Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
pleiteia a disponibilização de vaga de creche, em período integral, cujo proveito
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1046615-34.2024.8.26.0602
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Vara: da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025). Isto posto,
Partes e Advogados
Autor: pleiteia a disponibilização de vaga de cr *** pleiteia a disponibilização de vaga de creche, em período integral, cujo proveito
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1046615-34.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E.
O. - Recorrida: A. R. D. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela menor A.
R. D., nascida em 12/09/2022 (fl. 12), representada por sua genitora, para compelir o Município de Sorocaba a ORDENAR a
ABERTURA DE VAGA e a con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sequente MATRÍCULA definitiva da parte Autora A. R. D., em período integral, preferencialmente,
no CEI 73 Matilde Gavin, situado na Rua Nelson Herdy Barbosa, 52, Vila Formosa, Sorocaba/SP, ou no CEI 122 Nelson da
Fonseca, situado na Rua Vidal de Oliveira,55, Parque das Laranjeiras, Sorocaba/SP, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da
Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária
no valor de R$ 1.000,00 no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 8.841,39 (oito mil, oitocentos e quarenta e
um reais e trinta e nove centavos) (fls. 01/09). Por despacho de fl. 18, foi explicitado que esta ação foi apensada ao Processo-
Piloto nº 1045827-20.2024.8.26.0602, no qual, em decisão de fls. 17/18, foi concedido o prazo de 45 dias, a contar da data
da propositura desta ação, para que a parte ré disponibilize cada vaga solicitada. Não sendo concedida a vaga no prazo
fixado, desde já o magistrado deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar que a parte ré providencie, no prazo de
15 dias, sob pena de multa diária de cem reais, até o limite de dois mil reais, o fornecimento de vaga em creche, em período
integral, em unidade próxima da residência da parte autora, até o limite de dois quilômetros. Caso a vaga disponível não seja
circunscrita a essa distância, deverá a parte ré fornecer transporte público gratuito até o estabelecimento. Na sequência, por
petição de fls. 35/37 e documento de fls. 62/63, do processo piloto, o Município de Sorocaba informou que a criança requerente
obteve vaga em período integral, no Centro de Educação Infantil nº 73 Matilde Gavin, distante cerca de 1,9 quilômetro do
endereço residencial. Requereu a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 90 do CPC, bem
como a extinção dos processos, com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 114/117, do processo piloto,
que homologou o reconhecimento jurídico de procedência do pedido, tornando definitiva a antecipação de tutela que havia
sido concedida e julgando extinto o processo, com resolução do mérito. A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos
foram remetidos à 2ª Instância (fl. 27). A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária
(fls. 34/36). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil,
que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município que não constitua capital de Estado, a condenação
ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários-mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para
a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o
Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. No
presente caso, o valor atribuído à causa (R$ 8.841,39 - fl. 09), revela-se bem abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC,
de modo que dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação supramencionada. Ainda que o valor da causa não
fosse considerado, verifica-se que o autor pleiteia a disponibilização de vaga de creche, em período integral, cujo proveito
econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/MF nº
01/2024, o custo anual estimado por aluno para o Estado de São Paulo é de R$ 8.841,39, para o período integral, montante este
que também se revela bem abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC para a incidência da remessa necessária. Portanto,
considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido
na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o
entendimento desta Câmara Especial: Remessa necessária. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Ausência de duplo
grau de jurisdição obrigatório. Remessa necessária não conhecida. I. Caso em exame 1. Remessa necessária da sentença que
homologou reconhecimento do pedido de fornecimento de vaga em creche. II. Questão em discussão 2. Cabimento de remessa
necessária em ações que tratam do fornecimento de vagas em creche a crianças. III. Razões de decidir 3. Não cabimento de
remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, II, do CPC. 4. Valor anual estimado por aluno na modalidade (VAAF)
inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. 5. Sentença proferida de acordo
com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal com o Tema 548 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária
não conhecida. Tese de julgamento: “Não se conhece de remessa necessária quando o proveito econômico da sentença for
inferior ao valor de alçada.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, III e § 4º, II. Jurisprudência relevante
citada: STF, RE 1.008.166/SC, Rel. Ministra Rosa Weber, Plenário, j. 22.9.2022 (TJSP; Remessa Necessária Cível 1017264-
16.2024.8.26.0602; Relator (a): Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial;
Foro de Sorocaba - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025). Isto posto,
não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/
SP) - Nany Bazilio da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar -
Sala 309
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E.
O. - Recorrida: A. R. D. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela menor A.
R. D., nascida em 12/09/2022 (fl. 12), representada por sua genitora, para compelir o Município de Sorocaba a ORDENAR a
ABERTURA DE VAGA e a con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sequente MATRÍCULA definitiva da parte Autora A. R. D., em período integral, preferencialmente,
no CEI 73 Matilde Gavin, situado na Rua Nelson Herdy Barbosa, 52, Vila Formosa, Sorocaba/SP, ou no CEI 122 Nelson da
Fonseca, situado na Rua Vidal de Oliveira,55, Parque das Laranjeiras, Sorocaba/SP, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da
Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária
no valor de R$ 1.000,00 no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 8.841,39 (oito mil, oitocentos e quarenta e
um reais e trinta e nove centavos) (fls. 01/09). Por despacho de fl. 18, foi explicitado que esta ação foi apensada ao Processo-
Piloto nº 1045827-20.2024.8.26.0602, no qual, em decisão de fls. 17/18, foi concedido o prazo de 45 dias, a contar da data
da propositura desta ação, para que a parte ré disponibilize cada vaga solicitada. Não sendo concedida a vaga no prazo
fixado, desde já o magistrado deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar que a parte ré providencie, no prazo de
15 dias, sob pena de multa diária de cem reais, até o limite de dois mil reais, o fornecimento de vaga em creche, em período
integral, em unidade próxima da residência da parte autora, até o limite de dois quilômetros. Caso a vaga disponível não seja
circunscrita a essa distância, deverá a parte ré fornecer transporte público gratuito até o estabelecimento. Na sequência, por
petição de fls. 35/37 e documento de fls. 62/63, do processo piloto, o Município de Sorocaba informou que a criança requerente
obteve vaga em período integral, no Centro de Educação Infantil nº 73 Matilde Gavin, distante cerca de 1,9 quilômetro do
endereço residencial. Requereu a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 90 do CPC, bem
como a extinção dos processos, com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 114/117, do processo piloto,
que homologou o reconhecimento jurídico de procedência do pedido, tornando definitiva a antecipação de tutela que havia
sido concedida e julgando extinto o processo, com resolução do mérito. A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos
foram remetidos à 2ª Instância (fl. 27). A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária
(fls. 34/36). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil,
que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município que não constitua capital de Estado, a condenação
ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários-mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para
a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o
Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. No
presente caso, o valor atribuído à causa (R$ 8.841,39 - fl. 09), revela-se bem abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC,
de modo que dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação supramencionada. Ainda que o valor da causa não
fosse considerado, verifica-se que o autor pleiteia a disponibilização de vaga de creche, em período integral, cujo proveito
econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/MF nº
01/2024, o custo anual estimado por aluno para o Estado de São Paulo é de R$ 8.841,39, para o período integral, montante este
que também se revela bem abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC para a incidência da remessa necessária. Portanto,
considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido
na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o
entendimento desta Câmara Especial: Remessa necessária. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Ausência de duplo
grau de jurisdição obrigatório. Remessa necessária não conhecida. I. Caso em exame 1. Remessa necessária da sentença que
homologou reconhecimento do pedido de fornecimento de vaga em creche. II. Questão em discussão 2. Cabimento de remessa
necessária em ações que tratam do fornecimento de vagas em creche a crianças. III. Razões de decidir 3. Não cabimento de
remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, II, do CPC. 4. Valor anual estimado por aluno na modalidade (VAAF)
inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. 5. Sentença proferida de acordo
com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal com o Tema 548 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária
não conhecida. Tese de julgamento: “Não se conhece de remessa necessária quando o proveito econômico da sentença for
inferior ao valor de alçada.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, III e § 4º, II. Jurisprudência relevante
citada: STF, RE 1.008.166/SC, Rel. Ministra Rosa Weber, Plenário, j. 22.9.2022 (TJSP; Remessa Necessária Cível 1017264-
16.2024.8.26.0602; Relator (a): Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial;
Foro de Sorocaba - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025). Isto posto,
não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/
SP) - Nany Bazilio da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar -
Sala 309