Processo ativo
pleiteia a revisão dos alimentos, afirmando que a pensão paga aos menores
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1006350-22.2024.8.26.0268
Partes e Advogados
Autor: pleiteia a revisão dos alimentos, afi *** pleiteia a revisão dos alimentos, afirmando que a pensão paga aos menores
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
termos do artigo 212, § 2º do CPC a citação poderá ser realizada fora do horário legal (6:00 às 20:00hs), independentemente de
autorização judicial. Suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC
(citação por hora certa), independentemente de ordem judicial, uma vez que a análise da necessi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dade de citação por hora certa
é prerrogativa do Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: NANCY APARECIDA PEREIRA ANDRADE (OAB 107303/SP), NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NANCY APARECIDA PEREIRA ANDRADE (OAB 107303/SP)
Processo 1006350-22.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.O.C. - - P.C.S. - Vistos. Concedo
o prazo de 15 dias para que a parte autora forneça dados para localização do requerido. Intime-se. - ADV: EDSON GALINDO
(OAB 103852/SP), EDSON GALINDO (OAB 103852/SP)
Processo 1006589-26.2024.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Motoyou Locadora de
Veiculos Ltda - Vistos. CITE(M)-SE por carta postal o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$ 4.187,42
(QUATRO MIL E CENTO E OITENTA E SETE REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), cálculo datado de 29/09/2024
18:47:35, mais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação. Se o caso, através da apresentação de simples petição, e recolhido o valor das diligências
respectivas, fica desde já deferida a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o
não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)
(s) executado(a)(s), e, havendo bens de sua titularidade, mediante o recolhimento de diligências do Oficial de Justiça, desde
já fica deferido o mandado respectivo, a fim de se proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827,
§ 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.
231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. O(A)(s) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizados o(a)
(s) executado(a)(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer(em) as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, oportunamente,
independentemente de nova ordem judicial, a presente decisão servirá de certidão de averbação, para fins nos termos do art.
828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caberá ao(à)(s) exequente(s) providenciar(em) as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão
as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido
no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DIAS DJAMDJIAN (OAB 298481/SP)
Processo 1006593-63.2024.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcio Joel
Carvalho - - Marco Aurelio Silva - - Marcos Vinícius Dias - - Mauricio de Oliveira Junior - - Odair dos Reis Santana - - Paulo
Eduardo do Nascimento Queiroz - - Richard Teles Schulz Inacio - - Romulo Rodrigues dos Santos - - Ronaldo Pereira da Silva
- - Silvio Victorino Sabino - - Vander Vicente dos Santos - - Walter Lacerda de Oliveira Rocha - - Lucas Loureiro de Sousa Mello
- - André Antônio Moraes Becker - - Vanderlei de Góes - Vistos. Concedo o prazo suplementar de 15 dias para que a parte
exequente cumpra o já determinado na decisão de fls. 97. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: FLAVIA
MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES
ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO
(OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/
SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA
MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES
ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO
(OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP)
Processo 1006752-74.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - João dos Reis
Costa - Itaú Unibanco S.A - Fls. 375: manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA
MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JUSCELINO TEIXEIRA PEREIRA (OAB 160595/SP)
Processo 1007263-04.2024.8.26.0268 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sidneia da Silva Oliveira -
Vistos. Na esteira da manifestação ministerial, manifeste-se a parte autora nos termos da cota de fls. 23, juntando documentos
comprobatórios do homicídio do “de cujus”. Intime-se. - ADV: VANDA PEREIRA KAVAMOTO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 508508/
SP)
Processo 1007515-07.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Fixação - W.C.S. - Vistos. 1. Defiro o beneficio da
assistência judiciária gratuita à autora. 2. O autor pleiteia a revisão dos alimentos, afirmando que a pensão paga aos menores
é muito elevada, inviabilizando a sua subsistência, uma vez que constituiu nova família. No entanto, não há nos autos prova
cabal de que o autor efetivamente sofreu drástica redução de sua capacidade econômica. Outrossim, autor decidiu ter outro
filho, já sabendo da existência dos primeiros e dos deveres inerentes ao poder familiar que teria que observar, sendo um
deles o dever de sustento. Não pode, em razão disso, a genitora ser obrigada a arcar sozinha com todas as despesas dos
filhos, apenas porque o genitor aumentou a sua prole. Nesse sentido: “Apelação - Ação Revisional de Alimentos - Pleito à
redução, sob alegação de nova família, com advento de nova filha - Sentença de parcial procedência - Advento de novo filho
é ato voluntário buscado pelo alimentante - Insuficiência probatória de alteração da capacidade econômica - Ré menor, em
favor da qual milita a presunção de necessidade - Princípio da Paternidade Responsável - Manutenção dos alimentos em 1/3
dos rendimentos líquidos do genitor - Imposição do ônus da sucumbência ao Autor - Despesas processuais antecipadas e
honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa - Recurso da Ré provido e do Autor impróvido.”
(TJSP; Apelação 1007197-43.2016.8.26.0320; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
termos do artigo 212, § 2º do CPC a citação poderá ser realizada fora do horário legal (6:00 às 20:00hs), independentemente de
autorização judicial. Suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC
(citação por hora certa), independentemente de ordem judicial, uma vez que a análise da necessi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dade de citação por hora certa
é prerrogativa do Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: NANCY APARECIDA PEREIRA ANDRADE (OAB 107303/SP), NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NANCY APARECIDA PEREIRA ANDRADE (OAB 107303/SP)
Processo 1006350-22.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.O.C. - - P.C.S. - Vistos. Concedo
o prazo de 15 dias para que a parte autora forneça dados para localização do requerido. Intime-se. - ADV: EDSON GALINDO
(OAB 103852/SP), EDSON GALINDO (OAB 103852/SP)
Processo 1006589-26.2024.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Motoyou Locadora de
Veiculos Ltda - Vistos. CITE(M)-SE por carta postal o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$ 4.187,42
(QUATRO MIL E CENTO E OITENTA E SETE REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), cálculo datado de 29/09/2024
18:47:35, mais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação. Se o caso, através da apresentação de simples petição, e recolhido o valor das diligências
respectivas, fica desde já deferida a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o
não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)
(s) executado(a)(s), e, havendo bens de sua titularidade, mediante o recolhimento de diligências do Oficial de Justiça, desde
já fica deferido o mandado respectivo, a fim de se proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827,
§ 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.
231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. O(A)(s) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizados o(a)
(s) executado(a)(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer(em) as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, oportunamente,
independentemente de nova ordem judicial, a presente decisão servirá de certidão de averbação, para fins nos termos do art.
828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caberá ao(à)(s) exequente(s) providenciar(em) as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão
as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido
no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DIAS DJAMDJIAN (OAB 298481/SP)
Processo 1006593-63.2024.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcio Joel
Carvalho - - Marco Aurelio Silva - - Marcos Vinícius Dias - - Mauricio de Oliveira Junior - - Odair dos Reis Santana - - Paulo
Eduardo do Nascimento Queiroz - - Richard Teles Schulz Inacio - - Romulo Rodrigues dos Santos - - Ronaldo Pereira da Silva
- - Silvio Victorino Sabino - - Vander Vicente dos Santos - - Walter Lacerda de Oliveira Rocha - - Lucas Loureiro de Sousa Mello
- - André Antônio Moraes Becker - - Vanderlei de Góes - Vistos. Concedo o prazo suplementar de 15 dias para que a parte
exequente cumpra o já determinado na decisão de fls. 97. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: FLAVIA
MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES
ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO
(OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/
SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA
MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES
ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO
(OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP)
Processo 1006752-74.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - João dos Reis
Costa - Itaú Unibanco S.A - Fls. 375: manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA
MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JUSCELINO TEIXEIRA PEREIRA (OAB 160595/SP)
Processo 1007263-04.2024.8.26.0268 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sidneia da Silva Oliveira -
Vistos. Na esteira da manifestação ministerial, manifeste-se a parte autora nos termos da cota de fls. 23, juntando documentos
comprobatórios do homicídio do “de cujus”. Intime-se. - ADV: VANDA PEREIRA KAVAMOTO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 508508/
SP)
Processo 1007515-07.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Fixação - W.C.S. - Vistos. 1. Defiro o beneficio da
assistência judiciária gratuita à autora. 2. O autor pleiteia a revisão dos alimentos, afirmando que a pensão paga aos menores
é muito elevada, inviabilizando a sua subsistência, uma vez que constituiu nova família. No entanto, não há nos autos prova
cabal de que o autor efetivamente sofreu drástica redução de sua capacidade econômica. Outrossim, autor decidiu ter outro
filho, já sabendo da existência dos primeiros e dos deveres inerentes ao poder familiar que teria que observar, sendo um
deles o dever de sustento. Não pode, em razão disso, a genitora ser obrigada a arcar sozinha com todas as despesas dos
filhos, apenas porque o genitor aumentou a sua prole. Nesse sentido: “Apelação - Ação Revisional de Alimentos - Pleito à
redução, sob alegação de nova família, com advento de nova filha - Sentença de parcial procedência - Advento de novo filho
é ato voluntário buscado pelo alimentante - Insuficiência probatória de alteração da capacidade econômica - Ré menor, em
favor da qual milita a presunção de necessidade - Princípio da Paternidade Responsável - Manutenção dos alimentos em 1/3
dos rendimentos líquidos do genitor - Imposição do ônus da sucumbência ao Autor - Despesas processuais antecipadas e
honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa - Recurso da Ré provido e do Autor impróvido.”
(TJSP; Apelação 1007197-43.2016.8.26.0320; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º