do litígio. No referido instrumento de transação se encontra consignado que
as partes ANTÔNIO LANDIM FILHO E MARIA EDNA PEREIRA reconhece que o valor atualizado da dívida, acrescido de juros de mora, custas,
honorários de sucumbência e de despesas processuais totaliza o montante de R$ 560.688,08, sendo que, para fins de encerramento do litígio, será
efetuado o pagamento do valor de R$ 340.000,00. Aduzem que os valores serão quitados mediante o levantamento dos valores depositados no
processo n. 0055934-51.2012.8.07.0001, id. 141772130, sendo que o saldo remanescente de R$ 280.000,00 será quitado com a venda do imóvel
objeto dos referidos processos. Solicitam as partes, no referido acordo, que os valores depositados no processo n. 0055934-51.2012.8.07.0001,
id. 141772130, sejam levantados. Não obstante, da leitura do acordo, não restou suficientemente claro quanto deve ser levantado por cada parte,
tão pouco se o levantamento está condicionado à ocorrência de alguma fato superveniente. Assim, ficam as partes ANTÔNIO LANDIM FILHO,
MARIA EDNA PEREIRA E RAIMUNDA CASTRO ARAÚJO, em petição conjunta, intimadas a esclarecer, no prazo de 10 dias: a) quanto dos
valores depositados no processo n. 0055934-51.2012.8.07.0001, id. 141772130, deve ser levantado por cada parte/advogado, bem como os
dados das referidas contas; b) se o levantamento de tais valores deve ser feito de maneira imediata ou se este levantamento deverá ser feito
mediante alguma condição. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 15:21:57. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz
de Direito
N. 0733819-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDILTON ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: DF25567 - RAFAEL
SILVA OLIVEIRA. R: ANTONIO ALVES FILHO. Adv(s).: DF16587 - CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS. T: BRATA S/A. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0733819-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDILTON
ANTONIO DA SILVA REU: ANTONIO ALVES FILHO DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por EDILTON ANTONIO DA
SILVA em desfavor de ANTONIO ALVES FILHO, ambos qualificados no processo. Por intermédio da decisão de id.34073747, foi determinada
a penhora de 30% dos proventos que o executado percebe junto à empresa BRATA SA. Na oportunidade, foi determinada a expedição de
ofício ao referido órgão empregador para que cumprisse a medida determinada. A referida determinação vinha sido cumprida regularmente pela
empresa em comento, sendo, por consequência, expedidos alvarás em favor do autor dos valores depositados no processo. Através da decisão
de id. 1233787992, foi determinada a expedição de alvará de transferência dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao presente
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N. 0719123-48.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANTONIO FABIO DA SILVA BEZERRA. A: RAQUEL SANTOS
DE MIRANDA. Adv(s).: DF0050774A - CARLOS GEANINI DOS SANTOS. A: PRISCILLA CRISTIANE DOS SANTOS. A: SEVERINO AUGUSTO
DE OLIVEIRA LEMOS. Adv(s).: DF57268 - RICARDO FLORENCIO DA COSTA. R: SEVERINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LEMOS. R: PRISCILLA
CRISTIANE DOS SANTOS. Adv(s).: DF57268 - RICARDO FLORENCIO DA COSTA. R: AN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TONIO FABIO DA SILVA BEZERRA. R: RAQUEL
SANTOS DE MIRANDA. Adv(s).: DF0050774A - CARLOS GEANINI DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719123-48.2022.8.07.0018 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FABIO DA SILVA BEZERRA, RAQUEL SANTOS DE MIRANDA
RECONVINTE: PRISCILLA CRISTIANE DOS SANTOS, SEVERINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LEMOS REQUERIDO: SEVERINO AUGUSTO
DE OLIVEIRA LEMOS, PRISCILLA CRISTIANE DOS SANTOS RECONVINDO: ANTONIO FABIO DA SILVA BEZERRA, RAQUEL SANTOS DE
MIRANDA DESPACHO Ficam os requeridos/reconvintes intimadas a se manifestar acerca da petição de id. 150060271 e demais documentos
que a acompanham no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 13:40:55. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0727773-38.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: SP376137 - LIVIA ALFANO OLGADO COVIELLO. Adv(s).:
DF64998 - CHARIEL NEVES HENRIQUES DA SILVA, DF64847 - MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO. Poder Judiciário da União
0727773-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A REU:
WESLEY FERREIRA DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. A instituição financeira autora relata que, por meio de seu
aplicativo eletrônico, o réu efetuou diversas transações com cartões de crédito de terceiros, as quais foram posteriormente contestadas. Informa
que, com essa conduta, o réu lhe causou prejuízo total de R$ 14.196,55, dos quais R$ 12.849,11 correspondem ao valor principal e R$ 1.3147,44
correspondem a juros de 1,30% e encargos contratuais. A autora, entretanto, não juntou aos autos o contrato celebrado com o réu a fim de
comprovar a taxa de juros e os encargos pleiteados. O contrato com a instituição financeira é documento indispensável à propositura da demanda,
uma vez que a autora alega que o réu tinha acesso a seus serviços e que as transações foram realizadas mediante reconhecimento facial.
Acrescento que o fato de o requerido ser revel não dispensa a juntada de documento indispensável à propositura da demanda, sob pena de
indeferimento nos termos do art. 320 do CPC. Assim, para possibilitar a cobrança dos encargos contratuais, fica a autora intimada a apresentar
o contrato celebrado com o réu no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de
2023 14:29:35. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0055934-51.2012.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANTONIO LANDIM FILHO. A: MARIA EDNA PEREIRA. Adv(s).:
DF52187 - REGINALDO MELO DOS SANTOS. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS
VINICIUS BARROS OTTONI. R: RAIMUNDA CASTRO ARAUJO. Adv(s).: DF64922 - NATHALIA BARROS AGUIAR. Poder Judiciário da União
0055934-51.2012.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO LANDIM FILHO RECONVINTE:
MARIA EDNA PEREIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, RAIMUNDA CASTRO ARAUJO DESPACHO
Processos n. 0055934-51.2012.8.07.0001 e n. 0010324-26.2013.8.07.0001 No bojo dos referidos processos, as partes ANTÔNIO LANDIM FILHO,
MARIA EDNA PEREIRA E RAIMUNDA CASTRO ARAÚJO formalizam acordo para fins de encerramento do litígio. No referido instrumento de
transação se encontra consignado que as partes ANTÔNIO LANDIM FILHO E MARIA EDNA PEREIRA reconhece que o valor atualizado da
dívida, acrescido de juros de mora, custas, honorários de sucumbência e de despesas processuais totaliza o montante de R$ 560.688,08, sendo
que, para fins de encerramento do litígio, será efetuado o pagamento do valor de R$ 340.000,00. Aduzem que os valores serão quitados mediante
o levantamento dos valores depositados no processo n. 0055934-51.2012.8.07.0001, id. 141772130, sendo que o saldo remanescente de R$
280.000,00 será quitado com a venda do imóvel objeto dos referidos processos. Solicitam as partes, no referido acordo, que os valores depositados
no processo n. 0055934-51.2012.8.07.0001, id. 141772130, sejam levantados. Não obstante, da leitura do acordo, não restou suficientemente
claro quanto deve ser levantado por cada parte, tão pouco se o levantamento está condicionado à ocorrência de alguma fato superveniente.
Assim, ficam as partes ANTÔNIO LANDIM FILHO, MARIA EDNA PEREIRA E RAIMUNDA CASTRO ARAÚJO, em petição conjunta, intimadas
a esclarecer, no prazo de 15 dias: a) quanto dos valores depositados no processo n. 0055934-51.2012.8.07.0001, id. 141772130, deve ser
levantado por cada parte/advogado, bem como os dados das referidas contas; b) se o levantamento de tais valores deve ser feito de maneira
imediata ou se este levantamento deverá ser feito mediante alguma condição. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023
15:09:42. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0010324-26.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAIMUNDA CASTRO ARAUJO. Adv(s).: DF64922 - NATHALIA
BARROS AGUIAR. R: ANTONIO LANDIM FILHO. R: MARIA EDNA PEREIRA. Adv(s).: DF52187 - REGINALDO MELO DOS SANTOS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0010324-26.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA CASTRO
ARAUJO EXECUTADO: ANTONIO LANDIM FILHO, MARIA EDNA PEREIRA DESPACHO Processos n. 0055934-51.2012.8.07.0001 e n.
0010324-26.2013.8.07.0001 No bojo dos referidos processos, as partes ANTÔNIO LANDIM FILHO, MARIA EDNA PEREIRA E RAIMUNDA
CASTRO ARAÚJO formalizam acordo para fins de encerramento do litígio. No referido instrumento de transação se encontra consignado que
as partes ANTÔNIO LANDIM FILHO E MARIA EDNA PEREIRA reconhece que o valor atualizado da dívida, acrescido de juros de mora, custas,
honorários de sucumbência e de despesas processuais totaliza o montante de R$ 560.688,08, sendo que, para fins de encerramento do litígio, será
efetuado o pagamento do valor de R$ 340.000,00. Aduzem que os valores serão quitados mediante o levantamento dos valores depositados no
processo n. 0055934-51.2012.8.07.0001, id. 141772130, sendo que o saldo remanescente de R$ 280.000,00 será quitado com a venda do imóvel
objeto dos referidos processos. Solicitam as partes, no referido acordo, que os valores depositados no processo n. 0055934-51.2012.8.07.0001,
id. 141772130, sejam levantados. Não obstante, da leitura do acordo, não restou suficientemente claro quanto deve ser levantado por cada parte,
tão pouco se o levantamento está condicionado à ocorrência de alguma fato superveniente. Assim, ficam as partes ANTÔNIO LANDIM FILHO,
MARIA EDNA PEREIRA E RAIMUNDA CASTRO ARAÚJO, em petição conjunta, intimadas a esclarecer, no prazo de 10 dias: a) quanto dos
valores depositados no processo n. 0055934-51.2012.8.07.0001, id. 141772130, deve ser levantado por cada parte/advogado, bem como os
dados das referidas contas; b) se o levantamento de tais valores deve ser feito de maneira imediata ou se este levantamento deverá ser feito
mediante alguma condição. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 15:21:57. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz
de Direito
N. 0733819-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDILTON ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: DF25567 - RAFAEL
SILVA OLIVEIRA. R: ANTONIO ALVES FILHO. Adv(s).: DF16587 - CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS. T: BRATA S/A. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0733819-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDILTON
ANTONIO DA SILVA REU: ANTONIO ALVES FILHO DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por EDILTON ANTONIO DA
SILVA em desfavor de ANTONIO ALVES FILHO, ambos qualificados no processo. Por intermédio da decisão de id.34073747, foi determinada
a penhora de 30% dos proventos que o executado percebe junto à empresa BRATA SA. Na oportunidade, foi determinada a expedição de
ofício ao referido órgão empregador para que cumprisse a medida determinada. A referida determinação vinha sido cumprida regularmente pela
empresa em comento, sendo, por consequência, expedidos alvarás em favor do autor dos valores depositados no processo. Através da decisão
de id. 1233787992, foi determinada a expedição de alvará de transferência dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao presente
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