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planilha de cálculo das multas, incluindo as datas de início e término, aplicando apenas a correção monetária pelo
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Identificação
Nº Processo: 0018441-89.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: planilha de cálculo das multas, incluindo as datas de iní *** planilha de cálculo das multas, incluindo as datas de início e término, aplicando apenas a correção monetária pelo
Nome: da executada Azul. - ADV: FÁBIO HIDEO NUMA *** da executada Azul. - ADV: FÁBIO HIDEO NUMAO (OAB 478464/SP), FÁBIO HIDEO NUMAO (OAB
Advogados e OAB
Advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, ap *** instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o
caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor.
2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Form ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulário MLE
preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do
comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes
para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem
advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do
débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do
artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no
Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em
dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do decurso
do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com
a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar
do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício
de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como
papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas,
radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua
inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-
se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do
FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74
do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço
da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional
de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), SAMUEL
HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 0018441-89.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Azul Linhas Aéreas
Brasileiras S.A. - Manifeste a parte autora acerca da contestação, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos na fila conclusos
sentença. - ADV: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
Processo 0018472-12.2024.8.26.0001 (processo principal 1044397-27.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Edimilson Pires Silva - - Francisco dos Santos Gomes - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS - 1. Fls. 27/33. Manifestem-se os exequentes, especialmente quanto ao interesse no pedido de transferência de
propriedade para o nome da executada Azul. - ADV: FÁBIO HIDEO NUMAO (OAB 478464/SP), FÁBIO HIDEO NUMAO (OAB
478464/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), LEONARDO SAKAI (OAB 30760/PR), LEONARDO SAKAI (OAB
30760/PR), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 0018517-16.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Sambaíba
Transportes Urbanos Ltda - 1. Fls. 90/97. À réplica, em cinco dias. Após, tornem cls. - ADV: VANESSA CRISTINA RAMALHO
MARTINS (OAB 486085/SP), SOPHIA MARTINS MUNIZ MOREIRA (OAB 485500/SP), MARILIA MARQUES FONSECA (OAB
337310/SP)
Processo 0018525-90.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - J3 Autos Comércio de
Veículos Eirelli - Manifeste a parte autora acerca da contestação, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos na fila conclusos
sentença. - ADV: CRISTIANO LUISI RODRIGUES (OAB 187096/SP)
Processo 0018565-09.2023.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Dirceu Natalício Ferreira
da Cruz - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Fls. 382. Deposito a ré o saldo remanescente, em dez dias. Fls. 387/389.
Junte o autor planilha de cálculo das multas, incluindo as datas de início e término, aplicando apenas a correção monetária pelo
IPCA, sem a incidência de juros de mora. - ADV: EUGEN PAPA LISBOA (OAB 222861/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP)
Processo 0018602-02.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Samsung Eletrônica da
Amazônia LTDA - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) obrigar a ré a
entregar o televisor de fl. 36 ao autor, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de vinte dias,
caso em que a obrigação se converterá em perdas e danos; 2) condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00, a título de dano
moral, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da emissão desta sentença (Súmula 362: “A correção monetária
do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)” (art. 389, §único, CC), e acrescido de juros de
mora calculados com base na taxa SELIC (art. 406, §1º, CC), estes também a contar da data da prolação desta sentença,
conforme entendimento da 4ª Turma do STJ, que em casos de responsabilidade civil, os juros de mora tem incidência a partir do
arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data
juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo (EREsp: 903258/RS 2012/0000176-8). Por fim, extingo
o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. FIXO, por equidade, o valor do pedido ilíquido
(obrigação de fazer) em R$6.731,16 (valor do bem - fl. 36), nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei n° 11.608/2003. Sem custas e
honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado
é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos: a) TAXA
JUDICIÁRIADE INGRESSO de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no valor de R$ 330,00,
recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); b) TAXA
JUDICIÁRIAREFERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no importe de 4% sobre o valor
fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor
atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, no valor de R$ 469,28, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento
de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS (recolhidas naGuiaFEDTJ)
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais, envio de citações, intimações e ofícios por meios eletrônicos etc.) e
diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD), conforme consta do PORTAL DO TJ/SP - Índices Taxas Judiciárias |
Despesas Processuais (tjsp.jus.br), bem como, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional
(malote) à superior instância, do d) PORTE DE REMESSA E RETORNO no valor de R$ 59,12, correspondente a um volume de
autos para cada objeto a ser encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 110-4). A INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e, se o
caso, do porte de remessa e retorno acarretará DESERÇÃO, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Na hipótese de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o
caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor.
2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Form ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulário MLE
preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do
comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes
para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem
advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do
débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do
artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no
Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em
dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do decurso
do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com
a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar
do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício
de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como
papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas,
radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua
inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-
se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do
FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74
do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço
da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional
de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), SAMUEL
HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 0018441-89.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Azul Linhas Aéreas
Brasileiras S.A. - Manifeste a parte autora acerca da contestação, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos na fila conclusos
sentença. - ADV: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
Processo 0018472-12.2024.8.26.0001 (processo principal 1044397-27.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Edimilson Pires Silva - - Francisco dos Santos Gomes - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS - 1. Fls. 27/33. Manifestem-se os exequentes, especialmente quanto ao interesse no pedido de transferência de
propriedade para o nome da executada Azul. - ADV: FÁBIO HIDEO NUMAO (OAB 478464/SP), FÁBIO HIDEO NUMAO (OAB
478464/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), LEONARDO SAKAI (OAB 30760/PR), LEONARDO SAKAI (OAB
30760/PR), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 0018517-16.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Sambaíba
Transportes Urbanos Ltda - 1. Fls. 90/97. À réplica, em cinco dias. Após, tornem cls. - ADV: VANESSA CRISTINA RAMALHO
MARTINS (OAB 486085/SP), SOPHIA MARTINS MUNIZ MOREIRA (OAB 485500/SP), MARILIA MARQUES FONSECA (OAB
337310/SP)
Processo 0018525-90.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - J3 Autos Comércio de
Veículos Eirelli - Manifeste a parte autora acerca da contestação, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos na fila conclusos
sentença. - ADV: CRISTIANO LUISI RODRIGUES (OAB 187096/SP)
Processo 0018565-09.2023.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Dirceu Natalício Ferreira
da Cruz - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Fls. 382. Deposito a ré o saldo remanescente, em dez dias. Fls. 387/389.
Junte o autor planilha de cálculo das multas, incluindo as datas de início e término, aplicando apenas a correção monetária pelo
IPCA, sem a incidência de juros de mora. - ADV: EUGEN PAPA LISBOA (OAB 222861/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP)
Processo 0018602-02.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Samsung Eletrônica da
Amazônia LTDA - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) obrigar a ré a
entregar o televisor de fl. 36 ao autor, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de vinte dias,
caso em que a obrigação se converterá em perdas e danos; 2) condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00, a título de dano
moral, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da emissão desta sentença (Súmula 362: “A correção monetária
do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)” (art. 389, §único, CC), e acrescido de juros de
mora calculados com base na taxa SELIC (art. 406, §1º, CC), estes também a contar da data da prolação desta sentença,
conforme entendimento da 4ª Turma do STJ, que em casos de responsabilidade civil, os juros de mora tem incidência a partir do
arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data
juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo (EREsp: 903258/RS 2012/0000176-8). Por fim, extingo
o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. FIXO, por equidade, o valor do pedido ilíquido
(obrigação de fazer) em R$6.731,16 (valor do bem - fl. 36), nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei n° 11.608/2003. Sem custas e
honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado
é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos: a) TAXA
JUDICIÁRIADE INGRESSO de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no valor de R$ 330,00,
recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); b) TAXA
JUDICIÁRIAREFERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no importe de 4% sobre o valor
fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor
atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, no valor de R$ 469,28, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento
de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS (recolhidas naGuiaFEDTJ)
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais, envio de citações, intimações e ofícios por meios eletrônicos etc.) e
diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD), conforme consta do PORTAL DO TJ/SP - Índices Taxas Judiciárias |
Despesas Processuais (tjsp.jus.br), bem como, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional
(malote) à superior instância, do d) PORTE DE REMESSA E RETORNO no valor de R$ 59,12, correspondente a um volume de
autos para cada objeto a ser encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 110-4). A INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e, se o
caso, do porte de remessa e retorno acarretará DESERÇÃO, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Na hipótese de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º