Processo ativo
STF
pleiteia estabilidade por acidente de trabalho, restando
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0000230-78.2018.5.06.0241
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ELMO LIMA D *** Dr. ELMO LIMA DE MEDEIROS(OAB:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 10
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
concomitância com o sistema de compensação de jornada, deve ser CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o
respeitado o teor da negociação, afastando-se a incidência da regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de
Súmula n.º 85, IV, do TST, tudo em atenção à tese fixada pelo STF Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA.
no Tema 1.046 da Repercussão Gera ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l. Precedentes. Recurso de INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
Revista conhecido e provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. Trata-se de reclamatória trabalhista na qual o
reclamante pleiteia estabilidade por acidente de trabalho, restando
Processo Nº RR-0000230-78.2018.5.06.0241
Complemento Processo Eletrônico controvertida a natureza do auxílio previdenciário percebido pelo
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva reclamante, razão pela qual a reclamada requereu a realização de
Recorrente(s) USINA CENTRAL OLHO D'ÁGUA S.A.
prova pericial. Em sede de sentença, o magistrado de origem
Advogado Dr. ELMO LIMA DE MEDEIROS(OAB:
442-A/PE) tacitamente indeferiu o pedido, o que foi mantido pelo Tribunal
Advogado Dr. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO
CORRÊA DA VEIGA(OAB: 21934/DF) Regional. Na hipótese o acórdão regional consignou que não houve
Advogado Dr. MAYKEL BRUNO GUANABARA protesto da empresa em face da não realização de perícia e que o
LIRA CAMPOS(OAB: 23448-A/PE)
Recorrido(s) CRISTIANO BIZERRA DA SILVA pedido de produção de prova técnica foi aventado de forma
Advogado Dr. GLAUCO RODOLFO FONSECA alternativa. Por essa razão, entendeu preclusa a possibilidade de a
DE SENA(OAB: 13167/PE)
Advogado Dr. PEDRO FONSECA DE SENA reclamada suscitar nulidade por cerceamento de defesa. Contudo,
SIQUEIRA(OAB: 39793/PE)
depreende-se que a reclamada requereu a realização de prova
Advogado Dr. ROBERTA GOUVEIA DE
REZENDE PEREIRA(OAB: 46218- pericial em sua última manifestação nos autos antes da sentença e
A/PE)
que logo em seguida foi proferida sentença julgando procedente o
Intimado(s)/Citado(s): pedido do reclamante, portanto indeferindo tacitamente o pedido de
- CRISTIANO BIZERRA DA SILVA
perícia. Sendo assim, procede a afirmação da reclamada no sentido
- USINA CENTRAL OLHO D'ÁGUA S.A.
de que alegou cerceamento de defesa na primeira oportunidade que
teve de se manifestar nos autos, qual seja nas razões do Recurso
Orgão Judicante - 1ª Turma
Ordinário, uma vez que não houve decisão anterior indeferindo o
DECISÃO : , à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no
pedido de realização de perícia. Não há falar-se, portanto, em
mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II
preclusão. Reconhecida, portanto, a nulidade por cerceamento do
- conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe
direito de defesa da reclamada. Recurso de Revista conhecido e
provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular
provido.
trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art.
5.º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a
nulidade do processo, a partir do indeferimento do pedido de
realização de prova pericial, e determinar o retorno dos autos à
Processo Nº RR-0000393-77.2018.5.14.0001
origem, para que seja reaberta a instrução processual e Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
oportunizada a realização da referida prova, prosseguindo no
Recorrente(s) TERMO NORTE ENERGIA LTDA.
julgamento do feito, como entender de direito. Advogado Dr. ROBERTO FIORÊNCIO SOARES
DA CUNHA(OAB: 66619-D/RJ)
EMENTA : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
Recorrido(s) CELMAR DE AZEVEDO
EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA Advogado Dr. DARLEY DE CARVALHO
BILIO(OAB: 34742-A/GO)
LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE Intimado(s)/Citado(s):
RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso - CELMAR DE AZEVEDO
- TERMO NORTE ENERGIA LTDA.
trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve
ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE
Orgão Judicante - 1ª Turma
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO
DECISÃO : , à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno no
NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DE
ponto relacionado aos turnos ininterruptos de revezamento e, no
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE
mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Agravo de
RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
concomitância com o sistema de compensação de jornada, deve ser CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o
respeitado o teor da negociação, afastando-se a incidência da regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de
Súmula n.º 85, IV, do TST, tudo em atenção à tese fixada pelo STF Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA.
no Tema 1.046 da Repercussão Gera ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l. Precedentes. Recurso de INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
Revista conhecido e provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. Trata-se de reclamatória trabalhista na qual o
reclamante pleiteia estabilidade por acidente de trabalho, restando
Processo Nº RR-0000230-78.2018.5.06.0241
Complemento Processo Eletrônico controvertida a natureza do auxílio previdenciário percebido pelo
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva reclamante, razão pela qual a reclamada requereu a realização de
Recorrente(s) USINA CENTRAL OLHO D'ÁGUA S.A.
prova pericial. Em sede de sentença, o magistrado de origem
Advogado Dr. ELMO LIMA DE MEDEIROS(OAB:
442-A/PE) tacitamente indeferiu o pedido, o que foi mantido pelo Tribunal
Advogado Dr. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO
CORRÊA DA VEIGA(OAB: 21934/DF) Regional. Na hipótese o acórdão regional consignou que não houve
Advogado Dr. MAYKEL BRUNO GUANABARA protesto da empresa em face da não realização de perícia e que o
LIRA CAMPOS(OAB: 23448-A/PE)
Recorrido(s) CRISTIANO BIZERRA DA SILVA pedido de produção de prova técnica foi aventado de forma
Advogado Dr. GLAUCO RODOLFO FONSECA alternativa. Por essa razão, entendeu preclusa a possibilidade de a
DE SENA(OAB: 13167/PE)
Advogado Dr. PEDRO FONSECA DE SENA reclamada suscitar nulidade por cerceamento de defesa. Contudo,
SIQUEIRA(OAB: 39793/PE)
depreende-se que a reclamada requereu a realização de prova
Advogado Dr. ROBERTA GOUVEIA DE
REZENDE PEREIRA(OAB: 46218- pericial em sua última manifestação nos autos antes da sentença e
A/PE)
que logo em seguida foi proferida sentença julgando procedente o
Intimado(s)/Citado(s): pedido do reclamante, portanto indeferindo tacitamente o pedido de
- CRISTIANO BIZERRA DA SILVA
perícia. Sendo assim, procede a afirmação da reclamada no sentido
- USINA CENTRAL OLHO D'ÁGUA S.A.
de que alegou cerceamento de defesa na primeira oportunidade que
teve de se manifestar nos autos, qual seja nas razões do Recurso
Orgão Judicante - 1ª Turma
Ordinário, uma vez que não houve decisão anterior indeferindo o
DECISÃO : , à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no
pedido de realização de perícia. Não há falar-se, portanto, em
mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II
preclusão. Reconhecida, portanto, a nulidade por cerceamento do
- conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe
direito de defesa da reclamada. Recurso de Revista conhecido e
provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular
provido.
trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art.
5.º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a
nulidade do processo, a partir do indeferimento do pedido de
realização de prova pericial, e determinar o retorno dos autos à
Processo Nº RR-0000393-77.2018.5.14.0001
origem, para que seja reaberta a instrução processual e Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
oportunizada a realização da referida prova, prosseguindo no
Recorrente(s) TERMO NORTE ENERGIA LTDA.
julgamento do feito, como entender de direito. Advogado Dr. ROBERTO FIORÊNCIO SOARES
DA CUNHA(OAB: 66619-D/RJ)
EMENTA : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
Recorrido(s) CELMAR DE AZEVEDO
EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA Advogado Dr. DARLEY DE CARVALHO
BILIO(OAB: 34742-A/GO)
LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE Intimado(s)/Citado(s):
RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso - CELMAR DE AZEVEDO
- TERMO NORTE ENERGIA LTDA.
trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve
ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE
Orgão Judicante - 1ª Turma
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO
DECISÃO : , à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno no
NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DE
ponto relacionado aos turnos ininterruptos de revezamento e, no
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE
mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Agravo de
RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461