Processo ativo
planilha de débitos, sem a inclusão dos honorários. Intime-se. - ADV:
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Identificação
Nº Processo: 1000138-62.2025.8.26.0040
Partes e Advogados
Autor: planilha de débitos, sem a inclusão *** planilha de débitos, sem a inclusão dos honorários. Intime-se. - ADV:
Nome: da representante legal da autora ou seu procur *** da representante legal da autora ou seu procurador, se com poderes para tanto, ou caso tenha
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
a compensação do excesso na legítima com outros bens do espólio, ou, não sendo possível, a conversão da obrigação em
indenização por perdas e danos; e (d) a concessão de tutela de urgência para proibir a alienação ou oneração do bem ou
realização de qualquer ato registral do imóvel chácara Paraíso do Kaká até o julgamento da causa. A autora sustenta qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e a
doação foi inoficiosa, pois comprometeu a legítima dos herdeiros necessários ao abranger, gratuitamente, todo o patrimônio
conhecido do de cujus. Argumenta que só tomou ciência da doação após o falecimento do marido, no curso do inventário,
e que à época da lavratura da escritura o doador já apresentava sinais de comprometimento cognitivo, compatíveis com um
diagnóstico de Doença de Alzheimer, possivelmente já iniciado em 2006. Aponta possível vício de vontade, diante da condição
mental fragilizada do doador, agravada por sua idade avançada. Requer, para tanto, a produção de prova pericial psiquiátrica
indireta, baseada em registros médicos, além da oitiva de testemunhas que possam confirmar sua incapacidade no período
da doação. Alega ainda que a manutenção da doação poderá gerar prejuízo irreparável ao espólio, esvaziando o acervo e
comprometendo o pagamento de dívidas e a partilha dos quinhões hereditários. Fundamento e Decido 2 - Indefiro, por ora, o
pedido de tutela antecipada. A medida postulada proibição de atos registrais incidentes sobre o imóvel possui impacto direto
na esfera jurídica de terceiros, inclusive eventualmente de boa-fé, o que exige a prévia instauração do contraditório. A tutela de
urgência de natureza inibitória pretendida, por sua natureza restritiva de direitos reais oponíveis erga omnes, demanda exame
cauteloso após manifestação dos requeridos e avaliação do conjunto probatório mínimo. 3 - Defiro à autora os benefícios da
justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 4 -Indefiro, neste momento processual, o pedido de reunião
ao processo nº 1000138-62.2025.8.26.0040. A análise da eventual conexão e utilidade da reunião processual será feita após o
oferecimento das contestações, quando melhor delimitadas as matérias em debate. 5 - Defiro, por fim, a citação dos requeridos
por meio de oficial de justiça, conforme requerido. 6 - CITEM-SE os requeridos para contestar o feito no prazo legal. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. As partes deverão manter atualizados seus endereços, sob pena de
presumirem-se válidas as comunicações processuais dirigidas aos endereços constantes dos autos (artigo 274, parágrafo único,
do CPC). I. Intimação para Réplica Vindo a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (arts. 437, §
1º, do CPC), oportunidade em que, em atenção ao art. 10 do CPC, deverá, também, se manifestar acerca de eventual inversão
do ônus da prova, a ser determinado pelo juízo, se entender cabível, em momento oportuno. II. Intimação para Manifestação
sobre Documento Novo Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito
deste, caso queira, em até 15 (quinze) dias. III. Especificação de Provas Após, especifiquem as partes, querendo, no prazo
comum de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, os fatos jurídicos que buscam demonstrar
com cada modalidade probatória requerida, sob pena de indeferimento (art. 130 do CPC). Caso seja necessária prova pericial,
especificar a modalidade, o objetivo e o alcance. Na mesma oportunidade, as partes devem expressar a possibilidade de
acordo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO CEZAR ANTUNES RIBEIRO (OAB 441740/SP)
Processo 1000636-86.2024.8.26.0040 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Willian Rodrigues Batista - Dafhani
Rodrigues Batista - Juliana de Souza e Sousa e outro - Intime-se o requerente, na pessoa de seu procurador, no prazo legal,
para manifestar-se sobre a contestação apresentada. - ADV: MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP), MARIA
ELISABETH BRUNETTI (OAB 152147/SP), MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP)
Processo 1000641-74.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Coqueiros Transmissora de Energia S.a. -
Lefar Empreendimentos e Participações Ltda. - Retro. A petição de páginas 241 deve ser desconsiderada. A data para a perícia
será 16/05/2025, às 14h30, devendo as partes se encontrarem defronte a Prefeitura Municipal de Motuca, à Rua São Luís n°
111, de onde partirão para as áreas objeto da presente ação. Int. - ADV: FRANCISCO DE GODOY BUENO (OAB 257895/SP),
HÉLIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB 262385/SP)
Processo 1000684-11.2025.8.26.0040 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Miguel dos Santos Coutinho - Vistos. O presente processo tramita pelo rito da prisão civil. Neste, não há previsão de inclusão
de honorários advocatícios. Assim, apresente o autor planilha de débitos, sem a inclusão dos honorários. Intime-se. - ADV:
PRISCILA APARECIDA MANZINI BORSATO (OAB 360421/SP)
Processo 1000732-67.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.E.A.S. - Vistos. Concedo à parte autora
a Gratuidade de Justiça. Anote-se. Trata-se de pedido de alimentos provisórios. Ante a existência de prova pré-constituída
- certidão de nascimento (f. 18) e com fundamento no art. 4º da Lei 5.478/68 arbitro alimentos provisórios em: (a) 30% dos
rendimentos líquidos do alimentante, incluídos comissões, prêmios, gratificações e horas extras habituais, décimo terceiro e terço
constitucional de férias (STJ, tema repetitivo n. 192) e excluindo-se indenizações rescisórias, FGTS, PDV, vale-alimentação,
cesta alimentação, férias indenizadas e horas extras eventuais e participação nos lucros, quando estiver trabalhando com vinculo
formal; ou (b) 30% do salário-mínimo nacional, nos casos de (i) ausência de vinculo formal de emprego ou (ii) desemprego. Os
depósitos deverão ocorrer até o dia 10 de cada mês, iniciando-se o primeiro pagamento no próximo dia 10 após a intimação.
Providencie a parte autora a abertura de conta para depósito dos alimentos, devendo informar o Juízo com urgência. Após,
oficie-se à empregadora para desconto e depósito dos alimentos. Em caso de depósito judicial, desde já autorizo o levantamento
através de guia, em nome da representante legal da autora ou seu procurador, se com poderes para tanto, ou caso tenha
informado dados bancários, a transferência eletrônica para a conta indicada. CPC, Artigo 906 parágrafo único - A expedição de
mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo
para outra indicada pelo exequente. Defiro a guarda provisória da menor A.L.D.S.A. a Márcia Oliveira de Araújo, até julgamento
final da lide, ou até M.E.A.D.S. completar a maioridade, o que ocorrer antes. Após completar a maioridade, defiro a guarda
provisória da menor A.L.D.S.A. a sua genitora, até julgamento final da lide. Servirá a presente como termo de guarda provisória.
Defiro as visitas do requerido à sua filha da seguinte forma: aos sábados na residência da requerente das 17:00h às 19:00h,
ficando proibida a saída e pernoite fora da residência da requerente. Diante da possibilidade de pôr fim ao litígio de forma
mais célere, necessária a designação de audiência, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil. Conforme certidão
retro, designo o dia 03 de Junho de 2025 às 13:30 horas, para realização de audiência de conciliação, que será realizada
na Sala Virtual deste Cejusc, por meio da Plataforma Digital Microsoft Teams, cujo link para participação é: https://l1nk.dev/
DSTxc Consigno que a aglomeração de pessoas deve ser evitada, devendo as partes e advogados manterem o isolamento
social durante a vigência das medidas tomadas para contenção da COVID-19. Dessa forma, não reputo recomendado que se
reúnam de forma presencial para participação da audiência designada. As partes e respectivos advogados, para realização da
audiência por meio de videoconferência (teleaudiência), nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 e
581/2020, deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, via computador
ou smartphone. Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do ambiente onde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a compensação do excesso na legítima com outros bens do espólio, ou, não sendo possível, a conversão da obrigação em
indenização por perdas e danos; e (d) a concessão de tutela de urgência para proibir a alienação ou oneração do bem ou
realização de qualquer ato registral do imóvel chácara Paraíso do Kaká até o julgamento da causa. A autora sustenta qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e a
doação foi inoficiosa, pois comprometeu a legítima dos herdeiros necessários ao abranger, gratuitamente, todo o patrimônio
conhecido do de cujus. Argumenta que só tomou ciência da doação após o falecimento do marido, no curso do inventário,
e que à época da lavratura da escritura o doador já apresentava sinais de comprometimento cognitivo, compatíveis com um
diagnóstico de Doença de Alzheimer, possivelmente já iniciado em 2006. Aponta possível vício de vontade, diante da condição
mental fragilizada do doador, agravada por sua idade avançada. Requer, para tanto, a produção de prova pericial psiquiátrica
indireta, baseada em registros médicos, além da oitiva de testemunhas que possam confirmar sua incapacidade no período
da doação. Alega ainda que a manutenção da doação poderá gerar prejuízo irreparável ao espólio, esvaziando o acervo e
comprometendo o pagamento de dívidas e a partilha dos quinhões hereditários. Fundamento e Decido 2 - Indefiro, por ora, o
pedido de tutela antecipada. A medida postulada proibição de atos registrais incidentes sobre o imóvel possui impacto direto
na esfera jurídica de terceiros, inclusive eventualmente de boa-fé, o que exige a prévia instauração do contraditório. A tutela de
urgência de natureza inibitória pretendida, por sua natureza restritiva de direitos reais oponíveis erga omnes, demanda exame
cauteloso após manifestação dos requeridos e avaliação do conjunto probatório mínimo. 3 - Defiro à autora os benefícios da
justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 4 -Indefiro, neste momento processual, o pedido de reunião
ao processo nº 1000138-62.2025.8.26.0040. A análise da eventual conexão e utilidade da reunião processual será feita após o
oferecimento das contestações, quando melhor delimitadas as matérias em debate. 5 - Defiro, por fim, a citação dos requeridos
por meio de oficial de justiça, conforme requerido. 6 - CITEM-SE os requeridos para contestar o feito no prazo legal. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. As partes deverão manter atualizados seus endereços, sob pena de
presumirem-se válidas as comunicações processuais dirigidas aos endereços constantes dos autos (artigo 274, parágrafo único,
do CPC). I. Intimação para Réplica Vindo a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (arts. 437, §
1º, do CPC), oportunidade em que, em atenção ao art. 10 do CPC, deverá, também, se manifestar acerca de eventual inversão
do ônus da prova, a ser determinado pelo juízo, se entender cabível, em momento oportuno. II. Intimação para Manifestação
sobre Documento Novo Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito
deste, caso queira, em até 15 (quinze) dias. III. Especificação de Provas Após, especifiquem as partes, querendo, no prazo
comum de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, os fatos jurídicos que buscam demonstrar
com cada modalidade probatória requerida, sob pena de indeferimento (art. 130 do CPC). Caso seja necessária prova pericial,
especificar a modalidade, o objetivo e o alcance. Na mesma oportunidade, as partes devem expressar a possibilidade de
acordo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO CEZAR ANTUNES RIBEIRO (OAB 441740/SP)
Processo 1000636-86.2024.8.26.0040 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Willian Rodrigues Batista - Dafhani
Rodrigues Batista - Juliana de Souza e Sousa e outro - Intime-se o requerente, na pessoa de seu procurador, no prazo legal,
para manifestar-se sobre a contestação apresentada. - ADV: MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP), MARIA
ELISABETH BRUNETTI (OAB 152147/SP), MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP)
Processo 1000641-74.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Coqueiros Transmissora de Energia S.a. -
Lefar Empreendimentos e Participações Ltda. - Retro. A petição de páginas 241 deve ser desconsiderada. A data para a perícia
será 16/05/2025, às 14h30, devendo as partes se encontrarem defronte a Prefeitura Municipal de Motuca, à Rua São Luís n°
111, de onde partirão para as áreas objeto da presente ação. Int. - ADV: FRANCISCO DE GODOY BUENO (OAB 257895/SP),
HÉLIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB 262385/SP)
Processo 1000684-11.2025.8.26.0040 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Miguel dos Santos Coutinho - Vistos. O presente processo tramita pelo rito da prisão civil. Neste, não há previsão de inclusão
de honorários advocatícios. Assim, apresente o autor planilha de débitos, sem a inclusão dos honorários. Intime-se. - ADV:
PRISCILA APARECIDA MANZINI BORSATO (OAB 360421/SP)
Processo 1000732-67.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.E.A.S. - Vistos. Concedo à parte autora
a Gratuidade de Justiça. Anote-se. Trata-se de pedido de alimentos provisórios. Ante a existência de prova pré-constituída
- certidão de nascimento (f. 18) e com fundamento no art. 4º da Lei 5.478/68 arbitro alimentos provisórios em: (a) 30% dos
rendimentos líquidos do alimentante, incluídos comissões, prêmios, gratificações e horas extras habituais, décimo terceiro e terço
constitucional de férias (STJ, tema repetitivo n. 192) e excluindo-se indenizações rescisórias, FGTS, PDV, vale-alimentação,
cesta alimentação, férias indenizadas e horas extras eventuais e participação nos lucros, quando estiver trabalhando com vinculo
formal; ou (b) 30% do salário-mínimo nacional, nos casos de (i) ausência de vinculo formal de emprego ou (ii) desemprego. Os
depósitos deverão ocorrer até o dia 10 de cada mês, iniciando-se o primeiro pagamento no próximo dia 10 após a intimação.
Providencie a parte autora a abertura de conta para depósito dos alimentos, devendo informar o Juízo com urgência. Após,
oficie-se à empregadora para desconto e depósito dos alimentos. Em caso de depósito judicial, desde já autorizo o levantamento
através de guia, em nome da representante legal da autora ou seu procurador, se com poderes para tanto, ou caso tenha
informado dados bancários, a transferência eletrônica para a conta indicada. CPC, Artigo 906 parágrafo único - A expedição de
mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo
para outra indicada pelo exequente. Defiro a guarda provisória da menor A.L.D.S.A. a Márcia Oliveira de Araújo, até julgamento
final da lide, ou até M.E.A.D.S. completar a maioridade, o que ocorrer antes. Após completar a maioridade, defiro a guarda
provisória da menor A.L.D.S.A. a sua genitora, até julgamento final da lide. Servirá a presente como termo de guarda provisória.
Defiro as visitas do requerido à sua filha da seguinte forma: aos sábados na residência da requerente das 17:00h às 19:00h,
ficando proibida a saída e pernoite fora da residência da requerente. Diante da possibilidade de pôr fim ao litígio de forma
mais célere, necessária a designação de audiência, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil. Conforme certidão
retro, designo o dia 03 de Junho de 2025 às 13:30 horas, para realização de audiência de conciliação, que será realizada
na Sala Virtual deste Cejusc, por meio da Plataforma Digital Microsoft Teams, cujo link para participação é: https://l1nk.dev/
DSTxc Consigno que a aglomeração de pessoas deve ser evitada, devendo as partes e advogados manterem o isolamento
social durante a vigência das medidas tomadas para contenção da COVID-19. Dessa forma, não reputo recomendado que se
reúnam de forma presencial para participação da audiência designada. As partes e respectivos advogados, para realização da
audiência por meio de videoconferência (teleaudiência), nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 e
581/2020, deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, via computador
ou smartphone. Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do ambiente onde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º